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segunda-feira, 18 de junho de 2012
Códigos
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Dos recursos CPP: espécies, prazos
1. CONCEITO
Recurso é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio e se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
2. FUNDAMENTOS.
Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.
3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
3.1. OBJETIVOS.
São eles:
a) cabimento;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) regularidade;
e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo
(Dica: CITAR: Cabimento, Inexistência de fato impeditivo ou extintivo,Tempestividade, Adequação, Regularidade)
a) cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.
b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto. Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo:protesto por novo júri, pelo crime doloso contra a vida, e apelação pelo crime conexo; interposição simultânea de recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, e de recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, há o princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, desde que no prazo. Vale lembrar que o Ministério Público não pode desistir dos recursos por ele interpostos.
b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto. Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo:
c) tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. De regra, no processo penal, o prazo para a interposição dos recursos é de cinco dias. Entretanto, há outros prazos.
- -Assim, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias;
- - O recurso em sentido estrito, previsto no inc. XIV, do art. 581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral), deve ser interposto dentro do prazo de vinte dias (CPP, art.586, parágrafo único);
- O protesto por novo júri, no prazo de cinco dias;- -os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias;
- -os embargos declaratórios, dentro de dois dias;
- - a carta testemunhável, em 48 horas;
- - o recurso extraordinário ou especial, dentro de quinze dias;
- - o agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário ou especial, no prazo de cinco dias;
- - o recurso ordinário constitucional, em cinco dias;
- - a apelação, em cinco dias, ou, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, no prazo de dez dias, já acompanhada das respectivas razões.
- -Os defensores públicos, em ambas as instâncias, devem ser intimados pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso.
- - É irrelevante a ordem em que são intimados da sentença defensor e réu, pois o prazo para recorrer só tem início após a última intimação. Os prazos contam-se da intimação (excluindo-se o dia do começo) e não da juntada do mandado aos autos.
- - Porém, no caso de carta precatória, o prazo é contado a partir da juntada da carta aos autos do processo.
d) regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. Como regra geral, admite-se a interposição de recurso por petição ou por termo nos autos (verbalmente). Em alguns casos, só se admite a interposição por petição: embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial.
Outra formalidade inerente ao recurso é a motivação, isto é, apresentação das razões, sem as quais pode se operar a nulidade. A apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, sem qualquer conseqüência processual. Mesmo no caso da apelação, em que o CPP prevê a sua subida “com ou sem as razões”, prevalece o entendimento da necessidade imperiosa da apresentação das razões.
e) fatos impeditivos: são aqueles que impedem a interposição do recurso ou o seu recebimento, e, portanto, surgem antes de o recurso ser interposto, como a renúncia ao direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão, nos casos em que a lei exige. Quanto à renúncia, havendo divergência entre a vontade do réu e a do defensor, a despeito da discussão em torno de saber qual prevalecerá, entende-se que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. Então, são pressupostos objetivos dos recursos a falta de fatos impeditivos e extintivos para a sua interposição e para o seu recebimento. É fato impeditivo a renúncia. É fato extintivo a desistência.
3.2. SUBJETIVOS.
Os pressupostos recursais subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade para recorrer.
Haverá interesse jurídico para a interposição de um recurso quando a decisão proferida pelo juiz frustar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação. A sucumbência única, e, no outro, a sucumbência múltipla, que se divide em paralela, quando se referir aos co-réus, e recíproca, quando se referir à acusação e à defesa, simultaneamente. Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão (art. 577 do CPP).
Quanto à legitimidade para recorrer, o recurso deve coincidir com a posição processual da parte. Assim, podem interpor recursos o MP, o querelante, o réu ou seu defensor (art. 577). É Importante destacar que, de acordo como art. 576, o MP não poderá desistir de recurso por pessoas que não figuram como parte na relação processual, tais como o assistente de acusação, o ofendido (apelação supletiva e recurso em sentido estrito) etc.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser classificados de diversas formar:
1. Quanto à fonte
a) Constitucionais: São os recursos previstos no próprio texto da Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o Seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo, como por exemplo, o recurso extraordinário (o habeas corpus e o mandado de segurança, apesar de terem a mesma finalidade, não são recursos constitucionais, mas sim ações constitucionais);
b) Legais: são os recursos previstos no CPP e em outras leis penais especiais, tais como a apelação, o recurso em sentido estrito, a revisão criminal, a carta testemunhável e o agravo em execução;
c) Regimentais: são os recursos previstos pelo regimento interno dos tribunais, como é o caso do agravo regimental.
2. Quanto a Iniciativa
a) Voluntários: São aqueles cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu (sucumbente é aquele que teve frustrada um expectativa legítima). são a regra no processo penal;
b) Necessários: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. De acordo com a Súmula 423 do STF, se não for interposto de ofício tal recurso, a decisão não transitará em julgado (alguns autores criticam essa classificação e defendem a tese de que esse meio não é recurso, e sim, condição de eficácia da decisão). Os recursos de ofício devem ser interpostos nas seguintes situações:
I- da sentença que concede habeas corpus;
II - da sentença que absolve sumariamente o réu no Tribunal do júri;
III - da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública;
IV - da decisão que concede reabilitação criminal. Não há a necessidade de motivação para este tipo de recurso, como também não há prazo determinado para a sua interposição.
3. Quanto aos motivos
a) Ordinários: são aqueles que, por resguardarem um direito subjetivo, dispensam qualquer requisito referente à sua fundamentação bastando o mero inconformismo da parte sucumbente (também são chamados de recursos de fundamentação livre). São exemplos desse tipo de recurso, a apelação e o recurso em sentido estrito.
b) Extraordinários: São os recursos que, por resguardarem diretamente o direito objetivo e indiretamente o subjetivo, exigem certo requisito relacionado a sua fundamentação para que possa ser admitido. É o caso do recurso extraordinário, que exige que a matéria seja constitucional, no qual a condenação por crime doloso contra a vida tem que ser superior a 20 anos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ou de prelibação) e JUÍZO DE MÉRITO (ou de delibação)
O Juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.
Se entender presentes todos os pressupostos recursais, o juiz recebe (ou conhece) o recurso e manda processá-lo. Ao final, remeterá ao tribunal competente. Se o juiz a quo verificar ausência de algum pressuposto, não receberá (ou não conhecerá) o recurso, o qual, consequentemente, não será apreciado. Contra a decisão de não recebimento sempre caberá a impugnação pro meio de outro recurso.
Pelo fato de os pressupostos recursais serem matéria de ordem pública (que não se sujeita à preclusão), tanto o juiz de primeira instância como o de segunda instância são competentes para verificar a sua existência. Assim, diz-se que há um dúplice juízo de prelibação, efetuado pelo juiz a quo e pelo ad quem. É importante ressaltar que o juiz prolator da sentença é competente somente para verificar a presença dos pressupostos recursais. O mérito recursal ( ou juízo de delibação), salvo nas hipóteses em que se admite o juízo de retratação pelo juízo a quo, é da competência do tribunal, juízo ad quem.
No tribunal, antes do julgamento do mérito do recurso, também será feita uma nova verificação acerca da presença dos pressupostos recursais. surge aqui, portanto, um novo juízo de amissibilidade, feito agora pelo juízo ad quem (daí dizermos que há um dúplice juízo de admissibilidade) que, se entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhecerá do recurso. Conhecendo do recurso, o tribunal proferirá o julgamento do mérito recursal dando provimento ou improvimento à pretensão da parte sucumbente.
Em suma, o juízo de prelibação (ou juízo de admissibilidade) é realizado tanto pelo juiz de primeira instância (juízo a quo) como pelo tribunal (juízo ad quem). O juízo de delibação (ou juízo de mérito) é realizado somente pelo tribunal competente.
Destaca-se, por fim, que em virtude da regra tempus regit actum adotada para o sistema processual, os recursos regem-se, quanto à sua admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.
