sexta-feira, 15 de junho de 2012

Dos recursos CPP: espécies, prazos

1. CONCEITO

Recurso é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio e se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.

2. FUNDAMENTOS.

Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

3.1. OBJETIVOS.

 São eles:
a) cabimento;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) regularidade;
e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo

(Dica: CITAR: Cabimento, Inexistência de fato impeditivo ou extintivo,Tempestividade, Adequação, Regularidade)

a) cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.

b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto. Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo: protesto por novo júri, pelo crime doloso contra a vida, e apelação pelo crime conexo; interposição simultânea de recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, e de recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, há o princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, desde que no prazo. Vale lembrar que o Ministério Público não pode desistir dos recursos por ele interpostos.

c) tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. De regra, no processo penal, o prazo para a interposição dos recursos é de cinco dias. Entretanto, há outros prazos.


  • -Assim, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias;
  • - O recurso em sentido estrito, previsto no inc. XIV, do art. 581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral), deve ser interposto dentro do prazo de vinte dias (CPP, art.586, parágrafo único);
  • - O protesto por novo júri, no prazo de cinco dias;
  • -os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias;
  • -os embargos declaratórios, dentro de dois dias;
  • - a carta testemunhável, em 48 horas;
  • - o recurso extraordinário ou especial, dentro de quinze dias;
  • - o agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário ou especial, no prazo de cinco dias;
  •  - o recurso ordinário constitucional, em cinco dias;
  •  - a apelação, em cinco dias, ou, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, no prazo de dez dias, já acompanhada das respectivas razões.
  • -Os defensores públicos, em ambas as instâncias, devem ser intimados pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso.
  • - É irrelevante a ordem em que são intimados da sentença defensor e réu, pois o prazo para recorrer só tem início após a última intimação. Os prazos contam-se da intimação (excluindo-se o dia do começo) e não da juntada do mandado aos autos.
  • - Porém, no caso de carta precatória, o prazo é contado a partir da juntada da carta aos autos do processo.


d) regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. Como regra geral, admite-se a interposição de recurso por petição ou por termo nos autos (verbalmente). Em alguns casos, só se admite a interposição por petição: embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial.
Outra formalidade inerente ao recurso é a motivação, isto é, apresentação das razões, sem as quais pode se operar a nulidade. A apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, sem qualquer conseqüência processual. Mesmo no caso da apelação, em que o CPP prevê a sua subida “com ou sem as razões”, prevalece o entendimento da necessidade imperiosa da apresentação das razões. O protesto por novo júri seria uma exceção à obrigatoriedade da motivação, não havendo necessidade de razões.

e) fatos impeditivos: são aqueles que impedem a interposição do recurso ou o seu recebimento, e, portanto, surgem antes de o recurso ser interposto, como a renúncia ao direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão, nos casos em que a lei exige. Quanto à renúncia, havendo divergência entre a vontade do réu e a do defensor, a despeito da discussão em torno de saber qual prevalecerá, entende-se que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. Então, são pressupostos objetivos dos recursos a falta de fatos impeditivos e extintivos para a sua interposição e para o seu recebimento. É fato impeditivo a renúncia. É fato extintivo a desistência. No que toca à obrigatoriedade de o réu recolher-se à prisão para poder recorrer, dispõe o art. 594 do CPP que o réu “não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. O dispositivo deve ser aplicado e interpretado com cautelas, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Entendia-se que a fuga do réu caracterizaria fato impeditivo do recurso. O STJ já entendeu que “não se pode condicionar o exercício do direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido”. Porém, sumulou o entendimento de que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (sumula 09, STJ). Assim, com a nova ordem constitucional, o art. 594 (revogado) deve ser reinterpretado, não se admitindo mais a prisão processual antes do trânsito em julgado da condenação sem que estejam presentes os requisitos da prisão cautelar.


3.2. SUBJETIVOS.

Os pressupostos recursais subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade para recorrer.
Haverá interesse jurídico para a interposição de um recurso quando a decisão proferida pelo juiz frustar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação. A sucumbência única, e, no outro, a sucumbência múltipla, que se divide em paralela, quando se referir aos co-réus, e recíproca, quando se referir à acusação e à defesa, simultaneamente. Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão (art. 577 do CPP).
Quanto à legitimidade para recorrer, o recurso deve coincidir com a posição processual da parte. Assim, podem interpor recursos o MP, o querelante, o réu ou seu defensor (art. 577). É Importante destacar que, de acordo como art. 576, o MP não poderá desistir de recurso por pessoas que não figuram como parte na relação processual, tais como o assistente de acusação, o ofendido (apelação supletiva e recurso em sentido estrito) etc.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos podem ser classificados de diversas formar:
1. Quanto à fonte

a) Constitucionais: São os recursos previstos no próprio texto da Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o Seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo, como por exemplo, o recurso extraordinário (o habeas corpus e o mandado de segurança, apesar de terem a mesma finalidade, não são recursos constitucionais, mas sim ações constitucionais);

b) Legais: são os recursos previstos no CPP e em outras leis penais especiais, tais como a apelação, o recurso em sentido estrito, a revisão criminal, a carta testemunhável e o agravo em execução;

c) Regimentais: são os recursos previstos pelo regimento interno dos tribunais, como é o caso do agravo regimental.

