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segunda-feira, 18 de junho de 2012
Códigos
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Dos recursos CPP: espécies, prazos
1. CONCEITO
Recurso é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio e se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
2. FUNDAMENTOS.
Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.
3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
3.1. OBJETIVOS.
São eles:
a) cabimento;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) regularidade;
e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo
(Dica: CITAR: Cabimento, Inexistência de fato impeditivo ou extintivo,Tempestividade, Adequação, Regularidade)
a) cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.
b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto. Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo:protesto por novo júri, pelo crime doloso contra a vida, e apelação pelo crime conexo; interposição simultânea de recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, e de recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, há o princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, desde que no prazo. Vale lembrar que o Ministério Público não pode desistir dos recursos por ele interpostos.
b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto. Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo:
c) tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. De regra, no processo penal, o prazo para a interposição dos recursos é de cinco dias. Entretanto, há outros prazos.
- -Assim, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias;
- - O recurso em sentido estrito, previsto no inc. XIV, do art. 581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral), deve ser interposto dentro do prazo de vinte dias (CPP, art.586, parágrafo único);
- O protesto por novo júri, no prazo de cinco dias;- -os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias;
- -os embargos declaratórios, dentro de dois dias;
- - a carta testemunhável, em 48 horas;
- - o recurso extraordinário ou especial, dentro de quinze dias;
- - o agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário ou especial, no prazo de cinco dias;
- - o recurso ordinário constitucional, em cinco dias;
- - a apelação, em cinco dias, ou, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, no prazo de dez dias, já acompanhada das respectivas razões.
- -Os defensores públicos, em ambas as instâncias, devem ser intimados pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso.
- - É irrelevante a ordem em que são intimados da sentença defensor e réu, pois o prazo para recorrer só tem início após a última intimação. Os prazos contam-se da intimação (excluindo-se o dia do começo) e não da juntada do mandado aos autos.
- - Porém, no caso de carta precatória, o prazo é contado a partir da juntada da carta aos autos do processo.
d) regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. Como regra geral, admite-se a interposição de recurso por petição ou por termo nos autos (verbalmente). Em alguns casos, só se admite a interposição por petição: embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial.
Outra formalidade inerente ao recurso é a motivação, isto é, apresentação das razões, sem as quais pode se operar a nulidade. A apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, sem qualquer conseqüência processual. Mesmo no caso da apelação, em que o CPP prevê a sua subida “com ou sem as razões”, prevalece o entendimento da necessidade imperiosa da apresentação das razões.
e) fatos impeditivos: são aqueles que impedem a interposição do recurso ou o seu recebimento, e, portanto, surgem antes de o recurso ser interposto, como a renúncia ao direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão, nos casos em que a lei exige. Quanto à renúncia, havendo divergência entre a vontade do réu e a do defensor, a despeito da discussão em torno de saber qual prevalecerá, entende-se que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. Então, são pressupostos objetivos dos recursos a falta de fatos impeditivos e extintivos para a sua interposição e para o seu recebimento. É fato impeditivo a renúncia. É fato extintivo a desistência.
3.2. SUBJETIVOS.
Os pressupostos recursais subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade para recorrer.
Haverá interesse jurídico para a interposição de um recurso quando a decisão proferida pelo juiz frustar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação. A sucumbência única, e, no outro, a sucumbência múltipla, que se divide em paralela, quando se referir aos co-réus, e recíproca, quando se referir à acusação e à defesa, simultaneamente. Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão (art. 577 do CPP).
Quanto à legitimidade para recorrer, o recurso deve coincidir com a posição processual da parte. Assim, podem interpor recursos o MP, o querelante, o réu ou seu defensor (art. 577). É Importante destacar que, de acordo como art. 576, o MP não poderá desistir de recurso por pessoas que não figuram como parte na relação processual, tais como o assistente de acusação, o ofendido (apelação supletiva e recurso em sentido estrito) etc.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser classificados de diversas formar:
1. Quanto à fonte
a) Constitucionais: São os recursos previstos no próprio texto da Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o Seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo, como por exemplo, o recurso extraordinário (o habeas corpus e o mandado de segurança, apesar de terem a mesma finalidade, não são recursos constitucionais, mas sim ações constitucionais);
b) Legais: são os recursos previstos no CPP e em outras leis penais especiais, tais como a apelação, o recurso em sentido estrito, a revisão criminal, a carta testemunhável e o agravo em execução;
c) Regimentais: são os recursos previstos pelo regimento interno dos tribunais, como é o caso do agravo regimental.
