quarta-feira, 6 de junho de 2012

Atos do Processo [CPP]



  1. ATOS PROCESSUAIS
                a. Fatos – Fatos jurídicos 
                                     -Fatos processuais  – Atos jurídicos
                                                                    - Ato processual
                b. Atos das partes – Atos postulatórios
                                             - Atos instrutórios
                                             - Atos reais
                                             - Atos dispositivos
               c. Atos dos juízes –
                                    c.1- Atos decisórios -
                                                  decisões – interlocutórias simples 
                                                                 - interlocutórias mistas
                                                                                                – terminativas 
                                                                                                - Não Terminativas 
                                                                                                - Definitivas 
                                                                  - Definitivas – condenatórias 
                                                                                            – absolutórias – próprias 
                                                                                                                 - Impróprias
                                     c.2 – Despachos de mero expediente
2.1.   Fatos e atos processuais
Fatos são acontecimentos naturais da vida, seja ou não provocados pelo homem. Se estes fatos forem relevantes para o direito, serão fatos jurídicos.
Fatos jurídicos são os acontecimentos que criam, modificam ou extinguem uma situação jurídica. Quando o fato jurídico estende seus efeitos sobre o processo, passa-se a ter o fato processualcomo exemplo, a morte do ofendido, repercute no processo penal, já que tal fato influi no processo, transferindo o direito de queixa e representação ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fato jurídico processual – se estamos em face de ação material humana a qual a lei junta conseqüências jurídicas, diante, pois de simples comportamento e não de declaração de vontade, de pronunciação, temos um fato jurídico processual.

Atos jurídicos – são aqueles que, quando os fatos jurídicos consistem em uma ação humana, que se traduz por declaração de vontade destinada a provocar uma conseqüência jurídica. O ato jurídico é gênero do qual o ato processual é espécie.
Atos processuais – quando os atos jurídicos são praticados para criar, modificar ou extinguir direitos processuais temos então os atos processuais. Ex.: é o que ocorre com o oferecimento da denúncia, depoimento das testemunhas, a sentença do juiz, etc.
Calmom de Passos define – “Atos processuais, são os atos jurídicos praticados no processo pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais”. 
Processo – é um conjunto de atos processuais, tendo por conseqüência imediata a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou extinção de uma relação processual.
2.1.2. Classificação dos atos processuais
a)     Atos postulatórios – são os que visam do juiz um pronunciamento sobre o mérito da causa ou uma mera resolução de conteúdo processual (denúncia ou queixa, pedido de relaxamento da prisão em flagrante, etc.).
b)     Atos Instrutórios – são os destinados a convencer o juiz do que é alegado ou afirmado, ou seja, da verdade da afirmação de um fato (as alegações, as produções de provas, oferecimento de rol de testemunhas, pedido de acareação, etc.).
c)      Atos reais – são os que se manifestam em coisas e não em palavras (juntada de documentos, a prestação de fiança, etc.).
d)     Atos dispositivos – são os que consistem na declaração de vontade da parte, destinada a dispensar a tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições (perdão do ofendido, a renúncia do direito de queixa, etc.).
2.1.3.     Atos dos juízes

a)     Decisões: ato de decidir, ou seja, são as soluções dadas pelos órgãos jurisdicionais às questões que surgem no transcorrer de um processo. Podem ser as decisões interlocutórias simples, interlocutórias mistas, essas, se dividem em terminativas, não terminativas ou definitivas.

a.1.  Decisões interlocutórias – são as deliberações, as soluções dadas pelo juiz a certas questões que surgem, que ocorrem, no desdobramento de um procedimento.
    a.1.1.  Interlocutórias simples – são as que dirimem questões emergentes relativas à regularidade ou marcha do processo, exigindo um pronunciamento decisório sem penetrar no mérito da causa. Ex. recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança.
     a.1.2. Interlocutórias mistas – tem força para trancar a relação processual, são as que encerram ou uma etapa do procedimento ou a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa, podendo estar divididas em:
               a.1.2.1. Terminativas – encerram o processo sem julgamento do mérito. Ex. rejeição de denúncia, ou acolhimento de litispendência ou coisa julgada.
               a.1.2.2. Terminativas de mérito – são as que julgam o mérito, define-se o juízo, mas não condena nem absolve o acusado. Ex. decisão que reconhece ausência de condição objetiva de punibilidade ou decreta extinção da punibilidade. 
               a.1.2.3. Não terminativas – encerra uma faze do procedimento. Ex. a pronúncia no júri.
               a.1.2.4. Definitivas – São as que solucionam a lide julgando o mérito da causa, podendo essas ser:
                        a.1.2.4.1. Condenatória – quando acolhe no todo ou em parte a pretensão punitiva.
                       a.1.2.4.2. Absolutória – quando não acolhem o pedido de condenação, podendo ser:
                                           a.1.2.4.2.1. Absolutórias próprias – Não acolhem a pretensão punitiva, liberando o acusado de qualquer sanção.
                                          a.1.2.4.2.2. Absolutórias impróprias – não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e infringem ao réu medida de segurança.
 b) Despacho de mero expediente – São atos singelos, pertinentes a movimentação do processo. Ex. “diga o MP”, “designo o dia tal para audiência”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Procure Colaborar com O BlogDoEscrevente, Dê sua sugestão!