Organização
dos Poderes
- Introdução:
A “separação dos poderes” foi esboçada pela
primeira vez por Aristóteles em sua obra “Política”. O pensador já descrevia
a existência de três funções distintas, mas exercidas por uma única pessoa.
Os pensadores do iluminismo, tais como John
Locke e Montesquieu, incomodados com o impedimento do desenvolvimento
econômico e com a concentração das funções nas mãos do Estado, começaram
a pensar em um Estado diferente.
John Locke posteriormente detalhou a tripartição
dos poderes no “Segundo Tratado do governo civil”, mas a teoria foi mesmo
consagrada na obra de Montesquieu. “O espírito das leis”.
Montesquieu inovou, afirmando que as funções
estatais seriam repartidas a poderes autônomos e independentes, mas harmônicos
entre si. A cada órgão caberia uma função típica, inerente a sua natureza,
assim ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário punir e ao Executivo executar
leis.
Mais
tarde, reconheceu-se que existiam outras funções além daquelas funções
para as quais os poderes foram criados e que só com estas os poderes ganhariam
independência.
|
Poder Legislativo
|
Poder Judiciário
|
Poder Executivo
|
Funções típicas,
primárias, próprias ou ordinárias.
|
Legislar e
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
|
Julgar |
Administrar
|
Funções atípicas,
secundárias, impróprias ou extraordinárias.
|
Administrar.
Ex: conceder férias, licenças aos seus servidores.
Julgar. Ex:
Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
|
Administrar.
Ex: organização de suas secretarias; conceder licenças e férias aos magistrados
e serventuários.
Legislar.
Ex: elaboração do regimento interno.
|
Julgar. Ex:
Tribunal de Impostos e Taxas.
Legislar.
Ex: Medida Provisória.
|
Mesmo no exercício de funções atípicas, não
há violação ao princípio da separação dos poderes, porque tal competência
foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário.
- Poderes da União:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
Poder
Legislativo
- Estrutura do Poder Legislativo:
-
Legislativo federal: Tem
uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo
é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal (art. 44 da CF).
-
Legislativo estadual: Tem
uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido
pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais.
-
Legislativo distrital:
Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido
pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais.
-
Legislativo municipal:
Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido
pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.
“A lei disporá sobre eleições para a Câmara
territorial e sua competência deliberativa” (art. 33, §3º da CF).
- Representantes:
-
Deputados Federais: São
representantes do povo.
-
Senadores: São representantes
dos Estados-membros e do Distrito Federal.
-
Deputados Estaduais: São
representantes do povo do Estado.
-
Deputados Distritais: São
representantes do povo do Distrito Federal.
-
Vereadores: São representantes
do povo do Município.
- Sistema eleitoral:
-
Deputados Federais: Elegem-se
pelo sistema proporcional, assim as cadeiras se distribuem na proporção
dos votos obtidos pelo Partido (art. 45 da CF). Depende do número de votos
que a legenda obtiver.
-
Senadores: Elegem-se pelo
sistema majoritário, assim o Senador que obter o maior número de votos
será eleito (art. 46 da CF).
-
Deputados Estaduais: Elegem-se
pelo sistema proporcional.
-
Deputados Distritais: Elegem-se
pelo sistema proporcional.
-
Vereadores: Elegem-se pelo
sistema proporcional.
- Número:
-
Deputados Federais: O número
de Deputados será estabelecido em lei complementar proporcionalmente à
população, não podendo nenhuma unidade da Federação ter número inferior
a 8 e nem superior a 70 Deputados (art. 45, §1º da CF).
Conforme a Lei complementar 78/93, o número de Deputados não ultrapassará a 513 Deputados. A regra que fixa o número de Deputados consta da Constituição material.
O critério proporcional à população leva em consideração inclusive quem não é nacional. Seria mais lógico se fosse proporcional ao número de eleitores.
A regra que estabelece mínimo de 8 e máximo de 70 quebra o aspecto aritmético da proporcionalidade. Tal regra foi objeto de ação de inconstitucionalidade, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois não há normas inconstitucionais decorrentes de poder constituinte originário (pedido juridicamente impossível).
Conforme a Lei complementar 78/93, o número de Deputados não ultrapassará a 513 Deputados. A regra que fixa o número de Deputados consta da Constituição material.
O critério proporcional à população leva em consideração inclusive quem não é nacional. Seria mais lógico se fosse proporcional ao número de eleitores.
A regra que estabelece mínimo de 8 e máximo de 70 quebra o aspecto aritmético da proporcionalidade. Tal regra foi objeto de ação de inconstitucionalidade, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois não há normas inconstitucionais decorrentes de poder constituinte originário (pedido juridicamente impossível).
-
Senadores: O número de
Senadores esta fixado na Constituição Federal, sendo 3 em cada Estado
ou Distrito Federal (art. 46, §1º da CF).
Tendo em vista que o Brasil compõe-se de 26 Estados e 1 Distrito Federal, há 81 Senadores. A regra que fixa o número de Senadores consta da Constituição Formal.
A hegemonia dos Estados mais populosos na Câmara dos Deputados é neutralizada no Senado, visto que a representação nesta casa é igualitária ou paritária (3 Senadores por estado).
Tendo em vista que o Brasil compõe-se de 26 Estados e 1 Distrito Federal, há 81 Senadores. A regra que fixa o número de Senadores consta da Constituição Formal.
A hegemonia dos Estados mais populosos na Câmara dos Deputados é neutralizada no Senado, visto que a representação nesta casa é igualitária ou paritária (3 Senadores por estado).
-
Deputados Estaduais (art. 27 da
CF): O número de Deputados estaduais corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de 12.
-
Deputados Distritais: Vale
a mesma regra dos Estados (art. 32, §3º da CF).
-
Vereadores: O número de
vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites (art. 29, IV da CF):
- Mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até 1 milhão de habitantes (art. 29, IV, “a” da CF)
- Mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes (art. 29, IV, “b” da CF)
- Mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes (art. 29, IV, “c” da CF).
“Cada território elegerá quatro Deputados”
(art. 45, §2º da CF).
- Mandato:
-
Deputados Federais: Têm
mandato de quatro anos.
Tendo em vista que uma legislatura tem a duração de 4 anos, uma sessão legislativa de 1 ano e um período de 6 meses, o Deputado é eleito para uma legislatura que compreende 4 sessões legislativas e 8 períodos (art. 44, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que uma legislatura tem a duração de 4 anos, uma sessão legislativa de 1 ano e um período de 6 meses, o Deputado é eleito para uma legislatura que compreende 4 sessões legislativas e 8 períodos (art. 44, parágrafo único da CF).
-
Senadores: Têm mandato
de 8 anos.
O Senador é eleito para 2 legislaturas, 8 sessões legislativas e 16 períodos (art. 46, §1º da CF).
A representação de cada Estado e Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3 (art. 46, §2º da CF). Na criação de novos Estados, o 3º colocado recebe o mandato para 4 anos e os 2 primeiros para 8 anos, dando-se assim a alternância.
O Senador é eleito com 2 suplentes, que assumirão o seu lugar no caso de afastamento (art. 46, §3º da CF).
O Senador é eleito para 2 legislaturas, 8 sessões legislativas e 16 períodos (art. 46, §1º da CF).
A representação de cada Estado e Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3 (art. 46, §2º da CF). Na criação de novos Estados, o 3º colocado recebe o mandato para 4 anos e os 2 primeiros para 8 anos, dando-se assim a alternância.
O Senador é eleito com 2 suplentes, que assumirão o seu lugar no caso de afastamento (art. 46, §3º da CF).
-
Deputados Estaduais: Têm
mandato de 4 anos (art. 27, §1º da CF).
-
Deputados Distritais: Vale
a mesma regra dos Estados (art. 32, §3º da CF).
-
Vereadores: Têm mandato
de 4 anos
- Condições de elegibilidade:
-
Nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I da CF).
-
Pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, §3º, II da CF).
-
Alistamento eleitoral (art. 14, §3º, III da CF).
-
Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, §3º, IV da CF).
-
Filiação partidária (art. 14, §3º, V da CF).
-
Idade mínima (art. 14, §3º, VI da CF):
- Deputado Federal: 21 anos (art. 14, §3º, VI, “c” da CF).