2. Quanto a Iniciativa
a) Voluntários: São aqueles cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu (sucumbente é aquele que teve frustrada um expectativa legítima). são a regra no processo penal;
b) Necessários: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. De acordo com a Súmula 423 do STF, se não for interposto de ofício tal recurso, a decisão não transitará em julgado (alguns autores criticam essa classificação e defendem a tese de que esse meio não é recurso, e sim, condição de eficácia da decisão). Os recursos de ofício devem ser interpostos nas seguintes situações:
I- da sentença que concede habeas corpus;
II - da sentença que absolve sumariamente o réu no Tribunal do júri;
III - da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública;
IV - da decisão que concede reabilitação criminal. Não há a necessidade de motivação para este tipo de recurso, como também não há prazo determinado para a sua interposição.
3. Quanto aos motivos
a) Ordinários: são aqueles que, por resguardarem um direito subjetivo, dispensam qualquer requisito referente à sua fundamentação bastando o mero inconformismo da parte sucumbente (também são chamados de recursos de fundamentação livre). São exemplos desse tipo de recurso, a apelação e o recurso em sentido estrito.
b) Extraordinários: São os recursos que, por resguardarem diretamente o direito objetivo e indiretamente o subjetivo, exigem certo requisito relacionado a sua fundamentação para que possa ser admitido. É o caso do recurso extraordinário, que exige que a matéria seja constitucional, no qual a condenação por crime doloso contra a vida tem que ser superior a 20 anos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ou de prelibação) e JUÍZO DE MÉRITO (ou de delibação)
O Juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.
Se entender presentes todos os pressupostos recursais, o juiz recebe (ou conhece) o recurso e manda processá-lo. Ao final, remeterá ao tribunal competente. Se o juiz a quo verificar ausência de algum pressuposto, não receberá (ou não conhecerá) o recurso, o qual, consequentemente, não será apreciado. Contra a decisão de não recebimento sempre caberá a impugnação pro meio de outro recurso.
Pelo fato de os pressupostos recursais serem matéria de ordem pública (que não se sujeita à preclusão), tanto o juiz de primeira instância como o de segunda instância são competentes para verificar a sua existência. Assim, diz-se que há um dúplice juízo de prelibação, efetuado pelo juiz a quo e pelo ad quem. É importante ressaltar que o juiz prolator da sentença é competente somente para verificar a presença dos pressupostos recursais. O mérito recursal ( ou juízo de delibação), salvo nas hipóteses em que se admite o juízo de retratação pelo juízo a quo, é da competência do tribunal, juízo ad quem.
No tribunal, antes do julgamento do mérito do recurso, também será feita uma nova verificação acerca da presença dos pressupostos recursais. surge aqui, portanto, um novo juízo de amissibilidade, feito agora pelo juízo ad quem (daí dizermos que há um dúplice juízo de admissibilidade) que, se entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhecerá do recurso. Conhecendo do recurso, o tribunal proferirá o julgamento do mérito recursal dando provimento ou improvimento à pretensão da parte sucumbente.
Em suma, o juízo de prelibação (ou juízo de admissibilidade) é realizado tanto pelo juiz de primeira instância (juízo a quo) como pelo tribunal (juízo ad quem). O juízo de delibação (ou juízo de mérito) é realizado somente pelo tribunal competente.
Destaca-se, por fim, que em virtude da regra tempus regit actum adotada para o sistema processual, os recursos regem-se, quanto à sua admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.
Efeitos do Recursos
a) Devolutivo: (tantum devolutum quanto appellatum) Comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;
b) Suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes. Esse efeito determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);
c) Extensivo: Pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);
d) Regressivo: (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja evolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.
Interposição
De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos deprotesto por novo júri, a apelação e o recurso em sentido estrito.
Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.
a) Devolutivo: (tantum devolutum quanto appellatum) Comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;
b) Suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes. Esse efeito determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);
c) Extensivo: Pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);
d) Regressivo: (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja evolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.
Interposição
De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos de
Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.
Prazo da apelação
Processamento da apelação
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição.
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação.
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP.
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias.
f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório.
g) se o apelante desejar, poderá suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade.
h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos.
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário.
- Em regra, é de cinco dias a contar da intimação.
- No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital, que será de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e de noventa dias, se igual ou superior a um ano.
- No caso de intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da juntada aos autos.
- No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação.
Processamento da apelação
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição.
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação.
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP.
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias.
f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório.
g) se o apelante desejar, poderá suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade.
h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos.
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário.
j) a defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razõesde recurso.
l) inexiste juízo de retratação na apelação.
