segunda-feira, 29 de abril de 2013

Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária


Processo Voluntário e Contencioso:
Na ação judiciária nem sempre predomina uma controvérsia, um litígio ou uma dúvida, que ao magistrado incumbe solucionar.

Tem seguidores a teoria que admite que, não havendo relação litigiosa as ações não constituem função própria do Judiciário, ou como afirma GLUCK, não são de competência do Judiciário os atos de jurisdição voluntária ou administrativa, mas se referem, sobretudo à atribuição do poder de polícia que ao Judiciário é conferido (Comentário alle Pandette, vol. 2, § 193).

Do ponto de vista puramente teórico ou aceitando o Poder Judiciário como árbitro das controvérsias jurídicas, poder-se-á admitir esse princípio; o que não acontece, porém, em face da realidade, ou principalmente diante do terreno prático. 

Aqui se manifesta para resolver ou ratificar o acordado pelas partes interessadas, e tal resolução torna o acordo mais seguro, dando-lhe efeito e conseqüências legais. 

A característica que distingue as duas jurisdições – contenciosa e voluntária está em que, na primeira, exerce o Juiz a sua jurisdição inter invitos, isto é, entre contendores que, não podendo acordar amigavelmente, deduzem as suas pretensões perante os tribunais, a fim de que estes, interpondo a sua pública autoridade, administrem justiça, segundo as determinações das leis.

No processo voluntário exerce o Juiz a sua jurisdição intervolentes, isto é, a requerimento de uma pessoa a quem interessa a prática de um ato judicial, ou entre várias pessoas que, estando de acordo com suas respectivas pretensões, solicitam o ofício do Juiz para lhes imprimir o cunho da autenticidade (DIAS FERREIRA, Código de Processo Civil, art. 1º, pág. 2). 

A teoria que mais se ajusta a realidade é aquela que admite como atribuição do judiciário não só os processos contenciosos, mas os voluntários ou administrativos. Em ambos há a manifestação evidente do Judiciário, sem a qual certo ato não adquire o cunho da autenticidade nem surte os efeitos que a lei exige


1-INTRODUÇÃO
A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
O presente artigo visa trazer as principais diferenças existentes entre a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária na legislação do Código de Processo Civil do Brasil.

2-DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.

Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.
6- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256):
No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.
8- O princípio da inércia ou dispositivo, presente no artigo 2º do Código de Processo Civil (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) é repetido pelo artigo 1.104, no caso da jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções, ou seja, existe casos em que o magistrado pode agir de ofício por conta de sua função ser meramente administrativa, como no caso da arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142); da exibição de testamento (art. 1.129); da arrecadação de bens do ausente (art. 1.160); no depósito das coisas vagas (art. 1.171).
9- O princípio da adstrição, da congruência, da correlação, da correspondência, da simetria, entre outros, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC, significa dizer que o magistrado, no momento em que proferir a sentença só pode estabelecer aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade da sentença. Conceitua também esse princípio da adstrição Misael Montenegro Filho (2007, p. 546): “[...] estabelecendo que esta não pode ir além do que foi pleiteado pela parte em juízo, sob pena de eventual reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial”.
Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art.1.109) e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155):
Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.
Outro exemplo em que explica a presença da contenciosidade na jurisdição voluntária está contido na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos (2007, p.21):
Em procedimento de jurisdição voluntária pode surgir litígio, como ocorre na venda judicial de coisa comum, quando se permite ao condômino prejudicado requerer a adjudicação da coisa (1.119). Neste caso, muda-se, evidentemente, a aplicação de princípios, que passam a ser os de jurisdição contenciosa.
11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno (2008,p.256): “Certo que na chamada jurisdição voluntária não se visa à atuação do direito mas à constituição de situações jurídicas novas, não há propriamente caráter substitutivo (a intervenção jurisdicional é necessária para dar validade e eficácia a um específico negócio jurídico, não para impor um resultado ou decisão”.
Também reafirma esse assunto Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155): “Não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes”.
Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.
2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.
4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Assim também explica o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.249):
A jurisdição é substitutiva da vontade dos litigantes (independentemente de que sejam eles) porque a decisão a ser proferida pelo Estado-juiz é imperativa a eles, de observância compulsória, obrigatória e, se for o caso, até mesmo forçada.
Reforça também esse entendimento Fredier Didier Jr. (2008, p. 72): “Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a ‘vontade’ da norma jurídica. Em verdade, trata-se do verdadeiro critério diferencial dessa função estatal”.
5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.
6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.
Leciona sobre a imutabilidade Cássio Scarpinella Bueno (2008, p. 251):
Uma vez prestada a atividade jurisdicional, substituída a vontade e os interesses dos litigantes pela vontade funcional e pelo interesse do próprio Estado, imposta, se for o caso, a solução no caso concreto, a atividade jurisdicional tende a se tornar imutável no sentido de impedir que ela seja rediscutida por quem quer que seja, inclusive pelo próprio Estado-Juiz.
7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.
Misael Montenegro Filho (2007, p.546) fala sobre o princípio da adstrição: “ Significa dizer que o juiz, no momento em que profere a sentença judicial, apenas pode conferir à parte a totalidade ou a parcialidade (no caso de procedência parcial) do bem da vida disputado em juízo”.
Jurisprudência existente sobre este princípio:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICE NÃO PELITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I – Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força ao princípio do NE procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. II – Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. III – Agravo regimental improvido (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003, p. 283).

3-CONCLUSÃO
Então, a jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

Impedimentos do juiz e do serventuário


CAPÍTULO IV

DO JUIZ

Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: 
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; 
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. 
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. 
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo Contencioso ou Voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. 
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) 
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. 
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; 
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. 
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: 
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; 
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: 
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
...


Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
 

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 

 
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

COJEG - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da GovernadoriaSuperintendência de Legislação.


LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.
Legenda :
Texto em Preto
Redação em vigor
Texto em Vermelho
Redação Revogada

