GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da GovernadoriaSuperintendência de Legislação. |
LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.- Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.
Legenda :
Texto em Preto
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Redação em vigor
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Texto em Vermelho
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Redação Revogada
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Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte a lei:
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DAS COMISSÕES PERMANENTES DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMPETÊNCIA GERAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS JUÍZES DE PAZ DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA - Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989. - Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989. - Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989. - Extinto quando vagarem, conforme estabelece o art. 17 da lei nº 10.099, de 15-10-1986. DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIS DAS COMARCAS DO INTERIOR - Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989. - Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989. - Redação dada pela Lei nº 11.029/89. DOS TRIBUNAIS DO JÚRI - Acrescido pela Lei nº 11.029/89 DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS ESCRIVÃES DOS TABELIÃES DE NOTAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS DOS ESCREVENTES DOS SUBOFICIAIS DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS DOS AVALIADORES PÚBLICOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DOS ASSISTENTES SOCIAIS DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA DE MENORES DOS AUXILIARES VENTUAIS DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA JUSTIÇA DO PROVIMENTO DA POSSE DA ANTIGUIDADE DOS SUBSTITUIÇÕES DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS DAS VANTAGENS DAS FÉRIAS FORENSES DAS LICENÇAS DO REGIME DISCIPLINAR DO COMPORTAMENTO DAS PENAS DISCIPLINARES DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES DA PRESCRIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS DOS PROCEDIMENTOS DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DA REVISÃO DE PROCESSO FINDO DAS CORREIÇÕES DO EXPEDIENTE FORENSE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Vide o art. 254 da lei nº 9.990/86 (Estatuto dos funcionários) - Vide o art. 7º, § 1º da Lei nº 11.029/89.
CAPÍTULO I
Art. 2º - O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar.
Art. 3º - Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária.
Art. 4º -A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.
Art. 5º - A cada distrito da divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.
CAPÍTULO II
Art. 6º - São requisitos para a criação de comarca:
I – população mínima de 20.000 habitantes;
II – mínimo de 3.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 2.000.000,00;
IV – média de serviço forense mínimo de 150 feitos ajuizados no triênio anterior:
V – extensão territorial mínima de 50 km2.
Art. 7º - A instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados ao Fórum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 1º - A instalação se fará em audiência solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por outro Magistrado, previamente por ele designado, com lavratura da Ata, da qual serão remitidas cópias ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governadoria do Estado, Assembléia Legislativa, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e Órgão Regional de Estatística.
§ 2º - Para a criação, instalação e classificação de comarca situada ao norte do paralelo quinze do Estado, os requisitos constantes dos números I, II, III e IV do artigo 6º., poderão ser reduzidos.
Art. 8° - As comarcas classificam-se em três entrâncias.
Art. 9º - São requisitos para elevação da comarca:
a) à segunda entrância:
I – população mínima de 30.000 habitantes:
II – mínimo de 6.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 5.000.000,00;
IV – média de 300 feitos ajuizados no triênio anterior;
b) à terceira entrância:
I – população mínima de 40.000 habitantes:
II – mínimo de 10.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 8.000.000,00;
IV – média de 450 feitos ajuizados no triênio anterior;
Art. 10 – Os índices previstos para a criação, instalação e elevação das comarcas orientarão o desdobramento de juízes ou a criação de novas varas.
Art. 11 – A comarca poderá ser extinta ou rebaixada, desde que, no biênio anterior, não tenha apresentado os índices exigidos para a sua permanência como comarca ou na entrância em que se acha classificada.
Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art.12 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Juízes Substitutos;- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
IV - Juízes Militares.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 13 – O Tribunal, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Jurisdição no território estadual, compõe-se de vinte e dois desembargadores.
Art. 14 – Na composição do Tribunal de Justiça observar-se-á o disposto no art. 100 e seus §§ 1º a 5º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 15 – São órgãos integrantes do Tribunal de Justiça:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmaras Cíveis Reunidas;
III – Câmaras Criminais Reunidas;
IV – Câmaras Cíveis Isoladas;
V – Câmaras Criminais Isoladas;
VI – Presidência;
VII – Vice-Presidência;
VIII – Conselho de Magistratura;
IX – Corregedoria da Justiça;
X – Comissões Permanentes.
Art. 16 – O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros de maior antiguidade, para um período de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 17 – O Corregedor da Justiça, os Presidentes das Câmaras, os membros das Comissões Permanentes e quatro membros do Conselho da Magistratura serão eleitos, também por um período de dois anos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 – As Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais, numeradas ordinalmente, serão compostas de quatro desembargadores e divididas em turmas de três Juízes, para efeito de julgamento.
SEÇÃO II
Art. 19 – Compete privativamente ao Tribunal:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, membros do Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permanentes.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma de lei: propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
III – elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, observada a Lei Orgânica da Magistratura, a competência de suas Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas e de outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV – conceder licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e funcionários que lhe são imediatamente subordinados;
V – exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe forem subordinados;
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra os seus atos ou os de qualquer dos órgãos enumerados no artigo 15;
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Regimento Interno, e delegá-las ao Presidente, quando permitida a delegação.
SEÇÃO III
Art. 20 – A competência das Câmaras, Isoladas ou Reunidas, será estabelecida no Regimento Interno, observada a Lei Orgânica da Magistratura.
SEÇÃO IV
Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Tribunal são as constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 21-A. São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 1º O tempo de exercício das funções referidas no caput deste artigo, bem como suas atribuições e responsabilidades, serão disciplinadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período de exercício.- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
SEÇÃO V
Art. 22 – O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente, do Vice-presidente, do Corregedor da Justiça e de quatro Desembargadores eleitos.
Parágrafo único – Presidirá ao Conselho o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23 – A competência e o funcionamento do Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno, serão estabelecidos no Regimento Interno.
SEÇÃO VIDA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
Art. 24 – A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização vigilância e orientação, é exercida, em todo o Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor da Justiça.
§ 1º - O Corregedor da Justiça participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor.
§ 2º - O Corregedor da Justiça, findo o mandato, ocupará o lugar deixado, na Câmara Isolada, pelo seu sucessor na corregedoria.
Art. 25. São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça a serem promovidos por Juízes de Direito de entrância final, titulares de Varas ou Juizados da Capital.- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 1º Os Juízes de Direito que exercerem as funções de 1º, 2º e 3º Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça serão escolhidos pela Corte Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral da Justiça.- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período da convocação.- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 3º - Findo o período de exercício, os Juízes-Corregedores serão lotados nas varas deixadas pelos seus sucessores, depois de manifestarem sua opção, em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§ 4º - A um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26 – O Corregedor da Justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos anualmente, em correição geral ordinária; sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 27 – As atribuições do Corregedor da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VII
Art. 28 – A denominação, composição, competência e funcionamento das Comissões Permanentes serão regulados em deposições regimentais.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
Art. 29 – Ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda a jurisdição civil, criminal ou qualquer outra, que lhe atribuir a lei.
SUBSEÇÃO II
Art. 30 – Compete ao Juiz de Direito:
I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual:
a) processar e julgar:
1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás,de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais;
b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;
II – Na vara da fazenda Pública Municipal:
a) processar e julgar:
1 – as causas em que o município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 – os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do município, de autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o município represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criada e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos municipais;
b) - exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o município, suas autarquias e empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.
III – Na vara de Assistência Judiciária:
a) processar e julgar as causas cíveis, quando pelo menos uma das partes for beneficiada pela assistência judiciária;
b) conceder os benefícios da assistência judiciária;
c) exercer a jurisdição voluntária em procedimentos em que houver beneficiário da assistência judiciária;
IV – Na vara de Família e Sucessões:
a) processar e julgar:
1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das secessões e as ações de estado;
V – Na Vara de Registros Públicos:
a) processar e julgar:
1 – as causas que versarem sobre registros públicos;
2 – as causas sobre loteamento e venda a prestação de imóveis loteados e registro Torrens;
3 – as dúvidas dos oficiais de registro e dos tabeliães, quanto aos atos do seu ofício, e as suscitadas em cumprimento de sentenças proferidas em outros juízos, que importarem na efetivação de registros;
b) decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática, alteração ou cancelamento de qualquer ato de funcionário sujeito a sua disciplina ou inspeção;
c) exercer a fiscalização permanente dos cartórios de registros públicos, e aplicar penas disciplinares aos funcionários e empregados pelas faltas ou abusos que cometerem;
VI – Na Vara de Falências e Concordatas e Cível:
a) processar e julgar as falências e concordatas;
b) processar e julgar os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata;
c) cumprir as precatórias em matéria de sua competência:
VII – Na Vara de Menores:
a) judicialmente:
1 – a instrução e julgamento dos processos previstos no Código de Menores e na Legislação pertinente, inclusive os de infrações penais cometidas por menores de dezoito (18) anos:
2 – decidir as questões de natureza civil e de registros públicos nas quais forem interessados menores em situação irregular;
b) administrativamente:
1 - exercer, pessoalmente ou através de auxiliares, todas as funções que lhe são atribuídas pelo Código de Menores e legislação que a eles, mesmo indiretamente,diga respeito, solicitando, quando necessária, a colaboração de autoridades, e requisitando o auxílio de força pública.