2. Quanto a Iniciativa

a) Voluntários: São aqueles cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu (sucumbente é aquele que teve frustrada um expectativa legítima). são a regra no processo penal;

b) Necessários: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. De acordo com a Súmula 423 do STF, se não for interposto de ofício tal recurso, a decisão não transitará em julgado (alguns autores criticam essa classificação e defendem a tese de que esse meio não é recurso, e sim, condição de eficácia da decisão). Os recursos de ofício devem ser interpostos nas seguintes situações:

I- da sentença que concede habeas corpus;
II - da sentença que absolve sumariamente o réu no Tribunal do júri;
III - da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública;
IV - da decisão que concede reabilitação criminal. Não há a necessidade de motivação para este tipo de recurso, como também não há prazo determinado para a sua interposição.

3. Quanto aos motivos

a) Ordinários: são aqueles que, por resguardarem um direito subjetivo, dispensam qualquer requisito referente à sua fundamentação bastando o mero inconformismo da parte sucumbente (também são chamados de recursos de fundamentação livre). São exemplos desse tipo de recurso, a apelação e o recurso em sentido estrito.

b) Extraordinários: São os recursos que, por resguardarem diretamente o direito objetivo e indiretamente o subjetivo, exigem certo requisito relacionado a sua fundamentação para que possa ser admitido. É o caso do recurso extraordinário, que exige que a matéria seja constitucional, no qual a condenação por crime doloso contra a vida tem que ser superior a 20 anos.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ou de prelibação) e JUÍZO DE MÉRITO (ou de delibação)

O Juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.
Se entender presentes todos os pressupostos recursais, o juiz recebe (ou conhece) o recurso e manda processá-lo. Ao final, remeterá ao tribunal competente. Se o juiz a quo verificar ausência de algum pressuposto, não receberá (ou não conhecerá) o recurso, o qual, consequentemente, não será apreciado. Contra a decisão de não recebimento sempre caberá a impugnação pro meio de outro recurso.

Pelo fato de os pressupostos recursais serem matéria de ordem pública (que não se sujeita à preclusão), tanto o juiz de primeira instância como o de segunda instância são competentes para verificar a sua existência. Assim, diz-se que há um dúplice juízo de prelibação, efetuado pelo juiz a quo e pelo ad quem. É importante ressaltar que o juiz prolator da sentença é competente somente para verificar a presença dos pressupostos recursais. O mérito recursal ( ou juízo de delibação), salvo nas hipóteses em que se admite o juízo de retratação pelo juízo a quo, é da competência do tribunal, juízo ad quem.

No tribunal, antes do julgamento do mérito do recurso, também será feita uma nova verificação acerca da presença dos pressupostos recursais. surge aqui, portanto, um novo juízo de amissibilidade, feito agora pelo juízo ad quem (daí dizermos que há um dúplice juízo de admissibilidade) que, se entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhecerá do recurso. Conhecendo do recurso, o tribunal proferirá o julgamento do mérito recursal dando provimento ou improvimento à pretensão da parte sucumbente.

Em suma, o juízo de prelibação (ou juízo de admissibilidade) é realizado tanto pelo juiz de primeira instância (juízo a quo) como pelo tribunal (juízo ad quem). O juízo de delibação (ou juízo de mérito) é realizado somente pelo tribunal competente.
Destaca-se, por fim, que em virtude da regra tempus regit actum adotada para o sistema processual, os recursos regem-se, quanto à sua admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.


Efeitos do Recursos

a) Devolutivo: (tantum devolutum quanto appellatum) Comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;

b) Suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes. Esse efeito determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);

c) Extensivo: Pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);

d) Regressivo: (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja evolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.

Interposição

De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos de protesto por novo júri, a apelação e o recurso em sentido estrito.

Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.


Prazo da apelação


  • Em regra, é de cinco dias a contar da intimação.



  • No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital, que será de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e de noventa dias, se igual ou superior a um ano



  • No caso de intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da juntada aos autos.



  • No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação.


Processamento da apelação

a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.

b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição.

c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação.

d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP.

e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias.

f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório.

g) se o apelante desejar, poderá suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade.

h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos.

i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário.

j) a defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razõesde recurso.

l) inexiste juízo de retratação na apelação.

m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância.

n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado.

o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.

p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.


Reformatio in pejus.

É vedada. O tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la

ex officio
em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta.

Reformatio in pejus indireta.
Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado.

Indiretamente pelo seu recurso.
Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.

Reformatio in mellius
. Não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu.


.::RECURSO EM ESPÉCIE::.



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


Conceito.
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.

Cabimento. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.