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono  seguinte a lei:
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.
TÍTULO  I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA CONSTITUIÇÃO
DO TRIBUNAL PLENO
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DAS COMISSÕES PERMANENTES
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU
DOS JUÍZES DE DIREITO
DA COMPETÊNCIA GERAL
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DOS JUÍZES DE PAZ
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
- Extinto quando vagarem, conforme estabelece o art. 17 da lei nº 10.099, de 15-10-1986.
DOS ÓRGÃOS  JUDICIÁRIS  DAS COMARCAS DO INTERIOR
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
- Acrescido pela Lei nº 11.029/89
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS
DOS ESCRIVÃES 
DOS TABELIÃES DE NOTAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS  NATURAIS
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS  JURÍDICAS
DOS  OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PROTESTOS  DE TÍTULOS
DOS ESCREVENTES
DOS SUBOFICIAIS
DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
DOS AVALIADORES PÚBLICOS
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA DE MENORES
DOS AUXILIARES VENTUAIS
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA JUSTIÇA
DO PROVIMENTO
DA POSSE
DA ANTIGUIDADE
DOS SUBSTITUIÇÕES
DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS
DAS VANTAGENS
DAS FÉRIAS FORENSES
DAS LICENÇAS
DO REGIME DISCIPLINAR
DO COMPORTAMENTO
DAS PENAS DISCIPLINARES
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
DA PRESCRIÇÃO
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS
DOS PROCEDIMENTOS
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA REVISÃO DE PROCESSO FINDO
DAS CORREIÇÕES
DO EXPEDIENTE FORENSE
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Vide o art. 254 da lei nº 9.990/86 (Estatuto dos funcionários)
- Vide o art. 7º, § 1º da Lei nº 11.029/89.
CAPÍTULO  I
Art. 2º - O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar.
Art. 3º - Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária.
Art. 4º -A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.
Art. 5º - A cada distrito da divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.
CAPÍTULO  II
Art. 6º - São requisitos para a criação de comarca:
I – população mínima de 20.000 habitantes;
II – mínimo de 3.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 2.000.000,00;
IV – média de serviço forense mínimo de 150 feitos ajuizados no triênio anterior:
V – extensão territorial mínima de 50 km2.
Art. 7º - A instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados ao Fórum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 1º - A instalação se fará em audiência solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por outro Magistrado, previamente por ele designado, com lavratura da Ata, da qual serão remitidas cópias ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governadoria do Estado, Assembléia Legislativa, Ordem dos Advogados do Brasil,  Seção de Goiás, e Órgão Regional de Estatística.
§ 2º - Para a criação, instalação e classificação de comarca situada ao norte do paralelo quinze do Estado, os requisitos constantes dos números I, II, III e IV do artigo 6º., poderão ser reduzidos.
Art. 8° - As comarcas classificam-se em três entrâncias.
Art. 9º - São requisitos para elevação da comarca:
a) à segunda entrância:
I – população mínima de 30.000 habitantes:
II – mínimo de 6.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 5.000.000,00;
IV – média de 300 feitos ajuizados no triênio anterior;
b) à terceira entrância:
I – população mínima de 40.000 habitantes:
II – mínimo de 10.000 eleitores;
III – arrecadação estadual mínima de Cr$ 8.000.000,00;
IV – média de 450 feitos ajuizados no triênio anterior;
Art. 10 – Os índices previstos para a criação, instalação e elevação das comarcas orientarão o desdobramento de juízes ou a criação de novas varas.
Art. 11 – A comarca poderá ser extinta ou rebaixada, desde que, no biênio anterior, não tenha apresentado os índices exigidos para a sua permanência como comarca ou na entrância em que se acha classificada.
Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.
TÍTULO  II 
CAPÍTULO  I
Art.12 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Juízes Substitutos;- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
III –  Juízes de Paz;
IV - Juízes Militares.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
IV – Tribunais de Júri;
V – Conselho de Justiça Militar. - Suprimido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
CAPÍTULO II
SEÇÃO  I
Art. 13 – O Tribunal, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Jurisdição no território estadual, compõe-se de vinte e dois desembargadores.
Art. 14 – Na composição do Tribunal de Justiça observar-se-á o disposto no art. 100 e seus §§ 1º a 5º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 15 – São órgãos integrantes do Tribunal de Justiça:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmaras Cíveis Reunidas;
III – Câmaras Criminais Reunidas;
IV – Câmaras Cíveis Isoladas;
V – Câmaras Criminais Isoladas;
VI – Presidência;
VII – Vice-Presidência;
VIII – Conselho de Magistratura;
IX – Corregedoria da Justiça;
X – Comissões Permanentes.
Art. 16 – O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros de maior antiguidade, para um período de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 17 – O Corregedor da Justiça, os Presidentes das Câmaras, os membros das Comissões Permanentes e quatro membros do Conselho da Magistratura serão eleitos, também por um período de dois anos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 – As Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais, numeradas ordinalmente, serão compostas de quatro desembargadores e divididas em turmas de três Juízes, para efeito de julgamento.
SEÇÃO  II
Art. 19 – Compete privativamente ao Tribunal:
I - eleger seu  Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral  da Justiça, membros do  Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permanentes.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
I –eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, membros do Conselho da Magistratura e das Comissões Permanentes.
II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma de lei: propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
III – elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, observada a Lei Orgânica da Magistratura, a competência de suas Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas e de outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV – conceder licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e funcionários que lhe são imediatamente subordinados;
V – exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe forem subordinados;
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra os seus atos ou os de qualquer dos órgãos enumerados no artigo 15;
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Regimento Interno, e delegá-las ao Presidente, quando permitida a delegação.
SEÇÃO  III
Art. 20 – A competência das Câmaras, Isoladas ou Reunidas, será estabelecida no Regimento Interno, observada a Lei Orgânica da Magistratura.
SEÇÃO  IV
Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Tribunal são as constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 21-A. São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 1º O tempo de exercício das funções referidas no caput deste artigo, bem como suas atribuições e responsabilidades, serão disciplinadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período de exercício.Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
SEÇÃO  V
Art. 22 – O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente, do Vice-presidente, do Corregedor da Justiça e de quatro Desembargadores eleitos.
Parágrafo único – Presidirá ao Conselho o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23 – A competência e o funcionamento do Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno, serão estabelecidos no Regimento Interno.
SEÇÃO VIDA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
Art. 24 – A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização vigilância e orientação, é exercida, em todo o Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor da Justiça.
§ 1º - O Corregedor da Justiça participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor.
§ 2º - O Corregedor da Justiça, findo  o mandato, ocupará o lugar deixado, na Câmara Isolada, pelo seu sucessor na corregedoria.
Art. 25. São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça a serem promovidos por Juízes de Direito de entrância final, titulares de Varas ou Juizados da Capital.Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
Art. 25 – Os cargos de  Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes escolhidos pelo Tribunal, dentre os da Capital.
§ 1º Os Juízes de Direito que exercerem as funções de 1º, 2º e 3º Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça serão escolhidos pela Corte Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral da Justiça.Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 1º - A escolha de juiz-Corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo Corregedor da Justiça, salvo na hipótese do § 4º. deste artigo, quando a lista será de iniciativa do Presidente do Tribunal.
§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período da convocação.Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º - Os juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do Corregedor da Justiça.
§ 3º - Findo o período de exercício, os Juízes-Corregedores serão lotados nas varas deixadas pelos seus sucessores, depois de manifestarem sua opção, em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§ 4º - A um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26 – O Corregedor da Justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos anualmente, em correição geral ordinária; sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 27 – As atribuições do Corregedor da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO  VII
Art. 28 – A denominação, composição, competência e funcionamento das Comissões Permanentes serão regulados em deposições regimentais.
CAPÍTULO  III
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO  I
Art. 29 – Ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda a jurisdição civil, criminal ou qualquer outra, que lhe atribuir a lei.
SUBSEÇÃO  II
Art. 30 – Compete ao Juiz de Direito:
I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual:
a)  processar e julgar:
1  - as causas em que o Estado  de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2  - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás,de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele  criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais;
b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;
II – Na vara da fazenda Pública Municipal:
a) processar e julgar:
1 – as causas em que o município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 – os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do município, de autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o município represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criada  e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos municipais;
b) - exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o município, suas autarquias e empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.
III – Na vara de Assistência Judiciária:
a) processar e julgar as causas cíveis, quando pelo menos uma das partes for beneficiada pela assistência judiciária;
b) conceder os benefícios da assistência judiciária;
c) exercer a jurisdição voluntária em procedimentos em que houver beneficiário da assistência judiciária;
IV – Na vara de Família e Sucessões:
a) processar e julgar:
1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das secessões e as ações de estado;
V – Na Vara de Registros Públicos:
a)      processar e julgar:
1 – as causas que versarem sobre registros públicos;
2 – as causas sobre loteamento e venda a prestação de imóveis loteados e registro Torrens;
3 – as dúvidas dos oficiais de registro e dos tabeliães, quanto aos atos do seu ofício, e as suscitadas em cumprimento de sentenças proferidas em outros juízos, que  importarem na efetivação de registros;
b) decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática, alteração ou cancelamento de qualquer ato de funcionário sujeito a sua disciplina ou inspeção; 
c) exercer a fiscalização permanente dos cartórios de registros públicos, e aplicar penas disciplinares aos funcionários e empregados pelas faltas ou abusos que cometerem;
VI – Na Vara de Falências e Concordatas e Cível:
a)  processar e julgar as falências e concordatas;
b) processar e julgar os feitos  que, por força de lei, devam ter curso no juízo  da falência ou da concordata;
c) cumprir as precatórias em matéria de sua competência:
VII – Na Vara de Menores:
a) judicialmente:
1 – a instrução e julgamento dos processos previstos no Código de Menores e na Legislação pertinente, inclusive os de infrações penais cometidas por menores  de dezoito (18) anos:
2 – decidir as questões de natureza civil e de registros públicos nas quais forem interessados menores em situação irregular;  
b) administrativamente:
1 - exercer, pessoalmente ou através de auxiliares, todas as funções que lhe são atribuídas pelo Código de Menores e legislação que a eles, mesmo indiretamente,diga respeito, solicitando, quando necessária, a colaboração de autoridades, e requisitando o auxílio de força pública.
2 - representar às autoridades, quando não lhe couber determinar providências, sobre as medidas que forem necessárias ao resguardo da segurança,do bem-estar e da formação normal dos menores;
3 - superintender e distribuir os comissários de vigilância de menores;
4 - participar, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de órgãos assistenciais ou consultivos referentes a menores;
5 - empreender viagens a outros estados ou ao exterior, para tomar parte em Congressos, Seminários,Cursos ou outros empreendimentos que tenham por objeto o menor mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
6 - redigir o Regimento Interno do Juizado de Menores, e submete-lo à apreciação do Conselho da Magistratura;
7 – designar, por tempo determinado, pessoa idônea para desempenhar a função de comissário de vigilância de menores, sem vínculo empregatício, onde não houver comissário efetivo ou o houver em quantidade deficiente.
SUBSEÇÃO  IIIATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 – São atribuições administrativos dos juizes de direto:
I – como Diretor do Foro:
1– superintender a administração e a política do Foro, inclusive prender em flagrante os infratores, sem prejuízo da competência dos demais juízes de Direito, onde houver mais de um, para manter a ordem em suas audiências, sessões do júri e demais atos que tenha de presidir;
2 – elaborar o Regimento Interno da diretoria do Foro, submetendo-o à aprovação do Corregedor da Justiça;
3 – requisitar do Tribunal de Justiça o material necessário aos serviços da comarca, se não lhe for distribuída a verba respectiva;
4 - apresentar as contas da aplicação das verbas que receber;
5 - exigir do seu antecessor ao assumir o exercício, o inventário dos bens sob a administração da Diretoria do Foro e o respectivo balanço financeiro, em havendo aplicação de verbas, e entregar os mesmos documentos  ao seu sucessor, quando lhe transmitir o cargo;
6 - organizar e manter a biblioteca do Fórum;
7 - abrir e  presidir concursos públicos para o provimento dos cargos do foro judicial, para o ingresso nas atividades notariais e de registro, para o de Escrevente Oficializado e para os cargos administrativos, em geral, nas  comarcas de 3ª entrância que contem estrutura compatível.- Redação dada pela Lei nº 11.797, de 10-09-1992.
7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial  de registro  civil de pessoas naturais e  tabelionato de notas  dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor,  partidor,  avaliador, depositário público,  escrevente  oficializado, porteiro  dos  auditórios, oficial  de Justiça, comissário de  vigilância de menores e  escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3ª Entrância.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador e depositário público, escrevente, suboficial, porteiro dos auditórios, oficial de justiça e comissário de vigilância de menores;
8 - representar ao Corregedor da Justiça sobre as deficiências do Fórum, da cadeia pública e da casa do Juiz;
9 – nomear Juiz de Paz ad hoc nos casos previstos no parágrafo  3º do art. 112, da lei Orgânica da Magistratura Nacional;
10 – dar posse aos Juízes de Paz e servidores do seu juízo;
11 – conceder licenças, até 30 dias, para tratamento de saúde a Juízes de Paz e servidores de sua Diretoria, comunicando a concessão ao Tribunal de Justiça;
12 – determinar as épocas de férias dos servidores do juízo, dando ciência ao Tribunal de Justiça;
13 – abrir os assentamentos dos juízes de Paz e servidores do juízo, nos quais serão anotados todos os fatos de sua vida funcional;
14 – autorizar escrevente, mediante indicação do titular da respectiva Escrivania, praticar todos ou alguns atos privativos do respectivo Escrivão ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis, submetendo  o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
15 – contratar, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício de atividades de apoio administrativo e financeiro: ou auxiliares em geral, necessários aos serviços de gestão da Diretoria do Foro e Juizado de Menores, sendo defeso aos contratados subscreverem quaisquer atos; 
16 – impor penas disciplinares a juízes de Paz e a servidores que lhe forem subordinados;
17 – designar suboficiais e escreventes dos Cartórios não oficializados, por indicação do seu Titular, ou servidor “ad hoc” na falta ou  impedimento deste, submetendo o  seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
18 – instaurar e presidir sindicâncias e processos administrativos destinados a apurar faltas de seus subordinados e Juízes de Paz;
19 – requisitar à autoridade policial a força necessária para garantir a ordem do Fórum e o cumprimento de suas determinações ou diligências;
20 – abrir, rubricar, fiscalizar e encerrar, após o último ato praticado, os livros de registros de petições e de outros papéis do protocolo, a cargo do porteiro dos auditórios, de registro de contas de custas e de distribuições, de assentamentos de funcionários e outros que se relacionarem com o serviço da Diretoria do Fórum;
21 - velar por que não falte ao edifício do Fórum a Bandeira Nacional, conservando-a   diligentemente e providenciando para que seja hasteada e arreada corretamente nos dias feriados ou de festas, observada a Lei dos Símbolos nacionais (Lei nº 5.700, de 1.09.1971);  
22 – designar, entre os funcionários do seu juízo, o secretário da Diretoria do Fórum, nas comarcas onde não houver titular desse cargo;
23 – apresentar até o último dia de fevereiro, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o relatório das atividades de sua comarca, acompanhado de estatísticas analíticas, apresentando as sugestões que entender necessárias ou úteis à melhoria desses serviços; 
24 – determinar a lotação dos oficiais de justiça de comarca, observado o rodízio, se conveniente; 
25 – submeter ao Corregedor da Justiça as duvidas e conflitos sobre matéria administrativa;
26 – instalar distrito judiciário.
II – em geral:
1 – abrir e rubricar os livros dos funcionários que lhe são imediatamente subordinados, encerrando-os após praticado o último ato, à exceção dos livros dos tabeliães de notas:
2 – impor aos servidores a ele imediatamente subordinados as penas disciplinares, por faltas e irregularidades cometidas, comunicando-o ao Diretor do Fórum para efeito de assentamento;
3 – resolver as dúvidas suscitadas pelos seus subordinados;
4 – realizar correições permanentes, ordinárias e extraordinárias, nos serviços que lhe sejam subordinados, observando o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, no que for aplicável;
5 – requisitar à autoridade competente a força necessária para o cumprimento de seus atos;
6 – prender em flagrante, tomando as providências para a lavratura do respectivo ato, qualquer pessoa que o desacate ou cometa infração penal em sua presença;
7– conhecer de reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, na forma prevista no respectivo Regimento;
8 – apresentar até o dia 10 de cada mês, ao Corregedor da Justiça, quadro estatístico do movimento forense relativo ao mês anterior, consignado as datas de conclusões para decisões ou sentenças, e destas, especificadamente, processo por processo, observado o disposto no art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
9 – exercer outras atribuições administrativas quando não conferidas expressamente ao Diretor do Foro, no interesse dos seus serviços;
10 – submeter ao Corregedor da Justiça, se não o fizer o Diretor do Foro, as dúvidas ou conflitos que surgirem sobre matéria administrativa;
11 – nomear Promotor de Justiça ad hoc, na falta ou impedimento do titular.
§ 1º As funções de Diretor do Foro das Comarcas do Estado de Goiás serão exercidas por magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
§ 2º Na Comarca de Goiânia, a função de Diretor do Foro será exercida por Juiz de Direito que ficará afastado da atividade jurisdicional, retornando à Vara de que é titular ao findar o período da convocação.Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 3º.
SEÇÃO  II
Art. 32 – Em cada  sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período de três anos.
Parágrafo único – Na comarca de Goiânia haverá quatro juízes de paz, a serem nomeados quando julgar conveniente o Tribunal de Justiça.
Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes de paz.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Art. 33 – Para a nomeação do juiz de paz, o Tribunal, ouvido o juiz competente, organizará lista tríplice composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Art. 34 – Compete ao juiz de paz presidir o processo de habilitação e a celebração do casamento.
1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 - celebrar casamentos;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
4 - encaminhar à  apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da    comunidade, trazidas ao seu  conhecimento;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único - Em caso de irregularidade do procedimento de habilitação, verificada de ofício ou argüida  mediante impugnação, ou de oposição de impedimento ao casamento,  a questão será julgada  por juiz de direito.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único – A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.
SEÇÃO  III
Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Art. 35 -  São trinta e um (31) os juízes de direito titulares da comarca de Goiânia, com exercício nas seguintes varas:
I - VARAS CÍVEIS- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
I – varas cíveis:
a) Especializadas:- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
a)  especializadas:
1 – duas (2) da fazenda pública estadual;
2 – uma (1) da fazenda pública municipal e de registros públicos;
3 – três (3) de família e sucessões;
4 – uma (1) de falências e concordatas e cível;
5 – duas (2) dos feitos de assistência judiciária;
6 – duas (2) dos feitos de procedimento sumaríssimo.
2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª), com 4 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2  Varas da Fazenda  Pública Municipal e  de Registros Públicos (1ª  e 2ª), com 2 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
3 Varas de Família e Sucessões (lª a 3ª), com 3 juízes;/- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas de Assistência Judiciária (1ª e 2ª), com 4 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.- Acrescido pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
b)  Não Especializadas:
b)   não especializadas: primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona;
II –um (1) de menores;
III –varas criminais:
1 –primeira: execução de sentença a ser cumprida no CEPAIGO; e, por distribuição, a instrução dos processos por crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive;
2  segunda: presidência do Tribunal do Júri e instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida;
3 –terceira, quarta, quinta e sexta: processos de crimes punidos com a pena de reclusão para os quais não exista competência especializada;
4 –sétima e oitava: processos de crimes punidos com a pena de detenção para os quais não exista competência especializada;
5 – nona: processos de infrações contra a saúde pública e economia popular;