Efeitos do Recursos
a) Devolutivo: (tantum devolutum quanto appellatum) Comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;
b) Suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes. Esse efeito determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);
c) Extensivo: Pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);
d) Regressivo: (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja evolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.
Interposição
De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos deprotesto por novo júri, a apelação e o recurso em sentido estrito.
Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.
a) Devolutivo: (tantum devolutum quanto appellatum) Comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;
b) Suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes. Esse efeito determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);
c) Extensivo: Pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);
d) Regressivo: (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja evolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.
Interposição
De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos de
Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.
Prazo da apelação
Processamento da apelação
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição.
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação.
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP.
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias.
f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório.
g) se o apelante desejar, poderá suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade.
h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos.
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário.
- Em regra, é de cinco dias a contar da intimação.
- No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital, que será de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e de noventa dias, se igual ou superior a um ano.
- No caso de intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da juntada aos autos.
- No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação.
Processamento da apelação
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição.
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação.
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP.
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias.
f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório.
g) se o apelante desejar, poderá suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade.
h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos.
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário.
j) a defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razõesde recurso.
l) inexiste juízo de retratação na apelação.
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância.
n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado.
o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.
l) inexiste juízo de retratação na apelação.
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância.
n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado.
o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.
Reformatio in pejus.
É vedada. O tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la
ex officio
em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta.
Reformatio in pejus indireta.
Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado.
Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado.
Indiretamente pelo seu recurso.
Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.
Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.
Reformatio in mellius
. Não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu.
.::RECURSO EM ESPÉCIE::.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Conceito.
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.
Cabimento. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.
São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.
.::RECURSO EM ESPÉCIE::.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Conceito.
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.
Cabimento. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.
São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.
b) da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Da decisão que concluir pela competência não cabe qualquer recurso, mas apenas habeascorpus.
c) da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. São cinco as exceções previstas no CPP:
- Suspeição;
- Incompetência do juízo;
- Litispendência;
- Ilegitimidade de parte
- e Coisa julgada.
d) da decisão que pronunciar (Alterado pela Lei 11.689/2008).
e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.
e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.
f) da decisão que absolver sumariamente o réu. A absolvição sumária ocorre em face de prova inequívoca da existência de causa de exclusão da ilicitude e prova da existência de causa excludente da culpabilidade (absolvição própria). Se for reconhecida a prática de infração penal, mas também a inimputabilidade do agente por doença mental, haverá absolvição sumária com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), e, nesse caso, o acusado também terá interesse em recorrer.
g) da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Ocorre a quebra da fiança:
- quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer injustificadamente;
- quando este mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante;
- se o acusado ausentar-se sem prévia permissão por mais de oito dias de sua residência;
- quando na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Traz como conseqüências: - a perda de metade de seu valor;
- a proibição de nova fiança no mesmo processo a revelia do acusado e o seu recolhimento à prisão.
A decisão que decretar a quebra ou perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da fiança, terá efeito suspensivo; - no de quebramento, suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor, não impedindo os demais efeitos.
h) da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado.
São casos de extinção de punibilidade, segundo o art. 107, do CP:
i) da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade.- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
- VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
j) da decisão que conceder ou denegar ordem de habeas corpus. Trata-se, no caso, de decisão de primeira instância. Na hipótese de concessão, é necessária também a remessa de ofício. Decisão denegatória proferida em única ou última instância, pelos TRF’s e TJ’s, caberá recurso ordinário ao STJ. Sendo a decisão denegatória proferida pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário ao STF.
l) da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. O dispositivo não tem nenhuma aplicação. Se a decisão encontrar-se embutida na sentença, caberá apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, caberá agravo em execução.
m) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional. O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.
m) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional. O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.
n) da decisão que anular, no todo ou em parte.
o) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso,será de vinte dias.
p) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
q) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembra-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
o) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso,será de vinte dias.
p) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
q) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembra-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
r) da decisão que ordenar a unificação de penas: revogado. Cabe agravo em execução.
s) da que decidir o incidente de falsidade.
t) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar:
t) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar:
revogado.Cabe agravo em execução.
u) da decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples: também revogado. Art. 51 do CP:
PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
O recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, incisos:
- I (rejeição de denúncia ou queixa);
- III (decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição);
- IV (que pronunciar ou impronunciar o réu);
- VI (absolvição sumária);
- VIII (que julga extinta a punibilidade) e;
- X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).
Interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias, o recorrente deverá oferecer suas razões, sendo indispensável a intimação, sem a qual não começa a correr o prazo, segundo entendimento jurisprudencial. A falta do oferecimento das razões não impede a subida do recurso. Não existe no recurso em sentido estrito a possibilidade de arrazoar em segunda instância.
Efeito regressivo: recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua decisão, mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência. Não ocorre a deserção no caso de fuga do réu logo após a interposição do recurso em sentido estrito, ao contrário do ocorre com a apelação.
PRAZO.
Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo.
Segundo entendimento majoritário, as hipóteses elencadas no CPP de cabimento da revisão criminal são taxativas. São elas:
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF).
b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.
d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.
e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não éobrigado a recolher-se à prisão”.Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
ADMISSIBILIDADE.
Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação). A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular oprocesso.
Efeitos da absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve otribunal impor medida de segurança.
CABIMENTO.
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF).
b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.
d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.
e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não éobrigado a recolher-se à prisão”.Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
ADMISSIBILIDADE.
Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação). A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular oprocesso.
Efeitos da absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando se tratar de absolvição imprópria, deve otribunal impor medida de segurança.
Obs. Contra o despacho que rejeita liminarmente a revisão criminal, cabeagravo.
Conceito. Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies. Liberatório ou repressivo e preventivo.
Legitimidade ativa. Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).
Admissibilidade. É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.
Cabimento.
a) justa causa.
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina.
HABEAS CORPUS
Conceito. Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies. Liberatório ou repressivo e preventivo.
Legitimidade ativa. Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).
Admissibilidade. É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.
Cabimento.
a) justa causa.
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina.
Quando não estiver em jogo a liberdade de locomoção, é cabível o mandado de segurança em matéria criminal, tem o MP legitimidade para impetração. Porém, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Competência para apreciação de habeas corpus impetrados contra decisões da justiça criminal comum (federal ou estadual) STF STJ TRF’s e TJ’squando o coator for tribunal superior; quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdiçãodo STF (CF, art. 102,I,i)
coator: TRF ou TJ;paciente: governador de Estado,desembargadores, TCE, juízes de TRF, procurador do MPU com atuação emtribunal (CF, art. 105, I, c)
coator: juiz federal Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.
Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial,em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outrotribunal.
AO STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandadode injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;
b) o crime político. A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.
AO STJ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art.
624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I
– pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele
próprio;
II – pelos Tribunais de
Apelação, nos demais casos.
Parágrafo único. No Supremo
Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento
Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas
criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário,
pelo tribunal pleno.
Quadro Geral de Competência do HC:
Competência para apreciação de habeas corpus impetrados contra decisões da justiça criminal comum (federal ou estadual) STF STJ TRF’s e TJ’squando o coator for tribunal superior; quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdiçãodo STF (CF, art. 102,I,i)
coator: TRF ou TJ;paciente: governador de Estado,desembargadores, TCE, juízes de TRF, procurador do MPU com atuação emtribunal (CF, art. 105, I, c)
coator: juiz federal Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial,em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
RECURSO ESPECIAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outrotribunal.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
AO STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandadode injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;
b) o crime político. A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.
AO STJ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se
fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e
julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos
demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo
regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento
será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas
para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento
interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504,
de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de
haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos
originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o
pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais,
indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o
tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente
de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem
tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez
dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena
imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação
estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença
condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento
da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo
cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do
Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a)
se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b)
se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja
condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa.