- Senador: 35 anos (art. 14, §3º, VII, “a” da CF).
- Deputado Estadual: 21 anos (art. 14, §3º, VI, “c” da CF).
- Deputado Distrital: 21 anos (art. 14, §3º, VI, “c” da CF).
- Vereador: 18 anos (art. 14, §3º, VI, “d” da CF).
“São privativos de brasileiro nato os cargos:
II Presidente da Câmara dos Deputados; III Presidente do Senado Federal”
(art. 12, §3º da CF).
7.
Subsídios:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos defensores Públicos” (art. 37, XI da CF).
A Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal federal é feita por lei ordinária e iniciativa do Presidente
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do 48, XV e 96, II, “b” da CF.
“O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI” (art. 39, §4º da CF).
-
Deputados Federais e Senadores:
São fixados pelo Congresso Nacional (art. 49, VII da CF). Serão idênticos
os subsídios.
-
Deputados Estaduais: São
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de;
no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e
153, §2º (art. 27, §2º da CF).
-
Deputados Distritais: vale
a mesma regra dos Estados (art. 32, §3º da CF).
-
Vereadores: Será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei orgânica e os seguintes limites máximos (art. 29, VI
da CF):
- Em Municípios de até 10.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, a da CF).
- Em Municípios de até 10.001 a 50.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b” da CF).
- Em Municípios de até 50.001 a 100.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “c” da CF).
- Em Municípios de até 100.001 a 300.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “d” da CF).
- Em Municípios de até 300.001 a 500.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “e” da CF).
- Em Municípios de mais de 500.000 habitantes: subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “f” da CF).
“O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município”
(art. 29, VII da CF).
“A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus vereadores” (art. 29-A, §1º da CF). Se o Presidente da Câmara
Municipal não respeitar tal limite, cometerá crime de responsabilidade
(art. 29-A, §3º da CF).
Competência
federal
- Competências:
-
Competência do Congresso Nacional:
- Com sanção presidencial.
- Sem sanção presidencial:
-
Competência da Câmara dos Deputados.
-
Competência do Senado Federal.
1.1.
Competência do Congresso Nacional:
-
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
dispor sobre (art. 48 da CF):
- Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas (art. 48, I da CF).
- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado (art. 48, II da CF).
- Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas (art. 48, III da CF).
- Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (art. 48, IV da CF).
- Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União (art. 48, V da CF).
- Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas (art. 48, VI da CF).
- Transferência temporária da sede do Governo Federal (art. 48, VII da CF).
- Concessão de Anistia (art. 48, VIII da CF).
- Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 48, IX da CF).
- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o art. 84, VI, “b” (art. 48, X da CF). A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, cabe privativamente ao Presidente da República (art. 84, VI, “b” da CF).
- Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (art. 48, XI da CF).
- Telecomunicações e radiodifusão (art. 48, XII da CF).
- Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (art. 48, XIII da CF).
- Moeda, seus limites de emissão e o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV da CF).
- Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, §4º, 150, II; 153 III e 153, §2º, I. (art. 48, XV da CF): A fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será feita por lei ordinária, de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
-
Cabe ao Congresso Nacional exclusivamente (art. 49 da CF):
- Resolver definitivamente sobre tratados ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromisso gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I da CF).
- Autorizar o Presidente da República declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os aos previstos em lei complementar (art. 49, II da CF).
- Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias (art. 49, III da CF).
- Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas (art. 49, IV da CF).
- Sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V da CF).
- Mudar temporariamente a sua sede (art. 49, VI da CF).
- Fixar idêntico subsídio para os deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõe os art. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I. (art. 49, VII da CF).
- Fixar subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõe os art. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º (art. 49, VIII da CF).
- Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX da CF).
- Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X da CF).
- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (art. 49, XI da CF).
- Apreciar os atos de concessão de emissoras de rádio e televisão (art. 49, XII da CF).
- Escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União (art. 49, XIII da CF).
- Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (art. 49, XIV da CF).
- Autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV da CF).
- Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (art. 49, XVI da CF).
- Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (art. 49, XVII da CF).
1.2. Competência da Câmara dos Deputados
(art. 51 da CF):
Tais matérias são materializadas através de resoluções.
-
Autorizar por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
(art. 51, I da CF).
-
Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional após a abertura da sessão legislativa
(art. 51, II da CF).
-
Elaborar seu regimento interno (art. 51, III da CF).
-
Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária (art. 51,
IV da CF).
-
Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII (art. 51, V da CF).
1.3 Competência do Senado Federal (art. 52
da CF):
Tais matérias são materializadas através de
resoluções
-
Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles (art. 52, I da CF).
Funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (art. 52, parágrafo único da CF).
Funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (art. 52, parágrafo único da CF).
-
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crime de responsabilidade (art. 52, II da CF).
Funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único da CF).
Funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único da CF).
-
Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de (art. 52, III da CF):
- Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (art. 52, III, “a” da CF).
- Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República (art. 52, III, “b” da CF).
- Governador de Território (art. 52, III, “c” da CF).
- Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, “d” da CF).
- Procurador-Geral da República (art. 52, III, “e” da CF).
- Titulares de outros cargos que a lei determinar (art. 52, III, “f” da CF).
-
Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente
(art. 52, IV da CF).
-
Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
(art. 52, V da CF).
-
Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais
para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (art. 52, VI da CF).
-
Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Município,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
(art. 52, VII da CF).
-
Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno (art. 52, VIII da CF).
-
Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 52,
IX da CF).
-
Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X da CF).
-
Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício do Procurador-Geral da República, antes do término do seu mandato
(art. 52, XI da CF).
-
Elaborar o seu regimento interno (art. 52, XII da CF).
-
Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária (art. 52,
XIII da CF).
-
Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII (art. 52, XIV da CF).
-
Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional,
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
(art. 52, XV da CF).
Tribunal
de Contas
1.
Conceito:
É órgão auxiliar do Poder Legislativo que
zela pela moralidade dos atos administrativos.
2.
Controle externo:
O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo
no controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF). “A fiscalização
contábil, financeira, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade e aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada poder” (art. 70 da CF).
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome
desta assuma obrigações de natureza pecuniária, deverá prestar contas
(art. 70, parágrafo único da CF).
3.
Ingresso no Tribunal de Contas da União:
-
Composição: 9 ministros (art. 73 da CF).
-
Forma de ingresso: Os Ministros do Tribunal de Contas da União
não ingressam por concurso público, mas sim mediante nomeação, sendo escolhidos
da seguinte forma (art. 73, §2º da CF):
- 1/3 terço pelo Presidente da República com aprovação por maioria simples pelo Senado Federal, sendo (art. 73, §2º, I da CF):
- 2 vagas preenchidas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
- 1 vaga por meio de livre escolha.
- 2/3 terços pelo Congresso Nacional (art. 73, §2º, II e 49, XIII da CF).
-
Requisitos (art. 73, §1º da CF):
- Ser brasileiro nato ou naturalizado (art. 73, §1º da CF).
- Ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade (art. 73, §1º, I da CF).
- Ter idoneidade moral e reputação ilibada (art. 73, §1º, II da CF).
- Ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art. 73, §1º, III da CF).
- Ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior (art. 73, §1º, IV da CF).
4.
Garantias dos membros do Tribunal de Contas da União:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-lhes
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40” (art.
73, §3º da CF).
“O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando em exercício
das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal” (art. 73, §4º da CF).
5.
Funções do Tribunal de Contas da União:
-
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do
seu recebimento (art. 71, I da CF): O Tribunal de Contas apenas aprecia
as contas e emite parecer, o julgamento das mesmas cabe ao Congresso Nacional
(art. 49, IX da CF).
-
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta (incluídos
os Poderes executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II da CF).
-
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III da CF).
-
Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
e demais entidades referidas no inciso II (art. 71, IV da CF).
-
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
do tratado constitutivo (art. 71, V da CF).
-
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo ou ajuste ou outros instrumentos congênere,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI da CF).
-
Prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas (art. 71, VII da CF).
-
Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
(art. 71, VIII da CF).
-
Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art.
71, IX da CF).
-
Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando
a decisão à Câmara dos deputados e ao Senado Federal (art. 71, X da CF).