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância.
n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado.
o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.
l) inexiste juízo de retratação na apelação.
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância.
n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado.
o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.
Reformatio in pejus.
É vedada. O tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la
ex officio
em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta.
Reformatio in pejus indireta.
Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado.
Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado.
Indiretamente pelo seu recurso.
Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.
Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.
Reformatio in mellius
. Não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu.
.::RECURSO EM ESPÉCIE::.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Conceito.
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.
Cabimento. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.
São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.
.::RECURSO EM ESPÉCIE::.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Conceito.
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.
Cabimento. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.
São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.
b) da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Da decisão que concluir pela competência não cabe qualquer recurso, mas apenas habeascorpus.
c) da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. São cinco as exceções previstas no CPP:
- Suspeição;
- Incompetência do juízo;
- Litispendência;
- Ilegitimidade de parte
- e Coisa julgada.
d) da decisão que pronunciar (Alterado pela Lei 11.689/2008).
e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.
e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.
f) da decisão que absolver sumariamente o réu. A absolvição sumária ocorre em face de prova inequívoca da existência de causa de exclusão da ilicitude e prova da existência de causa excludente da culpabilidade (absolvição própria). Se for reconhecida a prática de infração penal, mas também a inimputabilidade do agente por doença mental, haverá absolvição sumária com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), e, nesse caso, o acusado também terá interesse em recorrer.
g) da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Ocorre a quebra da fiança:
- quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer injustificadamente;
- quando este mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante;
- se o acusado ausentar-se sem prévia permissão por mais de oito dias de sua residência;
- quando na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Traz como conseqüências: - a perda de metade de seu valor;
- a proibição de nova fiança no mesmo processo a revelia do acusado e o seu recolhimento à prisão.
A decisão que decretar a quebra ou perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da fiança, terá efeito suspensivo; - no de quebramento, suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor, não impedindo os demais efeitos.
h) da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado.
São casos de extinção de punibilidade, segundo o art. 107, do CP:
i) da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade.- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
- VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
j) da decisão que conceder ou denegar ordem de habeas corpus. Trata-se, no caso, de decisão de primeira instância. Na hipótese de concessão, é necessária também a remessa de ofício. Decisão denegatória proferida em única ou última instância, pelos TRF’s e TJ’s, caberá recurso ordinário ao STJ. Sendo a decisão denegatória proferida pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário ao STF.
l) da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. O dispositivo não tem nenhuma aplicação. Se a decisão encontrar-se embutida na sentença, caberá apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, caberá agravo em execução.
m) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional. O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.
m) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional. O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.
n) da decisão que anular, no todo ou em parte.
o) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso,será de vinte dias.
p) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
q) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembra-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
o) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso,será de vinte dias.
p) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
q) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembra-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
r) da decisão que ordenar a unificação de penas: revogado. Cabe agravo em execução.
s) da que decidir o incidente de falsidade.
t) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar:
t) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar:
revogado.Cabe agravo em execução.
u) da decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples: também revogado. Art. 51 do CP:
PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
O recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, incisos:
- I (rejeição de denúncia ou queixa);
- III (decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição);
- IV (que pronunciar ou impronunciar o réu);
- VI (absolvição sumária);
- VIII (que julga extinta a punibilidade) e;
- X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).
Interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias, o recorrente deverá oferecer suas razões, sendo indispensável a intimação, sem a qual não começa a correr o prazo, segundo entendimento jurisprudencial. A falta do oferecimento das razões não impede a subida do recurso. Não existe no recurso em sentido estrito a possibilidade de arrazoar em segunda instância.
Efeito regressivo: recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua decisão, mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência. Não ocorre a deserção no caso de fuga do réu logo após a interposição do recurso em sentido estrito, ao contrário do ocorre com a apelação.
PRAZO.
Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo.
Segundo entendimento majoritário, as hipóteses elencadas no CPP de cabimento da revisão criminal são taxativas. São elas:
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF).
b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.
d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.
e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não éobrigado a recolher-se à prisão”.Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
ADMISSIBILIDADE.
Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação). A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular oprocesso.
Efeitos da absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve otribunal impor medida de segurança.
CABIMENTO.
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF).
b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.
d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.
e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não éobrigado a recolher-se à prisão”.Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
ADMISSIBILIDADE.
Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação). A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular oprocesso.
Efeitos da absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve otribunal impor medida de segurança.
Obs. Contra o despacho que rejeita liminarmente a revisão criminal, cabeagravo.
Conceito. Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies. Liberatório ou repressivo e preventivo.
Legitimidade ativa. Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).