2 - representar às autoridades, quando não lhe couber determinar providências, sobre as medidas que forem necessárias ao resguardo da segurança,do bem-estar e da formação normal dos menores;
3 - superintender e distribuir os comissários de vigilância de menores;
4 - participar, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de órgãos assistenciais ou consultivos referentes a menores;
5 - empreender viagens a outros estados ou ao exterior, para tomar parte em Congressos, Seminários,Cursos ou outros empreendimentos que tenham por objeto o menor mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
6 - redigir o Regimento Interno do Juizado de Menores, e submete-lo à apreciação do Conselho da Magistratura;
7 – designar, por tempo determinado, pessoa idônea para desempenhar a função de comissário de vigilância de menores, sem vínculo empregatício, onde não houver comissário efetivo ou o houver em quantidade deficiente.
SUBSEÇÃO IIIATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 – São atribuições administrativos dos juizes de direto:
I – como Diretor do Foro:
1– superintender a administração e a política do Foro, inclusive prender em flagrante os infratores, sem prejuízo da competência dos demais juízes de Direito, onde houver mais de um, para manter a ordem em suas audiências, sessões do júri e demais atos que tenha de presidir;
2 – elaborar o Regimento Interno da diretoria do Foro, submetendo-o à aprovação do Corregedor da Justiça;
3 – requisitar do Tribunal de Justiça o material necessário aos serviços da comarca, se não lhe for distribuída a verba respectiva;
4 - apresentar as contas da aplicação das verbas que receber;
5 - exigir do seu antecessor ao assumir o exercício, o inventário dos bens sob a administração da Diretoria do Foro e o respectivo balanço financeiro, em havendo aplicação de verbas, e entregar os mesmos documentos ao seu sucessor, quando lhe transmitir o cargo;
6 - organizar e manter a biblioteca do Fórum;
7 - abrir e presidir concursos públicos para o provimento dos cargos do foro judicial, para o ingresso nas atividades notariais e de registro, para o de Escrevente Oficializado e para os cargos administrativos, em geral, nas comarcas de 3ª entrância que contem estrutura compatível.- Redação dada pela Lei nº 11.797, de 10-09-1992.
8 - representar ao Corregedor da Justiça sobre as deficiências do Fórum, da cadeia pública e da casa do Juiz;
9 – nomear Juiz de Paz ad hoc nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 112, da lei Orgânica da Magistratura Nacional;
10 – dar posse aos Juízes de Paz e servidores do seu juízo;
11 – conceder licenças, até 30 dias, para tratamento de saúde a Juízes de Paz e servidores de sua Diretoria, comunicando a concessão ao Tribunal de Justiça;
12 – determinar as épocas de férias dos servidores do juízo, dando ciência ao Tribunal de Justiça;
13 – abrir os assentamentos dos juízes de Paz e servidores do juízo, nos quais serão anotados todos os fatos de sua vida funcional;
14 – autorizar escrevente, mediante indicação do titular da respectiva Escrivania, praticar todos ou alguns atos privativos do respectivo Escrivão ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
15 – contratar, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício de atividades de apoio administrativo e financeiro: ou auxiliares em geral, necessários aos serviços de gestão da Diretoria do Foro e Juizado de Menores, sendo defeso aos contratados subscreverem quaisquer atos;
16 – impor penas disciplinares a juízes de Paz e a servidores que lhe forem subordinados;
17 – designar suboficiais e escreventes dos Cartórios não oficializados, por indicação do seu Titular, ou servidor “ad hoc” na falta ou impedimento deste, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
18 – instaurar e presidir sindicâncias e processos administrativos destinados a apurar faltas de seus subordinados e Juízes de Paz;
19 – requisitar à autoridade policial a força necessária para garantir a ordem do Fórum e o cumprimento de suas determinações ou diligências;
20 – abrir, rubricar, fiscalizar e encerrar, após o último ato praticado, os livros de registros de petições e de outros papéis do protocolo, a cargo do porteiro dos auditórios, de registro de contas de custas e de distribuições, de assentamentos de funcionários e outros que se relacionarem com o serviço da Diretoria do Fórum;
21 - velar por que não falte ao edifício do Fórum a Bandeira Nacional, conservando-a diligentemente e providenciando para que seja hasteada e arreada corretamente nos dias feriados ou de festas, observada a Lei dos Símbolos nacionais (Lei nº 5.700, de 1.09.1971);
22 – designar, entre os funcionários do seu juízo, o secretário da Diretoria do Fórum, nas comarcas onde não houver titular desse cargo;
23 – apresentar até o último dia de fevereiro, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o relatório das atividades de sua comarca, acompanhado de estatísticas analíticas, apresentando as sugestões que entender necessárias ou úteis à melhoria desses serviços;
24 – determinar a lotação dos oficiais de justiça de comarca, observado o rodízio, se conveniente;
25 – submeter ao Corregedor da Justiça as duvidas e conflitos sobre matéria administrativa;
26 – instalar distrito judiciário.
II – em geral:
1 – abrir e rubricar os livros dos funcionários que lhe são imediatamente subordinados, encerrando-os após praticado o último ato, à exceção dos livros dos tabeliães de notas:
2 – impor aos servidores a ele imediatamente subordinados as penas disciplinares, por faltas e irregularidades cometidas, comunicando-o ao Diretor do Fórum para efeito de assentamento;
3 – resolver as dúvidas suscitadas pelos seus subordinados;
4 – realizar correições permanentes, ordinárias e extraordinárias, nos serviços que lhe sejam subordinados, observando o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, no que for aplicável;
5 – requisitar à autoridade competente a força necessária para o cumprimento de seus atos;
6 – prender em flagrante, tomando as providências para a lavratura do respectivo ato, qualquer pessoa que o desacate ou cometa infração penal em sua presença;
7– conhecer de reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, na forma prevista no respectivo Regimento;
8 – apresentar até o dia 10 de cada mês, ao Corregedor da Justiça, quadro estatístico do movimento forense relativo ao mês anterior, consignado as datas de conclusões para decisões ou sentenças, e destas, especificadamente, processo por processo, observado o disposto no art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
9 – exercer outras atribuições administrativas quando não conferidas expressamente ao Diretor do Foro, no interesse dos seus serviços;
10 – submeter ao Corregedor da Justiça, se não o fizer o Diretor do Foro, as dúvidas ou conflitos que surgirem sobre matéria administrativa;
11 – nomear Promotor de Justiça ad hoc, na falta ou impedimento do titular.
§ 1º As funções de Diretor do Foro das Comarcas do Estado de Goiás serão exercidas por magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º Na Comarca de Goiânia, a função de Diretor do Foro será exercida por Juiz de Direito que ficará afastado da atividade jurisdicional, retornando à Vara de que é titular ao findar o período da convocação.- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
SEÇÃO II
Art. 32 – Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período de três anos.
Parágrafo único – Na comarca de Goiânia haverá quatro juízes de paz, a serem nomeados quando julgar conveniente o Tribunal de Justiça.
Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes de paz.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 - celebrar casamentos;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
4 - encaminhar à apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único - Em caso de irregularidade do procedimento de habilitação, verificada de ofício ou argüida mediante impugnação, ou de oposição de impedimento ao casamento, a questão será julgada por juiz de direito.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
SEÇÃO III
Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
I - VARAS CÍVEIS- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
a) Especializadas:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª), com 4 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (1ª e 2ª), com 2 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
3 Varas de Família e Sucessões (lª a 3ª), com 3 juízes;/- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas de Assistência Judiciária (1ª e 2ª), com 4 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
b) Não Especializadas:
Varas Cíveis (1ª a 10ª), com 20 juízes.
II -VARAS CRIMINAIS:
2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (lª e 2ª), com 2 juízes;
1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3ª), com 2 juízes;
1 Vara de Execuções Penais (4ª), com 1 juiz;
2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5ª e 6ª), com 2 juízes;
5 Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7ª a 11ª), com 10 juízes;
1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12ª), com 2 juízes.