“No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis” (art. 71, §1º da CF). Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias não efetivar tais medidas, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, §2º da CF).
“No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis” (art. 71, §1º da CF). Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias não efetivar tais medidas, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, §2º da CF).
-
Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados (art. 71, XI da CF).
O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente relatório de suas atividades (art. 71,
§4º da CF).
“Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária” (art. 74, §2º da CF).
“As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União” (art. 33, §2º da CF).
“Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária” (art. 74, §2º da CF).
“As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União” (art. 33, §2º da CF).
6.
Decisões do Tribunal de Contas:
As decisões do Tribunal de Contas não têm
força de coisa julgada (imutabilidade da decisão), podendo assim ser reapreciadas
pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
As decisões de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º da CF).
7.
Tribunais de Contas Estaduais, Distritais e Municipais:
As regras do Tribunal de Contas da União aplicam-se
no que couber aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal,
dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (art. 75 da CF). As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos
(art. 75, parágrafo único da CF).
-
Composição do Tribunal de Contas Estadual: 7 conselheiros.
-
Forma de ingresso no Tribunal de Contas Estadual: Os conselheiros
não ingressam por concurso público, mas sim mediante nomeação, sendo escolhidos
da seguinte forma (súmula 653 do STF):
- 3 pelo Chefe do Poder Executivo estadual: sendo um auditor, um membro do Ministério Público e um de livre escolha.
- 4 devem ser escolhidos pela Assembléia legislativa.
-
Composição do Tribunal de Contas Municipal de São Paulo: 5 conselheiros.
-
Forma de ingresso no Tribunal de Contas Municipal de São Paulo:
Os Conselheiros ingressam mediante nomeação, sendo:
- 2 escolhidos pelo Prefeito
- 3 escolhidos pela Câmara Municipal
“O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver” (art.
31 da CF). “É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas
Municipais” (art. 31, §4º da CF).
Assim, os Tribunais de Contas Municipais ou
Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais já existentes na promulgação
da Constituição Federal de 1988 continuam a existir, mas é vedada a criação
de outros. Em São Paulo, há o Tribunal de Contas Municipal e no Rio de
Janeiro, há órgão administrativo equivalente, a Casa de Contas Municipal.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal (art. 31,
§2º da CF). Em um Município em que não há Tribunal de Contas Municipal,
as suas contas são apreciadas pelo Tribunal de Contas Estadual, mas o
parecer emitido por este é derrubado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
“As contas dos Municípios ficarão durante
60 dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (art. 31, §3º da CF).
Poder Executivo
1.
Sistema de Governo:
O Brasil adota o sistema de governo presidencialista,
em que a chefia de Estado (política externa) e de Governo (política interna)
encontram-se nas mãos de uma só pessoa (executivo monocrático).
-
Âmbito federal: O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado (art. 76 da CF).
-
Âmbito estadual: O Poder
Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários
de Estado.
-
Âmbito distrital: O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal.
-
Âmbito municipal: O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Nos territórios federais a direção caberá
a um Governador, nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal (art. 52, III, “c” e 84, XIV da CF).
2.
Condições de elegibilidade:
-
Nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I da CF).
-
Pleno exercício dos direitos políticos: Capacidade para votar e
ser votado (art. 14, §3º, II da CF).
-
Alistamento eleitoral (art. 14, §3º, III da CF).
-
Domicílio eleitoral na circunscrição: Deve ter domicílio na circunscrição
um ano antes da eleição (art. 14, §3º, IV da CF).
-
Filiação partidária: Deve ter filiação partidária um ano antes
da eleição (art. 14, §3º, V da CF).
-
Idade mínima (art. 14, §3º, VI da CF):
- Presidente e Vice-Presidente: 35 anos (art. 14, §3º, VI, “a” da CF).
- Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal: 30 anos (art. 14, §3º, VI, “b” da CF).
- Prefeito e Vice-Prefeito: 21 anos (art. 14, §3º, VI, “c” da CF).
“São privativos de brasileiro nato os cargos:
de Presidente e Vice-Presidente da República” (art. 12, §3º da CF).
3.
Realização da eleição:
-
Presidente e Vice-Presidente: “A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado” (art. 77, §1º da CF).
A eleição será realizada, simultaneamente,
no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro
se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente
(art. 77 da CF). Foi adotado o sistema majoritário de dois turnos (será
eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Caso não obtenha
na primeira votação, será realizada nova).
- No 1º turno (art. 77, §2º da CF): Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluindo-se os brancos e nulos (votos válidos)
- No 2º turno: Se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta em 1º turno, será feita nova eleição no último domingo de outubro com os candidatos mais votados e sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (art. 77, §3º da CF).
Quanto a expressão “votos válidos” há duas
posições na doutrina. Para uma os votos brancos e nulos devem ser excluídos,
já para a outra os votos brancos devem ser considerados se nenhum obtiver
a maioria.
O artigo 77, §3º fala que a nova eleição seria
em 20 dias, mas deve prevalecer o disposto no caput, isto é, “último domingo”,
pois a EC16/97 alterou o “caput” e esqueceu de alterar o §3º.
Se antes do 2º turno, um dos candidates falecer,
desistir ou ocorrer impedimento legal será convocado o remanescente que
tiver obtido maior votos (art. 77, §4º da CF). Se nesta hipótese, mais
de um candidato obteve em 2º lugar a mesma votação, será escolhido o mais
idoso para o 2º turno (art. 77, §5º da CF).
Se após 10 dias da data fixada para a posse,
o Presidente ou Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago (art. 78, parágrafo único da
CF).
A Câmara dos deputados e do Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para receber o compromisso do Presidente
e do Vice-Presidente da República (art. 57, §3º, III da CF).
-
Governador e Vice-Governador do Estado: A eleição será realizada
no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro
se houver, do ano anterior ao do término do mandato do antecessor (art.
28 da CF). Foi adotado o sistema majoritário de dois turnos.
-
Governador e Vice-Governador do Distrito Federal: Vale a regra
dos Estados, sendo assim adotado o sistema majoritário de dois turnos.
A eleição destes coincidirá com a do Governador e Vice-Governador do Estado (art. 32, §2º da CF).
A eleição destes coincidirá com a do Governador e Vice-Governador do Estado (art. 32, §2º da CF).
-
Prefeito e Vice-Prefeito: A eleição será realizada, mediante pleito
direto e simultâneo em todo o país, no 1º domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo
77 no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores. (art. 29, I e
II da CF).
Assim, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, adota-se o sistema majoritário de dois turnos (será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Caso não obtenha na primeira votação, será realizada nova) e nos municípios com menos de 200.000 eleitores, adota-se o sistema majoritário simples (será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos).
Assim, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, adota-se o sistema majoritário de dois turnos (será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Caso não obtenha na primeira votação, será realizada nova) e nos municípios com menos de 200.000 eleitores, adota-se o sistema majoritário simples (será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos).
4.
Subsídios:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos defensores Públicos” (art. 37, XI da CF).
O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal será fixado por lei ordinária de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, observado o artigo 48, XV e 96, II, “b” da CF.
“O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, ao disposto no art. 37, X e XI” (art. 39, §4º da CF).
-
Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado: Serão fixados
pelo Congresso Nacional, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39,
§4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da CF” (art. 49, VIII da CF)
-
Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado: Serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado os arts. 37,
XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º (art. 28, §2º da CF).
-
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais: Serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado os arts. 37, XI,
39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º (art. 29, V da CF).
5.
Mandato:
-
Presidente: Tem mandato de 4 anos e tem início em 1º de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição (art. 82 da CF). É admitida a reeleição
para um único período subseqüente (art. 14, §5º da CF).
-
Governador do Estado: Tem mandato de 4 anos e tem início em 1º
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (art. 28 da CF). É admitida
a reeleição para um único período subseqüente (art. 14, §5º da CF).
-
Governador do Distrito Federal: Vale a regra para Governador do
Estado (art. 32, §2º da CF).
-
Prefeito: Tem mandato de 4 anos e tem início em 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição (art. 29, III da CF). É admitida a reeleição
para um único período subseqüente (art. 14, §5º da CF).