Admissibilidade. É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.
Cabimento.
a) justa causa.
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina.
HABEAS CORPUS
Conceito. Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies. Liberatório ou repressivo e preventivo.
Legitimidade ativa. Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).
Admissibilidade. É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.
Cabimento.
a) justa causa.
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina.
Quando não estiver em jogo a liberdade de locomoção, é cabível o mandado de segurança em matéria criminal, tem o MP legitimidade para impetração. Porém, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Competência para apreciação de habeas corpus impetrados contra decisões da justiça criminal comum (federal ou estadual) STF STJ TRF’s e TJ’squando o coator for tribunal superior; quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdiçãodo STF (CF, art. 102,I,i)
coator: TRF ou TJ;paciente: governador de Estado,desembargadores, TCE, juízes de TRF, procurador do MPU com atuação emtribunal (CF, art. 105, I, c)
coator: juiz federal Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.
Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial,em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outrotribunal.
AO STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandadode injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;
b) o crime político. A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.
AO STJ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art.
624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I
– pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele
próprio;
II – pelos Tribunais de
Apelação, nos demais casos.
Parágrafo único. No Supremo
Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento
Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas
criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário,
pelo tribunal pleno.
Quadro Geral de Competência do HC:
Competência para apreciação de habeas corpus impetrados contra decisões da justiça criminal comum (federal ou estadual) STF STJ TRF’s e TJ’squando o coator for tribunal superior; quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdiçãodo STF (CF, art. 102,I,i)
coator: TRF ou TJ;paciente: governador de Estado,desembargadores, TCE, juízes de TRF, procurador do MPU com atuação emtribunal (CF, art. 105, I, c)
coator: juiz federal Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial,em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
RECURSO ESPECIAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outrotribunal.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
AO STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandadode injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;
b) o crime político. A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.
AO STJ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se
fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e
julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos
demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo
regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento
será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas
para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento
interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504,
de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de
haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos
originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o
pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais,
indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o
tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente
de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem
tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez
dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena
imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação
estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença
condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento
da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo
cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do
Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a)
se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b)
se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja
condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa.
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terça-feira, 5 de junho de 2012
Das citações (Processo Penal)
1. Disposições gerais
O presente trabalho destina-se, inicialmente, a apresentar as várias formas de citação no processo penal brasileiro, normatizadas entre os artigos 351 e 369, do Código de Processo Penal e, sucintamente, abordar as conseqüências da contumácia do réu citado por edital com a redação dada ao artigo 366, do CPP, após a vigência da Lei nº 9.271 de 1996.
Em princípio, tem-se a dizer que a citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, toma a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa. [01] Devido à sua importância, a citação deve ser cumprida em seus estritos termos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito à defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade.
O ato citatório no processo penal é uno e único. Diferentemente do processo civil, não há nova citação na fase de execução da sentença [02], salvo na hipótese de condenação em pena de multa conforme dispõe o art. 164, da Lei de Execuções Penais. A execução é uma outra fase do processo ou, como diz Vicente Greco "um procedimento complementar à sentença, com incidentes próprios". [03]
Quando se tratar de pessoa jurídica, a citação da parte ré será dada, exclusivamente na pessoa do seu representante legal. [04]
Por se tratar de ato pessoal, a citação no processo penal não admite ser executada em outra pessoa que não seja o réu. Outra hipótese vedada é a citação por hora certa, admissível no processo civil. No entanto, quando se tratar de réu doente mental, admite-se a citação na pessoa do seu curador especial. Se já for do conhecimento do juízo a doença, a citação será feita na pessoa do curador, se a enfermidade for notada pelo oficial de justiça, este descreverá o fato em certidão no mandado, devolvendo-o ao juízo. De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, cônjuge, irmão ou parentes, procederá, o juiz, com o exame mental. Sendo declarado deficiente mental, então, ser-lhe-á nomeado curador e promovida a citação. [05]
No que diz respeito à redação dada ao artigo 366, caput, do CPP, após a Lei nº 9.271-96, vê-se, apesar do tempo transcorrido, calorosas discussões doutrinárias, ensejando três vertentes interpretativas quanto à aplicação intertemporal desta lei. Diga-se de passagem que, infelizmente, ante a morosidade da justiça brasileira, vários são os processos que ainda tramitam, mas que foram iniciados antes da nova redação. Sendo esse um dos motivos pelos quais esse tema é tratado nesse trabalho. [06]
