segunda-feira, 4 de junho de 2012

Ação Penal

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Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente.

O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá  a legitimidade ad causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao direito do autor.

A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão.

A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.

Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;

Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.

Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.

Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.

Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.

Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).

A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá  quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.

Principios da Ação Penal Publica
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA

Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.


PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).


PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.


PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA

A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.


PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que presidiu a instrução está vinculado a prolatar a sentença. Esse princípio não está consagrado no CPP, somente se fazendo presente no processo civil, uma vez que o juiz, ao presidir a audiência de instrução, estará vinculado a proferir a sentença.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS


Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdde substancial ou na dedisão da causa (art. 566, CPP).


PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O juiz, de ofício, pode determinar qualquer diligência a fim de descobrir a verdade real dos fatos que são objetos da ação penal.


PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em sua valoração, conforme sua consciência. Contudo, é evidente que ele está vinculado às provas produzidas nos autos pelas partes ou determinads de ofício, na busca da verdade real.


PRINCÍPIO DA TITULARIDADE

É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE


Estando diante de uma figura típica, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.

 Principios da ação penal de iniciativa privada
Veja os princípios que orientam a atividade do querelante no manejo da ação penal de iniciativa privada:

a) Princípio da conveniência ou oportunidade (ou facultatividade): o querelante não está obrigado ao exercício da ação penal privada, de forma que exercerá o direito de queixa apenas se quiser, conforme lhe seja conveniente e ache oportuno;

b) Princípio da disponibilidade: Após o ajuizamento da ação penal privada, o querelante pode perfeitamente dela desistir, assim como também pode desistir de recurso eventualmente interposto. Como é de se notar, esse princípio anda lado a lado com o princípio da facultatividade;

c) Princípio da intranscendência (ou da pessoalidade da pena): assim como no caso da ação pena pública, a ação penal deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF);

d) Princípio da indivisibilidade: em decorrência desse princípio o manejo da ação penal privada só se legitima se for intentada contra todos os agentes da conduta delitiva que tiverem a autoria conhecida. Dessa forma, o art. 48 do CPP dispõe que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.



Em decorrência do princípio da indivisibilidade:
I) caso o querelante renuncie ao direito de queixa em favor de qualquer dos autores do crime, essa renúncia a todos se estenderá (art. 49 do CPP);
II) o perdão judicial concedido a um dos querelados também a todos aproveitará, não produzindo efeito somente em relação ao querelado que eventualmente o recusar (art. 51 do CPP).

A consequência do desrespeito a esse princípio é a extinção da punibilidade de todos os autores do delito.

Questão controvertida doutrinariamente diz respeito à possibilidade do Ministério Público, como custos legis, aditar a queixa-crime para incluir nome de co-autor do crime, em respeito ao princípio da indivisibilidade.

Alguns autores, como Tourinho Filho, entendem ser possível em atenção ao que dispõe o art. 45 do CPP: “A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.”

Por outro lado, seguindo uma posição mais garantista do processo penal, há os que entendem (dentre eles Damásio) que o aditamento do MP para incluir co-autor na queixa representaria violação ao princípio da conveniência e oportunidade e ao da disponibilidade. Assim, o MP só teria legitimidade para aditar a queixa para acrescentar ou corrigir algum outro dado omitido pelo querelante, como os relativos a data, local e qualificação. Dessa forma, nesse caso deve ser reconhecida a renúncia ao direito de queixa, ou, numa posição mais intermediária, a possibilidade do MP requerer que se intime o querelante a aditar a queixa sob pena de reconhecimento da renúncia.

Portanto, da análise desses princípios, podemos notar perfeitamente que ao mesmo tempo em que possibilita ao particular que busque a punição de delitos que atingem mais diretamente o interesse estritamente privado e não público, o ordenamento jurídico traça limites ao exercício desse direito de ação, de forma que não seja utilizado unicamente como meio de vingança e de retribuição pela conduta praticada.

Veja o vídeo para complementar.

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