TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X
- levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que
tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade
superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda;
b)
a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
c) ao público em geral;
XIII
- residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições
inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar
inconveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV
- trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo
único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII
deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço,
salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas
24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova
idônea.
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