2. Espécies de Citação.
Dita as primeiras palavras sobre a citação, temos a distinguir as suas modalidades. A primeira diferenciação é feita entre a citação pessoal ou real e a ficta ou presumida. A primeira é a regra geral no processo penal, já a segunda só é realizada por edital, vedada a modalidade de citação por hora certa. Mais um comentário deve ser feito. Mesmo já estando ciente da denúncia que lhe é proposta, o indiciado, mesmo assim, deve ser citado. É que muitas vezes o réu já tem conhecimento do processo antes mesmo de ser formalmente citado. [07]
2.1. Por Mandado.
É a espécie de citação mais utilizada. Será citado por mandado, cumprido por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante. É uma ordem escrita do juízo para que o oficial cumpra a determinação que no mandado é expressa. Se, mesmo na comarca do juízo, mas sendo militar, far-se-á a citação conforme o art. 358, do CPP, por intermédio do chefe de serviço. Outros detalhes serão analisados mais à frente.
O mandado deve ser cumprido de acordo com as formalidades legais para que alcance o seu máximo e importante objetivo, dar conhecimento ao réu da propositura de uma ação contra a sua pessoa. Estas formalidades estão previstas no art. 352 do CPP, também chamadas pela doutrina como requisitos intrínsecos ao mandado [08], são eles: 1- o nome do juiz, 2- o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa, 3- o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, 4- a residência do réu, se for conhecida, 5- o fim para que é feita a citação, 6- o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer e 7- a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Além desses, o CPP traz expressos os requisitos de execução (ou extrínsecos), do mandado, no seu art. 357, a saber: 1- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação e 2- declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Sob a formalidade da citação o Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo já proferiu o seguinte: "A citação do réu, por se tratar de requisito essencial e dos mais importantes dos atos processuais, em homenagem aos princípios constitucionais da justiça penal, deve conter-se das rigorosas e indeclináveis formalidades, porque de sua eficácia resultam, como corolários, a plenitude da defesa e o contraditório".[09]
O mandado de citação pode ser cumprido em qualquer dia da semana, finais de semana, e nos feriados. De manhã ou à noite. [10]
2.2. Por Carta.
2.2.1. Precatória.
Ocorre na hipótese do réu não se encontrar na comarca do juízo. A carta respeitará os requisitos do artigo 354 do CPP e, chegando ao juízo deprecado, este fará o "cumpra-se" para que o seu escrivão expeça o mandado e o oficial da comarca realize a citação. Observando o oficial que o réu se oculta para não receber a citação, a carta será devolvida ao deprecante para que se determine a citação edital, conforme o art. 362 do CPP.
De logo, cabe aqui um comentário: os requisitos intrínsecos do mandado estão dispostos, no capítulo I, do título X, do CPP, antes mesmos da carta precatória e dos requisitos de execução do mandado, por se tratarem de requisitos genéricos à citação. Ou seja, os requisitos do art. 352, daquele código, também devem ser obedecidos em requisições e ofícios. [11]
Quanto aos requisitos da precatória, especificamente, estes estão dispostos no art. 354, do CPP. São eles: 1- o juiz deprecante e o juiz deprecado, 2- a sede da jurisdição de um e de outro, 3- o fim para que é feita a citação com todas as especificações, 4- o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Tratando-se do cumprimento da precatória, verificando o oficial do juízo deprecado que o réu reside em outra comarca, havendo tempo hábil, entre a citação e a data da ordem expressa no mandado, o juízo deprecado pode enviar a carta a outra comarca, é a técnica do § 1º, do art. 355, do CPP, conhecida como "precatória itinerante".
Em regra o mandado é expedido pelo escrivão do juízo deprecado para ser cumprido por oficial lotado naquela comarca. No entanto, em caso de urgência, a carta pode ser expedida por telegrama ou por telefone, naquela hipótese, desde que haja firma reconhecida do juiz deprecante. A regra quanto ao uso de telefone é baseada no comando do art. 207, do CPC. Este dispositivo admite a citação por telefone, em casos de urgência, respeitando-se os requisitos ali contidos, segundo a regra de aplicação analógica das leis no processo penal, art. 3º, do CPP.
Uma questão trazida por Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu "Processo Penal", é quanto à possibilidade do réu ser interrogado no juízo deprecado, e em quais circunstâncias. Parte da doutrina, a qual o referido autor se filia, sob o argumento de que o juiz que interroga, em vários casos, não é o que julga; e o que julga, geralmente, não é o que executa, e, ainda, defendendo inexistir, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz, admite que o juiz deprecado possa interrogar o réu, desde que esteja em posse de cópias das peças instrutórias do processo, inquérito e documentos. Deve-se atentar ao fato de que é sempre recomendável ao juiz verificar, no interrogado, a sua fisionomia, seus aspectos visuais e psicológicos, condutas e comportamentos nos momentos do interrogatório. Porém, nos dias atuais, é corriqueira a alternância de juízes criminais nas titularidades das Varas. Assim, segundo TOURINHO, ressente-se de argumentos sérios a impossibilidade do juiz deprecado fazer o interrogatório. [12]
2.2.2. De Ordem
A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência. Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília, mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação. Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária.