São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.

b) da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Da decisão que concluir pela competência não cabe qualquer recurso, mas apenas habeascorpus.

c) da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. São cinco as exceções previstas no CPP:
  1. Suspeição;
  2. Incompetência do juízo;
  3. Litispendência;
  4. Ilegitimidade de parte
  5. e Coisa julgada.
 As exceções devem ser opostas no prazo da defesa prévia, atuando-se em apartado, sem suspender, em regra, o andamento da ação penal. Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso. Deve o juiz dar-se espontaneamente por suspeito. Porém, não aceitando a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará a sua resposta em três dias, podendo oferecer testemunhas e, em seguida, remeterá os autos ao tribunal.

d) da decisão que pronunciar (Alterado pela Lei 11.689/2008).

e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.

f) da decisão que absolver sumariamente o réu. A absolvição sumária ocorre em face de prova inequívoca da existência de causa de exclusão da ilicitude e prova da existência de causa excludente da culpabilidade (absolvição própria). Se for reconhecida a prática de infração penal, mas também a inimputabilidade do agente por doença mental, haverá absolvição sumária com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), e, nesse caso, o acusado também terá interesse em recorrer.

g) da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Ocorre a quebra da fiança:
  • quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer injustificadamente;
  • quando este mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante;
  • se o acusado ausentar-se sem prévia permissão por mais de oito dias de sua residência;
  • quando na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
    Traz como conseqüências:
    •  a perda de metade de seu valor;
    • a proibição de nova fiança no mesmo processo a revelia do acusado e o seu recolhimento à prisão.

      A decisão que decretar a quebra ou perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da fiança, terá efeito suspensivo;
    • no de quebramento, suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor, não impedindo os demais efeitos.
h) da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado.
São casos de extinção de punibilidade, segundo o art. 107, do CP:

  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia, graça ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  • VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
  • VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
  • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
i) da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade.


j) da decisão que conceder ou denegar ordem de habeas corpus. Trata-se, no caso, de decisão de primeira instância. Na hipótese de concessão, é necessária também a remessa de ofício. Decisão denegatória proferida em única ou última instância, pelos TRF’s e TJ’s, caberá recurso ordinário ao STJ. Sendo a decisão denegatória proferida pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário ao STF.


l) da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. O dispositivo não tem nenhuma aplicação. Se a decisão encontrar-se embutida na sentença, caberá apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, caberá agravo em execução.

m) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional. O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.

n) da decisão que anular, no todo ou em parte.

o) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso,será de vinte dias.

p) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.

q) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembra-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.

r) da decisão que ordenar a unificação de penas: revogado. Cabe agravo em execução.

s) da que decidir o incidente de falsidade.

t) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar:
revogado.Cabe agravo em execução.

u) da decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples: também revogado. Art. 51 do CP:


PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
O recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, incisos:

  • I (rejeição de denúncia ou queixa);
  • III (decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição);
  • IV (que pronunciar ou impronunciar o réu);
  • VI (absolvição sumária);
  • VIII (que julga extinta a punibilidade) e;
  • X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).

Interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias, o recorrente deverá oferecer suas razões, sendo indispensável a intimação, sem a qual não começa a correr o prazo, segundo entendimento jurisprudencial. A falta do oferecimento das razões não impede a subida do recurso. Não existe no recurso em sentido estrito a possibilidade de arrazoar em segunda instância.
Efeito regressivo: recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua decisão, mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência. Não ocorre a deserção no caso de fuga do réu logo após a interposição do recurso em sentido estrito, ao contrário do ocorre com a apelação.

PRAZO.

Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo.

CABIMENTO.
Segundo entendimento majoritário, as hipóteses elencadas no CPP de cabimento da revisão criminal são taxativas. São elas:

a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF).

b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.

c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.

d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.

e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não éobrigado a recolher-se à prisão”.Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.

ADMISSIBILIDADE.

Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação). A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular oprocesso.

Efeitos da absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve otribunal impor medida de segurança.

Obs. Contra o despacho que rejeita liminarmente a revisão criminal, cabeagravo.

HABEAS CORPUS

Conceito. Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Espécies. Liberatório ou repressivo e preventivo.

Legitimidade ativa. Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).

Admissibilidade. É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.

Cabimento.
a) justa causa.

b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina.

Quando não estiver em jogo a liberdade de locomoção, é cabível o mandado de segurança em matéria criminal, tem o MP legitimidade para impetração. Porém, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Quadro Geral de Competência do HC:

Competência para apreciação de habeas corpus impetrados contra decisões da justiça criminal comum (federal ou estadual) STF STJ TRF’s e TJ’squando o coator for tribunal superior; quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdiçãodo STF (CF, art. 102,I,i)

coator: TRF ou TJ;paciente: governador de Estado,desembargadores, TCE, juízes de TRF, procurador do MPU com atuação emtribunal (CF, art. 105, I, c)

coator: juiz federal Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial,em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.


RECURSO ESPECIAL

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outrotribunal.


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

AO STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandadode injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;

b) o crime político. A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.

 AO STJ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

DA REVISÃO CRIMINAL

        Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
        III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
        Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
        Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
        Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
        I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;
        II – pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.
        Parágrafo único. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
        Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
        § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
        § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
        § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
        § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
        § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
        Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
        Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
        Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
        Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
        Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
        Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
        § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
        § 2o  A indenização não será devida:
        a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
        b) se a acusação houver sido meramente privada.
        Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.














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