6 – décima: processos de crimes de trânsito e contravenções penais.
Varas Cíveis (1ª a 10ª), com 20 juízes.
II -VARAS CRIMINAIS:
2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (lª e 2ª), com 2 juízes;
1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3ª), com 2 juízes;
1 Vara de Execuções Penais (4ª), com 1 juiz;
2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5ª e 6ª), com 2 juízes;
5  Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7ª a 11ª), com 10 juízes;
1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12ª), com 2 juízes.
III - DIVERSOS:
1 Auditoria Militar, com 1 juiz;
1 Juizado de Menores, com l juiz;
5 Juizados de Pequenas Causas (lºao 5º), com 5 juízes;
4 Juízes Corregedores (1º ao 4º);
15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lº ao 15º);
1 Juiz Substituto da Capital, de 2ª entrância.
§ 1º - Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1º e 2º, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.
§ 1º - A distribuição de feitos não especializados à Vara de Falências e Concordatas e Cível se fará na proporção de um (1) por três (3) relativamente a cada uma das demais varas cíveis.
§ 2º - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.
§ 2º - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do juiz, salvo se   tratar de crime doloso contra a vida.
§ 3º - As varas e os juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
§ 3º - As varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 4º - O juiz de direito substituto da Capital, cargo extinto  quando vagar, classificado  na 2ª entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou  substituirá  os respectivos titulares, podendo, ainda, ser  designado para substituir juízes das comarcas do Interior.- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
§ 4º - Os juízes de direito substitutos da Capital, em número de seis (6), classificados na segunda entrância, prestarão auxílio, quando julgado necessário, ás Varas de Goiânia, ou substituirão os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designados para substituir juízes das comarcas do interior.
SEÇÃO  IV
Art. 36 - São 14 os juízes de direito da comarca de Anápolis, assim enumerados:
Art. 36 – São oito (8) os juízes de direito da comarca de Anápolis, com exercício nas seguintes varas:  
1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
1 Vara de Família e Sucessões;
5 Varas Cíveis (1ª a 5ª);
3 Varas Criminais (1ª a 3ª);
1 Juizado de Menores;
3 Juizados de Pequenas Causas (1º ao 3º).
1 – primeira, segunda e terceira cíveis;
2 – uma (1) de família e sucessões e assistência judiciária;
3 – uma (1) de menores;
4 – uma (1) dos feitos das fazendas públicas e registros públicos;
5 – primeira e segunda criminais.
Art. 37 –  São 5 os juízes de direito das Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:
Art. 37 – São quatro (4) os juízes de direito da comarca de Itumbiara com exercício nas seguintes varas:
a) Comarca de Luziânia:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
2 Varas Criminais (3ª e 4ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
b) Comarca de Rio Verde- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível e de Menores (1ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível (3ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Criminal (4ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 – primeira: cível;
2 – segunda: cível e menores;
3 – terceira: cível, fazendas públicas;
4 – quarta: criminal.
Art. 38 - São 4 os juízes de direito das Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 38 – São três (3) os juízes de direito das comarcas de Araguaína, Jataí, Luziânia e Rio Verde, com exercício ns seguintes varas:
1 Vara Cível e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Criminal (3ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 – primeira: cível e menores;
2 – segunda: cível, fazendas públicas e registros públicos;
3 – terceira:criminal.
Art. 39  - São 3 os juízes de direito das  Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 39 – São dois (2) os juízes de direito das comarcas de Catalão, Ceres, Formasa, VETADO Goiás, Goiatuba, Gurupi, Inhumas, Iporá, Morrinhos, Porangatu, Porto Nacional, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu com exercício nas seguintes varas;
1 Vara Cível, Criminal e de Menores (lª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Juizado de Pequenas Causas.- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 – primeira:cível, criminal e menores;
2 – segunda: cível, criminal, fazendas públicas e registros públicos.
Art. 40 - São 2 os juízes de direito das Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos, Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim enumerados:- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Art. 40 – Onde houver duas (2) varas criminais, compete a ambos os juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os  se for o caso, áquele que estiver na presidência do Tribunal do Júri.
1 Vara cível, Criminal e de Menores (1ª);- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
1 Vara Cível, Criminal,  das Fazendas Públicas e  de Registros Públicos (2ª).- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
Parágrafo único – Cada juiz exercerá a Presidência do júri durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas.
SEÇÃO  V
Art. 41 – Na sede de cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e competência estabelecidas em lei.
§ 1º - Cada juiz exercerá a presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da Capital;- Acrescido pela Lei nº 11.029/89
§ 2º - Onde houver mais de uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes  funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra  a Vida até a  pronuncia, inclusive, remetendo-os,  se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Juri.
Art. 42. O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á, mensalmente, nos dez primeiros dias úteis.Redação dada pela Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 10.
Art. 42 – O Tribunal do Júri, em reuniões ordenarias, instalar-se-á:
I – na comarca de Goiânia, mensalmente, salvo em janeiro e julho, nos dez primeiros dias úteis;Revogado Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 10.
II - na sede das comarcas de terceira, segunda e primeira entrâncias, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.Revogado Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 10.
§ 1º - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará tornar público por edital, afixado no lugar de costume e publicado na imprensa loca, de houver, a convocação extraordinária, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 3º - Nas comarcas do interior do Estado, far-se-á o sorteio dos jurados até quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos; na Capital, esse prazo será de dez dias.
Art. 43 – É facultado a qualquer das Câmaras Criminais Isoladas determinar a reunião extraordinária do Júri, em caso excepcional, mediante solicitação do juiz da comarca, requerimento do Ministério Público ou do réu, ou de ofício.
Art. 44 – As sessões do Tribunal do júri iniciar-se-ão as doze horas, salvo se o juiz previamente designar outro horário.
SEÇÃO VI
Art. 45 – A Justiça Militar Estadual tem a organização, competência e atribuições constantes da Lei nº 319, de 30 de novembro de 1948, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 5.999, de 27 de outubro de 1965, e 6.608, de 26 de julho de 1967, e como segundo grau de jurisdição o Tribunal de Justiça.
Art. 46 – A habilitação aos cargos de Auditor e seus suplentes será feita mediante concurso regulamentado e realizado pelo Tribunal de Justiça, observando-se quanto à nomeação o que ser refere a juiz de direito.
TÍTULO  III
CAPÍTULO  I
Art. 47 – Os serviços auxiliares de justiça serão executados por:
a) funcionários;
b) auxiliares eventuais;
c) pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48 – São funcionários:
1 – os ocupantes dos cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, da auditoria da Justiça Militar e dos Juízos de Direito;
2 – os escrivães;
3 – os tabeliães de notas;
4 – os oficiais de registros públicos.
5 – os escreventes e sub-oficiais;
6 – os contadores;
7 -  os distribuidores;
8 – os partidores;
9 – os avaliadores públicos;
10 – os depositários públicos;
11 – os porteiros dos auditórios;
12 – os oficiais de justiça;
13 – os comissários de vigilância de menores;
14 – os assistentes sociais.
Art. 49 – São auxiliares eventuais os administradores, depositários, árbitros, peritos, agrimensores, tradutores, intérpretes, leiloeiros, inventariantes judiciais, síndicos, advogados dativos, oficiais de justiça e outros nomeados eventualmente para participarem  de atos judiciais, sem vínculo estatutário ou empregatício.
Art. 50 – Os funcionários da justiça serão agrupados em carreira, na forma que dispuser lei especial.
Art. 51 – As comarcas e as Diretorias de Foros terão sua lotação de pessoal fixada bienalmente (com intervalo de um ano entre uma e outra fixação), atendendo ao número de serventias ou órgãos administrativos, necessários a seus serviços.
Parágrafo único – A Diretoria do Foro da comarca de Goiânia contará, basicamente, com uma Assessoria Especial, uma Coordenadoria de Serviços, uma Central de Mandados e uma Secretaria Geral, além do pessoal previsto na presente lei.
Art. 52 – Os funcionários da Auditoria da Justiça Militar que exercerem funções judiciais serão considerados como da entrância mais elevada.
Art. 53 – Desmembrado um cartório, seu titular terá direito de opção, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 54 – Aos auxiliares eventuais serão atribuídas custas no Regimento respectivo ou honorários arbitrados pelos juízes.
Art. 55 – As circunscrições de registros públicos são as delimitadas em lei.
CAPÍTULO  II
SEÇÃO  I
Art. 56 – São deveres ou atribuições dos servidores da justiça em geral, além, dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1 - residir na sede do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior;
2 -  tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício;
3 - fornecer às partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do juiz ou outro motivo justificado;
4 - exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos  judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do ofício;
5 - manter a ordem e higiene em seu cartório;
6 - cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo recibo:
7 - ter em boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes;
8 -  autenticar cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício.
SEÇÃO  II
Art. 57 – Incumbe ao escrivão em geral:
1 – permanecer na escrivania nas horas destinadas ao expediente;
2 – providenciar os livros necessários, e escriturá-los em forma regular e letra legível, podendo usar datilografia e folhas soltas, quando autorizado pela autoridade competente;
3 – velar pela observância dos prazos legais e exigir dos advogados, promotores de justiça, peritos e outras pessoas do juízo, a devolução de autos que lhes forem confiados, certificando os atrasos verificados;
4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
5 – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
6 – registrar as sentenças na íntegra, em livro próprio, no prazo de quarenta e oito horas de sua publicação, salvo se o ato for transcrito por interior na Ata de audiência de instrução e julgamento;
7 – conferir e concertar os traslados de autos, por outro escrivão extraídos para fim de recurso;
8 – exigir recibo de carga, em todo e qualquer caso, inclusive de conclusão aos juízes;
9 – comunicar ao juiz os casos em que o advogado, o órgão do Ministério Público, ou qualquer pessoa, deixar de restituir os autos ao cartório, ou o fizer com atraso;
10 – elaborar, na comarca da Capital, todos os dias, nota de expediente, remetendo-a ao “Diário da Justiça” e afixando uma cópia em lugar de costume;
11 – rever, pelo menos semanalmente, os autos que estiverem paralisados, certificar o motivo da paralisação e fazê-los conclusos ao juiz;
12 – elaborar mensalmente, até o dia cinco, quadro estatístico do movimento de sua escrivania, na forma recomendada pela Corregedoria da Justiça, encaminhando-o ao Diretor do Foro;
13 – numerar e rubricar todas as folhas de processos em que funcionar ou de documentos que expedir;
