quarta-feira, 12 de junho de 2013

A responsabilidade funcional

CAPÍTULO V
Das Responsabilidades

Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que  houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.

Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras  independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

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