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Acentuação e Pontuação
- 1. PONTUAÇÃO E REGRAS DE ACENTUAÇÃO GRÁFICA
- 2. PONTUAÇÃO P ara pontuar corretamente, é preciso reconhecer a estrutura sintática do texto. Se você sabe qual é o sujeito, o objeto direto, o objeto indireto, o agente da passiva e tantas outras funções sintáticas numa oração, não cometerá erros de pontuação, como, por exemplo, separar com a vírgula o sujeito do seu verbo; o objeto direto do verbo que ele completa, etc. Como se vê, pontuação é realmente uma lógica.
- 3. Quando se fala em pontuação, creio que 90% das dificuldades se concentram no uso da vírgula. Grosso modo, podemos dizer que há um uso sintático e um uso de estilo individual da vírgula. Esta seria mais uma espécie de tentativa de embelezamento do texto ou de enfoques pessoais, destacando-se, por exemplo, elementos enfáticos ou que deem maior elegância ao enunciado. Já o uso sintático, em princípio, marca elementos do texto que atuam no campo semântico e tende, portanto, a garantir que esses elementos sejam portadores da mensagem que o enunciador pretendeu evidenciar.
- 4. VAMOS A ALGUNS EXEMPLOS DE UM E DE OUTRO USO: Uso estilístico: Talvez, eu tenha esclarecido a dúvida da atriz. Hoje, escreverei sobre outro assunto! Separar pela vírgula esses advérbios TALVEZ e HOJE é uma questão de estilo individual e não obrigatória. As orações ficariam tão perfeitas com ou sem essa vírgula.
- 5. Uso sintático: Repare na diferença do uso com ou sem a vírgula: “O candidato falou naturalmente” – e – “O candidato falou, naturalmente”. Veja como o emprego da vírgula faz com que as mensagens sejam diferentes. No primeiro caso exprime-se que o candidato falou com naturalidade; no segundo, ao se colocar a vírgula, passa-se a mensagem afirmativa de que é óbvio que o candidato falou. É tão forte a diferença de mensagem que, no primeiro caso, naturalmente é advérbio de modo; no segundo, advérbio de afirmação. Não usar a vírgula aqui corresponde a deixar de transmitir o que se quer.
- 6. Fora esse problema, há casos obrigatórios e corriqueiros do uso da vírgula, como separar o local da data (São Paulo, 12 de junho...), o vocativo (José, traga-me um copo d’água!), etc., mas esses são de emprego prático e tradicional.
- 7. ACENTUAÇÃO GRÁFICA REGRA DAS PALAVRAS PAROXÍTONAS: Sílaba tônica: penúltima Acentuam-se as paroxítonas terminadas em: L - fá cil X - tórax N - pó len US - vírus R - ca dá ver I, IS- júri, lápis Os - bí ceps OM, ONS- iândom, íons um, uns - ál bum, ál buns ã(s), ão(s) - ór fã, ór fãs , ór fão, ór fãos ditongo oral (seguido ou não de s) - jó quei, tú neis
- 8. Observações: 1) As paroxítonas terminadas em "n" são acentuadas (hífen), mas as que terminam em "ens", não. ( hifens, jovens) 2) Não são acentuados os prefixos terminados em "i "e "r". (semi, super) 3) Acentuam-se as paroxítonas terminadas em ditongos crescentes: ea(s), oa(s), eo(s), ua(s), ia(s), ue(s), ie(s), uo(s),io(s). Exemplos: várzea, mágoa, óleo, régua, férias, tênue, cárie, ingênuo, início
- 9. Oxítonas Sílaba tônica: última Acentuam-se as oxítonas terminadas em: a(s) : sof á, sof ás e(s) : jacar é , voc ês o(s) : palet ó , av ós em, ens : ningu ém , armaz éns
- 10. HIATO Acentuam-se, via de regra, o i e o u tônicos, em hiato com vogal ou ditongo anterior, formando sílaba sozinhos ou com s : Exemplos: saída (sa - í - da), saúde (sa - ú - de), faísca (fa - is - ca), feiúra (fei - ú - ra), caía (ca - í - a), saíra, egoísta, heroína, caí, Xuí, Luís, uísque, balaústre, juízo, país, cafeína, baú, baús, Grajaú, saímos, eletroímã, reúne, construía, proíbem, Bocaiúva, influí, destruí-lo, etc. Razão do acento gráfico: indicar hiato, impedir a ditongação. Veja e compare: caí e cai, doído e doido, saúde e caule.
- 11. a) quando seguidos de nh: Exemplos: rainha, fuinha, moinho, lagoinha b) quando formam sílaba com letra que não seja s : Exemplos: cair (ca - ir), sairmos, saindo, juiz, ainda, diurno, Raul, ruim, cauim, amendoim, saiu (sa - iu), contribuiu, instruiu, etc. Razão da ausência do acento gráfico: não é possível a ditongação nesses casos. Nota: É importante saber que existem hiatos acentuados não por serem hiatos, mas por outras razões. Acentua-se, por exemplo: - Poético, por ser vocábulo proparoxítono; - Beócio e boêmio, porque terminam em ditongo crescente; - jaó, por ser vocábulo oxítono terminado em -o.
- 12. SOBRE O NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO • Nova Regra: Ditongos abertos (ei, oi) não são mais acentuados em palavras paroxítonas • Regra Antiga: assembléia, platéia, idéia, colméia, boléia, panacéia, Coréia, hebréia, bóia, paranóia, jibóia, apóio, heróico, paranóico • Como Será: assembleia, plateia, ideia, colmeia, boleia, panaceia, Coreia, hebreia, boia, paranoia, jiboia, apoio, heroico, paranoico
- 13. ATIVIDADE 01 . Das redações abaixo, assinale a que está pontuada corretamente. a) Eu venderei todas as minhas terras, mesmo que antes disso a lavoura se recupere. b) Eu, venderei todas as minhas terras, mesmo que, antes disso, a lavoura se recupere. c) Eu venderei, todas as minhas terras, mesmo que antes disso, a lavoura se recupere. d) Eu venderei todas as minhas terras mesmo que, antes disso a lavoura, se recupere. e) Eu, venderei todas as minhas terras mesmo, que antes disso, a lavoura se recupere.
- 14. 02. Assinale o erro de pontuação. a) Ué! Você não volta hoje? b) Como diria meu pai :"Seja honesto e tudo sairá sempre bem.". c) Não critique seu filho, homem de Deus! Dê o apoio que ele necessita e tudo terminará bem. Se você não apoiá-lo, quem irá fazê-lo? d) Os nossos sonhos não são inatingíveis. A nossa vontade deve torná-los realidade. e) O computador: que é uma invenção deste século; torna a nossa vida cada dia mais fácil.
- 15. 03 . A palavra países leva acento gráfico porque: a. é proparoxítona. b. é paroxítona com hiato. c. o i é tônico como segunda vogal de hiato. d. apresenta ditongo aberto. e. é paroxítona terminada em – s. 04. (UF-PR) Assinale a alternativa em que todos os vocábulos são acentuados por serem oxítonos: a) paletó, avô, pajé, café, jiló b) parabéns, vêm, hífen, saí, oásis c) você, capilé, Paraná, lápis, régua d) amém, amável, filó, porém, além e) caí, aí, ímã, ipê, abricó
- 16. 05 . A regra atual para acentuação no português do Brasil manda acentuar todos os ditongos abertos “éu”, “éi”, “ói” (como ‘assembléia’, ‘céu’ ou ‘dói’). Pelo novo acordo, palavras desse tipo passam a ser escritas: a) Assembléia, dói, céu b) Assembléia, doi, ceu c) Assembléia, dói, céu d) Assembleia, dói, céu e) Assembleia, doi, céu.
quinta-feira, 14 de junho de 2012
Emprego dos Pronomes
Objetivos
Ajuda-lo a estar preparado para vestibulares ou concursos, já que a língua portuguesa é matéria indispensável nessas provas. E o candidato ou estudante deverá ser perito no uso dos pronomes.