Para concorrer a reeleição, o Presidente da
República, os Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e os Prefeitos
não precisam renunciar ao mandato 6 meses antes do pleito, mas para concorrer
a outros cargos, devem renunciar (art. 14, §6º da CF).
6.
Perda do mandato:
-
Presidente: No caso de impedimento (perda do mandato em caráter
temporário. Ex: viagem, doença), o Vice-Presidente substituirá o Presidente
(art. 79 da CF). Já no caso de vacância (perda do mandato em caráter definitivo.
Ex: morte, impeachment, renuncia), suceder-lhe-á o Vice-Presidente.
Havendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal
para assumir o cargo em caráter temporário (art. 80 da CF).
- Vacância do cargo do Presidente: O Vice-presidente suceder-lhe-á, independentemente do lapso temporal faltante.
- Vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente: O Presidente da Câmara dos Deputados, ou do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal assumirão o cargo temporariamente.
- Se a dupla vacância ocorrer nos primeiros 2 anos: Será realizada eleição 90 dias depois de aberta a ultima vaga. Trata-se de eleição direta. Os eleitos completarão o período dos antecessores (mandato-tampão art. 81, §§1º e 2º da CF).
- Se a dupla vacância ocorrer no 2 últimos anos: Será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de eleição indireta, uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores (mandato-tampão). (art. 81, §§1º e 2º da CF).
“O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo” (art. 83 e 49,
III da CF).
“Se decorridos 10 dias da data fixada para
posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago” (art. 78, parágrafo
único da CF).
-
Governador: Perderá o mandato se assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (art.
28, §1º da CF).
-
Prefeito: Vale a mesma regra que para o Governador (art. 29, XIV
da CF).
Competência
federal
1.
Compete privativamente ao Presidente da República:
O rol do artigo 84 da Constituição Federal
é exemplificativo.
-
Nomear e exonerar os Ministros de Estado (art. 84, I da CF): A
lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública (art. 88 e 48, XI da CF).
-
Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior
da administração federal (art. 84, II da CF).
-
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição (art. 84, III e 61, §1º da CF).
-
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV da CF): O
Congresso Nacional poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
(art. 49, V da CF).
-
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente (art. 84, V da CF).
-
Dispor, mediante decreto, sobre (art. 84, VI da CF):
- Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, “a” da CF).
- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b” da CF): Diferentemente, a lei disporá sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o art. 84, VI, “b” (art. 48, X da CF).
-
Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos (art. 84, VII da CF).
-
Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII e 49, I da CF).
-
Decretar o estado de defesa e o estado de sítio (art. 84, IX da
CF):
Cabe ao congresso Nacional aprovar o estado
de defesa e autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas (art. 49, IV da CF); Ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre
a decretação destas medidas (art. 91, §1º, II da CF) e ao Conselho da
República, pronunciar-se sobre tais medidas (art. 90, I da CF).
-
Decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X da CF):
Cabe ao congresso Nacional aprovar ou suspender
a intervenção federal (art. 49, IV da CF) e ao Conselho de Defesa Nacional,
opinar sobre a decretação dessa medida (art. 91, §1º, I da CF) e ao Conselho
da República, pronunciar-se sobre tais medidas (art. 90, I da CF).
-
Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando
as providências que julgar necessárias (art. 84, XI da CF).
-
Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII da CF).
-
Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais
e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (art. 84, XIII da CF):
A lei disporá sobre a fixação e modificação do efetivo das forças armadas.
-
Nomear, após aprovação pelo Senado Federal (voto secreto), os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores
do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei (art.
84, XIV e 52, III da CF).
-
Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal
de Contas da União (art. 84, XV da CF): Cabe ao Senado aprovar previamente,
por voto secreto, após argüição pública (art. 52, III da CF) e ao Congresso
Nacional escolher 2/3 dos membros do Tribunal de contas da União (art.
49, XIII da CF).
-
Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União (art. 84, XVI da CF): Cabe ao Senado aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública (art. 52, III da
CF).
-
Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII (art. 84, XVII da CF): A Câmara dos Deputados e o Senado Federal também
elegem membros do conselho da República (art. 51, V e art. 52, XIV da
CF).
-
Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional (art. 84, XVIII da CF).
-
Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional (art. 84, XIX da CF):
O Congresso Nacional tem que autorizar o Presidente
(art. 49, II da CF) e cabe ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre
a declaração de guerra (art. 91, §1º, I da CF).
-
Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional
(art. 84, XX e 49, II da CF): O Congresso Nacional tem que autorizar o
Presidente (art. 49, II da CF) e cabe ao Conselho de Defesa Nacional opinar
sobre a celebração de paz (art. 91, §1º, I da CF).
-
Conferir condecorações e distinções honoríficas (art. 84, XXI da
CF).
-
Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
(art. 84, XXII da CF): O Congresso Nacional precisa autorizar o Presidente,
salvo nos casos previstos em lei complementar (art. 49, II da CF).
-
Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição (art. 84, XXIII da CF): A lei disporá sobre plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado (art. 48, II da CF).
-
Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior
(art. 84, XXIV da CF): O Congresso Nacional irá julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo (art. 49, IX da CF).
-
Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
(art. 84, XXV da CF): A lei disporá sobre a criação, transformação, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 84, VI, “b” da
CF.
-
Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.
62 (art. 84, XXVI da CF).
-
Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição (art. 84,
XXVII da CF).
- Delegação das atribuições previstas no artigo 84 da CF:
O Presidente da República poderá delegar aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União as seguintes atribuições:
-
Dispor, mediante decreto, sobre:
- Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. (art. 84, VI, “a” da CF).
- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b” da CF).
-
Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII da CF).
-
Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
(art. 84, XXV da CF).
Órgãos auxiliares do Presidente da República
1.
Ministros de Estado:
-
Forma de ingresso: São nomeados e exonerados pelo Presidente da
República, assim titularizam cargo em comissão (art. 84, I da CF).
-
Requisitos (art. 87 da CF):
- Ser brasileiro nato ou naturalizado, salvo o Ministro de Estado da Defesa que deve ser nato (art. 12, §3º, VII da CF).
- Ter mais de 21 anos.
- Estar no exercício dos direitos políticos.
-
Competência: Além de outras atribuições estabelecidas na Constituição
e na Lei (art. 87, parágrafo único da CF):
- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República (art. 87, I da CF): Se os atos e decretos não forem referendados pelo Ministro, serão nulos.
- Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, II da CF).
- Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério (art. 87, III da CF).
- Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República (art. 87, IV da CF).
É importante lembrar que os Ministros de Estado
podem exercer as atribuições delegadas pelo Presidente da República, isto
é, as específicas no artigo 84, VI, XII e XXV da CF.
-
Crime de responsabilidade:
- Deixar de comparecer, sem justificação, quando convocados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou suas Comissões para prestarem informações sobre assunto previamente determinado e inerente às suas atribuições (art. 50 da CF).
- Recusa ou não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas a pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 50, §2º da CF).
- Os atos definidos na lei 1079/50, quando por eles praticados ou ordenados (art. 13, 1 da Lei 1079/50).
- Os atos previstos na lei 1079/50, que os ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem (art. 13, 2 da Lei 1079/50).
Nos casos de crime de responsabilidade sem
conexão com o Presidente da República e nos casos de crime comum, serão
julgados no Supremo Tribunal Federal. Nos casos de crime de responsabilidade
conexos com o Presidente da República, serão julgados no Senado Federal
(art. 52, I da CF).
2.
Conselho da República:
É órgão superior de consulta do Presidente
da República (art. 89 da CF).
-
Integrantes:
- Vice-Presidente da República (art. 89, I da CF).
- Presidente da Câmara dos Deputados (art. 89, II da CF).
- Presidente do Senado Federal (art. 89, III da CF).
- Líderes de maioria e da minoria na Câmara dos Deputados (art. 89, IV da CF).
- Líderes de maioria e da minoria no Senado Federal (art. 89, V da CF).
- Ministro da Justiça (art. 89, VI da CF).
- 6 cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República (art. 84, XVII da CF), 2 eleitos pelo Senado Federal (art. 52, XIV da CF) e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados (art. 51, V da CF), todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução (art. 89, VII da CF).
