As diferenças são de cunho doutrinário, e não prático. A maior parte dos autores defende que intimação é o ato pelo qual se dá ciência de algum termo ou ato processual que já ocorreu, como na intimação de sentença, ou intimação de decisões. Já a notificação, seria o instrumento pelo qual se ordena que se faça ou que se deixe de fazer algo, sob pena de alguma cominação (normalmente as pessoas pensam que isso é a legítima intimação, mas esta não é a definição precisa do termo). Como exemplo, mencionamos a notificação da testemunha para que compareça à audiência (sob pena de ser conduzida) e a notificação dos jurados para que venham ao tribunal do juri sob pena de incidência de multa.
Cabe ressaltar também, que tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil, o termo é usado indiscriminadamente, vendo-se que o legislador não se preocupou em distinguir um termo do outro. A tendência é que esses dois termos acabem tornando-se sinônimos.
1 - Intimações e Notificações
Ninguém pode ser condenado sem que tenha ciência não só das acusações que se lhe faz, pela citação, como também das alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se intimação à ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ela, portanto, ao passado, ao ato já praticado. Denomina-se notificação à comunicação a parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual a que deve comparecer. Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notificação e a intimação por vezes são confundidas na lei processual penal. Refere-se o artigo 366 do CPP à intimação quando, na verdade, deveria falar em notificação. Enquanto o artigo 570 menciona a citação, intimação ou notificação, distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata indistintamente das intimações e notificações, referindo-se semente àquelas.
A falta de intimação para atos processuais constitui nulidade por cerceamento de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.
2 - Formas de Intimações e Notificações
Dispõe o artigo 370, caput do CPP, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º. da lei 9.271, de 17-04-96, que nas “intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devem tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capito anterior”, referindo-se, assim, às regras previstas para a citação por mandado. Entende-se, porém, que não há nulidade na falta de requisição do militar, se o ato atingiu o fim, que é o seu comparecimento. No caso de notificação de funcionário público deve ser comunicada a expedição do mandado de condução ao chefe da repartição. Não há, porém, nulidade na intimação e notificação do servidor quando o chefe da repartição não é cientificado desta.
Quanto ao advogado constituído, ao advogado do querelante e do assistente prevê a lei, na nova redação dada ao artigo 379, em seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos do processo pela imprensa, especificamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca. Formalidade essencial dessa publicação é que ela conste o nome do acusado. A omissão ou erro que não permita identificá-lo claramente é causa de nulidade. Como intimação que é, aliás, a publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal, o nome completo das partes e de seus procuradores, não bastando a citação do prenome ou do número de inscrição na OAB, e a finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha ciência exata do despacho do juiz.
Na ausência de órgão incumbido de publicações judiciais a intimação desses procuradores será efetuada na formas dos §§ 2º. e 3º. do mesmo artigo. Podem ser eles intimados diretamente pelo escrivão. Como se trata, no caso de intimação pessoal, pode também o escrivão intimar o acusado, o Ministério Público, o defensor público ou equivalente, as testemunhas, os peritos etc. É o que decorre do §3º. do artigo 370, ao dispor que a intimação pessoal do escrivão dispensará a aplicação a que alude o §1º.
Além de prever a intimação pelo escrivão, dispõe o §2º. que pode ser ela feita por mandado, evidentemente observando-se o que é disposto no capítulo anterior. Inovando amplamente na matéria, a lei nova permite também a intimação por via postal com comprovante de recebimento (carta ou telegrama “AR”), modalidade não aceita na legislação anterior. Assim, o defensor constituído, o advogado do querelante e do assistente podem ser cientificados por carta que deve ser entregue pessoalmente, colhendo o entregador dos Correios a assinatura do destinatário. Prevê ainda que a lei que a intimação se faça por qualquer meio idôneo. É possível, pois, seja a cientificação realizada por telegrama, telex, fax, computador, radiograma ou telefone, meios não aceitos pela jurisprudência quanto a legislação anterior. Evidentemente, é necessária, para a validade da intimação que se tomem as cautelas devidas para a identificação do destinatário e que este tenha ciência exata da comunicação (dia, hora e local da audiência) eis que, havendo falha na comunicação, pode ocorrer nulidade do ato. O dispositivo, porém, não possibilita a intimação por via postal ou outro meio idôneo, quando se trata do réu, de testemunha ou demais pessoas, que devem tomar conhecimento do ato processual, exigindo-se, nesses casos, a intimação pessoal.
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (art. 370 §4º., com redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.271/96). Quanto ao Ministério Público, aliás, exige-se a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, tal como dispõe o art. 41, IV, da Lei nº. 8.625/93 (LONMP). A intimação não se coaduna com a simples fato de se colocar o processo sobre a mesa do representante do Mistério Público ou, como acontece em inúmeras comarcas, nos escaninhos destinados aos advogados. Necessário e imprescindível é que o escrevente ou o próprio escrivão dê ao interessado ciência do ato processual que deve conhecer. Não se exige, porém, a averbação do “ciente” do Ministério Público quando intimado seu representante, bastando que se certifique no autos a sua cientificação.
Pode a notificação ou intimação ser feita também no próprio requerimento em que foi pedida. Dispõe o artigo 371:”Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observando o disposto no artigo 357.” Nessa hipótese, o oficial, ao invés do mandado, lerá a petição à pessoa a ser notificada ou intimada, bem como o despacho proferido, entregar-lhe-á, como no mandado, contrafé, e lançará no verso da petição certidão do cumprimento da diligência e da recusa, ou não, da contrafé pelo cientificado.
Por fim, dispõe ainda a lei que “adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que lavrará termos nos autos” (art. 372). Assim, as partes “saem cientes”, como se diz na praxe forense, do ato processual a ser praticado em outra oportunidade.
Obs.: Esta colaboração não exaure os temas teóricos e práticos tratados, sendo por isso indispensável que se consulte a doutrina.
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