14 – apresentar ao Diretor do Foro, em três vias, até trinta e um de janeiro de cada ano, o quadro estatístico referente ao movimento de sua escrivania no exercício anterior;
15 – arquivar os processos, livros e papéis de sua escrivania, que ficarão sob sua responsabilidade;
16 – fornecer certidões ou traslados mediante fotocópias ou outro processo de reprodução integral e indelével, devidamente autenticados sob a fé do seu cargo;
17 – fazer a microfilmagem de documentos ou peças de autos e a incineração de originais, com as cautelas legais e quando expressamente autorizado pelo juiz de direito.
Art. 58 – É defeso ao escrivão:
I – retirar  ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:
a)  quando tenham de ser conclusos ao juiz;
b)  nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros  do Ministério Público ;
c)  quando tenham de ser remetidos a outro funcionário;
d) nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz;
II – passar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal;
f) formados em segredo de justiça.
III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;
IV – usar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso;
V – fazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.
Art. 59 – Incumbe às escrivanias privativas funcionar em todos os feitos da competência dos respectivos juízes das varas especializadas, e, sendo mais de uma, por distribuição.
Art. 60 – Na comarca da Capital, a cada vara corresponderá uma escrivania, salvo a da Fazenda Pública Municipal, que terá duas; no interior, as escrivanias poderão ser anexadas a cartórios extrajudiciais.
SEÇÃO  III
Art. 61 – Incumbe ao tabelião de notas:
I – lavrar, nos livros de notas, os atos jurídicos que exigirem escritura pública,ou quando os interessados quiserem adotar a forma pública, fornecendo-lhes os respectivos  translados;
II – aprovar os testamentos cerrados, efetuando, em livro próprio, as anotações exigidas pelo art. 1.643 do Código Civil;
III – lavrar procurações e substabelecimentos em livro próprio;
IV – efetuar o reconhecimento de letras, firmas e sinais públicos;
V – extrair pública-forma, conferida e concertada por outro tabelião ou escrivão do seu distrito;
VI – autenticar fotocópia, xerox ou qualquer outra reprodução mecânica ou manual de documento que lhe seja apresentado para tal fim;
VII – registrar, em livro próprio, as procurações a que se refiram os atos jurídicos lavrados nos seus livros de notas, quando não transcritas integramente no texto do documento respectivo, neste mencionando o número e folha daqueles registros;
VIII – manter atualizado o fichário de letras e firmas, para efeito do seu reconhecimento;
IX – remeter ao órgão do Ministério Público certidão de qualquer ato que, lavrado em cartório, conferir benefício a incapazes;
X – tomar, por medida de cautela, nos atos do cartório, a impressão digital das partes impedidas de assinar e a cujo rogo houver assinatura;
XI – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
XII – transcrever, nas escrituras, os alvarás, procurações e documentos que a elas se refiram, bem como, nas transmissões de imóveis, o comprovante do pagamento do imposto  respectivo e de quitação com as fazendas públicas e autarquias;
XIII – extrair traslados de escrituras lavradas em suas notas;
XIV – remeter ao oficial de registro de imóveis certidão das escrituras de dote que lavrar, ou a relação dos bens particulares da mulher, lançados em suas notas;
XV – manter atualizado o índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas  notas;
XVI – remeter o seu sinal público à Secretaria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria da Justiça e aos cartórios de registro de imóveis mais próximos, e ao maior número possível de tabeliães, inclusive de outros Estados.
XVII – abrir, numerar, autenticar e encerrar seus próprios livros de Notas, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Art. 62 – Os livros principais do tabelião são os seguintes:
I – transmissões;
II – contratos;
III – testamentos;
IV – procurações;
V – registro de procurações;
VI – registro de reconhecimento de firmas, se não houver fichário.
§ 1º - Nas comarcas de maior movimento, o tabelião poderá ter ainda os seguintes livros especificados:
I – compra e venda;
II – transmissões diversas;
III – hipotecas e quitações;
IV – sociedades;
V – substabelecimento;
VI – contratos de formação de condomínio sobre a propriedade horizontal.
§ 2º - Os livros de contratos, compra e venda, hipotecas e quitações, procurações e substabelecimento poderão ser desdobrados até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se letras aos números respectivos.
§ 3º - Exceto para tratamento, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujos modelos; encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 4º - Os desdobramentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas e de fichário substituto do livro de registro de reconhecimento de firmas, dependerão de autorização do Corregedor da Justiça.
Art. 63 – Nas comarcas em que o oficial de registro de imóveis acumular as atribuições de tabelião de notas, ou existir tabelião oficializado, será obrigatória a distribuição das escrituras, conforme sua natureza e valor.- Revogado pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art.  72.
§ 1º - Ao fim de cada semana, o distribuidor apresentará o livro de distribuição de escrituras ao Diretor do Fórum, para que nele lance o seu visto, com a respectiva data e determine, se necessária, a devida compensação.- Revogado pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art.  72.
§ 2º - Será considerada negligência do distribuidor e do juiz o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.- Revogado pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art.  72.
Art. 64 – Cumpre ao tabelião indagar da identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar.
Parágrafo único – A escritura deverá fazer referência ao documento de identidade exibido pela parte.
Art. 65 – Quando o tabelião suspeitar da capacidade de qualquer das partes, ou de que esteja sendo coagida, ou induzida em erro, quanto ao ato que pretenda praticar, deixará de realiza-lo, consignando em documento a ocorrência.
Art. 66 – O tabelião de notas poderá lavrar os atos de seus ofício em qualquer hora do dia útil, no cartório ou fora dele, e os de causa mortis mesmo em dias feriados
SEÇÃO  IVDOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO  I
Art. 67 – São oficiais de registros públicos:
a) os oficiais de registro de imóveis;
b) os oficiais de registro civil de pessoas naturais;
c) os oficiais de registro civil de pessoas jurídicas;
d) os oficiais de registro de títulos e documentos;
e) os oficiais de protesto de títulos.
Art. 68 – Sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade civil e criminal do oficial, não serão lavrados registros fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, exceto os atos de registro civil de pessoas naturais, que, pelas circunstâncias, se tornem inadiáveis.
SUBSEÇÃO  II
Art. 69 – Ao oficial de registro de imóveis incumbem, na respectiva circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos e outras leis especiais.
Art. 70 – Nos processos de registros Torrens, compete ao oficial de registro de imóveis receber a petição e submetê-la ao juiz, se a achar em termos, ou depois de haver sido impugnada a dúvida que tiver suscitado.
Parágrafo único – Na comarca onde não houver escrivania especializada, o juiz determinará a distribuição do feito.
SUBSEÇÃO  III
Art. 71 – Ao oficial de registro civil de pessoas naturais incumbem, na respectiva circunscrição,  as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
Art. 72 – As justificações destinadas a suprir a falta, retificar ou restaurar o registro correrão em escrivania cível, observado o disposto no art. 110 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015, de 1973.
SUBSEÇÃO  IV
Art. 73 – Ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas incumbem as  atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
SUBSEÇÃO V
Art. 74 – Ao oficial de registro de títulos e documentos e de protestos de títulos incumbem as atribuições que lhe são  conferidas pela legislação atinente a registros públicos e protestos de títulos mercantis.
SEÇÃO  V
Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:
I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
II – nos tabelionatos:
a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações  causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;
III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Art. 76 – Mediante indicação do titular do Cartório e portaria do Diretor do Foro, aprovada pelo Presidente do Tribunal, o Escrevente poderá ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do Escrivão, Oficial ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis.
Art. 77 – Compete à Corregedoria da Justiça alterar o número de Escreventes para cada Cartório ou Escrivania, mediante solicitação do respectivo Titular, através do Juiz de Direito a que estiver subordinado.
Parágrafo único – Na Comarca de Goiânia o número de Escreventes para cada Escrivania ou Cartório não poderá ser, em hipótese alguma, inferior a quatro (4), distribuídos os já existentes e remunerados pelos cofres públicos, eqüitativamente, entre todas as Escrivanias, cíveis e criminais.
SEÇÃO VI
Art. 78 – Com as ressalvas previstas em lei, incumbem ao suboficial as atribuições que lhe forem cometidas pelo oficial de registros públicos, a quem compete subscrever os registros, averbações e anotações.
Art. 79 – Observados os artigos 75 e 76, quanto ao procedimento, poderá o suboficial ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do oficial.
SEÇÃO VII
Art. 80 – Ao contador incumbe:
I – contar as custas, emolumentos e percentagens, conforme o Regimento respectivo;
II – proceder a cálculo de capital, juros, correção monetária, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogados;
III – fazer o cálculo de liquidação para pagamento de títulos devidos à Fazenda Pública, nos inventários, arrolamentos, arrematações, adjudicações, processos de usucapião e outros não especificados;
IV – proceder a outros cálculos determinados pelo juiz:
V – fazer rateio das custas entre as partes;
VI – fiscalizar as cotas referentes a custas e emolumentos, glosando as excessivas ou indevidas e comunicando o fato ao juiz competente;
VII – registrar, em livro  próprio, as contas de custas;
VIII – arrecadar a totalidade das custas e dar-lhes o devido destino.
Art. 81 – A distribuidor incumbe:
I – fazer a distribuição alternada dos feitos, conforme sua natureza e valor;
II – distribuir, na hipótese do art. 63, alternadamente,toda e qualquer escritura pública entre os tabeliães;
III – distribuir os mandados entre  oficiais de justiça;
IV – lançar as distribuições em livros próprios.
Art. 82 – A distribuição dos feitos, escrituras e mandados far-se-á na ordem rigorosa de apresentação, observando-se a numeração das varas ou ofícios, se for o caso, ou a antiguidade dos funcionários.
Art. 83 – Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do funcionário, será feita a devida compensação.
Art. 84 – Qualquer erro de distribuição será compensado, de ofício, ou a requerimento.
Art. 85 – O distribuidor organizará índices alfabéticos dos feitos, por classe, e um índice geral, em forma de fichário.
Art. 86 – A partidor incumbe proceder à partilha, segundo as regras de direito e a deliberação do juiz.
SEÇÃO  VIII
Art. 87 – Ao depositário público incumbe:
I – guardar, conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
II – registrar, em livro próprio, todos os depósitos e organizar a escrita dos rendimentos dos bens depositados;
III – manter um ficháraio que facilite a localização dos bens sob sua guarda;
IV – arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;      
V – fazer, mediante autorização do juiz, as despesas com a conservação e administração dos bens em depósito;
VI – representar ao juiz sobre a necessidade ou conveniência da venda dos bens de fácil deterioração ou guarda dispendiosa;
VII – mostrar os bens depositados a qualquer interessado e exibilos quando e onde o juiz determinar;
VIII – prestar contas anualmente dos bens depositados e de seus rendimentos e apresentar ao juiz balancetes mensais;
IX – entregar, no prazo legal, mediante mandado do juiz, os bens depositados.
Art. 88 – O depositário, antes de tomar posse do cargo é obrigado a prestar caução real ou fidejussória, ou seguro de fidelidade funcional, em valor arbitrado pela Corregedoria  da Justiça.