2.2.3. Rogatória
A carta rogatória é o instrumento pelo qual o juízo competente no Brasil solicita ao Itamaraty as vias diplomáticas para que se efetue a citação de indiciado residente no exterior (art. 368, CPP) e em legações estrangeiras (art. 369, CPP). Pode ocorrer de o sistema normativo de outro país não admitir esse tipo de expediente e não realize a citação do réu. Existindo esse fato, sendo impossível a citação por Rogatória, a doutrina e a jurisprudência entendem que a citação deve ser realizada por edital, com base no art. 363, I, do CPP.
2.3. Por Edital.
Conhecida como citação ficta, citatio edictalis. Diferentemente do CPC, esta é a única citação presumida aceita no processo penal. Naquele há a citação por hora certa. A citação por edital é o último meio que deve lançar mão o juízo para que se efetue a citação. Antes dela devem ser procedidas buscas no endereço dado pelo réu, quando prestou depoimento à autoridade policial, ou verificações nos cadastros junto à Justiça Eleitoral e demais órgãos.
Geralmente a certidão dos oficiais no mandado vem com a seguinte expressão, quando não cumpridos: "e, pelo que pude apurar, está ele em lugar incerto e não sabido."
Quando efetuada a citação editalícia e decorrido o prazo para resposta, entende-se que o réu é ignorante quanto à tramitação de um processo contra sua pessoa. [13] Assim, o processo fica suspenso até que o acusado tome conhecimento. No entanto, este expediente não será usado para premiar a astúcia do réu que consegue ficar foragido por muito tempo esperando a prescrição do crime. Assim como o processo, a prescrição também é suspensa, na hipótese de citação edital, art. 366, do CPP. Esse assunto será mais bem analisado adiante.
Outra situação que leva à citação edital é a regra do art. 362, do CPP. Se o oficial tiver segurança de que o réu, propositadamente, oculta-se para não receber a citação, certificará o fato no mandado para que o juízo expeça edital de citação com prazo de 05 dias.
Já nos casos do artigo 363, do código processual penal, os prazos para o edital serão dados de acordo com o fato e a prudente análise do juiz. Na 1ª hipótese, se, em casos de "epidemia, de guerra, ou outro motivo de força maior", o local ficar inacessível, o juiz estabelecerá prazo de 15 a 90 dias para a resposta ao edital. Na 2ª hipótese, em casos de pessoa incerta, o prazo será de 30 dias.
É certo que não se pode promover ação penal contra pessoa que não se sabe quem seja. Assim a expressão contida no art. 363, II, do CPP, "incerta a pessoa", obviamente, não pode se referir à pessoa absolutamente desconhecida. É necessária ao menos, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ser identificado: marcas no rosto, cicatrizes, tatuagens, queimaduras...
Atente-se para o fato do prazo para revelia começar a contar da data da publicação do edital em jornal oficial ou em jornal de grande circulação, se houver. Em ambas as hipóteses do art. 363, caso o réu não se manifeste, nem constitua advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos.
Cumpridas as formalidades previstas no art. 365, do CPP, o edital será afixado no local usual do Fórum, onde se expõem os editais de citação. Caso na comarca exista jornal de grande circulação ou jornal oficial, o escrivão fará ser publicado uma via. Se não existir ou não houver verba destinada para tanto, a fixação do edital no átrio do Fórum já é o bastante. A jurisprudência vem admitindo a necessidade de publicação de edital em jornal apenas quando ele exista na comarca e, se existir, quando o Poder Judiciário mantiver verba destinada a esse fim. [14] Evidentemente, o serventuário deverá certificar tudo nos autos: a fixação do edital no átrio do Fórum e a publicação no jornal, caso haja.
Em todas as hipóteses em que o réu não se apresenta, quando citado por edital, e o processo e a prescrição ficam suspensos, o juiz poderá nomear defensor dativo para que fiscalize, junto com o Ministério Público, a antecipação da produção de provas, quando forem necessárias e urgentes. Esta é a regra do art. 366, caput, do CPP, que ainda prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva, "nos termos do disposto no art. 312" [15] (do Código de Processo Penal).
