Corregedoria é a instituição governamental a quem cabe corrigir os erros e os abusos de autoridades judiciárias e funcionários de justiça.
Ela que é a responsável pelo funcionamento das CPIs no Brasil e à fiscalização do exercício público.
Corregedoria: Finalidade e estrutura
Finalidade
Art. 22, 1ª Parte: A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação.
Estrutura
Art. 22, 2ª Parte: é exercida em todo o Estado por um desembargador, com denominação de Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos. No Órgão Especial, Participará apenas como vogal.
Dispositivos do Regimento Interno referente à Corregedoria.
CAPÍTULO IX
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 22. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com denominação de Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos. No Órgao Especial, participará apenas como vogal.
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
I- cumprir a pauta anual de correições, elaborada pelo Órgão Especial, na forma prevista no Regimento Interno.
II- realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial;
III- presidir a distribuição dos feitos entre os juízes das comarcas de Goiânia, nos dias designados, podendo delegá-la ao Diretor do Fórum;
IV- informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência necessária, quanto à conduta e a capacidade dos juízes em condições de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação;
V- aprovar os projetos dos edifícios do Fórum, da cadeia pública, residência do Juiz, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres técnicos.
VI- inspecionar os estabelecimentos penitenciários, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias;
VII- apresentar ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos da Corregedoria;
VIII- elaborar o Regimento Interno da Corregedoria submetendo-o a aprovação do Órgão Especial;
IX- participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto;
X- decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;
XI- julgar:
a) processo administrativo instaurado contra servidores das comarcas ou de sua secretaria, inclusive de abandono de cargo;
b) recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de custas pelos servidores;
XII- abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato que, em tese, constitua infração penal;
XIII- instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no último caso, em se tratando de magistrados vitalícios, de determinação do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
XIV- instaurar, ex officio, processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra servidores das comarcas ou de sua secretaria;
XV- representar ao Órgão Especial sobre a declaração de incapacidade de magistrado, em virtude de invalidez ou a necessidade de sua aposentadoria por implemento de idade;
XVI- representar ao Conselho Superior da Magistratura sobre a remoção compulsória ou disponibilidade de outro magistrado vitalício;
XVII- delegar a juiz de direito ou substituto, em casos excepcionais, a correição parcial que não versar sobre ato de outro magistrado vitalício;
XVIII- delegar poderes aos corregedores-auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos processos em curso na Corregedoria;
XIX- determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou papéis que lhe forem apresentados;
XX- baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, o uso de livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de reconhecimento de firmas; a distribuição e o disposto do bem valor inferior a um valor de referência ou imprestável;
XXI- dar instruções aos juízes, respondendo as suas consultas, sobre matéria administrativa;
XXII- propor a designação de juiz como auxiliar de vara ou de Comarca
XXIII- inspecionar estabelecimentos de internamento de menores;
XXV- propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria;
XXVI- apresentar ao Órgão Especial, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;
XXVII- visar relatório de juiz, alusivo a substituição de mais de dez dias, para fim de pagamento de gratificação;
XXVIII- arbitrar o valor da caução real ou fidejussória ou seguro de fidelidade funcional, a que estiver obrigado o depositário público;
XXVII- visar relatório de juiz, alusivo a substituição de mais de dez dias, para fim de pagamento de gratificação;
XXVIII- arbitrar o valor da caução real ou fidejussória ou seguro de fidelidade funcional, a que estiver obrigado o depositário público;
XXIX- informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, pormenorizadamente, sobre o assunto;
XXX- abrir e encerrar os livros da Corregedoria;
XXXI- apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada ou vaga;
XXXII- requisitar para si, juízes e funcionários que servirem na Corregedoria, passagem, leito ou transporte;
XXXIII- designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz, o corregedor ou corregedores permanentes, fixando-lhes, neste caso, as atribuições;
XXXIV- autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos de seus livros;
XXXV- fixar o número de escreventes, suboficiais, oficiais de justiça não remunerados pelos cofres públicos, comissários voluntários de vigilância de menores e empregados de cartórios;
XXXVI- aprovar a cota de participação do escrevente ou suboficial nas custas do cartório;
XXXVII- apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dado aos serventuários as instruções convenientes.
XXXVIII- examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;
XXXIX- rever a conta de tutores e curadores;
XL- assinar prazo dentro do qual deve ser:
a) dado tutor ao menor ou curador ao interdito;
b) removido o que for inidôneo ou ilegalmente nomeado ou que não tiver hipoteca legalmente inscrita, se necessária;
XLI- providenciar:
a) naquilo que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
b) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausente e de herança jacente;
XLII- verificar, determinando providências:
a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores se revestem das formalidades legais;
b) se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o afastamento que houver;
c) se a posse, assunção de exercício e afastamento tem sido comunicados aos Tribunal;
d) se existe acumulação de cargos proibida;
XLIII- exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições poderá o corregedor dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca e, se não tiver, requisitar a condução por via terrestre, aquática e aérea.