-
Compete ao Conselho pronunciar-se em caso de:
- Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 90, I da CF).
- Questões relevantes para a estabilidade da instituição democrática (art. 90, II da CF).
O Conselho da República se reúne quando convocado
pelo Presidente da República. A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República (art. 90, §2º da CF).
“O Presidente poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério” (art. 90, §1º da CF).
3.
Conselho da Defesa Nacional:
É órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático de direito (art. 91 da CF).
-
Integrantes (membros natos):
- Vice-Presidente da República (art. 91, I da CF).
- Presidente da Câmara dos Deputados (art. 91, II da CF).
- Presidente do Senado Federal (art. 91, III da CF).
- Ministro da Justiça (art. 91, IV da CF).
- Ministro do Estado e da Defesa (art. 91, V da CF).
- Ministro das Relações Exteriores (art. 91, VI da CF).
- Ministro do Planejamento (art. 91, VII da CF).
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 91, VIII da CF).
-
Competência:
- Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz, nos termos desta Constituição (art. 91, §1º, I da CF).
- Opinar sobre a decretação de estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal (art. 91, §1º, II da CF).
- Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e exploração de recursos naturais de qualquer tipo (art. 91, §1º, III da CF).
- Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático (art. 91, §1º, IV da CF).
A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa (art. 91, §2º da CF).
Responsabilidade do Presidente da República
- Prerrogativas e imunidades do Presidente da República:
-
Irresponsabilidade penal relativa: O Presidente não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções, na vigência do mandato.
Tal irresponsabilidade é relativa apenas às infrações penais, não se lhes
aplicando a responsabilidade civil, administrativa ou tributária.
A irresponsabilidade penal relativa não se
estende aos Governadores de Estado e Distrito Federal e nem aos Prefeitos.
-
Imunidade formal em relação à prisão: O Presidente não poderá ser
preso nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.
A imunidade formal relativa à prisão não se
estende a Governadores e nem aos Prefeitos.
-
Imunidade formal em relação ao processo: O Presidente somente poderá
ser processado, por crime comum ou de responsabilidade, após um juízo
de admissibilidade da Câmara dos Deputados, em que será necessário voto
de 2/3 de seus membros.
O Governador de Estado e do Distrito Federal
somente terá imunidade formal em relação ao processo (só poderão ser processados
por crime comum ou de responsabilidade, após juízo de admissibilidade
da Assembléia legislativa ou Câmara legislativa) se a Constituição Estadual
assim determinar.
O Prefeito não tem imunidade formal em relação
ao processo. Assim, não há necessidade de sujeição do processo contra
o Prefeito à autorização da Câmara dos Vereadores (RHC 69428/94)
-
Prerrogativa de foro: O Presidente só pode ser processado por crime
comum no Supremo Tribunal Federal e por crime de responsabilidade no Senado
Federal.
O Governador só pode ser processado por crime
comum no Superior Tribunal de Justiça e no caso de crime de responsabilidade,
depende da Constituição Estadual. Em São Paulo, caberá ao Tribunal Especial,
constituído por 15 membros o processo e julgamento do Governador do Estado,
desde que haja licença de 2/3 da Assembléia legislativa (art. 49, §1º
da CE/SP). Entretanto, o STF, no julgamento da ADIN 1628, entendeu que
a definição de crime de responsabilidade e sua regulamentação caberia
à União, suspendendo os artigos das Constituições Estaduais que dispusessem
em contrário. Segundo o art. 78, §3º da Lei 1079/50, compete o julgamento
a um tribunal formado por 5 membros do Legislativo, 5 desembargadores,
sob a presidência do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.
O Prefeito é processado por crime comum no
Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade (de natureza penal)
no Tribunal de Justiça; por crime de responsabilidade (natureza de infração
político-administrativa), na Câmara dos Vereadores; por crime federal,
no Tribunal Regional Federal e por crime eleitoral, no Tribunal Regional
Eleitoral.
- Crimes de responsabilidade:
São crimes de natureza política (infrações
político-administrativas). A destituição dos cargos se dará pelo processo
de impeachment (impedimento).
-
O artigo 85 da Constituição traz um rol meramente exemplificativo
de crimes de responsabilidade, pois o Presidente poderá ser responsabilizado
por todos o atos atentatórios à Constituição Federal, passíveis de enquadramento
no referido rol:
- Atos do Presidente contra a existência da União (art. 85, I da CF).
- Atos do Presidente contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais e unidades da Federação (art. 85, II da CF).
- Atos do Presidente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 85, III da CF).
- Atos do Presidente contra a segurança interna do País (art. 85, IV da CF).
- Atos do Presidente contra a probidade administrativa (art. 85, V da CF).
- Atos do Presidente contra a lei orçamentária (art. 85, VI da CF).
- Atos do Presidente contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85, VII da CF).
Os crimes de responsabilidade serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento (art.
85, parágrafo único da CF). A lei 1079/50, alterada pela lei 10.028/00,
define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros
do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral
da República e outros, e regula o respectivo processo de julgamento.
2.2
Procedimento:
O procedimento é bifásico, composto por um
juízo de admissibilidade do processo na Câmara dos Deputados e julgamento
no Senado Federal.
-
Juízo de admissibilidade do processo: Somente o cidadão tem legitimidade
para denunciar perante a Câmara dos Deputados (art. 14 da Lei 1079/50).
Cabe à Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra Presidente, Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado (art. 51, I da CF). A votação é aberta e nominal.
Não podemos esquecer que o Presidente da República tem direito ao contraditório e ampla defesa.
Cabe à Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra Presidente, Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado (art. 51, I da CF). A votação é aberta e nominal.
Não podemos esquecer que o Presidente da República tem direito ao contraditório e ampla defesa.
-
Julgamento: Cabe ao Senado, sob a presidência do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, processar e julgar por 2/3 dos seus membros
o processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros
de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com o Presidente. (art.
52, parágrafo único da CF). Está presente o contraditório e ampla defesa.
Instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas atividades, somente retornando se absolvido ou se o processo não estiver concluído em 180 dias (art. 86, §1º, II e §2º da CF).
A condenação leva à perda do cargo, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único da CF). A sentença será por meio de resolução do Senado Federal (art. 35 da Lei 1079/50). O Julgamento pelo Senado Federal não pode ser alterado pelo Judiciário, pois envolve critérios de conveniência e oportunidade, sendo assim um julgamento de natureza política.
Instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas atividades, somente retornando se absolvido ou se o processo não estiver concluído em 180 dias (art. 86, §1º, II e §2º da CF).
A condenação leva à perda do cargo, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único da CF). A sentença será por meio de resolução do Senado Federal (art. 35 da Lei 1079/50). O Julgamento pelo Senado Federal não pode ser alterado pelo Judiciário, pois envolve critérios de conveniência e oportunidade, sendo assim um julgamento de natureza política.
- Crime comum:
Abrange todas as modalidades de infrações,
alcançando os delitos eleitorais, os crimes contra a vida e até mesmo
as contravenções penais. Entretanto, não há foro privilegiado para ações
populares, ações civis públicas e ações por ato de improbidade administrativa
movidas contra o Presidente da República.
Tendo em vista que o Presidente da República,
na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções (art. 86, §4º da CF), podemos concluir que
ele só pode ser responsabilizado por crime comum praticado durante o mandato
e em razão do exercício da função. Não pode ser processado durante o mandato
por infração cometida antes do inicio do mandato ou por infração cometida
durante, mas sem ligação com a função. Trata-se da irresponsabilidade
penal relativa.
-
Fase de admissibilidade: Cabe a Câmara dos Deputados autorizar
por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra Presidente e
o Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado (art. 51, I da
CF).
-
Fase de julgamento: Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar
e julgar nas infrações comuns Presidente da República, Vice-Presidente.
Nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado (art. 102, I, “b” e “c” da CF).
Diferentemente dos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal não está obrigado a receber a denúncia ou queixa oferecida contra o Presidente, mesmo que autorizada por 2/3 da Câmara dos deputados. Trata-se de respeito à Separação dos Poderes.