Pré-requisitos
Vontade de aprender. Lembre-se que esse módulo é somente um complemento às suas pesquisas. Contribua para o seu aprendizado buscando exemplos diversos em outros compêndios.
É a palavra que acompanha ou substitui o substantivo, indicando sua posição em relação às pessoas do discurso ou mesmo situando-o no espaço e no tempo.
Os pronomes podem ser:
» substantivos: são aqueles que tomam o lugar do substantivo.
Ela era a mais animada da festa.
» adjetivos: são aqueles que acompanham o adjetivo.
Minha bicicleta quebrou
Classificação dos pronomes
O pronome pode ser de seis espécies:
» Pronome pessoal
» Pronome possessivo
» Pronome demonstrativo
» Pronome relativo
» Pronome indefinido
» Pronome interrogativo
O pronome pessoal é aquele que indica as pessoas do discurso. Dividem-se em retos e oblíquos.
Os pronomes pessoais retos são:
Os pronomes pessoais oblíquos podem ser átonos ou tônicos
São pronomes oblíquos átonos: me, te, o, a, lhe, se, nos, vos, os, as, lhes.
São pronomes oblíquos tônicos: mim, ti, ele, ela, si, nós, vós, eles, elas.
Os pronomes pessoais oblíquos tônicos são usados com preposição e os átonos, com formas verbais:
A mãe ansiosa esperava por mim.
A mãe esperava-o ansiosa.
Emprego dos pronomes pessoais
» Os pronomes pessoais retos funcionam como sujeitos de frases:
“Eu vou à loja, talvez ele esteja lá.”
» Os pronomes pessoais retos nunca aparecem depois de uma preposição. Torna-se obrigatório o uso dos pronomes oblíquos:
Entre mim e ti há uma distância enorme.
» Os pronomes oblíquos átonos o, a, os, as exercem a função de objeto direto:
A enfermeira examinou-o.
» Os pronomes oblíquos átonos lhe, lhes exercem a função de objeto indireto.
O garçom oferece-lhe bebida.
» Antes de verbo no infinitivo só usamos eu e tu, jamais mim e ti.
Fizeram de tudo para eu me emocionar.
Fizeram de tudo para tu comprares a casa.
Pronomes pessoais de tratamento
Os pronomes de tratamento são aqueles que indicam um trato cortês ou informal, sempre concordam com o verbo na terceira pessoa.
Quando falamos diretamente com a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Vossa.
Vossa Alteza precisa descansar.
Quando falamos sobre a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Sua.
Sua Alteza retornará em breve.
São aqueles que indicam a posse de algo, estabelecendo uma relação entre o possuidor e a coisa possuída.
Minha casa está sendo reformada.
Emprego dos pronomes possessivos
Veja o exemplo:
“Meu carro estragou.”
Temos uma narração em primeira pessoa, em que o eu (personagem narrador) é o possuidor, o amigo (terceira pessoa, de quem se fala) é a coisa possuída.
» Há momentos em que os pronomes possessivos não exprimem a idéia de posse, mas indica respeito, aproximação, intimidade.
Meu senhor permita-me ajuda-lo.
Estamos orgulhosos por seus cinqüenta anos.
Escutávamos emocionados nosso Caetano Veloso.
» Antes de nomes que indicam partes do corpo, peças de vestuário e faculdades de espírito, não usamos o pronome possessivo.
Quebrei o braço. ( e não – Quebrei o meu braço.)
Pedro sujou a calça. ( e não – Pedro sujou a calça dele.)
Perdi os sentidos. ( e não – Perdi os meus sentidos.)
O pronome demonstrativo é aquele que indica a posição de um ser em relação às pessoas do discurso, situando-o no tempo ou no espaço.
São os seguintes:
Os demonstrativos combinam-se com as preposições de ou em, dando as formas deste, desse, disso, naquele, naquela, naquilo.
Emprego dos pronomes demonstrativos
» Usamos os demonstrativos esse, essa, isso em referência a coisa ou seres que estejam perto da segunda pessoa (o ouvinte).
Esse caderno que está na sua mesa é meu.
» Também empregamos esse, essa, isso para mencionar algo já dito no discurso.
Todos achavam que ele não havia se arrependido. Achavam isso porque ele não agia como tal.
» Usamos este, esta, isto em referência a coisas ou seres que se encontram perto da primeira pessoa (o falante).
Sempre que vejo esta carta lembro-me de você.
» Também empregamos este, esta, isto no discurso para mencionar coisas que ainda não foram ditas.
Só posso dizer isto: odeio você.
» Aquele, aquela, aquilo são usados quando as coisas ou seres estão longe do falante e do ouvinte.
Aquela obra não apresenta boa segurança.
Pronomes relativos são aqueles que se referem a um termo anterior.
Veja o exemplo:
O perdão de todos, o qual agradeço, é importante pra mim.
Os pronomes relativos são variáveis ou invariáveis:
Pronome indefinido é aquele que se refere à terceira pessoa do discurso de modo impreciso, indeterminado, genérico:
Alguém bateu à porta.
Todos cumpriram suas tarefas.
Os pronomes indefinidos podem ser variáveis e invariáveis.
Algumas frases com pronomes indefinidos:
Todas as pessoas assistiram o filme.
Durante meia hora não vi pessoa alguma te procurar.
Escolheu qualquer roupa.
Um gosta de filme, outro de livros.
Há vários pais o procurando.
Em muitas situações temos não um pronome indefinido, mas um grupo de palavras com o valor de um pronome indefinido. São as locuções pronominais indefinidas:
Quem quer que, cada qual, todo aquele, seja quem for, qualquer um, tal e qual, etc.
São aqueles usados na formulação de perguntas diretas ou indiretas, referindo-se à 3° pessoa do discurso.
Qual é seu nome?
Os principais pronomes interrogativos são:
» invariáveis: quem, que
» variáveis: qual, quais, quanto, quantos, quanta, quantas.
Pergunta direta:
A mãe perguntou: ― quem fez isso?
Pergunta indireta:
A mãe perguntou quem havia feito aquilo.
Nos dois casos o pronome interrogativo quem desempenha o mesmo papel.
Ajuda-lo a estar preparado para vestibulares ou concursos, já que a língua portuguesa é matéria indispensável nessas provas. E o candidato ou estudante deverá ser perito no uso dos pronomes.
Pré-requisitos
Vontade de aprender. Lembre-se que esse módulo é somente um complemento às suas pesquisas. Contribua para o seu aprendizado buscando exemplos diversos em outros compêndios.
Pronome
É a palavra que acompanha ou substitui o substantivo, indicando sua posição em relação às pessoas do discurso ou mesmo situando-o no espaço e no tempo.
Os pronomes podem ser:
» substantivos: são aqueles que tomam o lugar do substantivo.
Ela era a mais animada da festa.
» adjetivos: são aqueles que acompanham o adjetivo.
Minha bicicleta quebrou
Classificação dos pronomes
O pronome pode ser de seis espécies:
» Pronome pessoal
» Pronome possessivo
» Pronome demonstrativo
» Pronome relativo
» Pronome indefinido
» Pronome interrogativo
Pronome pessoal
Os pronomes pessoais retos são:
Os pronomes pessoais oblíquos podem ser átonos ou tônicos
São pronomes oblíquos átonos: me, te, o, a, lhe, se, nos, vos, os, as, lhes.
São pronomes oblíquos tônicos: mim, ti, ele, ela, si, nós, vós, eles, elas.
Os pronomes pessoais oblíquos tônicos são usados com preposição e os átonos, com formas verbais:
A mãe ansiosa esperava por mim.
A mãe esperava-o ansiosa.
Emprego dos pronomes pessoais
» Os pronomes pessoais retos funcionam como sujeitos de frases:
“Eu vou à loja, talvez ele esteja lá.”