III - DIVERSOS:
1 Auditoria Militar, com 1 juiz;
1 Juizado de Menores, com l juiz;
5 Juizados de Pequenas Causas (lºao 5º), com 5 juízes;
4 Juízes Corregedores (1º ao 4º);
15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lº ao 15º);
1 Juiz Substituto da Capital, de 2ª entrância.
§ 1º - Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1º e 2º, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.
§ 2º - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.
§ 3º - As varas e os juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
§ 4º - O juiz de direito substituto da Capital, cargo extinto quando vagar, classificado na 2ª entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou substituirá os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designado para substituir juízes das comarcas do Interior.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
SEÇÃO IV
Art. 36 - São 14 os juízes de direito da comarca de Anápolis, assim enumerados:
1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
1 Vara de Família e Sucessões;
5 Varas Cíveis (1ª a 5ª);
3 Varas Criminais (1ª a 3ª);
1 Juizado de Menores;
3 Juizados de Pequenas Causas (1º ao 3º).
Art. 37 – São 5 os juízes de direito das Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:
a) Comarca de Luziânia:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
2 Varas Criminais (3ª e 4ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
b) Comarca de Rio Verde- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível e de Menores (1ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível (3ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Criminal (4ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 38 - São 4 os juízes de direito das Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Criminal (3ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 39 - São 3 os juízes de direito das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, Criminal e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 40 - São 2 os juízes de direito das Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos, Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara cível, Criminal e de Menores (1ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª).- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
SEÇÃO V
Art. 41 – Na sede de cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e competência estabelecidas em lei.
§ 1º - Cada juiz exercerá a presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da Capital;- Acrescido pela Lei nº 11.029/89
§ 2º - Onde houver mais de uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra a Vida até a pronuncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Juri.
Art. 42. O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á, mensalmente, nos dez primeiros dias úteis.- Redação dada pela Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 10.
§ 1º - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará tornar público por edital, afixado no lugar de costume e publicado na imprensa loca, de houver, a convocação extraordinária, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 3º - Nas comarcas do interior do Estado, far-se-á o sorteio dos jurados até quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos; na Capital, esse prazo será de dez dias.
Art. 43 – É facultado a qualquer das Câmaras Criminais Isoladas determinar a reunião extraordinária do Júri, em caso excepcional, mediante solicitação do juiz da comarca, requerimento do Ministério Público ou do réu, ou de ofício.
Art. 44 – As sessões do Tribunal do júri iniciar-se-ão as doze horas, salvo se o juiz previamente designar outro horário.
SEÇÃO VI
Art. 45 – A Justiça Militar Estadual tem a organização, competência e atribuições constantes da Lei nº 319, de 30 de novembro de 1948, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 5.999, de 27 de outubro de 1965, e 6.608, de 26 de julho de 1967, e como segundo grau de jurisdição o Tribunal de Justiça.
Art. 46 – A habilitação aos cargos de Auditor e seus suplentes será feita mediante concurso regulamentado e realizado pelo Tribunal de Justiça, observando-se quanto à nomeação o que ser refere a juiz de direito.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 47 – Os serviços auxiliares de justiça serão executados por:
a) funcionários;
b) auxiliares eventuais;
c) pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48 – São funcionários:
1 – os ocupantes dos cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, da auditoria da Justiça Militar e dos Juízos de Direito;
2 – os escrivães;
3 – os tabeliães de notas;
4 – os oficiais de registros públicos.
5 – os escreventes e sub-oficiais;
6 – os contadores;
7 - os distribuidores;
8 – os partidores;
9 – os avaliadores públicos;
10 – os depositários públicos;
11 – os porteiros dos auditórios;
12 – os oficiais de justiça;
13 – os comissários de vigilância de menores;
14 – os assistentes sociais.
Art. 49 – São auxiliares eventuais os administradores, depositários, árbitros, peritos, agrimensores, tradutores, intérpretes, leiloeiros, inventariantes judiciais, síndicos, advogados dativos, oficiais de justiça e outros nomeados eventualmente para participarem de atos judiciais, sem vínculo estatutário ou empregatício.
Art. 50 – Os funcionários da justiça serão agrupados em carreira, na forma que dispuser lei especial.
Art. 51 – As comarcas e as Diretorias de Foros terão sua lotação de pessoal fixada bienalmente (com intervalo de um ano entre uma e outra fixação), atendendo ao número de serventias ou órgãos administrativos, necessários a seus serviços.
Parágrafo único – A Diretoria do Foro da comarca de Goiânia contará, basicamente, com uma Assessoria Especial, uma Coordenadoria de Serviços, uma Central de Mandados e uma Secretaria Geral, além do pessoal previsto na presente lei.
Art. 52 – Os funcionários da Auditoria da Justiça Militar que exercerem funções judiciais serão considerados como da entrância mais elevada.
Art. 53 – Desmembrado um cartório, seu titular terá direito de opção, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 54 – Aos auxiliares eventuais serão atribuídas custas no Regimento respectivo ou honorários arbitrados pelos juízes.
Art. 55 – As circunscrições de registros públicos são as delimitadas em lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 56 – São deveres ou atribuições dos servidores da justiça em geral, além, dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1 - residir na sede do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior;
2 - tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício;
3 - fornecer às partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do juiz ou outro motivo justificado;
4 - exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do ofício;
5 - manter a ordem e higiene em seu cartório;
6 - cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo recibo:
7 - ter em boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes;
8 - autenticar cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício.
SEÇÃO II
Art. 57 – Incumbe ao escrivão em geral:
1 – permanecer na escrivania nas horas destinadas ao expediente;
2 – providenciar os livros necessários, e escriturá-los em forma regular e letra legível, podendo usar datilografia e folhas soltas, quando autorizado pela autoridade competente;
3 – velar pela observância dos prazos legais e exigir dos advogados, promotores de justiça, peritos e outras pessoas do juízo, a devolução de autos que lhes forem confiados, certificando os atrasos verificados;
4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
5 – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
6 – registrar as sentenças na íntegra, em livro próprio, no prazo de quarenta e oito horas de sua publicação, salvo se o ato for transcrito por interior na Ata de audiência de instrução e julgamento;
7 – conferir e concertar os traslados de autos, por outro escrivão extraídos para fim de recurso;
8 – exigir recibo de carga, em todo e qualquer caso, inclusive de conclusão aos juízes;
9 – comunicar ao juiz os casos em que o advogado, o órgão do Ministério Público, ou qualquer pessoa, deixar de restituir os autos ao cartório, ou o fizer com atraso;
10 – elaborar, na comarca da Capital, todos os dias, nota de expediente, remetendo-a ao “Diário da Justiça” e afixando uma cópia em lugar de costume;
11 – rever, pelo menos semanalmente, os autos que estiverem paralisados, certificar o motivo da paralisação e fazê-los conclusos ao juiz;
12 – elaborar mensalmente, até o dia cinco, quadro estatístico do movimento de sua escrivania, na forma recomendada pela Corregedoria da Justiça, encaminhando-o ao Diretor do Foro;
13 – numerar e rubricar todas as folhas de processos em que funcionar ou de documentos que expedir;
14 – apresentar ao Diretor do Foro, em três vias, até trinta e um de janeiro de cada ano, o quadro estatístico referente ao movimento de sua escrivania no exercício anterior;
15 – arquivar os processos, livros e papéis de sua escrivania, que ficarão sob sua responsabilidade;
16 – fornecer certidões ou traslados mediante fotocópias ou outro processo de reprodução integral e indelével, devidamente autenticados sob a fé do seu cargo;
17 – fazer a microfilmagem de documentos ou peças de autos e a incineração de originais, com as cautelas legais e quando expressamente autorizado pelo juiz de direito.
Art. 58 – É defeso ao escrivão:
I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:
a) quando tenham de ser conclusos ao juiz;
b) nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros do Ministério Público ;
c) quando tenham de ser remetidos a outro funcionário;
d) nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz;
II – passar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal;
f) formados em segredo de justiça.
III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;
IV – usar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso;
V – fazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.
Art. 59 – Incumbe às escrivanias privativas funcionar em todos os feitos da competência dos respectivos juízes das varas especializadas, e, sendo mais de uma, por distribuição.
Art. 60 – Na comarca da Capital, a cada vara corresponderá uma escrivania, salvo a da Fazenda Pública Municipal, que terá duas; no interior, as escrivanias poderão ser anexadas a cartórios extrajudiciais.
