Legenda
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Texto em Preto
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Redação em vigor
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Texto em Vermelho
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Redação
Revogada
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Modifica e complementa a legislação relativa à Organização Judiciária Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - A legislação relativa à Organização Judiciária do Estado de Goiás
passa a vigorar complementada e modificada pelas normas constantes
desta lei.
Art.
2º - Os cargos de Escrevente Oficializado serão providos por
candidatos aprovados em concurso público, que terão exercício em
serventias oficializadas.
Parágrafo
único - Em cada serventia oficializada, considerando as necessidades do
serviço, poderão ser lotados escreventes, observados os seguintes
limites:
Art.3º
- Os concursos destinados ao provimento do cargo de Escrevente
Oficializado serão realizados para o atendimento das necessidades
funcionais de uma ou mais comarcas da mesma região, devendo os
nomeados ser obrigatoriamente lotados nessas unidades.
§
1º - Mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, os
concursos de que trata este artigo poderão ser realizados por Juiz de
Direito especialmente designado.
§
2º - Quando necessário, os escreventes oficializados poderão ser
designados para exercer as funções de suboficiais oficializados.
§ 3º - Os cargos de Escrevente Oficializado serão providos à medida que se efetivarem as oficializações das serventias.
Art.
4º - Os escreventes e os suboficiais não oficializados, assim como os
auxiliares, são empregados contratados pelos titulares de serventias não
oficializadas, ou seus substitutos, e por estes remunerados para a
prestação de serviços específicos.
§ 1º - VETADO.
§
2º - O tempo de serviço prestado nas condições previstas neste artigo
será considerando como público para efeito de aposentadoria e para os
fins previdenciários. Como tal será também contado para a geração de
outros benefícios estatutários, caso o interessado venha a ocupar cargo
público.
§
3º - Será igualmente considerado como público, para os fins previstos
no parágrafo anterior, o tempo de serviço anteriormente prestado por
escrevente ou suboficial não oficializado, desde que provado o
efetivo exercício da função e recolhidas ao IPASGO, se ainda não o
houver feito, as contribuições previdenciárias devidas.
Art.
5º - A admissão de auxiliares de serventia não oficializada, até o
limite fixado pelo Corregedor da Justiça, será feita mediante simples
contratação pelo serventuário, arquivando-se cópias do respectivo
instrumento na Diretoria do Foro e na Corregedoria da Justiça.
Art.
6º - As diretorias de foros terão uma Secretaria Administrativa. Nas
comarcas de terceira entrância, a Secretaria será dirigida por ocupante
de cargo em comissão, enquanto que nas demais unidades os serviços serão
executados por funcionários ou servidor designado pelo Diretor do Foro.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às comarcas de Goiânia e
Anápolis, cujas Diretorias de Foro terão estrutura compatível com as
necessidades de seus serviços.
Art.
7º - Os titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos
não percebem vencimento ou salário do Poder Público. A sua remuneração
consiste apenas nas custas ou emolumentos pagos pelas partes pela
realização dos autos de sua atribuição.
Parágrafo
único - Fica assegurado o recebimento mensal do valor correspondente ao
piso nacional de salários aos titulares de serventias oficializadas, ou
seus substitutos legais, que o percebam por força da legislação
vigente, na data da entrada em vigor desta lei.
Art.
8º - O Juiz de Direito só adquirirá vitaliciedade depois de exercer as
funções do cargo durante dois anos, considerados como estágio
probatório.
Art.
9º - No período do estágio probatório serão observadas a eficiência
funcional, a conduta social e a aptidão para as funções de magistrado.
§ 1º
- O desempenho funcional e a conduta social de quem se acha em
estágio probatório serão acompanhados pela Corregedoria da Justiça, à
qual serão encaminhadas cópias de todas as sentenças e decisões
proferidas.
§
2º - Até o décimo oitavo mês do exercício funcional de cada
magistrado, o Corregedor da Justiça instaurará processo destinado a
avaliar o resultado do estágio probatório, encaminhando-o, com seu
relatório, ao julgamento do Tribunal de Justiça até o término do
vigésimo mês, de modo que a decisão e o eventual decreto
exoneratório advenham antes do encerramento do biênio.