» Os pronomes pessoais retos nunca aparecem depois de uma preposição. Torna-se obrigatório o uso dos pronomes oblíquos:
Entre mim e ti há uma distância enorme.
» Os pronomes oblíquos átonos o, a, os, as exercem a função de objeto direto:
A enfermeira examinou-o.
» Os pronomes oblíquos átonos lhe, lhes exercem a função de objeto indireto.
O garçom oferece-lhe bebida.
» Antes de verbo no infinitivo só usamos eu e tu, jamais mim e ti.
Fizeram de tudo para eu me emocionar.
Fizeram de tudo para tu comprares a casa.
Pronomes pessoais de tratamento
Os pronomes de tratamento são aqueles que indicam um trato cortês ou informal, sempre concordam com o verbo na terceira pessoa.
Quando falamos diretamente com a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Vossa.
Vossa Alteza precisa descansar.
Quando falamos sobre a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Sua.
Sua Alteza retornará em breve.
Pronome possessivo
Minha casa está sendo reformada.
Emprego dos pronomes possessivos
Veja o exemplo:
“Meu carro estragou.”
Temos uma narração em primeira pessoa, em que o eu (personagem narrador) é o possuidor, o amigo (terceira pessoa, de quem se fala) é a coisa possuída.
» Há momentos em que os pronomes possessivos não exprimem a idéia de posse, mas indica respeito, aproximação, intimidade.
Meu senhor permita-me ajuda-lo.
Estamos orgulhosos por seus cinqüenta anos.
Escutávamos emocionados nosso Caetano Veloso.
» Antes de nomes que indicam partes do corpo, peças de vestuário e faculdades de espírito, não usamos o pronome possessivo.
Quebrei o braço. ( e não – Quebrei o meu braço.)
Pedro sujou a calça. ( e não – Pedro sujou a calça dele.)
Perdi os sentidos. ( e não – Perdi os meus sentidos.)
Pronomes demonstrativos
O pronome demonstrativo é aquele que indica a posição de um ser em relação às pessoas do discurso, situando-o no tempo ou no espaço.
São os seguintes:
Os demonstrativos combinam-se com as preposições de ou em, dando as formas deste, desse, disso, naquele, naquela, naquilo.
Emprego dos pronomes demonstrativos
» Usamos os demonstrativos esse, essa, isso em referência a coisa ou seres que estejam perto da segunda pessoa (o ouvinte).
Esse caderno que está na sua mesa é meu.
» Também empregamos esse, essa, isso para mencionar algo já dito no discurso.
Todos achavam que ele não havia se arrependido. Achavam isso porque ele não agia como tal.
» Usamos este, esta, isto em referência a coisas ou seres que se encontram perto da primeira pessoa (o falante).
Sempre que vejo esta carta lembro-me de você.
» Também empregamos este, esta, isto no discurso para mencionar coisas que ainda não foram ditas.
Só posso dizer isto: odeio você.
» Aquele, aquela, aquilo são usados quando as coisas ou seres estão longe do falante e do ouvinte.
Aquela obra não apresenta boa segurança.
Pronomes relativos
Pronomes relativos são aqueles que se referem a um termo anterior.
Veja o exemplo:
O perdão de todos, o qual agradeço, é importante pra mim.
Os pronomes relativos são variáveis ou invariáveis:
Pronomes indefinidos
Pronome indefinido é aquele que se refere à terceira pessoa do discurso de modo impreciso, indeterminado, genérico:
Alguém bateu à porta.
Todos cumpriram suas tarefas.
Os pronomes indefinidos podem ser variáveis e invariáveis.
Algumas frases com pronomes indefinidos:
Todas as pessoas assistiram o filme.
Durante meia hora não vi pessoa alguma te procurar.
Escolheu qualquer roupa.
Um gosta de filme, outro de livros.
Há vários pais o procurando.
Em muitas situações temos não um pronome indefinido, mas um grupo de palavras com o valor de um pronome indefinido. São as locuções pronominais indefinidas:
Quem quer que, cada qual, todo aquele, seja quem for, qualquer um, tal e qual, etc.
Pronomes interrogativos
São aqueles usados na formulação de perguntas diretas ou indiretas, referindo-se à 3° pessoa do discurso.
Qual é seu nome?
Os principais pronomes interrogativos são:
» invariáveis: quem, que
» variáveis: qual, quais, quanto, quantos, quanta, quantas.
Pergunta direta:
A mãe perguntou: ― quem fez isso?
Pergunta indireta:
A mãe perguntou quem havia feito aquilo.
Nos dois casos o pronome interrogativo quem desempenha o mesmo papel.
Regência Verbal e Nominal
Definição:
Dá-se o nome de regência
à relação de subordinação que ocorre entre um verbo (ou um nome) e seus complementos.
Ocupa-se em estabelecer relações entre as palavras, criando frases não ambíguas, que
expressem efetivamente o sentido desejado, que sejam corretas e claras.
REGÊNCIA VERBAL
Termo Regente: VERBO |
A regência verbal estuda a relação que se estabelece entre os verbos e os termos que os complementam (objetos diretos e objetos indiretos) ou caracterizam (adjuntos adverbiais).
O estudo da regência verbal permite-nos
ampliar nossa capacidade expressiva, pois oferece oportunidade de conhecermos as diversas
significações que um verbo pode assumir com a simples mudança ou retirada de uma
preposição. Observe:
A mãe agrada ao filho. -> agradar significa "causar agrado ou prazer", satisfazer.
Logo, conclui-se que "agradar alguém"
é diferente de "agradar a alguém".
Saiba que:
O conhecimento do uso adequado das preposições é um dos
aspectos fundamentais do estudo da regência verbal (e também nominal). As preposições
são capazes de modificar completamente o sentido do que se está sendo dito. Veja os exemplos:
Cheguei no metrô.
No primeiro caso, o metrô é o lugar a
que vou; no segundo caso, é o meio de transporte por mim utilizado. A oração
"Cheguei no metrô", popularmente usada a fim de indicar o lugar a que se vai,
possui, no padrão culto da língua, sentido diferente. Aliás, é muito comum
existirem divergências entre a regência coloquial, cotidiana de alguns verbos, e a
regência culta.
|
Para estudar a regência verbal, agruparemos os verbos de acordo com sua transitividade. A transitividade, porém, não é um fato absoluto: um mesmo verbo pode atuar de diferentes formas em frases distintas.
quarta-feira, 13 de junho de 2012
Modo e Tempo Verbal
O verbo indica um processo localizado no tempo. Podemos distinguir: presente, pretérito e futuro.
Tempo presente: exprime um fato que ocorre no momento da fala.
Ex.: Estou fazendo exercícios diariamente.
Tempo passado: exprime um fato que ocorreu antes do momento da fala.
Ex.: Ontem eu fiz uma série de exercícios.
Tempo futuro: exprime um fato que irá ocorrer depois do ato da fala.
Ex.: Daqui a quinze minutos irei para a academia fazer exercícios.
O pretérito (ou passado) subdivide-se em:
• Pretérito perfeito: indica um fato passado totalmente concluído.
Ex.: Ninguém relatou o seu delírio.
• Pretérito imperfeito: indica um processo passado não totalmente concluído, revela o fato em sua duração.
Ex.: Ele conversava muito durante a palestra.
• Pretérito mais-que-perfeito: indica um processo passado anterior a outro também passado.
Ex.: “... sempre nos faltara aquele aproveitamento da vida...” (Mário de Andrade)
O futuro subdivide-se em:
• Futuro do presente: indica um fato posterior ao momento em que se fala.
Ex.: Não tenho a intenção de esconder nada, assim que seus pais chegarem contarei o fato ocorrido.
• Futuro do pretérito: indica um processo futuro tomado em relação a um fato passado.
Ex.: Ontem você ligou dizendo que viria ao hospital.