SEÇÃO III
Art. 61 – Incumbe ao tabelião de notas:
I – lavrar, nos livros de notas, os atos jurídicos que exigirem escritura pública,ou quando os interessados quiserem adotar a forma pública, fornecendo-lhes os respectivos translados;
II – aprovar os testamentos cerrados, efetuando, em livro próprio, as anotações exigidas pelo art. 1.643 do Código Civil;
III – lavrar procurações e substabelecimentos em livro próprio;
IV – efetuar o reconhecimento de letras, firmas e sinais públicos;
V – extrair pública-forma, conferida e concertada por outro tabelião ou escrivão do seu distrito;
VI – autenticar fotocópia, xerox ou qualquer outra reprodução mecânica ou manual de documento que lhe seja apresentado para tal fim;
VII – registrar, em livro próprio, as procurações a que se refiram os atos jurídicos lavrados nos seus livros de notas, quando não transcritas integramente no texto do documento respectivo, neste mencionando o número e folha daqueles registros;
VIII – manter atualizado o fichário de letras e firmas, para efeito do seu reconhecimento;
IX – remeter ao órgão do Ministério Público certidão de qualquer ato que, lavrado em cartório, conferir benefício a incapazes;
X – tomar, por medida de cautela, nos atos do cartório, a impressão digital das partes impedidas de assinar e a cujo rogo houver assinatura;
XI – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
XII – transcrever, nas escrituras, os alvarás, procurações e documentos que a elas se refiram, bem como, nas transmissões de imóveis, o comprovante do pagamento do imposto respectivo e de quitação com as fazendas públicas e autarquias;
XIII – extrair traslados de escrituras lavradas em suas notas;
XIV – remeter ao oficial de registro de imóveis certidão das escrituras de dote que lavrar, ou a relação dos bens particulares da mulher, lançados em suas notas;
XV – manter atualizado o índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XVI – remeter o seu sinal público à Secretaria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria da Justiça e aos cartórios de registro de imóveis mais próximos, e ao maior número possível de tabeliães, inclusive de outros Estados.
XVII – abrir, numerar, autenticar e encerrar seus próprios livros de Notas, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Art. 62 – Os livros principais do tabelião são os seguintes:
I – transmissões;
II – contratos;
III – testamentos;
IV – procurações;
V – registro de procurações;
VI – registro de reconhecimento de firmas, se não houver fichário.
§ 1º - Nas comarcas de maior movimento, o tabelião poderá ter ainda os seguintes livros especificados:
I – compra e venda;
II – transmissões diversas;
III – hipotecas e quitações;
IV – sociedades;
V – substabelecimento;
VI – contratos de formação de condomínio sobre a propriedade horizontal.
§ 2º - Os livros de contratos, compra e venda, hipotecas e quitações, procurações e substabelecimento poderão ser desdobrados até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se letras aos números respectivos.
§ 3º - Exceto para tratamento, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujos modelos; encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 4º - Os desdobramentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas e de fichário substituto do livro de registro de reconhecimento de firmas, dependerão de autorização do Corregedor da Justiça.
Art. 64 – Cumpre ao tabelião indagar da identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar.
Parágrafo único – A escritura deverá fazer referência ao documento de identidade exibido pela parte.
Art. 65 – Quando o tabelião suspeitar da capacidade de qualquer das partes, ou de que esteja sendo coagida, ou induzida em erro, quanto ao ato que pretenda praticar, deixará de realiza-lo, consignando em documento a ocorrência.
Art. 66 – O tabelião de notas poderá lavrar os atos de seus ofício em qualquer hora do dia útil, no cartório ou fora dele, e os de causa mortis mesmo em dias feriados
SEÇÃO IVDOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
Art. 67 – São oficiais de registros públicos:
a) os oficiais de registro de imóveis;
b) os oficiais de registro civil de pessoas naturais;
c) os oficiais de registro civil de pessoas jurídicas;
d) os oficiais de registro de títulos e documentos;
e) os oficiais de protesto de títulos.
Art. 68 – Sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade civil e criminal do oficial, não serão lavrados registros fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, exceto os atos de registro civil de pessoas naturais, que, pelas circunstâncias, se tornem inadiáveis.
SUBSEÇÃO II
Art. 69 – Ao oficial de registro de imóveis incumbem, na respectiva circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos e outras leis especiais.
Art. 70 – Nos processos de registros Torrens, compete ao oficial de registro de imóveis receber a petição e submetê-la ao juiz, se a achar em termos, ou depois de haver sido impugnada a dúvida que tiver suscitado.
Parágrafo único – Na comarca onde não houver escrivania especializada, o juiz determinará a distribuição do feito.
SUBSEÇÃO III
Art. 71 – Ao oficial de registro civil de pessoas naturais incumbem, na respectiva circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
Art. 72 – As justificações destinadas a suprir a falta, retificar ou restaurar o registro correrão em escrivania cível, observado o disposto no art. 110 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015, de 1973.
SUBSEÇÃO IV
Art. 73 – Ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas incumbem as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
SUBSEÇÃO V
Art. 74 – Ao oficial de registro de títulos e documentos e de protestos de títulos incumbem as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos e protestos de títulos mercantis.
SEÇÃO V
Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:
I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
II – nos tabelionatos:
a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;
III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Art. 76 – Mediante indicação do titular do Cartório e portaria do Diretor do Foro, aprovada pelo Presidente do Tribunal, o Escrevente poderá ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do Escrivão, Oficial ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis.
Art. 77 – Compete à Corregedoria da Justiça alterar o número de Escreventes para cada Cartório ou Escrivania, mediante solicitação do respectivo Titular, através do Juiz de Direito a que estiver subordinado.
Parágrafo único – Na Comarca de Goiânia o número de Escreventes para cada Escrivania ou Cartório não poderá ser, em hipótese alguma, inferior a quatro (4), distribuídos os já existentes e remunerados pelos cofres públicos, eqüitativamente, entre todas as Escrivanias, cíveis e criminais.
SEÇÃO VI
Art. 78 – Com as ressalvas previstas em lei, incumbem ao suboficial as atribuições que lhe forem cometidas pelo oficial de registros públicos, a quem compete subscrever os registros, averbações e anotações.
Art. 79 – Observados os artigos 75 e 76, quanto ao procedimento, poderá o suboficial ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do oficial.
SEÇÃO VII
Art. 80 – Ao contador incumbe:
I – contar as custas, emolumentos e percentagens, conforme o Regimento respectivo;
II – proceder a cálculo de capital, juros, correção monetária, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogados;
III – fazer o cálculo de liquidação para pagamento de títulos devidos à Fazenda Pública, nos inventários, arrolamentos, arrematações, adjudicações, processos de usucapião e outros não especificados;
IV – proceder a outros cálculos determinados pelo juiz:
V – fazer rateio das custas entre as partes;
VI – fiscalizar as cotas referentes a custas e emolumentos, glosando as excessivas ou indevidas e comunicando o fato ao juiz competente;
VII – registrar, em livro próprio, as contas de custas;
VIII – arrecadar a totalidade das custas e dar-lhes o devido destino.
Art. 81 – A distribuidor incumbe:
I – fazer a distribuição alternada dos feitos, conforme sua natureza e valor;
II – distribuir, na hipótese do art. 63, alternadamente,toda e qualquer escritura pública entre os tabeliães;
III – distribuir os mandados entre oficiais de justiça;
IV – lançar as distribuições em livros próprios.
Art. 82 – A distribuição dos feitos, escrituras e mandados far-se-á na ordem rigorosa de apresentação, observando-se a numeração das varas ou ofícios, se for o caso, ou a antiguidade dos funcionários.
Art. 83 – Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do funcionário, será feita a devida compensação.
Art. 84 – Qualquer erro de distribuição será compensado, de ofício, ou a requerimento.
Art. 85 – O distribuidor organizará índices alfabéticos dos feitos, por classe, e um índice geral, em forma de fichário.
Art. 86 – A partidor incumbe proceder à partilha, segundo as regras de direito e a deliberação do juiz.
SEÇÃO VIII
Art. 87 – Ao depositário público incumbe:
I – guardar, conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
II – registrar, em livro próprio, todos os depósitos e organizar a escrita dos rendimentos dos bens depositados;
III – manter um ficháraio que facilite a localização dos bens sob sua guarda;
IV – arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
V – fazer, mediante autorização do juiz, as despesas com a conservação e administração dos bens em depósito;
VI – representar ao juiz sobre a necessidade ou conveniência da venda dos bens de fácil deterioração ou guarda dispendiosa;
VII – mostrar os bens depositados a qualquer interessado e exibilos quando e onde o juiz determinar;
VIII – prestar contas anualmente dos bens depositados e de seus rendimentos e apresentar ao juiz balancetes mensais;
IX – entregar, no prazo legal, mediante mandado do juiz, os bens depositados.
