terça-feira, 5 de junho de 2012

Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça

- Do juiz:


Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
• Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
• Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
• Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
• Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
• Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
• Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
• Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
• Se tiver aconselhado qualquer das partes;
• Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
• Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

- Do Ministério Publico:


Ao Ministério Público cabe:
• Promover, privativamente, a ação penal pública;
• Fiscalizar a execução da lei.

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

- Do acusado e do defensor:


A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Ao acusado menor dar-se-á curador.

Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

A constituição de defensor impedirá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

- Dos assistentes:


Em todos os termos da ação publica, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou o seu representante legal.

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

O processo prosseguirá independentemente de nova intimação, do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

- Dos funcionários da justiça:


As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

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