Art. 89 – As importâncias em dinheiro, as pedras preciosas ou títulos,cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Estado de Goiás, à Caixa Econômica do Estão de Goiás, e na falta destes, a outro estabelecimento bancário, de preferência daquele em que pessoa jurídica de direito público seja maior acionista.
SEÇÃO  IX
Art. 90 – Ao avaliador público incumbe avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, observadas  as regras do Código de Processo Civil.
Art. 91 – As avaliações processar-se-ão mediante mandado judicial.
SEÇÃO  X
Art. 92 – Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I – zelar pela boa ordem e limpeza do edifício do Fórum.
II – abrir o edifício do  Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
III – receber e distribuir a correspondência entregue no Fórum, dando recibo sempre que exigido;
IV – fazer o registro de todas as petições e ofícios ou quaisquer papéis que derem entrada no Fórum, nele fazendo constar, por ordem cronológica os nomes dos requerentes ou signatários, do autor e seu domicílio, objeto do pedido, valor e espécie da ação;
V – apregoar a abertura e o encerramento das audiências públicas e  de outros atos em que o pregão for necessário;
VI – fazer a chamada das testemunhas;
VII – providenciar o que for necessário para realização das audiências e sessões do júri e cumprir as ordens emanadas do juiz.
VIII – fazer a afixação de editais;
IX – apregoar os bens em hasta pública;
X – passar certidões de pregão, de afixação de editais de hasta pública, ou de qualquer ato que praticar;
XI – ter sob sua guarda os móveis e utensílios do juízo, fazendo o respectivo inventário;
XII – auxiliar na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum.
Art. 93 – Os atos do porteiro dos auditórios devem ser praticados pessoalmente, não se permitindo a delegação e outras pessoas, mesmo funcionários do Fórum.
SEÇÃO  XI
Art. 94 – Ao oficial de justiça incumbe:
I – comparecer ao Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em serviço externo;
II – estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;
III – fazer as citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório apos seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da audiência, quando houver;
IV – efetuar prisões, sem prejuízo da atuação da polícia;
V -  realizar penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões e mais diligências do seu ofício;
VI – lavrar autos e certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia e hora.
SEÇÃO XII
Art. 95 – Ao assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores e de assistência judiciária, incumbe:
I – pesquisar sobre as condições sociais e econômicas das famílias, em função de processos de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de busca e apreensão de menores, de tutela e curatela, ou relacionados com o exercício, suspensão e cessação do pátrio poder;
II – proceder ao estudo social do menor em situação irregular, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada caso;
III – observar as condições de vida da família a que pertencer o menor, nos casos do item anterior, sob o ponto de vista social, econômico e educacional fazendo o relatório que for necessário;
IV – promover o tratamento social do menor internado, entregue à família ou ao lar substituto, tendo em contra as condições de higiene, educação e adaptação, inclusive do que se encontar em liberdade condicional;
V – promover o tratamento social da família do  menor que praticar ato considerado infração penal, visando à sua readaptação;
VI – orientar e supervisionar a família substituta do menor;
VII – colaborar na fiscalização do trabalho do menor;
VIII – apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
IX – promover o entrosamento dos serviços dos juizados com obras, serviços e instituições e campanhas que  atendam aos menores em situação irregular;
X – obedecer às instruções baixadas pelos juízes de família e de menores.
SEÇÃO XIII
Art. 96 – Incumbe ao comissário  de vigilância de menores:
I – proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com a colaboração e a supervisão dos assistentes sociais;
II – deter ou apreender os menores em situação irregular, levando-os à presença do juiz;
III – fiscalizar os menores sujeitos a liberdade condicional.
IV – exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas,boates, bailes, clubes e outros locais de diversões públicas, com direito a livre ingresso;
V – lavrar autos de infração ao Código de Menores e leis a  eles relativas;
VI – apreender exemplares de publicação declarada proibida, bem como armas, outros objetos ofensivos, substâncias tóxicas ou entorpecentes, encontrados em poder de menores, e apresentá-los imediatamente ao juiz;
VII – representar ao juiz de menores sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIII – fiscalizar as condições de trabalho de menores;
IX – cumprir os demais atos que o Código de Menores ou as leis a eles relativas lhe incumbirem, ou que forem determinadas pelo juiz.
Art. 97 – Ao  oficial de justiça, que servir perante o juiz de menores, poderão ser conferidas atribuições de comissário de vigilância.
SEÇÃO XIV
Art. 98 – Aos auxiliares eventuais incumbem as atribuições que lhes cometerem os códigos de processo e a lei em geral.
TÍTULO  IV
CAPÍTULO  I
Art. 99 – No provimento dos cargos da Magistratura e dos funcionários da justiça, observar-se-á o que dispõem a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Legislação Estatutária, no que lhes for aplicável.
§ 1º - Para concorrer ao cargo inicial da Magistratura deverá o candidato comprovar a idade mínima de vinte e um e máxima de quarenta e cinco anos.
§ 2º - Os funcionários públicos efetivos poderão inscrever-se nos concursos para a Magistratura até a idade máxima de cinqüenta anos.
§ 3º - As normas para efetivação dos concursos serão estabelecidas em regulamento especial.
§ 4º - Para concorrer à promoção ou remoção, o juiz comprovará que não tem nenhum feito concluso, para despacho, decisão ou sentença, fora dos prazos, bem assim que reside na sede da comarca.
§ 5º - O primeiro requisito do parágrafo anterior será provado por meio de certidões passadas pelos escrivães, e o segundo, relativo à residência, por informação prestada pela Corregedoria da  Justiça nos autos do pedido de inscrição; a falta de qualquer deles importará em indeferimento liminar do requerimento pelo Presidente do Tribunal, salvo em se tratando de promoção pelo critério de antiguidade, caso em que caberá ao Tribunal Pleno a decisão.
§ 6º - Os serventuários no efetivo exercício do cargo correspondente, poderão increver-se nos  concursos para esses cargos, independentemente de limite de idade.
§ 7º - Os oficiais de justiça, que já exercem as funções por mais de cinco anos serão aproveitados em caráter efetivo.
§ 8º - Em caso de vacância de cartório VETADO, o escrevente substituto nomeado por concurso ou o que contar 10 anos de serviço, na data da vigência desta lei, será nomeado para o cargo independente de concurso.
CAPÍTULO II
Art. 100 – São competentes para dar posse:
I – o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça e Desembargadores;
II – O   Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito, ao Auditor da Justiça Militar e seus suplentes, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; e aos diretores das Coordenadorias Administrativa e Judiciária;
III – O Corregedor da Justiça, aos juízes-corregedores e aos funcionários nomeados para cargos em comissão na Corregedoria;
IV – o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, aos funcionários seus subordinados;
 V – o Diretor do Foro, aos juízes de paz e aos funcionários de seu juízo.
CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO
Art. 101 – Ao entrar em exercício, o magistrado ou servidor apresentará à Divisão de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 102 – O servidor da justiça não poderá ser posto à disposição de outro Poder, salvo se não houver ônus para o Judiciário e com prazo determinado.
Art. 103 – O magistrado que não comparecer ao expediente forense, ou se ausentar, reiteradamente, da sede da comarca em dias úteis, será considerado fora do exercício e sofrerá desconto em seus vencimentos, na proporção do afastamento irregular, depois de interpelado pela Corregedoria da Justiça.
CAPÍTULO  IV
Art. 104 – Anualmente, no mês de janeiro, a Secretaria do Tribunal organizará um quadro de antiguidade dos juízes na carreira e na entrância.
Parágrafo único – No prazo de trinta dias, contados da publicação do quadro no “Diário da Justiça”, o interessado poderá reclamar perante o Conselho da Magistratura.
CAPÍTULO  V
Art. 105 – No caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no Tribunal de Justiça, o que determinam os arts 114 a 119 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art. 106 – No juízo de primeiro grau, será substituído:
I - o juiz de direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o Tribunal de Justiça;
II – o Auditor da Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um  juiz, de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o juiz de paz, pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes, pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IV – o Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião,por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta  do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
V – o Escrivão e o oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da mesma auditoria, designado pelo auditor;
VI – o contador, o partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver, ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor  do Foro, ou, ainda,  por outra pessoa credenciada  pelo Presidente do Tribunal;- Redação dada pela Lei nº 11.029/89.
VII – o oficial de justiça, um pelo outro, ou por oficial de justiça ad hoc;
Declarado inconstitucional pela ADIM 1.141-3 (DO de 1.8.03)
VIII – outro funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I,  o Presidente do Tribunal designará o substituto.
TÍTULO  V
CAPÍTULO  I
Art. 107 – Os magistrados farão jus às seguintes vantagens, previstas no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto na Capital;
III – salário-família;
IV – diárias;
V – gratificação adicional de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de serviço, até  o máximo de sete;
VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento.
Art. 108 – A ajuda de custo será concedida em virtude de promoção, remoção ou deslocamento em objeto de serviço.
Art. 109 – No caso de deslocamento de magistrado para participar em reunião de autoridades judiciárias ou em congresso jurídico e para representação fora do Estado, arbitrar-lhe-á o Presidente do Tribunal uma ajuda de custo, a fim de compensar despesas de viagem e hospedagem.
Parágrafo único – Nesse caso, a ajuda de custo será recebida adiantadamente.
Art. 110 – O Presidente do Tribunal baixará tabela anual das diárias destinadas a indenizar as despesas de hospedagem.
Art. 111 – São consideradas de difícil provimento as comarcas cujas sedes ficam situadas ao norte do paralelo quinze (15º).
§ 1º - Aos juízes de direito das comarcas de difícil provimento será concedida a gratificação prevista no artigo 107, inciso VI, fixada em dez por cento (10%) sobre o vencimento de seus respectivo cargo.
§ 2º - A vantagem a que se refere o parágrafo anterior deixara´ de existir com a promoção ou remoção para comarca não declarada de difícil provimento.
Art.112 – A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça.- Redação dada pelo art. 39 de Lei nº 9.240, de 30-08-1982.
Art. 112 – A ajuda de custo para moradia será de vinte por cento (20%) do vencimento do Juiz e será objeto de regulamento.
Art. 113 – Para efeito de gratificação adicional devera ser computado o serviço público a prestado pelo magistrado em qualquer tempo.
Art. 114 – As vantagens a que terão direito os servidores da Justiça são as mesmas concedidas, em caráter geral, por lei aos demais servidores estaduais.
Art. 115 – Computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo durante o qual o magistrado exerceu a advocacia, sem acumulação com cargo ou função pública, nos seguintes limites;
I – para o desembargador que tiver provindo  da classe dos advogados, até quinze  anos, não podendo aposentar-se porém, antes de completar cinco anos de Tribunal;