3. Espécies de citação quanto a natureza e a localidade do citando.
3.1. Militar
Ocorre esta modalidade de citação, apenas quando o militar está na ativa. Será dada a citação por meio de requisição ao chefe do serviço em que atua o militar. O serviço prestado deve ser na comarca do juízo. A requisição é feita por expediente de ofício. Assim, recebido o ofício, a autoridade militar certificará o juízo e encaminhará a citação ao subordinado. Se este residir ou estiver prestando serviço temporariamente fora da comarca, caberá ao juiz expedir carta precatória para que o juízo deprecado oficie a autoridade militar daquela comarca para a realização da citação. É prevista no artigo 358, do Código de Processo Penal.
3.2. Funcionário Público
A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo. A notificação tem o fim de preservar o bom andamento do serviço público, sem interrupções, dando possibilidade para o chefe da repartição tomar as medidas cabíveis quanto à ausência de um serventuário, cumprindo com o princípio administrativo da continuidade do serviço público. É prevista no artigo 359, do CPP.
Se o funcionário trabalha em outra comarca, caberá ao juízo deprecado expedir o mandado e a notificação cumpridos por oficial de justiça de sua jurisdição.
3.3. Preso
A citação é feita pessoalmente ao preso, por mandado. É a nova redação dada pela lei nº 10.792-2003, ao art. 360, do CPP. Porém, o oficial também leva requisição ao diretor do presídio para que o acusado compareça em juízo no dia e hora marcados. Objetiva-se dar margem para o diretor poder organizar as visitas dos acusados ao Fórum. Se preso em outra comarca, o juízo deprecado encaminhará mandado e requisição ao réu e ao diretor do presídio naquela comarca, respectivamente, procedendo-se, então, com a regra do art. 360, do CPP.
3.4. Réu no Estrangeiro
Se conhecido o lugar onde o acusado esteja, far-se-á a citação mediante carta rogatória, independentemente da infração penal, afiançável ou não. Cabe ressalvar a suspensão do prazo prescricional enquanto a rogatória não voltar devidamente cumprida. Ocorre apenas na hipótese de estar o réu em local certo (cidade) e sabido (bairro, rua, número) fora do país, pois, caso se encontre em local incerto, a citação é por edital.
3.5. Legações Estrangeiras
Ocorre quando deve ser cumprida a citação em embaixada ou consulado estrangeiro. O procedimento a ser adotado pelo juiz é o seguinte: envia-se, acompanhando a citação na carta rogatória, um ofício dirigido ao Ministro da Justiça, este por sua vez dará ciência da citação ao Ministro das Relações Exteriores. A este caberá tomar as vias diplomáticas para que se providencie, junto às legações a citação do acusado. Tratam-se de pessoas que trabalham ou residem, mas que não têm nenhuma imunidade material ou formal, nas embaixadas e consulados. Estes locais são considerados território estrangeiro. [16]
O referido procedimento deve ser cumprido em homenagem à soberania dos países representados. Para TOURINHO, a citação nestes casos, não suspende o curso da prescrição, uma vez que a maioria das embaixadas e consulados estrangeiros encontram-se localizados em Brasília. [17]
4. Efeitos da Citação e Revelia.
No processo civil o recebimento da petição inicial e a citação válida do réu "torna o juízo prevento, induz listispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". [18] De outro modo, com a citação penal realizada, o seu efeito é a instauração da instância processante. Os deveres e ônus processuais também só serão aplicáveis com a citação válida com a qual "estabelece-se a angularidade da relação processual [19]". A prevenção do juízo no processo penal já ocorre antes da citação, com a prática de um ato processual mesmo anterior à denúncia ou queixa. Quanto à prescrição, a citação também não é termo interruptivo, uma vez que o recebimento da ação penal, art. 117, I, CP, já a interrompe.
Nos termos do art. 570 do CPP, a falta ou nulidade de citação é sanada com a presença do réu, pessoalmente, desde que antes do término do prazo para que foi citado, ou intimado. Assim procedendo, o juiz poderá suspender ou adiar o ato para que foi chamado o réu, caso note que da falta ou nulidade ocasionou prejuízo à defesa.
Outrossim, com a perfeita citação do indiciado, e este não cumprindo com a determinação judicial, decreta-se a sua revelia. O art. 367, do CPP, trata das hipóteses de revelia. De três maneiras o réu será revel: 1 – se não comparecer em juízo para responder a denúncia no prazo legal, 2- se estiver ausente de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar ao juiz processante ou 3- se mudar de residência, na mesma hipótese anterior.
