segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dolo e Culpa


Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.
exemplos:

  • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo
    • A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.
  • Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo
    • A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.
  • Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa
    • Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.
Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.


Veja art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40

Veja também:
Crime Preter-Doloso:
Sabemos que no estudo analítico de crime, a conduta (somente existe conduta humana) é o único elemento subjetivo do fato típico, sendo composta por dolo e culpa.
Por isso, quando é valorado o fato (acontecimento), leva-se em conta a conduta do agente, que poderá ser considerado (o fato) atípico ou ainda reduzir a aplicação de pena, caso o fato amolde-se na modalidade culposa, conforme regras do Código Penal.
Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado, em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente. Quando forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa) numa ação estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo.
Dessarte, podemos conceituar como crime preterdoloso aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.
Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.
Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um Crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.
O crime qualificado pelo resultado, pode ser:
  • Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela mortelatrocínio; (art. 157, §3º)
  • Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
  • Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
  • Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)
O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.
Crime Peterdoloso, é a modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Conduta dolosa e resultado culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte.

Dolo Eventual:
Codigo penal comentado Celso Delmanto 5° edição
Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco o produzir. Quando o agente conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado

Culpa consciente:
A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
Exemplo de Culpa Consciente
Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.
O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.
Culpa Consciente e Dolo Eventual
O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".
Crimes de trânsito: Culpa Consciente ou Dolo Eventual?
Hoje em dia, conforme a indignação de toda sociedade a respeito dos crimes de trânsito que fazem milhares de vítimas anualmente, passou a questionar a fórmula Embriaguez + Velocidade Excessiva = Dolo Eventual. Todavia, a doutrina quase que por unanimidade tem tais crimes como Culpa Consciente, nos quais podemos citar Rogério Greco, Mirabete, Nélson Hungria, entre muitos outros.
Contudo o STJ A em decisão em novembro de 2007, decidiu que o caso acima pode ser tratado como Dolo Eventual.
Culpa:
Em direito, assim como o dolo a culpa é um dos elementos da conduta humana que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital.
Diferencia-se do dolo porque, neste, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Veja o Vídeo para complementar:

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