Dica: L.I.M.P.E
Legalidade: É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade:
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos,
não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a
atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a
finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à
invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio
que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
• Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
• A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
Moralidade: O
Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente
da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do
administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir
substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a
administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração
Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a
conveniência e a oportunidade.
• Toda atuação do administrador é
inspirada no interesse público.
• Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
• Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
• Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
•
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo
que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
Publicidade: Requisito
da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos
da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento,
observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos
externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao
ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos
externos – daí ser necessária a publicidade.
Eficiência: Exige
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio
meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a
discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor
opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional
dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é
prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.
Presunção de Legitimidade: Os
atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário
(presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por
prova contrária.)
Finalidade: Toda atuação do
administrador se destina a atender o interesse público e garantir a
observância das finalidades institucionais por parte das entidades da
Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a
única que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir
competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O
administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou
implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.
Autotutela : A
Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos
seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e
dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos
praticados com infração à Lei.
• A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
•
A Administração pode revogar os atos administrativos que não mais
atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam
inconvenientes – embora legais.
• Em suma, a autotutela se
justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e
eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole;
Continuidade dos Serviços Públicos: O
serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com
fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se
permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não
cumprido.
• Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação.
•
Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de
contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no
caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela
Administração.
• A exceção do contrato não cumprido é deixar de
cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a
obrigação correlata.
Razoabilidade: Os poderes
concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao
atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito
Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o
particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os
interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os
meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que
alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação. Atos discricionários.
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