Recebida a denúncia (formulada pelo Procurador-Geral da República) ou queixa-crime (formulada pelo ofendido) pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas atividades por 180 dias, somente retornando se o processo não estiver concluído neste período ou se absolvido (art. 86, §1º, I e §2º da CF). No crime de responsabilidade, a suspensão ocorre com a instauração do processo pelo Senado Federal.
A condenação leva a aplicação do tipo penal previsto. A perda do cargo ocorre por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos (art. 15, III da CF).
O Presidente só pode ser preso por sentença condenatória (art. 86, §3º da CF).
Diferentemente dos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal não está obrigado a receber a denúncia ou queixa oferecida contra o Presidente, mesmo que autorizada por 2/3 da Câmara dos deputados. Trata-se de respeito à Separação dos Poderes.
Recebida a denúncia (formulada pelo Procurador-Geral da República) ou queixa-crime (formulada pelo ofendido) pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas atividades por 180 dias, somente retornando se o processo não estiver concluído neste período ou se absolvido (art. 86, §1º, I e §2º da CF). No crime de responsabilidade, a suspensão ocorre com a instauração do processo pelo Senado Federal.
A condenação leva a aplicação do tipo penal previsto. A perda do cargo ocorre por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos (art. 15, III da CF).
O Presidente só pode ser preso por sentença condenatória (art. 86, §3º da CF).
Poder Judiciário
Garantias do Poder Judiciário
- Garantias do Judiciário:
Estas garantias são conferidas aos membros
do poder judiciário para assegurar a sua independência. As garantias dividem-se
em:
-
Garantias institucionais.
-
Garantias funcionais (dos membros ou de órgãos).
- Garantias institucionais:
São aquelas que garantem a independência do
Poder Judiciário frente aos demais poderes. É crime de responsabilidade
do Presidente da República atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário
(art. 85, II da CF).
-
Autonomia financeira: Os Tribunais devem elaborar suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
poderes na lei de diretrizes orçamentárias (art. 99, §1º da CF).
No âmbito da União, o encaminhamento das propostas
compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
com aprovação dos respectivos Tribunais. No âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios compete aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
com a aprovação dos respectivos Tribunais (art. 99, §2º da CF).
“Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem
as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
na forma do §1º deste artigo” (art. 99, §3º da CF).
“Se as propostas orçamentárias de que trata
este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados
na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual” (art. 99, §4º da
CF).
“Durante a execução orçamentária do exercício,
não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares
ou especiais” (art. 99, §5º da CF).
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, §9º” (art. 168 da CF).
-
Autonomia administrativa: Compete aos Tribunais (art. 96, I da
CF):
- Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, I, “a” da CF).
- Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (art. 96, I, “b” da CF).
- Prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (art. 96, I, “c” da CF).
- Propor a criação de novas varas judiciárias (art. 96, I, “d” da CF).
- Prover, por concurso público de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei (art. 96, I, “e” da CF).
- Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (art. 96, I, “f” da CF).
- Garantias funcionais ou de órgãos:
São aquelas que garantem a independência e
a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário.
-
Garantias de independência dos órgãos judiciários:
- Vitaliciedade (art. 95, I da CF): É a garantia de permanência no cargo, ou seja, o Juiz só perderá seu cargo após decisão judicial transitada em julgado.
A vitaliciedade em primeiro grau só será,
adquirida após 2 anos de efetivo exercício do cargo. Durante o estágio
probatório, o Juiz que ingressou por concurso só perderá o cargo por deliberação
do Tribunal a que estiver vinculado (art. 95, I da CF).
Aqueles que ingressaram pelo quinto constitucional
também tem a garantia da vitaliciedade, adquirindo-a no momento da posse.
A Constituição Federal, em seu artigo 52,
traz um abrandamento da vitaliciedade ao prever que os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Senado Federal nos
crimes de responsabilidade.
- Inamovibilidade (art. 95, II da CF): O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII da CF).
- Irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III da CF): O Subsídio do magistrado não pode ser reduzido, observado o artigo 37,X e XI, 39, §4º, 150, II e 153, §2º, I da Constituição Federal (está sujeito a tributação).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência
da irredutibilidade jurídica, assim a garantia estará cumprida desde que
não haja diminuição nominal do subsídio, negando o direito à atualização
monetária.
-
Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários: Aos juízes
é vedado:
- Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I da CF).
- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo (art. 95, parágrafo único, II da CF).
- Dedicar-se a atividades político-partidária (art. 95, parágrafo único, III da CF).
- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, IV da CF).
- Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, V da CF).
Organização do Poder Judiciário
- Iniciativa de lei pelo Supremo Tribunal Federal:
Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá
sobre o estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios (art.
93 da CF):
-
Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo
3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações , à ordem
de classificação (art. 93, I da CF).
-
Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade
e merecimento, atendidas as seguintes normas:
- É obrigatória a promoção do Juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, “a” da CF).
- Promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz à primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceito o lugar vago (art. 93, II, “b” da CF).
- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, “c” da CF).
- Na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, “d” da CF).
- Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art. 93, II, “e” da CF).
-
O acesso aos tribunais de 2º grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância (art. 93, III da
CF).
-
Previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção
de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados (art. 93, IV da CF).
-
Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderão
a 95% do subsídio mensal dos Ministros do STF, e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a
5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido em qualquer caso ao disposto no art. 37, XI e 39, §4º (art.
93, V da CF).
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos defensores Públicos” (art. 37, XI da CF).
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos defensores Públicos” (art. 37, XI da CF).
O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal será fixado por lei ordinária de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, observado o artigo 48, XV e 96, II, “b” da CF.
“O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso ao disposto no art. 37, X e XI” (art. 39, §4º da CF).
-
A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes,
observarão o disposto no art. 40 (art. 93, VI da CF).
-
O Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização
do tribunal (art. 93, VII da CF).
-
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
a ampla defesa (art. 93, VIII da CF).
-
A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e
do inciso II (art. 93, VIIIA da CF).
-
Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação (art. 93, IX da CF).
-
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros (art. 93, X da CF).
-
Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI da CF).
-
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
(art. 93, XII da CF).
-
O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII da CF).
-
Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV da CF).
-
A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição (art. 93, XV da CF).
2.
Iniciativa de lei do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e Tribunais de Justiça, observado o artigo 169 da CF:
-
Alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96,
II, “a” da CF).
-
Criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver (art. 96, II, “b” da CF).
A fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será feita por lei ordinária, de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será feita por lei ordinária, de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
-
Criação ou extinção dos Tribunais inferiores (art. 96, II, “c”
da CF).
-
Alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II,
“d” da CF).
Estrutura do Poder Judiciário
- Órgãos do Poder Judiciário (art. 92 da CF):
-
Supremo Tribunal Federal (art. 92, I da CF).
-
Conselho Nacional de Justiça (art. 92, I A da CF).
-
Superior Tribunal de Justiça (art. 92, II da CF).
-
Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais (art. 92, III da
CF).
-
Tribunais e Juízes do Trabalho (art. 92, IV da CF).
-
Tribunais e Juízes Eleitorais (art. 92, V da CF).
-
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
(art. 92, VI da CF).
“O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal” (art.
92, §1º da CF).
“O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm jurisdição em todo o território nacional” (art. 92, §2º
da CF).
- Órgãos de superposição:
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça funcionam como órgãos de superposição, pois se sobrepõem às
justiças comuns e especiais (ou especializadas).
2.1
Justiça Comum:
-
Justiça federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
(art. 106 da CF).
“Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal” (art. 98, parágrafo único da CF).
“Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal” (art. 98, parágrafo único da CF).
-
Justiça estadual comum ou ordinária:
- Juízos de primeiro grau de jurisdição, incluídos os Juizados especiais e a justiça de paz.
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão: I- juizados especais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro graus; II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação” (art. 98, I e II da CF).
- Juízos de segundo grau, compostos pelos Tribunais de Justiça.
2.2. Justiça especial ou especializada:
-
Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais
do Trabalho e Juízes do Trabalho (art. 111 da CF). Haverá pelo menos um
TRT em cada Estado e no Distrito Federal (art. 112 da CF).
-
Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais
Eleitorais, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais (art. 118 da CF). Haverá
um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da CF).