5. Réu contumaz citado por edital. A lei 9.271-96, natureza jurídica e correntes doutrinárias. Prazo de suspensão do processo.
O Código de Processo Penal não pune severamente o réu revel, prejudicando assim o direito de defesa. É que ele estabeleceu regra segundo a qual, mesmo sendo revel, o acusado nunca será condenado sem antes ser ouvido. Com a regra do art. 366, do estatuto referido, alterado pela Lei nº 9.271-96, assim como na prescrição, o processo estará suspenso enquanto não encontrado o agente do crime. Todavia, este dispositivo não é isento de crítica, uma vez que, por exemplo, pode-se acontecer a reabertura de um processo por crime ínfimo, após passados dezenas de anos, sem que este crime surta mais alarde e repulsa social, tenha caído no esquecimento e ainda podendo ocorrer o perecimento das provas. Um ponto específico deve ser frisado. Na hipótese do réu estar afiançado, e este ser declarado revel, as conseqüências podem ser ainda mais severas. Nessa hipótese, como prevê os artigos. 327, 328 e 343, todos do CPP, a fiança será dada como quebrada e o réu obrigado a recolher-se à prisão.
Observa-se na doutrina três correntes doutrinárias no que diz respeito a aplicação intertemporal da Lei 9.271-96. A que confere aplicação retroativa de todo o conteúdo da lei, mesmo aos processos anteriores a sua vigência; a que confere aplicabilidade parcial, ou seja, aos processos iniciados antes da vigência da lei, aplica-se a suspensão do processo, mas não a suspensão da prescrição e, a mais defendida no direito pretoriano, de que a lei é irretroativa não se aplicando qualquer comando dela aos processos anteriores a sua vigência.
A vertente que se posiciona pela retroatividade total da lei entende que o legislador, ao mesmo tempo em que concedeu norma mais benéfica ao réu (suspensão do processo), também concedeu norma de segurança a coletividade (suspensão da prescrição), garantindo-se a punibilidade do crime. Logo, para os que defendem tal corrente, a aplicação parcial da lei, além de cingi-la, finalidade que não foi objetivo do legislador, conferiria desequilíbrio entre as partes. [20]
Conclusão
Reiteramos que a citação no processo penal surte apenas a instauração da instância processante. No CPP não é prevista a figura da citação por hora certa, prevista no processo civil e, diferentemente deste, a citação penal é feita na pessoa do acusado, com a única exceção da "citatio edictalis", única hipótese de citação ficta.
Na eventualidade da citação por edital não restar cumprida, sendo pelo não comparecimento do acusado ou pela não constituição nos autos de um advogado, determina o art. 366, do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271-96, que o processo e o prazo prescricional sejam suspensos.
Nada se discute quanto aos crimes cometidos após a vigência da referida lei (17 de junho de 1996). No entanto, aos que foram realizados antes de sua vigência, e por uma infelicidade da morosidade da justiça do Brasil ainda continuam sendo processados, diverge a doutrina quanto a retroatividade dos comandos daquele diploma legal. Para uns a Lei 9.271-96 tem aplicação retroativa em todo o seu conteúdo (retroatividade total). Para outros a irretroatividade é expressa, sendo uma forma de dar maior segurança jurídica, já que na mesma lei encontram-se dispositivos tanto a beneficiar quanto a agravar a penalidade do crime. Porém, não obstante ser este último o posicionamento dominante nos tribunais, nos orientamos, fundamentados na melhor doutrina, que a Lei merece interpretação em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Dessa maneira, é correta a interpretação que suspende tão só do processo, estes iniciados antes de 17 de junho de 1996, ainda porque é norma de natureza processual e deve ter aplicação imediata (art. 2º, CPP). De outra forma, a suspensão da prescrição é norma de natureza penal e não se coaduna com o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, já que a suspensão desta faz com que a punibilidade do crime seja postergada.
Por fim, merece atenção frisar novamente o entendimento de que a suspensão do processo não é infinita. Também baseado na melhor doutrina sobre o tema, restou sedimentado que o prazo de suspensão do processo é aquele atribuído ao crime abstratamente, segundo as regras do art. 109 do Código Penal. Ademais, será suspenso pelo prazo máximo fixado. Por exemplo, no furto, em que a pena abstratamente prevista vai de um a quatro anos (art. 154 do CP), considerando o seu máximo de acordo com a regra do art. 109, IV, do mesmo codex, tem-se que o processo deverá ser suspenso por oito anos. Diga-se, por derradeiro, que logo depois de transcorrido o prazo de suspensão do processo, o prazo prescricional torna a ser calculado sem, contudo, ser dado andamento ao processo.
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