segunda-feira, 29 de abril de 2013

Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária


Processo Voluntário e Contencioso:
Na ação judiciária nem sempre predomina uma controvérsia, um litígio ou uma dúvida, que ao magistrado incumbe solucionar.

Tem seguidores a teoria que admite que, não havendo relação litigiosa as ações não constituem função própria do Judiciário, ou como afirma GLUCK, não são de competência do Judiciário os atos de jurisdição voluntária ou administrativa, mas se referem, sobretudo à atribuição do poder de polícia que ao Judiciário é conferido (Comentário alle Pandette, vol. 2, § 193).

Do ponto de vista puramente teórico ou aceitando o Poder Judiciário como árbitro das controvérsias jurídicas, poder-se-á admitir esse princípio; o que não acontece, porém, em face da realidade, ou principalmente diante do terreno prático. 

Aqui se manifesta para resolver ou ratificar o acordado pelas partes interessadas, e tal resolução torna o acordo mais seguro, dando-lhe efeito e conseqüências legais. 

A característica que distingue as duas jurisdições – contenciosa e voluntária está em que, na primeira, exerce o Juiz a sua jurisdição inter invitos, isto é, entre contendores que, não podendo acordar amigavelmente, deduzem as suas pretensões perante os tribunais, a fim de que estes, interpondo a sua pública autoridade, administrem justiça, segundo as determinações das leis.

No processo voluntário exerce o Juiz a sua jurisdição intervolentes, isto é, a requerimento de uma pessoa a quem interessa a prática de um ato judicial, ou entre várias pessoas que, estando de acordo com suas respectivas pretensões, solicitam o ofício do Juiz para lhes imprimir o cunho da autenticidade (DIAS FERREIRA, Código de Processo Civil, art. 1º, pág. 2). 

A teoria que mais se ajusta a realidade é aquela que admite como atribuição do judiciário não só os processos contenciosos, mas os voluntários ou administrativos. Em ambos há a manifestação evidente do Judiciário, sem a qual certo ato não adquire o cunho da autenticidade nem surte os efeitos que a lei exige


1-INTRODUÇÃO
A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
O presente artigo visa trazer as principais diferenças existentes entre a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária na legislação do Código de Processo Civil do Brasil.

2-DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.

Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.
6- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256):
No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.
8- O princípio da inércia ou dispositivo, presente no artigo 2º do Código de Processo Civil (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) é repetido pelo artigo 1.104, no caso da jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções, ou seja, existe casos em que o magistrado pode agir de ofício por conta de sua função ser meramente administrativa, como no caso da arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142); da exibição de testamento (art. 1.129); da arrecadação de bens do ausente (art. 1.160); no depósito das coisas vagas (art. 1.171).
9- O princípio da adstrição, da congruência, da correlação, da correspondência, da simetria, entre outros, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC, significa dizer que o magistrado, no momento em que proferir a sentença só pode estabelecer aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade da sentença. Conceitua também esse princípio da adstrição Misael Montenegro Filho (2007, p. 546): “[...] estabelecendo que esta não pode ir além do que foi pleiteado pela parte em juízo, sob pena de eventual reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial”.
Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art.1.109) e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155):
Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.
Outro exemplo em que explica a presença da contenciosidade na jurisdição voluntária está contido na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos (2007, p.21):
Em procedimento de jurisdição voluntária pode surgir litígio, como ocorre na venda judicial de coisa comum, quando se permite ao condômino prejudicado requerer a adjudicação da coisa (1.119). Neste caso, muda-se, evidentemente, a aplicação de princípios, que passam a ser os de jurisdição contenciosa.
11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno (2008,p.256): “Certo que na chamada jurisdição voluntária não se visa à atuação do direito mas à constituição de situações jurídicas novas, não há propriamente caráter substitutivo (a intervenção jurisdicional é necessária para dar validade e eficácia a um específico negócio jurídico, não para impor um resultado ou decisão”.
Também reafirma esse assunto Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155): “Não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes”.
Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.
2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.
4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Assim também explica o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.249):
A jurisdição é substitutiva da vontade dos litigantes (independentemente de que sejam eles) porque a decisão a ser proferida pelo Estado-juiz é imperativa a eles, de observância compulsória, obrigatória e, se for o caso, até mesmo forçada.
Reforça também esse entendimento Fredier Didier Jr. (2008, p. 72): “Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a ‘vontade’ da norma jurídica. Em verdade, trata-se do verdadeiro critério diferencial dessa função estatal”.
5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.
6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.
Leciona sobre a imutabilidade Cássio Scarpinella Bueno (2008, p. 251):
Uma vez prestada a atividade jurisdicional, substituída a vontade e os interesses dos litigantes pela vontade funcional e pelo interesse do próprio Estado, imposta, se for o caso, a solução no caso concreto, a atividade jurisdicional tende a se tornar imutável no sentido de impedir que ela seja rediscutida por quem quer que seja, inclusive pelo próprio Estado-Juiz.
7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.
Misael Montenegro Filho (2007, p.546) fala sobre o princípio da adstrição: “ Significa dizer que o juiz, no momento em que profere a sentença judicial, apenas pode conferir à parte a totalidade ou a parcialidade (no caso de procedência parcial) do bem da vida disputado em juízo”.
Jurisprudência existente sobre este princípio:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICE NÃO PELITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I – Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força ao princípio do NE procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. II – Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. III – Agravo regimental improvido (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003, p. 283).

3-CONCLUSÃO
Então, a jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

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