Art. 88 – O depositário, antes de tomar posse do cargo é obrigado a prestar caução real ou fidejussória, ou seguro de fidelidade funcional, em valor arbitrado pela Corregedoria da Justiça.
Art. 89 – As importâncias em dinheiro, as pedras preciosas ou títulos,cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Estado de Goiás, à Caixa Econômica do Estão de Goiás, e na falta destes, a outro estabelecimento bancário, de preferência daquele em que pessoa jurídica de direito público seja maior acionista.
SEÇÃO IX
Art. 90 – Ao avaliador público incumbe avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, observadas as regras do Código de Processo Civil.
Art. 91 – As avaliações processar-se-ão mediante mandado judicial.
SEÇÃO X
Art. 92 – Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I – zelar pela boa ordem e limpeza do edifício do Fórum.
II – abrir o edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
III – receber e distribuir a correspondência entregue no Fórum, dando recibo sempre que exigido;
IV – fazer o registro de todas as petições e ofícios ou quaisquer papéis que derem entrada no Fórum, nele fazendo constar, por ordem cronológica os nomes dos requerentes ou signatários, do autor e seu domicílio, objeto do pedido, valor e espécie da ação;
V – apregoar a abertura e o encerramento das audiências públicas e de outros atos em que o pregão for necessário;
VI – fazer a chamada das testemunhas;
VII – providenciar o que for necessário para realização das audiências e sessões do júri e cumprir as ordens emanadas do juiz.
VIII – fazer a afixação de editais;
IX – apregoar os bens em hasta pública;
X – passar certidões de pregão, de afixação de editais de hasta pública, ou de qualquer ato que praticar;
XI – ter sob sua guarda os móveis e utensílios do juízo, fazendo o respectivo inventário;
XII – auxiliar na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum.
Art. 93 – Os atos do porteiro dos auditórios devem ser praticados pessoalmente, não se permitindo a delegação e outras pessoas, mesmo funcionários do Fórum.
SEÇÃO XI
Art. 94 – Ao oficial de justiça incumbe:
I – comparecer ao Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em serviço externo;
II – estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;
III – fazer as citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório apos seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da audiência, quando houver;
IV – efetuar prisões, sem prejuízo da atuação da polícia;
V - realizar penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões e mais diligências do seu ofício;
VI – lavrar autos e certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia e hora.
SEÇÃO XII
Art. 95 – Ao assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores e de assistência judiciária, incumbe:
I – pesquisar sobre as condições sociais e econômicas das famílias, em função de processos de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de busca e apreensão de menores, de tutela e curatela, ou relacionados com o exercício, suspensão e cessação do pátrio poder;
II – proceder ao estudo social do menor em situação irregular, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada caso;
III – observar as condições de vida da família a que pertencer o menor, nos casos do item anterior, sob o ponto de vista social, econômico e educacional fazendo o relatório que for necessário;
IV – promover o tratamento social do menor internado, entregue à família ou ao lar substituto, tendo em contra as condições de higiene, educação e adaptação, inclusive do que se encontar em liberdade condicional;
V – promover o tratamento social da família do menor que praticar ato considerado infração penal, visando à sua readaptação;
VI – orientar e supervisionar a família substituta do menor;
VII – colaborar na fiscalização do trabalho do menor;
VIII – apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
IX – promover o entrosamento dos serviços dos juizados com obras, serviços e instituições e campanhas que atendam aos menores em situação irregular;
X – obedecer às instruções baixadas pelos juízes de família e de menores.
SEÇÃO XIII
Art. 96 – Incumbe ao comissário de vigilância de menores:
I – proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com a colaboração e a supervisão dos assistentes sociais;
II – deter ou apreender os menores em situação irregular, levando-os à presença do juiz;
III – fiscalizar os menores sujeitos a liberdade condicional.
IV – exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas,boates, bailes, clubes e outros locais de diversões públicas, com direito a livre ingresso;
V – lavrar autos de infração ao Código de Menores e leis a eles relativas;
VI – apreender exemplares de publicação declarada proibida, bem como armas, outros objetos ofensivos, substâncias tóxicas ou entorpecentes, encontrados em poder de menores, e apresentá-los imediatamente ao juiz;
VII – representar ao juiz de menores sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIII – fiscalizar as condições de trabalho de menores;
IX – cumprir os demais atos que o Código de Menores ou as leis a eles relativas lhe incumbirem, ou que forem determinadas pelo juiz.
Art. 97 – Ao oficial de justiça, que servir perante o juiz de menores, poderão ser conferidas atribuições de comissário de vigilância.
SEÇÃO XIV
Art. 98 – Aos auxiliares eventuais incumbem as atribuições que lhes cometerem os códigos de processo e a lei em geral.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 99 – No provimento dos cargos da Magistratura e dos funcionários da justiça, observar-se-á o que dispõem a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Legislação Estatutária, no que lhes for aplicável.
§ 1º - Para concorrer ao cargo inicial da Magistratura deverá o candidato comprovar a idade mínima de vinte e um e máxima de quarenta e cinco anos.
§ 2º - Os funcionários públicos efetivos poderão inscrever-se nos concursos para a Magistratura até a idade máxima de cinqüenta anos.
§ 3º - As normas para efetivação dos concursos serão estabelecidas em regulamento especial.
§ 4º - Para concorrer à promoção ou remoção, o juiz comprovará que não tem nenhum feito concluso, para despacho, decisão ou sentença, fora dos prazos, bem assim que reside na sede da comarca.
§ 5º - O primeiro requisito do parágrafo anterior será provado por meio de certidões passadas pelos escrivães, e o segundo, relativo à residência, por informação prestada pela Corregedoria da Justiça nos autos do pedido de inscrição; a falta de qualquer deles importará em indeferimento liminar do requerimento pelo Presidente do Tribunal, salvo em se tratando de promoção pelo critério de antiguidade, caso em que caberá ao Tribunal Pleno a decisão.
§ 6º - Os serventuários no efetivo exercício do cargo correspondente, poderão increver-se nos concursos para esses cargos, independentemente de limite de idade.
§ 7º - Os oficiais de justiça, que já exercem as funções por mais de cinco anos serão aproveitados em caráter efetivo.
§ 8º - Em caso de vacância de cartório VETADO, o escrevente substituto nomeado por concurso ou o que contar 10 anos de serviço, na data da vigência desta lei, será nomeado para o cargo independente de concurso.
CAPÍTULO II
Art. 100 – São competentes para dar posse:
I – o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça e Desembargadores;
II – O Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito, ao Auditor da Justiça Militar e seus suplentes, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; e aos diretores das Coordenadorias Administrativa e Judiciária;
III – O Corregedor da Justiça, aos juízes-corregedores e aos funcionários nomeados para cargos em comissão na Corregedoria;
IV – o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, aos funcionários seus subordinados;
V – o Diretor do Foro, aos juízes de paz e aos funcionários de seu juízo.
CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO
Art. 101 – Ao entrar em exercício, o magistrado ou servidor apresentará à Divisão de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 102 – O servidor da justiça não poderá ser posto à disposição de outro Poder, salvo se não houver ônus para o Judiciário e com prazo determinado.
Art. 103 – O magistrado que não comparecer ao expediente forense, ou se ausentar, reiteradamente, da sede da comarca em dias úteis, será considerado fora do exercício e sofrerá desconto em seus vencimentos, na proporção do afastamento irregular, depois de interpelado pela Corregedoria da Justiça.
CAPÍTULO IV
Art. 104 – Anualmente, no mês de janeiro, a Secretaria do Tribunal organizará um quadro de antiguidade dos juízes na carreira e na entrância.
Parágrafo único – No prazo de trinta dias, contados da publicação do quadro no “Diário da Justiça”, o interessado poderá reclamar perante o Conselho da Magistratura.
CAPÍTULO V
Art. 105 – No caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no Tribunal de Justiça, o que determinam os arts 114 a 119 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art. 106 – No juízo de primeiro grau, será substituído:
I - o juiz de direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o Tribunal de Justiça;
II – o Auditor da Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um juiz, de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o juiz de paz, pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes, pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IV – o Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião,por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
V – o Escrivão e o oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da mesma auditoria, designado pelo auditor;
VI – o contador, o partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver, ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Declarado inconstitucional pela ADIM 1.141-3 (DO de 1.8.03)
VIII – outro funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I, o Presidente do Tribunal designará o substituto.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 107 – Os magistrados farão jus às seguintes vantagens, previstas no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto na Capital;
III – salário-família;
IV – diárias;
V – gratificação adicional de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento.
Art. 108 – A ajuda de custo será concedida em virtude de promoção, remoção ou deslocamento em objeto de serviço.