Empregos especiais:
• Presente:
- pode ocorrer com valor de perfeito, indicando um processo já ocorrido no passado (presente histórico).
Ex.: Em 15 de agosto de 1769 nasce Napoleão Bonaparte. (nasce = nasceu)
- pode indicar futuro próximo.
Ex.: Amanhã eu compro o doce pra você. (compro = comprarei)
- pode indicar um processo habitual, ininterrupto.
Ex.: Os animais nascem, crescem, se reproduzem e morrem.
• Imperfeito:
- pode ocorrer com valor de futuro do pretérito.
Ex.: Se eu não tivesse motivo, calava. (calava = calaria)
• Mais-que-perfeito:
- pode ser usado no lugar do futuro do pretérito ou do imperfeito do subjuntivo.
Ex.: Mais fizera se não fora pouco o dinheiro que dispunha. (fizera = faria, fora = fosse)
- pode ser usado em orações optativas.
Quem me dera ter um novo amor!
• Futuro do presente:
- pode exprimir ideia de dúvida, incerteza.
Ex.: O rapaz que processou o patrão por racismo, receberá uns trinta mil de indenização.
- pode ser usado com valor de imperativo.
Ex.: Não levantarás falso testemunho.
• Futuro do pretérito:
- pode ocorrer com valor de presente, exprimindo polidez ou cerimônia.
Ex.: Você me faria uma gentileza?
Modos verbais
• Modo indicativo: exprime certeza, precisão do falante perante o fato.
Ex.: Eu gosto de chocolate.
• Modo subjuntivo: exprime atitude de incerteza, dúvida, imprecisão do falante perante o fato.
Ex.: Espero que você esteja bem.
• Modo imperativo: exprime atitude de ordem, solicitação, convite ou conselho.
Exs.: Não cante agora!
Empreste-me 10 reais, por favor.
Venha ao hospital agora, seu amigo vai ser operado.
Não ponha tanto sal, isso pode lhe fazer mal.
Infinitivo pessoal ou impessoal
• Infinitivo impessoal: terminado em r para qualquer pessoa.
Ex.: comprar, comer, partir.
Emprega-se o infinitivo impessoal:
a) Quando ele não estiver se referindo a sujeito algum.
Ex.: É preciso amar.
b) Na função de complemento nominal (regido de preposição).
Ex.: Esses exercícios não são fáceis de resolver.
c) Quando faz parte de uma locução verbal.
Ex.: Ele deve ir ao dentista.
d) Quando, dependente dos verbos deixar, fazer, ouvir, sentir, mandar, ver, tiver por sujeito um pronome oblíquo.
Sujeito
Deixei-as passear.
= eles
e) Quando tiver valor de imperativo.
Ex.: Não fumar neste recinto.
• Infinitivo pessoal: além da desinência r vem marcado com desinência de pessoa e número.
Ex.: cantar – ø
cantar - es
cantar - ø
cantar - mos
cantar - des
cantar – em
Ex.: Com esse calor convém tomarmos um sorvete.
- Usa-se o infinitivo pessoal quando o seu sujeito é diferente do sujeito do verbo da oração principal.
Ex.: A única solução era ficarmos em casa.
Tempo presente: exprime um fato que ocorre no momento da fala.
Ex.: Estou fazendo exercícios diariamente.
Tempo passado: exprime um fato que ocorreu antes do momento da fala.
Ex.: Ontem eu fiz uma série de exercícios.
Tempo futuro: exprime um fato que irá ocorrer depois do ato da fala.
Ex.: Daqui a quinze minutos irei para a academia fazer exercícios.
O pretérito (ou passado) subdivide-se em:
• Pretérito perfeito: indica um fato passado totalmente concluído.
Ex.: Ninguém relatou o seu delírio.
• Pretérito imperfeito: indica um processo passado não totalmente concluído, revela o fato em sua duração.
Ex.: Ele conversava muito durante a palestra.
• Pretérito mais-que-perfeito: indica um processo passado anterior a outro também passado.
Ex.: “... sempre nos faltara aquele aproveitamento da vida...” (Mário de Andrade)
O futuro subdivide-se em:
• Futuro do presente: indica um fato posterior ao momento em que se fala.
Ex.: Não tenho a intenção de esconder nada, assim que seus pais chegarem contarei o fato ocorrido.
• Futuro do pretérito: indica um processo futuro tomado em relação a um fato passado.
Ex.: Ontem você ligou dizendo que viria ao hospital.
Empregos especiais:
• Presente:
- pode ocorrer com valor de perfeito, indicando um processo já ocorrido no passado (presente histórico).
Ex.: Em 15 de agosto de 1769 nasce Napoleão Bonaparte. (nasce = nasceu)
- pode indicar futuro próximo.
Ex.: Amanhã eu compro o doce pra você. (compro = comprarei)
- pode indicar um processo habitual, ininterrupto.
Ex.: Os animais nascem, crescem, se reproduzem e morrem.
• Imperfeito:
- pode ocorrer com valor de futuro do pretérito.
Ex.: Se eu não tivesse motivo, calava. (calava = calaria)
• Mais-que-perfeito:
- pode ser usado no lugar do futuro do pretérito ou do imperfeito do subjuntivo.
Ex.: Mais fizera se não fora pouco o dinheiro que dispunha. (fizera = faria, fora = fosse)
- pode ser usado em orações optativas.
Quem me dera ter um novo amor!
• Futuro do presente:
- pode exprimir ideia de dúvida, incerteza.
Ex.: O rapaz que processou o patrão por racismo, receberá uns trinta mil de indenização.
- pode ser usado com valor de imperativo.
Ex.: Não levantarás falso testemunho.
• Futuro do pretérito:
- pode ocorrer com valor de presente, exprimindo polidez ou cerimônia.
Ex.: Você me faria uma gentileza?
Modos verbais
• Modo indicativo: exprime certeza, precisão do falante perante o fato.
Ex.: Eu gosto de chocolate.
• Modo subjuntivo: exprime atitude de incerteza, dúvida, imprecisão do falante perante o fato.
Ex.: Espero que você esteja bem.
• Modo imperativo: exprime atitude de ordem, solicitação, convite ou conselho.
Exs.: Não cante agora!
Empreste-me 10 reais, por favor.
Venha ao hospital agora, seu amigo vai ser operado.
Não ponha tanto sal, isso pode lhe fazer mal.
Infinitivo pessoal ou impessoal
• Infinitivo impessoal: terminado em r para qualquer pessoa.
Ex.: comprar, comer, partir.
Emprega-se o infinitivo impessoal:
a) Quando ele não estiver se referindo a sujeito algum.
Ex.: É preciso amar.
b) Na função de complemento nominal (regido de preposição).
Ex.: Esses exercícios não são fáceis de resolver.
c) Quando faz parte de uma locução verbal.
Ex.: Ele deve ir ao dentista.
d) Quando, dependente dos verbos deixar, fazer, ouvir, sentir, mandar, ver, tiver por sujeito um pronome oblíquo.
Sujeito
Deixei-as passear.
= eles
e) Quando tiver valor de imperativo.
Ex.: Não fumar neste recinto.
• Infinitivo pessoal: além da desinência r vem marcado com desinência de pessoa e número.
Ex.: cantar – ø
cantar - es
cantar - ø
cantar - mos
cantar - des
cantar – em
Ex.: Com esse calor convém tomarmos um sorvete.
- Usa-se o infinitivo pessoal quando o seu sujeito é diferente do sujeito do verbo da oração principal.
Ex.: A única solução era ficarmos em casa.