§
3º - Antes de decorrido o biênio e desde que seja apresentada a
proposta exoneratória do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder
Executivo, o Juiz de Direito ficará automaticamente afastado de suas
funções e não adquirirá a vitaliciedade.
Art.
10 - A decisão que considerar satisfatório o estágio cumprido será
manifestada de resolução e comunicada ao interessado. A que concluir de
modo contrário será comunicada ao Chefe do Poder Executivo, para a
expedição do respectivo decreto de exoneração.
Art.
11 - O magistrado em estágio probatório não poderá ser promovido, salvo
se não houver, com tal requisito, quem aceite o cargo vago ou se forem
recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, os
candidatos que já tenham completado o período.
Parágrafo
único - A promoção feita nas condições previstas neste artigo não
implica em ter-se como satisfatório o estágio, podendo ser contrário o
julgamento final do respectivo processo.
Art. 12 - O disposto nos artigos precedentes aplica-se, no que couber, aos funcionários nomeados em caráter efetivo.
Art. 13 - São consideradas como de difícil provimento somente as comarcas de Araguacema, Paranã e Xambioá.
Parágrafo
único - Fica respeitada a situação dos atuais titulares das comarcas
que, até a data desta lei, eram consideradas de difícil provimento.
Art.
14 - Salvo nos casos de irrecorribilidade expressamente previstos, a
parte que sucumbir em processo administrativo, em face de decisão
originária, poderá interpor recurso, no prazo de quinze dias,
dirigindo-o à autoridade ou órgão que houver proferido a decisão.
Parágrafo
único - O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, exceto
quando o seu objeto for decisão impositora de pena disciplinar ou
indeferimento de pedidos de inscrição em concurso de promoção ou
remoção.
Art. 15
- Recebido o recurso, poderá ser reconsiderada a decisão recorrida.
Caso o seja, será o recurso encaminhado a autoridade ou órgão
competente para o seu conhecimento.
Art. 16 - São competentes para conhecer dos recursos:
I
- o Corregedor da Justiça, dos interpostos das decisões dos Juízes de
Direito e do Auditor da Justiça Militar, quando se cogitar de matéria de
natureza disciplinar;
II
- o Presidente do Tribunal de Justiça, dos interpostos das decisões do
Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Juízes de
Direito, salvo nos casos indicados no inciso anterior;
III
- o Conselho da Magistratura, dos interpostos das decisões do
Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, salvo
quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do inciso seguinte;
IV
- o Tribunal Pleno, dos interpostos das decisões do Conselho da
Magistratura. São também de sua competência os recursos de cujo eventual
provimento resultar a necessidade da prática de outro ato pelo próprio
órgão.
Art.
17 - A decisão do recurso encerra a discussão da matéria na esfera
administrativa, não se admitindo a interposição de novo recurso ou a
renovação do mesmo pedido, salvo, quanto a este, se estribado em outro
fundamento e os casos de revisão de processo disciplinar.
Art.
19 - A transferência de serventuários e de outros funcionários
auxiliares da Justiça não constitui direito do requerente,
condicionando-se o deferimento do pedido à existência de conveniência
administrativa e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I
- o requerimento, sob pena de indeferimento liminar, deverá estar
protocolizado no Tribunal de Justiça dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da criação ou da vacância do cargo
pretendido;
II
- a transferência só poderá ser feita para cargo da mesma comarca ou
outra de igual entrância, com o mesmo regime remuneratório, não
importando em aumento de vencimento;
III -
o requerente deverá contar com os requisitos legais para o
provimento do cargo pretendido, inclusive aprovação em concurso para
serventia com as mesmas atribuições funcionais, ainda que parcialmente.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça apreciará os pedidos de transferência sob
os aspectos de legalidade e de conveniência administrativa,
encaminhando ao Chefe do Poder Executivo os que forem acolhidos.
Art.
20 - O Presidente do Tribunal de Justiça indeferirá liminarmente o
requerimento de promoção por merecimento ou de remoção do Juiz de
Direito que não residir na sede da comarca, salvo quando autorizado pelo
Conselho da Magistratura, mediante pedido fundamentado do interessado.
Art.