Art. 109 – No caso de deslocamento de magistrado para participar em reunião de autoridades judiciárias ou em congresso jurídico e para representação fora do Estado, arbitrar-lhe-á o Presidente do Tribunal uma ajuda de custo, a fim de compensar despesas de viagem e hospedagem.
Parágrafo único – Nesse caso, a ajuda de custo será recebida adiantadamente.
Art. 110 – O Presidente do Tribunal baixará tabela anual das diárias destinadas a indenizar as despesas de hospedagem.
Art. 111 – São consideradas de difícil provimento as comarcas cujas sedes ficam situadas ao norte do paralelo quinze (15º).
§ 1º - Aos juízes de direito das comarcas de difícil provimento será concedida a gratificação prevista no artigo 107, inciso VI, fixada em dez por cento (10%) sobre o vencimento de seus respectivo cargo.
§ 2º - A vantagem a que se refere o parágrafo anterior deixara´ de existir com a promoção ou remoção para comarca não declarada de difícil provimento.
Art.112 – A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça.- Redação dada pelo art. 39 de Lei nº 9.240, de 30-08-1982.
Art. 113 – Para efeito de gratificação adicional devera ser computado o serviço público a prestado pelo magistrado em qualquer tempo.
Art. 114 – As vantagens a que terão direito os servidores da Justiça são as mesmas concedidas, em caráter geral, por lei aos demais servidores estaduais.
Art. 115 – Computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo durante o qual o magistrado exerceu a advocacia, sem acumulação com cargo ou função pública, nos seguintes limites;
I – para o desembargador que tiver provindo da classe dos advogados, até quinze anos, não podendo aposentar-se porém, antes de completar cinco anos de Tribunal;
II – para os demais magistrados, até cinco anos.
Parágrafo único – O tempo de advocacia será provado com certidões passadas por cartórios, relativamente a cada ano que o magistrado pretender contar, e documentos fornecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 116 – Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
CAPÍTULO II
Art. 117 – As férias dos magistrados serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
I – de dois a trinta e um de janeiro;
II – de dois a trinta e um de julho;
Parágrafo único – Terão direito a férias individuais:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça;
II – o Corregedor da Justiça;
III – os juízes-corregedores
IV – onde houver mais de uma vara, o juiz que, durante as férias coletivas, continuar de serviço, segundo tabela aprovada pelo Presidente do Tribunal;
V – o Auditor da Justiça Militar;
VI – o juiz que, por solicitação da Justiça Eleitoral, deixar de gozar suas ferias no período próprio.
Art. 118 – O juiz, embora em férias, ficará obrigado a dar andamento aos processos de réu preso, pedidos de habeas-corpus e outros feitos urgentes, salvo se tiver substituto.
Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, deverá o magistrado comunicar ao Presidente do Tribunal o endereço eventual, se pretender gozar as férias fora da comarca.
CAPÍTULO III
Art. 119 – Ao magistrado não será concedida licença para tratar de interesse particular.
Art.120 – É competente para conceder licença;
I – O Tribunal Pleno (art.19,IV);
II – O Presidente do Tribunal, aos magistrados de primeiro grau e aos servidores da justiça, salvo os casos dos itens seguintes;
III – O Corregedor da Justiça, aos servidores lotados na Corregedoria;
IV – O Diretor do Foro, até trinta dias, a juiz de paz e servidores de sua secretaria;
V – o Diretor –Geral da Secretaria do Tribunal, até trinta dais, aos respectivos servidores, ressalvado o caso do item III;
VI – o juiz de menores e o auditor da justiça militar, aos servidores do juizado ou da auditoria, respectivamente, até trinta dias.
Parágrafo único – As atribuições dos itens II e VI dependem de delegação do Tribunal.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 121 – Quanto a seus deveres, os magistrados observarão o que dispõem os arts. 35 a 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 122 – Durante os ato e sessões solenes, será obrigatório o uso de vestes talares, segundo modelos aprovados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123 – A todo servidor da justiça incumbe manter irrepreensível comportamento no exercício de suas funções, obedecer às ordens e decisões de seus superiores, cumprir, nos prazos previstos, as atribuições de seu cargo, ou emprego, e observar, fielmente, o Regimento de Custas.
Art. 124 – É defeso ao servidor da justiça:
I – freqüentar lugares impróprios ou comprometedores da seriedade de suas funções;
II – fazer críticas irreverentes aos magistrados, órgãos do Ministério Público e demais pessoas do juízo, não impedido de manifestar-se em termos respeitosos sobre a impossibilidade, legal ou de fato, de cumprir alguma ordem ou determinação;
III – influenciar ou tentar influenciar o magistrado sobre decisões ou atos deste, ressalvado o dever de esclarecer-lhe sobre fatos ou circunstâncias existentes nos autos, ou fora deles, e desconhecidos do juiz, os quais possam leva-lo a erro.
IV – fazer pedidos ao magistrado a respeito de processos sujeitos a julgamento;
V – promover reunião de cunho partidário em cartório, ou valer-se dele, ou do cargo ou emprego, para propaganda partidária.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 125 – São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados as previstas no art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único – Na aplicação das penas a que se refere este artigo, proceder-se-á:
a) quanto às de advertência e censura, conforme dispuser o Regimento da Corregedoria da Justiça;
b) quanto às demais, de acordo com as disposições da mencionada lei complementar.
SEÇÃO II
Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
Art. 127 – As penas serão aplicadas:
I – a de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
II – a de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave;
III – a de multa, quando prevista em lei;
IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e insubordinação reiteradas;
c) violação de segredo de justiça;
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.128 – A suspensão acarreta a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário obrigado a permanecer em exercício, com direito somente à metade de seu vencimento.
SEÇÃO III
Art. 129 – Prescreverá:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, censura, multa e suspensão;
II – em quatro anos, a falta sujeita a qualquer outra pena.
Parágrafo único – A falta também prevista em lei como crime prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO IV
Art. 130 – São competentes para aplicar as penas disciplinares:
I – O Tribunal Pleno, a magistrado e servidor, qualquer pena cominada;
II – as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas, a juiz, as penas de advertência e censura; e a servidor, além destas, a de multa;
III – o Conselho da Magistratura, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça, a juiz, as de advertência, censura e multa, e a servidor, alem destas, a de suspensão;
IV – O Diretor do Fórum, a juiz de paz, as de advertência e censura, e a servidor a ele imediatamente subordinado, além destas, as de multa e suspensão;
V – o juiz de direito, a servidor que lhe é subordinados, as de advertência, censura,multa e suspensão;
VI – o juiz de menores, ao pessoal do juizado, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VII – o Auditor da Justiça Militar, a servidor da auditoria, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VIII – o juiz de paz, a servidor de seu distrito, as de advertência, censura e multa;
IX – o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, a servidor desta, as de advertência, censura, multa e suspensão.
Art. 131 – Havendo mais de uma autoridade competente para aplicar a pena, fixar-se-á a competência pela prevenção, ressalvado ao órgão superior avocar o procedimento instaurado pela autoridade inferior, se esta não proferir seu julgamento no prazo de três meses contados do conhecimento da falta.
Art. 132 – Ao Tribunal Pleno compete conhecer de recurso conta imposição de pena por outros órgãos do Tribunal de Justiça, exceto o Diretor-Geral da Secretaria, caso em que ao Presidente cabe julgar o recurso.
Parágrafo único – Nos demais casos, compete ao Conselho da magistratura o julgamento do recurso.
Art. 133 – O recurso a que se refere o artigo anterior tem efeito suspensivo a será interposto no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
SEÇÃO IDA SINDICÂNCIA
Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
§ 1º - Ao tomar conhecimento da faltas, a autoridade competente, por despacho, determinará, se julgar necessário, diligências para completar ou formar a prova, ouvirá o servidor no prazo de três dias e proferirá, em seguida, o julgamento.
§ 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 135 – Se for prevista pena de demissão para a falta imputada, será instaurado processo administrativo, mediante representação, ou portaria da autoridade competente.
§ 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.
§ 2º - A representação feita por particular deverá ter a firma reconhecida, descreverá o fato e indicará as provas.
§ 3º – Não havendo representação, a autoridade competente, de posse dos elementos informativos,baixará portaria, que conterá em resumo a imputação, o preceito violado, a indicação das provas a produzir, a designação do interrogatório e a ordem de citação do servidor.
Art. 136 – Despachada a representação, ou lavrada a portaria, proceder-se-á àcitação do servidor, por carta entregue mediante recibo, acompanhada de cópias da representação, ou da portaria, e do despacho liminar.