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empregos especiais,
futuro,
imperfeito,
modo,
perfeito,
pretérito,
tempo,
Verbo
Estudos dos Verbos
Classificação
Verbo é a palavra que exprime um fato (geralmente uma ação, estado ou fenômeno da natureza) e localiza-o no tempo, usados também para ligar o sujeito ao predicado. Mas o verbo é identificado principalmente por ser a classe de palavras que mais admitem flexões (em número, pessoa, modo, tempo e voz), dependendo do idioma. Podem ser divididos das seguintes formas:Quanto à semântica
-
- Verbos transitivos: Designam ações voluntárias, causadas por um ou mais indivíduos, e que afetam outro(s) indivíduo(s) ou alguma coisa, exigindo um ou mais objetos na ação.Podendo ser transitivo direto, quando não exigir preposição depois do verbo, ou transitivo indireto, quando exigir preposição depois do verbo. Ou ainda transitivo direto e indireto.
- Verbos intransitivos: Designam ações que não afetam outros indivíduos. Exemplos: andar, existir, nadar, voar etc.
- Verbos impessoais: São verbos que designam ações involuntárias. Geralmente (mas nem sempre) designam fenômenos da natureza e, portanto, não têm sujeito nem objeto na oração. Exemplos: chover, anoitecer, nevar, haver (no sentido de existência) etc.
- Verbos de ligação: São os verbos que não designam ações; apenas servem para ligar o sujeito ao predicativo.
Quanto à conjugação
-
- Verbos da primeira conjugação: São os verbos terminados em ar: molhar, cortar, relatar, etc.
- Verbos da segunda conjugação: São os verbos terminados em er: receber, conter, poder,etc. O verbo anômalo pôr (único com o tema em o), com seus compostos (compor, depor, supor, transpor, antepor, etc.), também é considerado da segunda conjugação devido à sua conjugação já antes realizada (Ex: fizeste, puseste), decorrente de sua forma do português arcaico poer, vinda do latim ponere.
- Verbos da terceira conjugação: são os verbos terminados em ir: sorrir, fugir, iludir, cair, abrir, etc.
Quanto à morfologia
-
- Verbos regulares: Flexiona sempre de acordo com os paradigmas da conjugação a que pertencem. Exemplos: amar, vender, partir, etc.
- Verbos irregulares: Sofrem modificações em relação aos
paradigmas da conjugação a que pertencem, tendo modificações no radical e
nas terminações. Exemplos: resfolegar, caber, medir ("eu resfolgo", "eu
caibo", "eu meço", e não "eu resfolego", "eu cabo", "eu medo").
- Verbos anômalos: Entre os irregulares se destacam os anômalos. São verbos que não seguem os paradigmas da conjugação a que pertence, sendo que muitas vezes o radical é diferente em cada conjugação. Exemplos: ir, ser, ter. O verbo "pôr" pertence à segunda conjugação e é anômalo a começar do próprio infinitivo.
- Verbos defectivos: Verbos que não têm uma ou mais formas conjugadas. Exemplo: precaver - não existe a forma "precavenha".
- Verbos abundantes: Verbos que apresentam mais de uma forma de conjugação. Exemplos: encher - enchido, cheio; fixar - fixado, fixo.
Flexão
-
- Número: singular e plural.
- Pessoa: primeira (transmissor), segunda (receptor), terceira (mensagem).
- Modo: indicativo,subjuntivo e imperativo, alem das formas nominais (infinitivo, gerúndio e particípio).
- Tempo: presente, pretérito perfeito, pretérito imperfeito, pretérito mais-que-perfeito, futuro do presente, futuro do pretérito.
- Voz: ativa, passiva (analítica ou sintética), reflexiva.
Ex : Os alunos resolveram todas questões.
Passiva : O sujeito recebe a ação.Ele sempre fica no final da frase.
Ex : Todas questões foram resolvidas pelos alunos.
Reflexiva : O sujeito faz e também recebe a ação.
Ex: Ana se cortou e se machucou.
Formas nominais
- O infinitivo: São terminados em r. Ex.: Amar, Comer, Latir.
- O particípio: São terminados em ado, ada, ido ou ida. Ex.: Amado, Amada, Comido, Comida, Latido, Latida.
- O gerúndio: São terminados em ndo. Ex.: Amando, Comendo, Latindo.
Marcadores:
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conjugação,
flexão,
modo,
morfologia,
número,
pessoa,
semântica,
tempo,
verbos
terça-feira, 12 de junho de 2012
Formas de Tratamento e Endereçamento
Umas das características do estilo da
correspondência oficial e empresarial é a polidez, entendida como o
ajustamento da expressão às normas de educação ou cortesia.
A polidez se manifesta no emprego de fórmulas de cortesia ("Tenho a honra de encaminhar" e não, simplesmente, "Encaminho..."; "Tomo a liberdade de sugerir..." em vez de, simplesmente, "Sugiro..."); no cuidado de evitar frases agressivas ou ásperas (até uma carta de cobrança pode ter seu tom amenizado, fazendo-se menção, por exemplo, a um possível esquecimento...); no emprego adequado das formas de tratamento, dispensando sempre atenção respeitosa a superiores, colegas e subalternos.
No que diz respeito à utilização das formas de tratamento e endereçamento, deve-se considerar não apenas a área de atuação da autoridade (universitária, judiciária, religiosa, etc.), mas também a posição hierárquica do cargo que ocupa.
Veja o quadro a seguir, que
A polidez se manifesta no emprego de fórmulas de cortesia ("Tenho a honra de encaminhar" e não, simplesmente, "Encaminho..."; "Tomo a liberdade de sugerir..." em vez de, simplesmente, "Sugiro..."); no cuidado de evitar frases agressivas ou ásperas (até uma carta de cobrança pode ter seu tom amenizado, fazendo-se menção, por exemplo, a um possível esquecimento...); no emprego adequado das formas de tratamento, dispensando sempre atenção respeitosa a superiores, colegas e subalternos.
No que diz respeito à utilização das formas de tratamento e endereçamento, deve-se considerar não apenas a área de atuação da autoridade (universitária, judiciária, religiosa, etc.), mas também a posição hierárquica do cargo que ocupa.
Veja o quadro a seguir, que
- agrupa as autoridades em universitárias, judiciárias, militares, eclesiásticas, monárquicas e civis;
- apresenta os cargos e as respectivas fórmulas de tratamento (por extenso, abreviatura singular e plural);
- indica o vocativo correspondente e a forma de endereçamento.
Autoridades
Universitárias
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Reitores
|
Vossa
Magnificência
ou Vossa Excelência |
V.
Mag.ª ou V. Maga.
V. Exa. ou V. Ex.ª |
V.
Mag.asou V. Magas.
ou V.Ex.as ou V.Exas. |
Magnífico
Reitor
ou Excelentíssimo Senhor Reitor |
Ao
Magnífico Reitor
ou Ao Excelentíssimo Senhor Reitor Nome Cargo Endereço |
Vice-Reitores
|
Vossa
Excelência
|
V.Ex.ª,
ou V.Exa.
|
V.Ex.as
ou V. Exas.
|
Excelentíssimo
Senhor Vice-Reitor
|
Ao
Excelentíssimo Senhor Vice-Reitor
Nome Cargo Endereço |
Assessores
Pró-Reitores Diretores Coord. de Departamento |
Vossa
Senhoria
|
V.S.ª
ou
V.Sa. |
V.S.as
ou V.Sas.
|
Senhor
+ cargo
|
Ao
Senhor
Nome Cargo Endereço |
Autoridades
Judiciárias
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Auditores
Curadores Defensores Públicos Desembargadores Membros de Tribunais Presidentes de Tribunais Procuradores Promotores |
Vossa
Excelência
|
V.Ex.ª
ou V. Exa.
|
V.Ex.as
ou V. Exas.
|
Excelentíssimo
Senhor + cargo
|
Ao
Excelentíssimo Senhor
Nome Cargo Endereço |
Juízes
de Direito
|
Meritíssimo
Juiz
ou Vossa Excelência |
M.Juiz
ou V.Ex.ª, V. Exas.
|
V.Ex.as
|
Meritíssimo
Senhor Juiz
ou Excelentíssimo Senhor Juiz |
Ao
Meritíssimo Senhor Juiz
ou Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Nome Cargo Endereço |
Autoridades
Militares
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Oficiais
Generais (até Coronéis)
|
Vossa
Excelência
|
V.Ex.ª
ou V. Exa.