II – para os demais magistrados, até cinco anos.
Parágrafo único – O tempo de advocacia será provado com certidões passadas por cartórios, relativamente a cada ano que o magistrado pretender contar, e documentos fornecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 116 – Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
CAPÍTULO II
Art. 117 – As férias dos magistrados serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
I – de dois a trinta e um de janeiro;
II – de dois a trinta e um de julho;
Parágrafo único – Terão direito a férias individuais:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça;
II – o Corregedor da Justiça;
III – os juízes-corregedores
IV – onde houver mais de uma vara, o juiz que, durante as férias coletivas, continuar de serviço, segundo tabela aprovada pelo Presidente do Tribunal;
V – o Auditor da Justiça Militar;
VI – o juiz que, por solicitação da Justiça Eleitoral, deixar de gozar suas ferias no período próprio.
Art. 118 – O juiz, embora em férias, ficará obrigado a dar andamento aos processos de réu preso, pedidos de habeas-corpus e outros feitos urgentes, salvo se tiver substituto.
Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, deverá o magistrado comunicar ao Presidente do Tribunal o endereço eventual, se pretender gozar as férias fora da comarca.
CAPÍTULO III
Art. 119 – Ao magistrado não será concedida licença para tratar de interesse particular.
Art.120 – É competente para conceder licença;
I – O Tribunal Pleno (art.19,IV);
II – O Presidente do Tribunal, aos magistrados de primeiro grau e aos servidores da justiça, salvo os casos dos itens seguintes;
III – O Corregedor da Justiça, aos servidores lotados na Corregedoria;
IV – O Diretor do Foro, até trinta dias, a juiz de paz e servidores de sua secretaria;
V – o Diretor –Geral da Secretaria do Tribunal, até trinta dais, aos respectivos servidores, ressalvado o caso do item III;
 VI – o juiz de menores e o auditor da justiça militar, aos servidores do juizado ou da auditoria, respectivamente, até trinta dias.
Parágrafo único – As atribuições dos itens II e VI dependem de delegação do Tribunal.
TÍTULO VI
CAPÍTULO  I
Art. 121 – Quanto a seus deveres, os magistrados observarão o que dispõem os arts. 35 a 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 122 – Durante os ato e sessões solenes, será obrigatório o uso de vestes talares, segundo modelos aprovados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123 – A todo servidor da justiça incumbe manter irrepreensível comportamento   no exercício de suas funções, obedecer às ordens e decisões de seus superiores, cumprir, nos prazos previstos, as atribuições de seu cargo, ou emprego, e observar, fielmente, o Regimento de Custas.
Art. 124 – É defeso ao servidor da justiça:
I – freqüentar lugares impróprios ou comprometedores da seriedade de suas funções;
II – fazer críticas irreverentes aos magistrados, órgãos do Ministério Público e demais pessoas do juízo, não impedido de manifestar-se em termos respeitosos sobre a impossibilidade, legal ou de fato, de cumprir alguma ordem ou determinação;
III – influenciar ou tentar influenciar o magistrado sobre decisões ou atos deste, ressalvado o dever de esclarecer-lhe sobre fatos ou circunstâncias existentes nos autos, ou fora deles, e desconhecidos do juiz, os quais possam leva-lo a erro.
IV – fazer pedidos ao magistrado a respeito de processos sujeitos a julgamento;
V – promover reunião de cunho partidário em cartório, ou valer-se dele, ou do cargo ou emprego, para propaganda partidária.
CAPÍTULO II
SEÇÃO  I
Art. 125 – São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados as previstas no art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único – Na aplicação das penas a que se refere este artigo, proceder-se-á:
a) quanto às de advertência e censura, conforme dispuser o Regimento da Corregedoria da Justiça;
b) quanto às demais, de acordo com as disposições da mencionada lei complementar.
SEÇÃO  II
Art. 126 – O servidor  da justiça está sujeito às  seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
Art. 127 – As penas serão aplicadas:
I – a de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
II – a de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave;
III – a de multa, quando prevista em lei;
IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e insubordinação reiteradas;
c) violação de segredo de justiça;
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.128 – A suspensão acarreta a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário obrigado a permanecer em exercício, com direito somente à metade de seu vencimento.
SEÇÃO  III
Art. 129 – Prescreverá:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de  advertência, censura, multa e suspensão;
II – em quatro anos, a falta sujeita a qualquer outra pena.
Parágrafo único – A falta também prevista em lei como crime prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO  IV
Art. 130 – São competentes para aplicar as penas disciplinares:
I – O Tribunal Pleno, a magistrado e servidor, qualquer pena cominada;
II – as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas, a juiz, as penas de advertência e censura; e a servidor, além destas, a de multa;
III – o Conselho da Magistratura, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça, a juiz, as de advertência, censura e multa, e a servidor, alem destas, a de suspensão;
IV – O Diretor do Fórum, a juiz de paz, as de advertência e censura, e a servidor a ele imediatamente subordinado, além destas, as de multa e suspensão;
V – o juiz de direito, a servidor que lhe é subordinados, as de advertência, censura,multa e suspensão;
VI – o juiz de menores, ao pessoal do juizado, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VII – o Auditor da Justiça Militar, a servidor da auditoria, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VIII – o juiz de paz, a servidor de seu distrito, as de advertência, censura e multa;
IX – o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, a servidor desta, as de advertência, censura, multa e suspensão.  
Art. 131 – Havendo mais  de uma autoridade competente para aplicar a pena, fixar-se-á a competência pela prevenção, ressalvado ao órgão superior avocar o procedimento instaurado pela autoridade inferior, se esta não proferir seu julgamento no prazo de três meses contados do conhecimento da falta.
Art. 132 – Ao Tribunal Pleno compete conhecer de recurso conta imposição de pena por outros órgãos do Tribunal de Justiça, exceto o Diretor-Geral da Secretaria, caso em que ao Presidente cabe julgar o recurso.
Parágrafo único – Nos demais casos, compete ao Conselho da magistratura o julgamento do recurso.
Art. 133 – O recurso a que se refere o artigo anterior tem efeito suspensivo a será interposto no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
SEÇÃO  IDA SINDICÂNCIA
Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.        
§ 1º - Ao tomar conhecimento da faltas, a autoridade competente, por despacho, determinará, se julgar necessário, diligências para completar ou formar a prova, ouvirá o servidor no prazo de três dias e  proferirá, em seguida, o julgamento.
§ 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 135 – Se  for prevista pena de demissão para a falta imputada, será instaurado processo administrativo, mediante representação, ou portaria da autoridade  competente.
§ 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.
§ 2º - A representação feita por particular deverá ter a firma reconhecida, descreverá o fato e indicará as provas.
§ 3º – Não havendo representação, a autoridade competente, de posse dos elementos informativos,baixará portaria, que conterá em resumo a imputação, o preceito violado, a indicação das provas a produzir, a designação do interrogatório e a ordem de citação do servidor.
Art. 136 – Despachada a representação, ou lavrada a portaria, proceder-se-á àcitação do servidor, por carta entregue mediante recibo, acompanhada de cópias da representação, ou da portaria, e do despacho liminar.
Parágrafo único – Se o servidor não for encontrado em seu domicílio, será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição onde estiver lotado.
Art.137 – No dia e hora previamente designados, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, que, nessa oportunidade, deverá indicar o seu defensor, se não preferir exercitar a defesa pessoalmente.
Art. 138 – após o interrogatório, correrá o prazo de três dias para o acusado requerer provas, podendo arrolar até cinco testemunhas; se houver mais de um acusado, cada qual terá direito e esse número de testemunhas.
Art. 139 – No caso de revelia, ao acusado será dado defensor, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.140 – O acusado, ou defensor constituído, será intimado para todo ato da instrução; se não comparecer, os atos probatórios serão realizados sem a sua presença.
Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Art. 142 – No caso de perícia, os peritos, em número de dois, serão designados pelo diretor do processo, garantido ao acusado o direito de apresentar quesitos.
Art. 143 – Encerrada a instrução, o acusado terá o prazo de cinco dias para oferecer a defesa.
Art. 144 – O dirigente do processo poderá determinar a produção de qualquer prova, mas, se o fizer depois da defesa, deverá reabrir prazo ao defensor.
Art. 145 – A produção  dos atos probatórios poderá ser delegada, por qualquer órgão do Tribunal, a uma autoridade judiciária inferior.
Art. 146 – Apresentada a defesa a autoridade que presidir o processo fará  sucinto relatório e remeterá os autos ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único – Julgando o processo, em sessão secreta, o Tribunal, reconhecendo a existência da falta, aplicará a pena cabível, ainda que não seja a de demissão.
Art. 147 – No caso de abandono do cargo, proceder-se-á, preliminarmente, da seguinte forma:
I – a autoridade competente, ao tomar conhecimento da ausência injustificada do servidor, mandará  publicar edital para que o faltoso assuma imediatamente o exercício.
II – caracterizado o abandono e lavrado o termo respectivo, será instaurado o processo administrativo, por meio de portaria.
Parágrafo único – O edital a que se refere o item I será publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição em que estiver lotado o servidor.
Art. 148 – Surgindo fundada suspeita de insanidade mental do acusado, será ele submetido a exame pericial, com a suspensão do procedimento punitivo pelo prazo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, dar-se-á curador ao paciente, devendo, na perícia, ser formulado quesito sobre a plena capacidade de entendimento e de terminação do paciente ao tempo do fato que lhe é imputado.
Art. 149 – É  competente para instaurar e presidir o processo administrativo o Corregedor da Justiça, bem assim o Diretor do Fórum, o juiz de Menores, o Auditor da Justiça Militar e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal quanto aos servidores seus subordinados.
SEÇÃO II
Art. 150 – Durante o processo administrativo, deverá ser decretada a suspensão preventiva do acusado, se sua permanência no cargo for considerada inconveniente à apuração do fato ou ao serviço público.
Parágrafo único – Absolvido o acusado, ou aplicada pena que não seja de demissão ou suspensão, ser-lhe-á reconhecido o direito à contagem do tempo em que esteve injustamente afastado e à percepção dos vencimentos relativos e esse período.
SEÇÃO III
Art. 151 – A revisão de processo findo será admitida, a qualquer tempo:
I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente falso;
III – quando, após a decisão, de descobrir nova prova de inocência do punido ou de circunstância que autorize aplicação de pena menos grave.
Parágrafo único – O pedido que não se fundar em qualquer dos casos enumerados neste artigo será indeferido liminarmente.
Art. 152 – Compete a revisão ao Tribunal Pleno, ao Conselho da Magistratura e ao presidente do Tribunal, observada a competência referente ao recurso (art. 132).
Art. 153 – Com a petição de revisão juntará o requerente as provas em que se fundar o pedido.
CAPÍTULO IV
Art. 154 – Todos os serviços do foro judicial e extrajudicial ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento.
Art. 155 – As correições serão:
I – permanentes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias.