Parágrafo único – Se o servidor não for encontrado em seu domicílio, será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição onde estiver lotado.
Art.137 – No dia e hora previamente designados, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, que, nessa oportunidade, deverá indicar o seu defensor, se não preferir exercitar a defesa pessoalmente.
Art. 138 – após o interrogatório, correrá o prazo de três dias para o acusado requerer provas, podendo arrolar até cinco testemunhas; se houver mais de um acusado, cada qual terá direito e esse número de testemunhas.
Art. 139 – No caso de revelia, ao acusado será dado defensor, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.140 – O acusado, ou defensor constituído, será intimado para todo ato da instrução; se não comparecer, os atos probatórios serão realizados sem a sua presença.
Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Art. 142 – No caso de perícia, os peritos, em número de dois, serão designados pelo diretor do processo, garantido ao acusado o direito de apresentar quesitos.
Art. 143 – Encerrada a instrução, o acusado terá o prazo de cinco dias para oferecer a defesa.
Art. 144 – O dirigente do processo poderá determinar a produção de qualquer prova, mas, se o fizer depois da defesa, deverá reabrir prazo ao defensor.
Art. 145 – A produção dos atos probatórios poderá ser delegada, por qualquer órgão do Tribunal, a uma autoridade judiciária inferior.
Art. 146 – Apresentada a defesa a autoridade que presidir o processo fará sucinto relatório e remeterá os autos ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único – Julgando o processo, em sessão secreta, o Tribunal, reconhecendo a existência da falta, aplicará a pena cabível, ainda que não seja a de demissão.
Art. 147 – No caso de abandono do cargo, proceder-se-á, preliminarmente, da seguinte forma:
I – a autoridade competente, ao tomar conhecimento da ausência injustificada do servidor, mandará publicar edital para que o faltoso assuma imediatamente o exercício.
II – caracterizado o abandono e lavrado o termo respectivo, será instaurado o processo administrativo, por meio de portaria.
Parágrafo único – O edital a que se refere o item I será publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição em que estiver lotado o servidor.
Art. 148 – Surgindo fundada suspeita de insanidade mental do acusado, será ele submetido a exame pericial, com a suspensão do procedimento punitivo pelo prazo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, dar-se-á curador ao paciente, devendo, na perícia, ser formulado quesito sobre a plena capacidade de entendimento e de terminação do paciente ao tempo do fato que lhe é imputado.
Art. 149 – É competente para instaurar e presidir o processo administrativo o Corregedor da Justiça, bem assim o Diretor do Fórum, o juiz de Menores, o Auditor da Justiça Militar e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal quanto aos servidores seus subordinados.
SEÇÃO II
Art. 150 – Durante o processo administrativo, deverá ser decretada a suspensão preventiva do acusado, se sua permanência no cargo for considerada inconveniente à apuração do fato ou ao serviço público.
Parágrafo único – Absolvido o acusado, ou aplicada pena que não seja de demissão ou suspensão, ser-lhe-á reconhecido o direito à contagem do tempo em que esteve injustamente afastado e à percepção dos vencimentos relativos e esse período.
SEÇÃO III
Art. 151 – A revisão de processo findo será admitida, a qualquer tempo:
I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente falso;
III – quando, após a decisão, de descobrir nova prova de inocência do punido ou de circunstância que autorize aplicação de pena menos grave.
Parágrafo único – O pedido que não se fundar em qualquer dos casos enumerados neste artigo será indeferido liminarmente.
Art. 152 – Compete a revisão ao Tribunal Pleno, ao Conselho da Magistratura e ao presidente do Tribunal, observada a competência referente ao recurso (art. 132).
Art. 153 – Com a petição de revisão juntará o requerente as provas em que se fundar o pedido.
CAPÍTULO IV
Art. 154 – Todos os serviços do foro judicial e extrajudicial ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento.
Art. 155 – As correições serão:
I – permanentes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias.
Art. 156 – Anualmente , o juiz de direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único – Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem ao Diretor do Fórum.
TÍTULO VII
Art. 157 – Os órgãos judiciais e administrativos do Poder Judiciário funcionarão diariamente, nos dias úteis, assim considerados os de segunda a sexta-feira.
Art. 158 – Será o seguinte o horário do expediente forense, ressalvado o disposto no art. 66:
I – dos oito às onze horas;
II – das treze às dezoito horas.
Parágrafo único – Aos sábados, domingos e feriados, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais funcionarão no horário das oito às treze horas.
Art. 160. O expediente forense para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.- Redação dada pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 7º.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.- Acrescido pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 7º.
Art. 161 – Em caso de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e dos cartórios.
Art. 162 – Em virtude de luto ou por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do tribunal decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora regulamentar.
Art. 163 – Fora do expediente normal, a petição de habeas-corpus será despachada pelo juiz criminal a quem for apresentada, e recebida por qualquer escrivão, ressalvada a compensação.
Art. 164 – Exceto os de tabelionato, todos os atos da competência ou atribuição comum a dois ou mais juízes ou funcionários ficam sujeitos a distribuição.
Art. 165 – Na comarca onde houver mais de uma vara criminal, os pedidos de habeas-corpus serão distribuídos entre os respectivos juizes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 163.
TÍTULO VIII
Art. 166 – São aplicáveis aos magistrados e servidores da justiça, salvo disposições especiais, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e da legislação pertinente aos servidores estaduais.
Art. 167 – O escrivão de família e sucessões, o escrivão do crime, o contador, o depositário público, o porteiro dos auditórios e o oficial de justiça dos antigos termos, na forma do código revogado, continuarão servindo com o juiz da respectiva comarca, até a extinção dos cargos, com a vacância.
Art. 168 – Aos aprovados em concurso de provas e títulos para provimento do cargo de juiz deste Estado, não aproveitados oportunamente que contem a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos e satisfaçam todas as demais exigências para o ingresso na magistratura vitalícia, fica assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, requererem a revalidação, pois dois anos, de sua habilitação observada a ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único – A revalidação de que trata este artigo não prejudicará os habilitados em concurso cujo prazo de validade esteja ainda por vencer.
Art. 169 – Aos juízes-auxiliares de Goiânia, salvo as restrições legais, compete, mediante distribuição, dar cumprimento às cartas precatórias oriundas de outras comarcas, processar a habilitação para casamento e presidir a sua celebração.
§ 1º - O processo de habilitação e a celebração de casamento, bem como o cumprimento de cartas precatórias, poderão ser atribuídos a outros juízes, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Havendo embargos, a alçada dos juízes-auxiliares não excederá de cem vezes o valor de referência regional; se o valor da causa exceder da alçada, os autos serão remetidos a uma vara cível.
§ 3ª - A partir de 1º de janeiro de 1982, serão extintos, uma vez vagos, os cargos mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 170 – As comarcas do Estado, com seus municípios e distritos, bem assim o número de varas e classificação constam do anexo I a este Código.
Art. 171 – Os ofícios do foro judicial extrajudicial, oficializados ou não, são os relacionados, por entrância, comarca e distritos, nos anexos II a XII a este Código.
§ 1º - A lei a que se refere o art. 50 disporá sobre o pessoal necessário às secretarias dos diretores do Foro e Juizados de Menores, e especialmente sobre os cargos e serventias oficializados, fixando os seus vencimentos.
§ 2º - O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é o instituído pela Lei nº8.404, de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações, podendo ser admitido servidor sob o regime da Legislação Trabalhista, em caso de necessidade do serviço,havendo vaga.
§ 3º - O Presidente do Tribunal determinará, com observância do direito de preferência, a lotação dos oficiais de registros públicos, tabeliães de notas e escrivães nos cartórios que resultarem de desanexação e desmembramento, ou tiverem mudança de nome, ordenando a necessária apostila.
Art. 172 – A nova classificação de comarcas e varas entrará em vigor só depois da vacância do respectivo cargo de juiz de direito.
Art. 173 – Para o serviço de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, em número de quatro , e da comarca de Anápolis, em número de duas, os limites das circunscrições são estabelecidos nos anexos XIII e XIV, respectivamente.
Art. 174 – A criação de serventias do foro extrajudicial fica condicionada à publicação da lei complementar a que se refere o § 1º do art. 206 da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977.
Art. 175 – A Associação dos magistrados do Estado de Goiás é reconhecida como representante da classe dos magistrados do Estado.
Art.176 – A Associação dos Oficiais de Justiça de Goiás é reconhecida como representante dos oficiais de justiça do Estado.
Art. 177 – São feriados, para efeito forense, os domingos, os dias da Semana Santa e festa nacional ou local devidamente decretados e os que forem designados por lei.
Parágrafo único – Os dias da Semana Santa aqui referidos são os compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa.