Têm competência penal e civil.
-
Justiça Militar: Superior Tribunal Militar; Tribunais Militares
e Juizes Militares instituídos por lei. Só têm competência penal.
3.
Quinto Constitucional:
A regra do quinto constitucional aplica-se
ao Tribunal Regional Federal, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios.
Segundo esta regra, um quinto dos lugares
nesses Tribunais serão compostos por membros do Ministério Público com
mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico
e de reputação ilibada, com mais de dez anos e efetiva atividade profissional
(art. 94 da CF).
Os órgãos de representação de classe dos Advogados
e do Ministério Público elaborarão lista sêxtupla. O Tribunal, assim que
recebida as indicações, formará a lista tríplice e a encaminhará ao Poder
Executivo, que nos 20 dias subseqüentes escolherá um dos três para nomeação
(art. 94, parágrafo único da CF).
A regra do quinto constitucional não se aplica
aos Tribunais superiores. São Tribunais Superiores o Superior Tribunal
de Justiça, o Tribunal Superior eleitoral, o Superior Tribunal Militar
e o Tribunal Superior do Trabalho.
4.
Características dos órgãos judiciários:
4.1. Supremo Tribunal Federal:
-
Composição: 11 Ministros (art. 101 da CF). Há 5 ministros na 1a
turma, 5 na 2a e um Presidente.
-
Investidura (art. 101, parágrafo único da CF): O Presidente da
República escolhe e indica o candidato, devendo ser aprovado por maioria
absoluta no Senado Federal (art. 52, III, “a” da CF). Após aprovação pelo
Senado, será nomeado pelo Presidente da República (art. 84, XVI da CF).
A posse será dada pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e acarretará a vitaliciedade.
-
Requisitos (art. 101 da CF):
- Ser cidadão: estar no pleno gozo dos direitos políticos.
- Ter mais de 35 e menos de 65 anos.
- Ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
- Ser brasileiro nato (art. 12, §3, IV da CF).
4.2.
Conselho Nacional de Justiça:
O CNJ integra a estrutura do Poder Judiciário
tendo a natureza jurídica de órgão judicial. Entretanto, as suas decisões
são administrativas e não jurisdicionais.
-
Composição: 15 membros, sendo que nove integram o Poder Judiciário
e seis serão recrutados entre representantes do Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil e da sociedade civil (art. 103B da CF):
- 1 Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal (art. 103B, I da CF);
- 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal (art. 103B, II da CF);
- 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal (art. 103B, III da CF);
- 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103B, IV da CF);
- 1 Juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103B, V da CF);
- 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 103B, VI da CF);
- 1 Juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 103B, VII da CF);
- 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 103B, VIII da CF);
- 1 Juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 103B, IX da CF);
- 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (art. 103B. X da CF);
- 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (art. 103B, XI da CF);
- 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103B, XII da CF);
- 2 Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (art. 103B, XIII da CF).
O Ministro do Supremo Tribunal Federal exercerá
a presidência do Conselho. “O Conselho será presidido pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído
da distribuição de processos naquele tribunal” (art. 103 B, §1º da CF).
“Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal” (art. 103B, § 2º da CF).
O Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da OAB vão oficiar junto ao órgão, funcionando como
uma espécie de custos legis dentro das atribuições do Conselho.
“Não efetuadas, no prazo legal, as indicações
previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal”
(art. 103B, § 2º da CF).
-
Requisitos (art. 103B da CF):
- Ter mais de 35 e menos de 66 anos;
4.3.
Superior Tribunal de Justiça:
-
Composição: no mínimo 33 Ministros, sendo composto por (art. 104
da CF):
- 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais (art. 104, parágrafo único, I da CF).
- 1/3 dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados (art. 104, parágrafo único, I da CF).
- 1/3: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, estadual do Distrito Federal e Territórios, alternadamente (art. 104, parágrafo único, II da CF).
-
Investidura:
- Com relação aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça: O próprio STJ elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente, podendo abranger magistrados que tenham ingressado nestes Tribunais pelo quinto constitucional (art. 104, parágrafo único, I da CF).
- Com relação aos advogados e membros do Ministério Público: Cada instituição encaminhará lista sêxtupla ao STJ, que elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República (art. 104, parágrafo único, II da CF).
Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente
da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal (art. 104, parágrafo único da CF).
-
Requisitos (art. 104, parágrafo único da CF):
- Ter mais de 35 e menos de 65 anos;
- Ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado.
4.4.
Justiça
Trabalhista:
-
Tribunal Superior do Trabalho:
- Composição: 27 Ministros, sendo compostos por (art. 111A da CF):
- 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (art. 111A, I da CF).
- Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Os Ministros do TST serão nomeados pelo Presidente
da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal (art. 111A, parágrafo único da CF).
-
Tribunais Regionais do Trabalho:
- Composição: 7 juízes recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos sendo (art. 115 da CF):
- 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (art. 115, I da CF).
- Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento (art. 115, II da CF).
“Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários” (art. 115, §1º da
CF).
“Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo” (art. 115, §2º da CF).
4.5.
Tribunais Regionais Federais:
-
Composição: no mínimo 7 juízes, recrutados quando possível, na
respectiva região.
-
Investidura: São nomeados pelo Presidente da República observada
a regra do quinto constitucional (art. 107 da CF).
- 1/5: deverá ser escolhido dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira.
- Demais: Serão formados mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. (art. 107, I e II da CF).
-
Requisitos (art. 107 da CF):
- Ter mais de 30 e menos de 65 anos;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado.
“Os Tribunais Regionais Federais instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos comunitários” (art. 107, §2º da CF).
“Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”
(art. 107, §3º da CF).
4.6
Justiça Eleitoral:
-
Tribunal Superior Eleitoral:
- Composição: no mínimo 7 membros (art. 119 da CF).
- 3 juízes serão eleitos dentre os Ministros do STF pelo voto secreto do próprio STF;
- 2 juízes serão eleitos dentre os Ministros do STJ, pelo voto secreto do próprio STJ;
- 2 outros juízes serão escolhidos dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, constantes de lista sêxtupla elaborada pelo STF a ser encaminhada ao Presidente da República. O Presidente da República os escolherá sem necessidade de sabatina pelo Senado Federal (art. 119, I e II da CF).
A Constituição somente exige requisitos
para os dois juízes pertencentes a advocacia.
O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral serão eleitos pelo TSE dentre os Ministros do STF.
O Corregedor eleitoral do TSE será eleito pelo TSE, dentre os Ministros
do STJ (art. 119, parágrafo único da CF).
-
Tribunais Regionais Eleitorais:
- Composição: 7 membros. Apesar da inaplicabilidade da regra do 1/5 constitucional, existem regras predeterminadas sobre a composição dos Tribunais Regionais eleitorais (art. 120, §1º da CF):
- 2 Juízes serão eleitos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
- 2 juízes serão eleitos dentre os Juízes de direito, pelo voto secreto do Tribunal de Justiça;
- 1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital ou Estado ou no Distrito Federal, ou não havendo, de Juiz federal, escolhido, em qualquer caso pelo TRF respectivo;
- 2 outros juízes serão escolhidos dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, constantes de lista sêxtupla elaborada pelo Tribunal de Justiça a ser encaminhada ao Presidente da República.
O Presidente e Vice-Presidente do TRE serão
eleitos pelo TRE dentre os Desembargadores.
4.7
Justiça Militar
-
Superior Tribunal Militar:
- Composição: 15 ministros vitalícios (art. 123 da CF):
- 3 dentre oficiais-generais da Marinha;
- 4 dentre oficiais-generais do Exército;
- 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira;
- 5 dentre civis, dos quais 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juizes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar (art. 123, parágrafo único da CF).
O Presidente da República escolhe e indica
o candidato, devendo ser aprovado por maioria relativa ou simples no Senado
Federal (art. 52, III, “a” da CF). Assim que aprovado, será nomeado pelo
Presidente da República (art. 84, XVI e 123 da CF).
- Requisitos:
- Para os ministros civis: ser brasileiro nato ou naturalizado; ter mais de 35 anos de idade; para os civis escolhidos dentre advogados: ter notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
- Para os oficiais-generais: Valem os requisitos para que atinjam a patente de oficiais-generais, entre eles, ser brasileiro nato (art. 12, §3º, VI da CF).