|
V.Ex.as,
ou V. Exas.
|
Excelentíssimo
Senhor
|
Ao
Excelentíssimo Senhor
Nome Cargo Endereço |
Outras
Patentes
|
Vossa
Senhoria
|
V.S.ª
ou V. Sa.
|
V.S.as
ou V. Sas.
|
Senhor
+ patente
|
Ao
Senhor
Nome Cargo Endereço |
Autoridades
Eclesiásticas
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Arcebispos
|
Vossa
Excelência Reverendíssima
|
V.Ex.ª
Rev.ma ou V. Exa. Revma.
|
V.Ex.as
Rev.mas ou V. Exas. Revmas.
|
Excelentíssimo
Reverendíssimo
|
A
Sua Excelência Reverendíssima
Nome Cargo Endereço |
Bispos
|
Vossa
Excelência Reverendíssima
|
V.Ex.ª
Rev.ma ou V. Exa. Revma.
|
V.Ex.as
Rev.mas ou V. Exas. Revmas.
|
Excelentíssimo
Reverendíssimo
|
A
Sua Excelência Reverendíssima
Nome Cargo Endereço |
Cardeais
|
Vossa
Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima
|
V.Em.ª,
V. Ema.
ou V.Em.ª Rev.ma, V. Ema. Revma. |
V.Em.as,
V. Emas.
ou V.Emas Rev.mas ou V. Emas. Revmas. |
Eminentíssimo
Reverendíssimo ou Eminentíssimo Senhor Cardeal
|
A
Sua Eminência Reverendíssima
Nome Cargo Endereço |
Cônegos
|
Vossa
Reverendíssima
|
V.
Rev.ma
ou V. Revma. |
V.
Rev.mas
V. Revmas. |
Reverendíssimo
Cônego
|
Ao
Reverendíssimo Cônego
Nome Cargo Endereço |
Frades
|
Vossa
Reverendíssima
|
V.
Rev.ma
ou V. Revma. |
V.
Rev.mas
ou V. Revmas. |
Reverendíssimo
Frade
|
Ao
Reverendíssimo Frade
Nome Cargo Endereço |
Freiras
|
Vossa
Reverendíssima
|
V.
Rev.ma
ou V. Revma. |
V.
Rev.mas
ou V. Revmas. |
Reverendíssimo
Irmã
|
A
Reverendíssima Irmã
Nome Cargo Endereço |
Monsenhores
|
Vossa
Reverendíssima
|
V.
Rev.ma
ou V. Revma. |
V.
Rev.mas
ou V. Revmas. |
Reverendíssimo
Monsenhor
|
Ao
Reverendíssimo Monsenhor
Nome Cargo Endereço |
Papa
|
Vossa
Santidade
|
V.S.
|
-
|
Santíssimo
Padre
|
A
Sua Santidade o Papa
|
Sacerdotes
em geral e pastores
|
Vossa
Reverendíssima
|
V.
Rev.ma
ou V. Revma. |
V.
Rev.mas
ou V. Revmas. |
Reverendo
Padre / Pastor
|
Ao
Reverendíssimo Padre / Pastor
ou Ao Reverendo Padre / Pastor Nome Cargo Endereço |
Autoridades
Monárquicas
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Arquiduques
|
Vossa
Alteza
|
V.A.
|
VV.
AA.
|
Sereníssimo
+ Título
|
A
Sua Alteza Real
Nome Cargo Endereço |
Duques
|
Vossa
Alteza
|
V.A.
|
VV.
AA.
|
Sereníssimo
+ Título
|
A
Sua Alteza Real
Nome Cargo Endereço |
Imperadores
|
Vossa
Majestade
|
V.M.
|
VV.
MM.
|
Majestade
|
A
Sua Majestade
Nome Cargo Endereço |
Príncipes
|
Vossa
Alteza
|
V.A.
|
VV.
AA.
|
Sereníssimo
+ Título
|
A
Sua Alteza Real
Nome Cargo Endereço |
Reis
|
Vossa
Majestade
|
V.M.
|
VV.
MM.
|
Majestade
|
A
Sua Majestade
Nome Cargo Endereço |
Autoridades
Civis
Cargo
ou Função
|
Por
Extenso
|
Abreviatura
Singular
|
Abreviatura
Plural
|
Vocativo
|
Endereçamento
|
Chefe
da Casa Civil e da
Casa Militar Cônsules Deputados Embaixadores Governadores Ministros de Estado Prefeitos Presidentes da República Secretários de Estado Senadores Vice-Presidentes de Repúblicas |
Vossa
Excelência
|
V.Ex.ª
ou
V. Exa. |
V.Ex.as
ou V. Exas. |
Excelentíssimo
Senhor + Cargo
|
Ao
Excelentíssimo Senhor
Nome Cargo Endereço |
Demais
autoridades não contempladas com tratamento específico
|
Vossa
Senhoria
|
V.S.ª
ou
V. Sa. |
V.S.as
ou V. Sas. |
Senhor
+ Cargo
|
Ao
Senhor
Nome Cargo Endereço |
Saiba
Mais
Concordância
com os pronomes de tratamento
Concordância de Genero
Com as formas de tratamento, faz-se a concordância com o sexo das pessoas a que se referem:
- Vossa Senhoria está sendo convidado (homem) a assistir ao III Seminário da FALE.
- Vossa Excelência será informada (mulher) a respeito das conclusões do III Seminário da FALE.
Concordância de pessoa
Embora tenham a palavra "Vossa" na expressão, as formas de tratamento exigem verbos e pronomes referentes a elas na terceira pessoa:
Embora tenham a palavra "Vossa" na expressão, as formas de tratamento exigem verbos e pronomes referentes a elas na terceira pessoa:
- Vossa Excelência solicitou...
- Vossa Senhoria informou...
- Temos a satisfação de convidar Vossa Senhoria e sua equipe para... Na oportunidade, teremos a honra de ouvi-los...
A pessoa do emissor
O emissor da mensagem, referindo-se a si mesmo, poderá utilizar a primeira pessoa do singular ou a primeira do plural (plural de modéstia). Não pode, no entanto, misturar as duas opções ao longo do texto:
- Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência...
- Temos a honra de comunicar a Vossa Excelência...
- Cabe-me ainda esclarecer aVossa Excelência...
- Cabe-nos ainda esclarecer a Vossa Excelência...
Emprego de Vossa (Excelência, Senhoria, etc.) Sua (Excelência, Senhoria, etc.)
- Vossa (Excelência, Senhoria, etc.), é tratamento direto - usa-se para dirigir-se a pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a correspondência (equivale a você):
Na expectativa do atendimento do que acaba de ser solicitado, apresento a Vossa Senhoria nossas atenciosas saudações.
- Sua (Excelência, Senhoria, etc.): em relação à pessoa de quem se fala (equivale a ele fala):
Na abertura do Seminário, Sua Excelência o Senhor Reitor da PUCRS falou sobre o Plano Estratégico.
Abreviatura das formas de tratamento
A forma por extenso demonstra maior respeito, maior deferência, sendo de rigor em correspondência dirigida ao Presidente da República. Fique claro, no entanto, que qualquer forma de tratamento pode ser escrita por extenso, independentemente do cargo ocupado pelo destinatário.
Vossa Magnificência
É assim que manuais mais antigos de redação ensinam a tratar os reitores de universidades. Uma forma muito cerimoniosa, empolada, difícil de escrever e pronunciar, e em desuso. Já não existe hoje em dia distanciamento tão grande entre a pessoa do reitor e o corpo docente e discente. É, pois, perfeitamente aceita hoje em dia a fórmula >Vossa Excelência (V. Exa.). A invocação pode ser simplesmente Senhor Reitor, Excelentíssimo Senhor Reitor.
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