21 - Havendo candidatos à promoção que contem com interstício legal,
os requerimentos dos Juízes de Direito que não o tiverem ficarão
sustados e só serão submetidos à apreciação do Tribunal Pleno em caso
de recusa dos primeiros, nos moldes legais.
Art.
22 - Ficam criadas, na comarca de Goiânia, 2 (duas) Varas Criminais:
a décima primeira, com competência, mediante distribuição, para os
processos por crimes de trânsito e contravenções penais; a décima
segunda, com competência para a execução das sentenças penais
que devam ser cumpridas no CEPAIGO ou em qualquer outro estabelecimento
similar situado na comarca e atribuições de Corregedoria desses
presídios.
Parágrafo
único - São igualmente criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de
3ª entrância da comarca de Goiânia, com os vencimentos estabelecidos
em lei.
Art.
23 - A primeira e a segunda varas criminais da comarca de Goiânia
passam a ter competência, por distribuição, para os processos por crimes
dolosos contra a vida, além da Presidência do Tribunal do Júri.
Parágrafo
único - O Juiz de Direito da l Vara presidirá o Tribunal do Júri no
primeiro semestre de cada ano e o da 2 Vara, no segundo semestre.
Art.
24 - São automaticamente criados, em cada Distrito Judiciário não
sede de Município, uma serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais e
Tabelionato de Notas e o correspondente cargo de Oficial do Registro
Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Art.
25 - Nos Distritos Judiciários sedes de municípios que não cediam
comarcas, a estrutura judiciária é constituída por duas serventias: um
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e
Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.
§
1º - A instituição dessas unidades importa na automática criação das
serventias mencionadas e dos correspondentes cargos de Oficial do
Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas
e Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, com remuneração
prevista em lei.
§
2º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta
lei ou, se for o caso, da criação dos respectivos cargos, os antigos
titulares do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
do Distrito Judiciário farão opção por uma das duas novas serventias.
§
3º - Nos casos de omissão do interessado, no prazo legal, compete à
administração promover o seu enquadramento em qualquer das serventias.
Art.
26 - A Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes Contra a Vida da
comarca de Goiânia é transformada em Escrivania do Tribunal do Júri e
dos Crimes Dolosos Contra a Vida. Ficam também criadas, na mesma
comarca, uma Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais e
uma Escrivania das Execuções Penais, além dos respectivos cargos de
Escrivão, com os vencimentos estabelecidos em lei para a categoria
funcional correspondente.
Art.
27 - São criados, nas comarcas já instaladas e nas que vierem a ser
instituídas, as serventias e os cargos de serventuário previstos nas
respectivas estruturas e que foram ou vierem a ser omitidos na
legislação específica, com a remuneração estabelecida em lei para as
classes funcionais correspondentes.
Art.
28 - Ficam criados 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de
Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, com os vencimentos
previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar
um quadro único.
Art.
29 - Ficam também criados 26 (vinte e seis) cargos de Secretário da
Diretoria do Foro, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais
estabelecidos em lei para os Escreventes Oficializados.
Parágrafo único - São requisitos exigidos dos candidatos ao provimento desses cargos:
I - ter cursado o primeiro grau completo;
II - conhecer a legislação estadual relativa à Organização Judiciária.
Art. 30 - Fica criada a Comarca de 1ª Entrância de Santa Terezinha de Goiás.
Parágrafo único - A fim de preencher a Comarca criada no artigo anterior, fica igualmente criado um cargo de Juiz de Direito.
Art. 31 - Ficam criadas uma Vara Cível e uma Vara Criminal na Comarca de Formosa.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, ficam também criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito na respectiva Comarca.
Art.
32 - Ficam criados a Comarca de 1ª Entrância de Montes Claros de
Goiás e um cargo de Juiz de Direito, para preenchê-la.
Art. 33 - Ficam criados uma 2 Vara na Comarca de Iporá e um cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, para preenchê-la.
Art. 34 - Fica a Comarca de Piranhas elevada de lª para 2ª Entrância.
Art. 35 - Fica criada a Comarca de lª entrância de São Francisco de Goiás.
Art. 36 - Fica elevada à categoria de 2ª entrância a atual comarca de 1ª entrância de Paraíso do Norte.
Art.
37 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 05-03-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.03.1988.
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