Art. 25. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.
Art. 26. Os atos do Corregedor-geral são expressos:
a) por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional;
b) por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento;
c) através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da justiça em geral, sobre a prática de atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.
Parágrafo único. Os provimentos do Corregedor serão publicados no Diário da Justiça e distribuídos entre os magistrados.
XXX- abrir e encerrar os livros da Corregedoria;
XXXI- apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada ou vaga;
XXXII- requisitar para si, juízes e funcionários que servirem na Corregedoria, passagem, leito ou transporte;
XXXIII- designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz, o corregedor ou corregedores permanentes, fixando-lhes, neste caso, as atribuições;
XXXIV- autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos de seus livros;
XXXV- fixar o número de escreventes, suboficiais, oficiais de justiça não remunerados pelos cofres públicos, comissários voluntários de vigilância de menores e empregados de cartórios;
XXXVI- aprovar a cota de participação do escrevente ou suboficial nas custas do cartório;
XXXVII- apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dado aos serventuários as instruções convenientes.
XXXVIII- examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;
XXXIX- rever a conta de tutores e curadores;
XL- assinar prazo dentro do qual deve ser:
a) dado tutor ao menor ou curador ao interdito;
b) removido o que for inidôneo ou ilegalmente nomeado ou que não tiver hipoteca legalmente inscrita, se necessária;
XLI- providenciar:
a) naquilo que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
b) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausente e de herança jacente;
XLII- verificar, determinando providências:
a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores se revestem das formalidades legais;
b) se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o afastamento que houver;
c) se a posse, assunção de exercício e afastamento tem sido comunicados aos Tribunal;
d) se existe acumulação de cargos proibida;
XLIII- exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições poderá o corregedor dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca e, se não tiver, requisitar a condução por via terrestre, aquática e aérea.
Art. 25. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.
Art. 26. Os atos do Corregedor-geral são expressos:
a) por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional;
b) por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento;
c) através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da justiça em geral, sobre a prática de atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.
Parágrafo único. Os provimentos do Corregedor serão publicados no Diário da Justiça e distribuídos entre os magistrados.
Dispositivos do Código de Organização Judiciária referentes à Corregedoria
Art. 154- Todos os serviços do foro judicial e exrajudicial ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento.
Art. 155- As correições serão:
I- permanentes;
II- ordinárias;
III- extraordinárias.
Art. 156- Anualmente, o Juiz de Direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único - Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem aos Diretor do Fórum.
Art. 24- A Corregedoria-Geral da justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida, em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º- O Corregedor-geral da justiça, participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor;
§ 2º- O Corregedor-geral da Justiça, findo o mandato, ocupará o lugar deixado, na Câmara isolada, pelo seu sucessor na Corregedoria.
Art. 25- Os cargos de Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes escolhidos pelos Tribunal dentre os da Capital.
§1º- A escolha de juiz-corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, salvo na hipótese dos § 4º deste artigo, quando a lista será de iniciativa do Presidente do Tribunal.
§2º- Os juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do corregedor-geral da Justiça.
§3º- Findo o período de exercício, os Juizes-Corregedores serão lotados nas varas deixadas pelos seus sucessores depois de manifestarem sua opção, em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§4º- A um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26- O Corregedor-Geral da justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos, anualmente, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 27- As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, Observado o disposto no art.127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 155- As correições serão:
I- permanentes;
II- ordinárias;
III- extraordinárias.
Art. 156- Anualmente, o Juiz de Direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único - Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem aos Diretor do Fórum.
SEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 24- A Corregedoria-Geral da justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida, em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º- O Corregedor-geral da justiça, participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor;
§ 2º- O Corregedor-geral da Justiça, findo o mandato, ocupará o lugar deixado, na Câmara isolada, pelo seu sucessor na Corregedoria.
Art. 25- Os cargos de Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes escolhidos pelos Tribunal dentre os da Capital.
§1º- A escolha de juiz-corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, salvo na hipótese dos § 4º deste artigo, quando a lista será de iniciativa do Presidente do Tribunal.
§2º- Os juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do corregedor-geral da Justiça.
§3º- Findo o período de exercício, os Juizes-Corregedores serão lotados nas varas deixadas pelos seus sucessores depois de manifestarem sua opção, em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§4º- A um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26- O Corregedor-Geral da justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos, anualmente, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 27- As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, Observado o disposto no art.127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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