Art. 178 – São criados os seguintes cargos:
I – quatro (4) de juiz-corregedor, com vencimento igual ao de 3ª entrância;
II – na comarca de Goiânia:
1) três (3) de juiz de direito de terceira entrância;
2) dois (2) de juiz de direito substituto da Capital, de 2ª entrância;
3) um (1) de distribuidor dos feitos criminais;
4) um (1) de partidor;
5) trinta e dois (32) de oficial de justiça; + 50 = Lei nº 11.029/89.
6) VETADO
7) um (1) de escrivão dos feitos de procedimento sumaríssimo;
8) um (1) de escrivão de assistência judiciária;
9) VETADO
III – na comarca de Anápolis:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão de menores;
3) dois (2) de oficial de justiça;
IV – na comarca de Araguaína:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de justiça.
V – na comarca de Ceres:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2º) do cível;
VI – VETADO
VII – na comarca de Gurupi:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2º) do cível;
4) dois (2) de oficial de justiça.
VIII – VETADO
IX – na comarca de Itumbiara:
1) - VETADO
2) - um (1) de oficial de justiça.
X – na comarca de jataí:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) - VETADO
3) - VETADO
XI – na comarca de morrinhos;
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas,registros públicos e (2º) do cível.
XII – VETADO
XIII - na comarca de Porto Nacional:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
4) dois (2) de oficial de justiça.
XIV – na comarca de Quirinópolis:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
XV – na comarca de Rio Verde:
1) um (1) de oficial de justiça.
XVI – VETADO
XVII – VETADO
XVIII – na comarca de Acreúna:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão de crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XIX – na comarca de Alto Paraíso de Goiás:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de porteiro dos auditórios;
5) um (1) de oficial de justiça.
XX – na comarca de Aparecida de Goiânia:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de depositário público e avaliador público;
5) um (1) de porteiro dos auditórios.
XXI – na comarca de Araguaçú:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXII – na comarca de Aruanã:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos, e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXIII – na comarca de Barro Alto:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
3) um (1) de depositário público;
4) um (1) de oficial de justiça.
XXIV – VETADO
XXV – na comarca de Campinorte:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de porteiro dos auditórios:
8) um (1) de oficial de justiça;
XXVI – na comarca de Guaraí:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de oficial de justiça.
XXVII – na comarca de lassiara:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXVIII – VETADO
XXIX - na comarca de Minaçu:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de depositário público e avaliador público;
4) um (1) de oficial de justiça.
XXX – na comarca de Montes Claros de Goiás:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXXI – VETADO
XXXII – VETADO
XXXIII – na comarca de Ponte Alta do norte:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão de família e sucessões de menores (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão do crime e das fazendas pública;
4) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de depositário público e avaliador público;
6) um (1) de porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial de justiça.
XXXIV – na comarca de São Sebastião do Tocantins:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão do crime das fazendas públicas;
4) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de depositário público e avaliador público;
6) um (1) de porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial de justiça.
XXXV – nas comarcas de terceira entrância, com vara única:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível (28 cargos), com o mesmo vencimento do escrivão do cível da comarca de Anápolis (Lei 8.779, de 22/01/80).
XXXVI – um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, em cada um dos seguintes distritos: 1 – Tuverlândia (Acreúna); 2 – VETADO; 3 – VETADO; 4 – Choupana (Anicuns); 5 – Muricilândia (Araguaína); 6 – VETADO; 7 – Carmolândia (Araguaína); 8 – VETADO; 9 VETADO; 10 – MUNDO Novo de Goiás (Crixás); 11 -= VETADP; 12 – Guaraíta (Itapuranga); 13 VETADO; 14 – VETADO; 15 – VETADO; 16 – Cirilândia (Jaraguá); 17 – Barrolândia (Miracema do norte) ; 18 – VETADO; 19 – VETADO; 20 – VETADO; 21 – Nova Fátima (Porto Nacional); 22 – Augustinópolis (São Sebastião do Tocantins); 23 – VETADO; 24; VETADO; 25 – Campinaçu (Uruaçu); 26 – VETADO; 27 – VETADO.
Art. 179 – Enquanto não for instalada a comarca de Aruanã, esta ficará como Distrito Judiciário de Itapirapuã.
Art. 180 – Enquanto não for instalada a comarca de Campinorte, esta ficará como Distrito Judiciário de Uruaçu.
Art. 181 – Enquanto não for instalada a comarca de Montes Claros de Goiás, esta ficará como Distrito Judiciário de Israelândia.
Art. 182 – Enquanto não for instalada a comarca de Brejinho de Nazaré, esta ficará como Distrito Judiciário de Porto Nacional.
Art. 183 – Ficam revogadas as letras a, b e d do item II do art. 1º da Lei nº 8.583, de 12 de março de 1979.
Art. 184 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Walteno da Cunha Barbosa
(D.O. de 04-0-19.82)
ANEXO I
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
ANEXO XIII
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Começa na praça do Bandeirante e segue pela Avenida Goiás, rumo o Setor Sul até atingir a rua 84; por esta, até a rua 90; daí, seguindo pela rua 90 até a 1ª.(primeira) Radial; seguindo por esta até a 4ª.(quarta) Radial; por esta, até a sua confluência com a Avenida São Paulo; por esta até o cruzamento com a Avenida Rio Verde; seguindo por esta até a GO-7 pela Go-7 até o cruzamento com a GOM-21 nas divisas com o município de Guapó; por essas divisas até a GO-3 dividindo com o município de Trindade; seguindo pela GO-3 até o Trevo, na confluência com a GO-4; daí, seguindo pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – Começando na Praça do Bandeirante, segue pela Avenida Anhanguera até o Trevo existente na confluência do GO-4 com a GO-3; por esta última até as divisas com o município de Trindade; por estas divisas e com as do município de Goinira até a GO-5, nas divisas com o município de Nerópolis; seguindo pela GO-5, em direção a Goiânia, até a Avenida São Francisco; por esta até a Avenida Meia Ponte; seguindo pela Avenida Meia Ponte até a 5º Avenida; por esta, até a rua 67, seguindo por esta até a Avenida Araguaia;por esta, à Avenida Paranaíba e desta até a Avenida Goiás; seguindo por esta, até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Da Praça do Bandeirante seguindo pela Avenida Goiás até a Avenida Paranaíba; por esta até o cruzamento com a Avenida Araguaia; por esta última até sua confluência com a Rua 67; seguindo por esta até a 5ª Avenida; por esta até o cruzamento com a Avenida Meia Ponte; por esta última até a Avenida São Francisco e por esta até a GO-5; seguindo por esta até as divisas com o município de Nerópolis; seguindo por estas divisas e com as dos municípios de Goianápolis e Bela Vista até a estrada de Leopoldo de Bulhões; seguindo por esta até a Avenida Manchester no Rio Meia Ponte; pela Avenida Manchester, continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trevo da BR-153; atravessando esta segue pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
d) QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO – Da praça do Bandeirante segue pela Avenida Goiás rumo ao Setor Sul até atingir rua 84; por esta até a rua 90; por esta até a 1ª. (primeira) Radial, por esta até a 4ª. Radial; seguindo por esta até a Avenida São Paulo; por esta até a bifurcação das Avenidas Rio Verde e Bela Vista; por esta até a GOM-5; por esta até as divisas com o município de Bela Vista; seguindo por estas divisas em direção à estrada de Leopoldo de Bulhões; por esta estrada à Avenida Manchester, no Rio Meia Ponte e continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trêvo da BR-153, atravessando esta estrada em direção à Avenida Anhanguera, segue por esta até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
ANEXO XIV
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Anapólis, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Partindo da divisa do município de Ouro Verde, na confluência da estrada estadual GO-18, por esta até a entrada da Avenida Goiás, na sede do município; por esta até a praça Bom Jesus até a confluência da Rua Gal. Joaquim Inácio; por esta até a Rua Barão do Rio Branco, por esta até o córrego das Antas, continuando pela Barão do Rio Branco até os trilhos da estrada de ferro início da Avenida Mato Grosso; por esta até seu fim no córrego Água Fria; daí continua pela estrada municipal que liga a sede do município, ao povoado de Capelinha, até a confluência com a Br-153; por esta à esquerda, até o trevo com a BR-414 e ainda pela estrada até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Pirenópolis; à esquerda até a divisa de Petrolina de Goiás, ainda à esquerda até a divisa com o município de Ouro Verde onde teve início.
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – As demais áreas urbana e rural não abrangidas pelas divisas especificadas na primeira circunscrição.
(D.O. de 04-01-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-01-1982.
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