5. Competências:
5.1 Supremo Tribunal Federal:
-
Competência originária: O Tribunal analisará a questão em única
instância. Cabe ao STF processar e julgar originariamente (art. 102, I
da CF):
- Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a” da CF).
- Nas infrações penais comuns: O Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, Procurador-Geral da República (art. 102, I, “b” da CF).
- Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I (salvo nos crimes conexos com o Presidente), os membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c” da CF).
- Habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíenas anteriores; mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d” da CF).
- Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (art. 102, I, “e” da CF).
- As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f” da CF).
- Extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g” da CF).
- Habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, “i” da CF).
- Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados (art. 102, I, “j” da CF).
- Reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l” da CF).
- Execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais (art. 102, I, “m” da CF).
- Ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n” da CF).
- Conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o” da CF). Também cabe ao STF o julgamento de conflito de competência envolvendo Tribunais Superiores e juízes vinculados a outros tribunais.
- Pedido de mediada cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, “p” da CF).
- Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q” da CF).
- As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, “r” da CF).
-
Competência Recursal ordinária: O Tribunal analisará a questão
em última instância. Cabe ao STF julgar, em recurso ordinário (art. 102,
II da CF):
- Habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a” da CF).
A decisão denegatória tem que ter sido proferida
pelo STJ, TSE, STM ou TST em única instância. Tais decisões abrangem tanto
as decisões de mérito como as que extinguem o processo sem julgamento
do mérito.
- Crime político (art. 102, II, “b” da CF).
-
Competência Recursal extraordinária: O Tribunal analisará a questão
em ultima instância. Cabe ao STF, julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida
(art. 102, III da CF):
- Contrariar dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, “a” da CF).
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b” da CF).
- Julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 102, III, “c” da CF).
- Julgar válida a lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d” da CF).
É relevante lembrar que só cabe recurso extraordinário
quando esgotados os meios recursais ordinários. Não é necessário que a
decisão recorrida tenha sido proferida por algum tribunal. Cabe recurso
extraordinário de decisões interlocutórias.
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão
do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus
membros” (art. 102, §3º da CF).
5.2
Conselho Nacional de Justiça:
Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (art. 103B, §4º da CF):
-
Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito
de sua competência, ou recomendar providências.
-
Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
-
Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias
e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
-
Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade.
-
Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
-
Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário.
-
Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho,
o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal
a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
“O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição
de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I -
receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas
aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas
do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos
ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios” (art.
103B, §5º da CF).
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral
da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (art. 103B, §6º da CF).
A União, inclusive no Distrito Federal e nos
Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103B, §7º da CF).
5.3
Superior Tribunal de Justiça:
O STJ é guardião do ordenamento jurídico federal.
-
Competência Originária: O Tribunal analisará a questão em única
instância. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente (art. 105,
I da CF):
- Nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e Distrito Federal (art. 105, I, “a” da CF).
- Nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade: Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, “a” da CF).
- Mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, “b” da CF).
- Habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíenas a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, “c” da CF).
- Conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, a, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, “d” da CF).
- Também cabe ao STJ resolver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público de Estados diversos ou entre membros do Ministério Público estadual e Federal, desde que suscitem a ausência ou presença de atribuições perante os respectivos juízos.
- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (art. 105, I, “e” da CF).
- Reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, “f” da CF).
- Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (art. 105, “g” da CF).
- Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, “h” da CF).
- A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, “ï” da CF).
-
Competência Recursal ordinária: Compete ao STJ julgar, em recurso
ordinário (art. 105, II da CF):
- Habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória (art. 105, II “a” da CF).
- Mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória (art. 105, II, “b” da CF).
- Causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, II, “c” da CF).
-
Competência Recursal especial: Compete ao STJ julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios quando a decisão recorrida (art. 105, III da CF):
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, “a” da CF).
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, “b” da CF).
- Der à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, “c” da CF).
Também há necessidade de prequestionamento
da matéria.
5.4
Justiça Federal
-
Competência Originária dos Tribunais Regionais Federais: Compete
aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente (art.
108, I da CF):
- Juizes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, “a” da CF).
- Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região (art. 108, I, “b” da CF).
- Mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (art. 108, I, “c” da CF).
- Habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, “d” da CF).
- Conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal (art. 108, I, “e” da CF).
-
Competência Recursal dos Tribunais Regionais Federais: Compete
aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juizes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, II da CF).
-
Competência dos Juízes Federais: Compete aos Juízes Federais processar
e julgar (art. 109 da CF):
- Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I da CF).
- Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 109, II da CF).
- Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III da CF).
- Crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV da CF).
- Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente (art. 109, V da CF).
- As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo (art. 109, VA da CF): “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (art. 109, §5º da CF).
- Crimes contra a organização do Trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (art. 109, VI da CF).
- Habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII da CF).
- Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII da CF).
- Crimes cometidos a bordo de navios, aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX da CF).
- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção e à naturalização (art. 109, X da CF).
- Disputa sobre indígenas (art. 109, XI da CF).
“As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” (art.
109, §1º da CF). “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada
a coisa, ou ainda, no Distrito Federal” (art. 109, §2º da CF).
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual” (art. 109, §3º da CF). O recurso cabível,
nessa hipótese será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º da CF).
Tendo em
vista que a competência da Justiça Federal vem taxativamente prevista
na Constituição Federal, podemos concluir que a competência da justiça
estadual é subsidiária.
5.5
Justiça do Trabalho:
-
Competência do Tribunal Superior do Trabalho: A lei disporá sobre
a competência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111 A da CF).
-
Competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar (art. 114 da CF):
- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I da CF).
- As ações que envolvam exercício do direito de greve (art. 114, II da CF).
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicato e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III da CF).
- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV da CF).
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (art. 114, V da CF).
- As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI da CF).
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII da CF).
- A execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e, II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII da CF).
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, IX da CF).
“Frustrada a negociação coletiva as partes
poderão eleger árbitros” (art. 114, §1º da CF)".”Recusando-se qualquer
das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (art.
114, §2º da CF).
“Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito” (art. 114, §3º da CF).
“Nas varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um Juiz singular” (art. 116 da CF).
“A lei criará varas da Justiça do Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos
juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho” (art. 112 da CF).
“A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos
da Justiça do Trabalho” (art. 113 da CF).
5.6
Justiça Eleitoral:
“Lei complementar disporá sobre a organização
e a competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”
(art. 121 da CF).
“Os membros dos Tribunais eleitorais, os juízes
de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicáveis, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis” (art. 121, §1º da CF).
Os juízes dos Tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos (art. 121, §2º da CF).
-
Tribunal Superior Eleitoral: “São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta constituição
e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança” (art. 121,
§3º da CF).
-
Tribunais Regionais Eleitorais: Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recuso quando (art. 121, §4º da CF):
- Proferidas contra disposição expressa desta constituição ou de lei (art. 121, §4º, I da CF).
- Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (art. 121, §4º, II da CF).
- Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (art. 121, §4º, III da CF).
- Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (art. 121, §4º, IV da CF).
- Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V da CF).
5.7
Justiça Militar
-
Justiça Militar da União: Tem competência exclusivamente penal,
cabendo processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta
pelos Conselhos de Justiça Militar e pelo Superior Tribunal Militar.
A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único da CF).
A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único da CF).
-
Justiça Militar dos Estados: “A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes” (art. 125, §3º da CF).
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (art. 125, §4º da CF).
“Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente, os crime militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crime militares” (art. 125, §5º da CF).
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (art. 125, §4º da CF).
“Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente, os crime militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crime militares” (art. 125, §5º da CF).
5.8
Tribunais e Juizes dos Estados:
“Os Estados organizarão sua justiça, observado
os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125 da CF). Compete
a Justiça estadual tudo o que não for de competência das Justiças especiais
ou especializadas, nem da Justiça Federal.
“A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça” (art. 125, §1º da CF).
“O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
ä justiça em todas as fases do processo” (art. 125, §6º da CF).
“O Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários” (art. 125, §7º da CF).
“Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias” (art. 126 da CF).
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