terça-feira, 5 de junho de 2012

Das Penas: Espécies

Espécies de Pena

MACETES JURÍDICOS
ESPÉCIES DE PENAS

Conforme art. 32 do Código Penal Brasileiro, existem 3 (três) espécies de penas. Para não esquecê-las, é só lembrar da antiga Banda RPM.




Regra: RPM

R - Restritiva de Direito - art. 43 CP – Alternativas.
P - Privativa de liberdade - art. 33 CP – Reclusão ou Detenção.
M – Multa - art. 49 CP.

Atenção: apesar de simples, esta matéria é constantemente cobrada em concursos
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Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração.


Definição
Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.   
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal - CP)

1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 

Tipos:

a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; 
b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado; 
c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal. 
1.1.2.Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência. 
a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; 
b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Regime especial (art. 37  do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
1.1.3.Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).

Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum.

- Requisitos da progressão

Regime fechado > Regime semiaberto:
a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;

b) demonstrar bom comportamento.

Regime semiaberto > Regime aberto:
a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semiaberto);

b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;

c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;

d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.

Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei de crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente. Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4). 
1.1.4.Regressão: oposto da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.

Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semiaberto.

Hipóteses

a) praticar fato definido como crime doloso;

b) praticar falta grave;

c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento do regime atual. 
1.1.5.Direitos do preso (art. 38 - CP): todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados. 
1.1.6.Trabalho do preso (art. 39 - CP): será sempre remunerado, conservando-se os benefícios da Previdência Social. 

1.1.7.Remição (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequência  escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.

1.1.8.Detração (art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade. 
1.2.Penas restritivas de direitos (arts. 43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.

Classificação

a) prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;

b) perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor; 
c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a  cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;

d) interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres. 
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres.

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito. 
IV - proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime. 

e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).

1.2.1.Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP). 
Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. 
1.2.2.Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art, 44, §4º, do CP).

1.3.Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa".
1.3.1.Cálculo do valor da multa: o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Eis um exemplo prático do cálculo:

Valor do maior salário mínimo mensal vigente = R$ 622,00
Valor mínimo de dia-multa = 1/30 => 622/30 => R$ 20,73 
Valor máximo de dia-multa = 5x622 => R$ 3.110,00
Desta forma, o valor de dia-multa a ser fixado pelo juiz deverá ser no mínimo 12 (doze) reais e no máximo 3.110 (três mil e cento e dez) reais. Se o mínimo de dias-multa corresponde a 10 (dez) dias e o máximo 360 (trezentos e sessenta), obtém-se o valor total da multa fazendo o seguinte cálculo:

X (dias-multa) multiplicado por Y (valor do dia-multa fixado pelo juiz) = Total da pena de dias-multa. 
1.3.2.Pagamento da multa (art. 50 - CP): após 10 (dez) dias da sentença condenatória transitar em julgado, o réu deverá iniciar o pagamento da multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP.

1.3.3.Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP). 

Referência bibliográfica 

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral - 12ª edição - Editora Saraiva - 2006;
NUCCI, Gulherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral/Parte Especial - 2ª edição revista, atualizada e ampliada – Editora RT – 2006;

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral - 21ª edição - Editora Atlas - 2004.

Veja os Vídeos para complementar:



PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

1. INTRODUÇÃO
Ao prolatar uma sentença condenatória, deve o juiz verificar se não é o caso de substituir a pena
privativa de liberdade por uma outra espécie de pena (art. 59, IV) ou pelo sursis.
As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas
por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à
prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.
2. PRESSUPOSTOS
As penas restritivas de direito não podem substituir a pena privativa de liberdade em toda e qualquer ocasião. Para ser aplicada, é preciso que sejam observados os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal. Estes requisitos são de duas ordens:
a) objetivos:
– pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. art. 44, I, 1a parte;
– qualquer crime culposo – art. 44, I, in fine;
A exigêcia que o crime seja culposo, ou, sendo doloso, o crime, com pena até 4 anos, cometido sem violência, revela o desvalor da ação, além do desvalor do resultado.
Quanto aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 01 ano – art. 61 da lei 9.099/95), ressalte-se que, mesmo cometidos com violência ou grave ameaça (ex: lesões leves – art. 129, caput, ameaça, art. 147, etc.), eles têm regras próprias na Lei n. 9099/95;
b) subjetivos:
– não reincidência em crime doloso – art. 44, II; a reincidência era uma vedação absoluta antes da lei 9.714/98. Todavia, com a nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, apenas a reincidência
em crime doloso impede a concessão do benefício, e este impedimentos sequer representa uma vedação absoluta, pois, na forma do art. 44, § 3º, pois o juiz, mesmo em caso de reincidência em crime doloso, pode utilizar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.
– prognose favorável ! no sentido de que a substituição será suficiente, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim os motivos e as circunstâncias do crime – art. 44, III. 
Ressalte-se que trata-se de pena substitutiva, isto é, o juiz primeiro fará o cálculo da pena privativa de liberdade, e depois examinará se presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a substituição por pena restritiva de direitos.
Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa; se igual ou superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por (art. 44, §2o ):
" pena restritiva de direitos + multa
ou
" 2 penas restritivas de direitos
Pode, contudo, haver aplicação cumulativa de restritiva de direito com multa mesmo quando a condenação seja inferior a um ano: ocorre quando a cominação legal for de pena privativa de liberdade + multa (o que não se permite é a substituição cumulativa para as duas penas referidas quando se tratar de crimes cuja condenação seja igual ou inferior a 1 ano).
A aplicação de pena restritiva de direitos não é um direito subjetivo do Réu, depende de avaliação dojuiz no caso concreto. No entanto, entende-se que o juiz, se presentes os requisitos objetivos, não havendo reincidência em crime doloso, o juiz necessita fundamentar a decisão que não concede a liberdade (Luiz Régis Prado).
Não há impedimento que se dê a substituição mesmo em caso de crimes hediondos (Lei 8.072/90), mesmo que presentes requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
3. ESPÉCIES
3.1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1o)
Tem caráter indenizatório, e consiste no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social (só se não houver dano ou se não houver vítima imediata/ parentes é que o pagamento irá para entidade pública ou privada com destinação social).
Trata-se, na verdade, de uma forma de reparação do dano, pois o valor pago deve ser abatido do valor da condenação civil. Cezar Bitencourt defende a ampliação para enfeixar a composição civil do JECrim (compensação da prestação pecuniária decorrente de transação penal ou condenação em audiência – art. 81, lei 9099/95 – com eventual composição civil – em se tratando de ação penal pública
incondicionada, pois nas outras, a composição civil faz extinguir a punibilidade).
O juiz deve fixar a importância entre 1 e 360 salários mínimos – alguns questionam a constitucionalidade dessa vinculação, vide CF, art. 7o, IV, in fine.
3.2. PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA – INOMINADA (art. 45, §2o)
O art. 45, § 2º preceitua que, aceitando o beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (cestas básicas, medicamentos, etc.). Não pode ter natureza pecuniária (não
pode ser multa, perda de bens ou valores nem prestação pecuniária); acontece que pena inominada é igual a pena indeterminada, o que feriria o princípio da reserva legal...
A substituição tem de ter caráter consensual, pois precisa da concordância prévia do beneficiário – se já estiver em grau recursal, o processo deve baixar para ser examinado o cabimento e eventual oitiva do beneficiário (o Tribunal não pode aplicar essa pena). Cezar Bitencourt entende que o beneficiário de que trata o dispositivo não é o condenado, mas aquele que se beneficiaria com o resultado da prestação pecuniária que seria aplicada.
3.3. PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3o)
A perda de bens e valores visa impedir que o Réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime. Deve-se distinguir o confisco-efeito da condenação do confisco-pena: o primeiro se refere a instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, a e b), enquanto o  segundo relaciona-se com o patrimônio do condenado, indo para o Fundo Penitenciário Nacional, motivo pelo que se questiona sua constitucionalidade.
A perda de bens incidirá sobre o maior dos valores:
・o montante do prejuízo causado
・o provento obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime.
3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46)
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais.
Pode ser aplicada para as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade. Penas inferiores a 6 meses estão sujeitas a outras penas alternativas, não de prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de 1 hora de trabalho para cada dia da condenação. Em outras palavras, para cada hora de trabalho, o condenado diminuirá um dia de condenação. Mas como a prestação de serviços deve, em regra, ter a mesma duração (CP., art. 55) da pena privativa de liberdade cominada (ex: pena de 9 meses de detenção = 9 meses de prestação
de serviços à comunidade), a regra é que o condenado trabalhe uma hora por dia. Contudo, se a pena substituída for superior a 1 ano, poderá o condenado cumprir a pena de prestação em menos tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Isto é, quando a pena substituída for superior a 1 ano, o agente pode trabalhar mais de 1 hora por dia, para cumprir a pena em menos tempo, nunca inferior à metade do tempo da pena fixada. (art. 46, § 4º)
3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47)
Consiste em:
– proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo ! a suspensão é temporária, não precisa ser crime contra a Administração Pública, basta ter havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. Não se confunde com a perda do cargo (efeito da condenação, CP, art. 92, I).
– proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público ! decorre do crime cometido com prática de violação dos deveres de profissão, atividade ou ofício. Abrange, por conseguinte, apenas a profissão em que ocorreu o abuso, não envolvendo outras profissões que o agente possa exercer.
– suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo ! somente para crimes culposos de trânsito quando, à época do crime, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir, não se aplicando à permissão para dirigir veículos (art. 148, §2o, CTB) porque não prevista em lei;
– proibição de freqüentar determinados lugares ! na verdade, é restritiva de liberdade, e não de direito; deve haver uma relação criminógena entre o lugar em que o crime foi praticado e a personalidade (conduta do apenado), não sendo para qualquer tipo de crime, lugar ou infrator.
Pela sua natureza, deve ser aplicada apenas aos delitos relacionados ao mau uso do direito interditado.
Possui caráter preventivo especial (impedir a reincidência) e geral (reflexo econômico). Não se confunde com os efeitos da condenação do art. 92, visto que estes são sanções éticas ou administrativas, e não penais.
3.4. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48)
Consiste na obrigação de permanecer, aos fins-de-semana, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual serão ministrados cursos e tarefas educativas.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As penas restritivas de direito como incidente da execução – art. 180, LEP.
Tais penas podem ser convertidas em privativas de liberdade pelo tempo restante (faz-se a detração), respeitado o saldo mínimo de 30  dias de detenção ou de reclusão (art. 44, §4o, in fine).
Isto se dá quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (o apenado deve ser ouvido) – de ver-se que, se o descumprimento for da prestação pecuniária, como a CF proíbe a prisão por dívida, deve ela ser convertida em dívida de valor e executada como no caso da multa – ou quando sobrevier condenação por crime praticado após a imposição da restrição (se o crime foi praticado antes, não necessariamente e, se a pena posterior for suspensa ou substituída ou for possível o cumprimento das duas condenações de forma simultânea, está autorizada a manutenção da pena restritiva).

Veja o vídeo para complementar:




DA PENA DE MULTA

Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Veja o vídeo para complementar:

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