Art. 156 – Anualmente , o juiz de direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único – Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem ao Diretor do Fórum.
TÍTULO  VII
Art. 157 – Os órgãos judiciais e administrativos do Poder Judiciário funcionarão diariamente, nos dias úteis, assim considerados os de segunda a sexta-feira.
Art. 158 – Será o seguinte o horário do expediente forense, ressalvado o disposto no art. 66:
I – dos oito às onze horas;
II – das treze às dezoito horas.
Parágrafo único – Aos sábados, domingos e feriados, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais funcionarão no horário das oito às treze horas.
Art. 159 – Os juízes devem permanecer no Fórum durante  o horário vespertino, cabendo-lhes anunciar por edital outro horário, se  conveniente.- Revogado pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.
Parágrafo único – A fixação e alteração do horário do expediente do juízo somente entrarão em vigor depois de tinta dias contados da aprovação pela Corregedoria da Justiça.- Revogado pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.
Art. 160. O expediente forense para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.- Redação dada pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 7º.
Art. 160 – Na Capital, a Corregedoria da Justiça poderá estabelecer normas especiais par o expediente das varas, a fim de  diminuir a aglomeração de pessoas no Fórum.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.- Acrescido pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 7º.
Art. 161 – Em caso de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e dos  cartórios.
Art. 162 – Em virtude de luto ou por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do tribunal decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora regulamentar.
Art. 163 – Fora do expediente normal, a petição de habeas-corpus será despachada pelo juiz criminal a quem for apresentada, e recebida por qualquer escrivão, ressalvada a compensação.
Art. 164 – Exceto os de tabelionato, todos os atos da competência ou atribuição comum a dois ou mais juízes   ou funcionários ficam sujeitos a distribuição.
Art. 165 – Na comarca onde houver mais de uma vara criminal, os pedidos de habeas-corpus serão distribuídos entre os respectivos juizes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 163.
TÍTULO  VIII
Art. 166 – São aplicáveis aos magistrados e servidores da justiça, salvo disposições especiais, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e da legislação pertinente aos servidores estaduais.
Art. 167 – O escrivão de família e sucessões, o escrivão do crime, o contador, o depositário público, o porteiro dos auditórios e o oficial de justiça dos antigos termos, na forma do código revogado, continuarão servindo com o juiz da respectiva comarca, até a extinção dos cargos, com a vacância.
Art. 168 – Aos aprovados em concurso de provas e títulos para provimento do cargo de juiz deste Estado, não aproveitados oportunamente que contem a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos e satisfaçam todas as demais exigências para o ingresso na magistratura vitalícia, fica assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, requererem a revalidação, pois dois anos, de sua habilitação observada a ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único – A revalidação de que trata este artigo não prejudicará os habilitados em concurso cujo prazo de validade esteja ainda por vencer.
Art. 169 – Aos juízes-auxiliares de Goiânia, salvo as restrições legais, compete, mediante distribuição, dar cumprimento às cartas precatórias oriundas de outras comarcas, processar a habilitação para casamento e presidir a sua celebração.
§ 1º - O processo de habilitação e a celebração de casamento, bem como o cumprimento de cartas precatórias, poderão ser atribuídos a outros juízes, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2º -  Havendo embargos, a alçada dos juízes-auxiliares não excederá de cem vezes o valor de referência  regional; se o valor da causa exceder da alçada, os autos serão remetidos a uma vara cível.
§ 3ª - A partir de 1º de janeiro de 1982, serão extintos, uma vez vagos, os cargos mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 170 – As comarcas do Estado, com seus municípios e distritos, bem assim o número de varas e classificação constam do anexo I a este Código.
Art. 171 – Os ofícios do foro judicial extrajudicial, oficializados ou não, são os relacionados, por entrância, comarca e distritos, nos anexos II a XII a este Código.
§ 1º - A lei a que se refere o art. 50 disporá sobre o pessoal necessário às secretarias dos diretores do Foro e Juizados de Menores, e especialmente sobre os cargos e serventias oficializados, fixando os seus vencimentos.
§ 2º - O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é o instituído pela Lei nº8.404, de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações, podendo ser admitido servidor sob o regime da Legislação Trabalhista, em caso de necessidade do serviço,havendo vaga.
§ 3º - O Presidente do Tribunal determinará, com observância do direito de preferência, a lotação dos oficiais de registros públicos, tabeliães de notas e escrivães nos cartórios que resultarem de desanexação e desmembramento, ou tiverem mudança de nome, ordenando a necessária apostila.
Art. 172 – A nova classificação de comarcas e varas entrará em vigor só depois da vacância do respectivo cargo de juiz de direito.
Art. 173 – Para o serviço de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, em número de quatro , e da comarca de Anápolis, em número de duas, os limites das circunscrições são estabelecidos nos anexos XIII e XIV, respectivamente.
Art. 174 – A criação de serventias do foro extrajudicial fica condicionada à publicação da lei complementar a  que se refere o § 1º do art. 206 da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977.
Art. 175 – A  Associação dos magistrados do Estado de Goiás é reconhecida como representante da classe dos magistrados do Estado.
Art.176 – A Associação dos Oficiais de Justiça de Goiás é reconhecida como representante dos oficiais de justiça do Estado.
Art. 177 – São feriados, para efeito forense, os domingos, os dias da Semana Santa e festa nacional ou local devidamente decretados e os que forem designados por lei.
Parágrafo único – Os dias da Semana Santa aqui referidos são os compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa.
Art. 178 – São criados os seguintes cargos: 
I – quatro (4) de juiz-corregedor, com vencimento igual ao de 3ª entrância;
II – na comarca de Goiânia:
1) três (3) de juiz de direito de terceira entrância;
2) dois (2) de juiz de direito substituto da Capital, de 2ª entrância;
3) um (1) de distribuidor dos feitos criminais;
4) um (1) de partidor;
5) trinta e dois (32) de oficial de justiça; + 50 = Lei nº 11.029/89. 
6) VETADO
7) um (1) de escrivão dos feitos de procedimento sumaríssimo;
8) um (1) de escrivão de assistência judiciária;
9) VETADO
III – na comarca de Anápolis:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão de menores;
3) dois (2) de oficial de justiça;
IV – na comarca de Araguaína:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de justiça.
V – na comarca de Ceres:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2º)  do cível;
VI – VETADO
VII – na comarca de Gurupi:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1) de escrivão de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2º) do cível;
4) dois (2) de oficial de justiça.
VIII – VETADO
IX – na comarca de Itumbiara:
1) - VETADO
2) - um (1) de oficial de justiça.
X – na comarca de jataí:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)  - VETADO
3) -  VETADO
XI – na comarca de morrinhos;
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas,registros públicos e (2º) do cível.
XII – VETADO
XIII -  na  comarca de Porto Nacional:
1) um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2) um (1)  de escrivão de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
4) dois (2) de oficial de justiça.
XIV – na comarca de Quirinópolis:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível;
XV – na comarca de Rio Verde:
1) um (1) de oficial de justiça.
XVI – VETADO
XVII – VETADO
XVIII – na comarca de Acreúna:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1)  de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão de crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XIX – na comarca de Alto Paraíso de Goiás:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de porteiro dos  auditórios;
5) um (1) de oficial de justiça.
XX – na comarca de Aparecida de Goiânia:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de depositário público e avaliador público;
5) um (1) de porteiro  dos auditórios.
XXI – na comarca de Araguaçú:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXII – na comarca de Aruanã:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos, e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXIII – na comarca de Barro Alto:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de contador, distribuidor e avaliador público; - Revogado pelo art. 5º da Lei  nº 9.486 de 08-07-1984.
3) um (1) de depositário público;
4) um (1) de oficial de justiça.
XXIV – VETADO
XXV – na comarca de Campinorte:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de porteiro dos auditórios:
8) um (1) de oficial de justiça;
XXVI – na comarca de Guaraí:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de oficial de justiça.
XXVII – na comarca de lassiara:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXVIII – VETADO
XXIX -  na comarca de Minaçu:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de depositário público e avaliador público;
4) um (1) de oficial de justiça.
XXX – na comarca de Montes Claros de Goiás: 
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2º) do cível;
3) um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
5) um (1) de escrivão do crime  e das fazendas públicas;
6) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial de justiça.
XXXI – VETADO
XXXII – VETADO
XXXIII – na comarca de Ponte Alta do norte:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão de família e sucessões de menores (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão do crime e das fazendas pública;
4) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de depositário público e avaliador público;
6) um (1) de porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial de justiça.
XXXIV – na comarca de São Sebastião do Tocantins:
1) um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2) um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1º) do cível;
3) um (1) de escrivão do crime das fazendas públicas;
4) um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de depositário público e avaliador público;
6) um (1) de porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial de justiça.
XXXV – nas comarcas de terceira entrância, com vara única:
1) um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2º) do cível (28 cargos), com o mesmo vencimento do escrivão do cível da comarca de Anápolis (Lei 8.779, de 22/01/80).
XXXVI – um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, em cada um dos seguintes distritos: 1 – Tuverlândia (Acreúna); 2 – VETADO; 3 – VETADO; 4 – Choupana (Anicuns); 5 – Muricilândia (Araguaína); 6 – VETADO; 7 – Carmolândia (Araguaína); 8 – VETADO; 9 VETADO; 10 – MUNDO Novo de Goiás (Crixás); 11 -= VETADP; 12 – Guaraíta (Itapuranga); 13 VETADO; 14 – VETADO; 15 – VETADO; 16 – Cirilândia (Jaraguá); 17 – Barrolândia (Miracema do norte) ; 18 – VETADO; 19 – VETADO; 20 – VETADO; 21 – Nova Fátima (Porto Nacional); 22 – Augustinópolis (São Sebastião do Tocantins); 23 – VETADO; 24; VETADO; 25 – Campinaçu (Uruaçu); 26 – VETADO; 27 – VETADO.
Art. 179 – Enquanto não for  instalada a comarca de Aruanã, esta ficará como Distrito Judiciário de Itapirapuã.
Art. 180 – Enquanto não for instalada a comarca de Campinorte, esta ficará como Distrito Judiciário de Uruaçu.
Art. 181 – Enquanto não for instalada a comarca de Montes Claros de Goiás, esta ficará como Distrito Judiciário de Israelândia.
Art. 182 – Enquanto não for instalada a comarca de Brejinho de Nazaré, esta ficará como Distrito Judiciário de Porto Nacional.
Art. 183 – Ficam revogadas as letras a, b e d do item II do art. 1º da Lei nº 8.583, de 12 de março de 1979.
Art. 184 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Walteno da Cunha Barbosa
 (D.O. de 04-0-19.82)

ANEXO  I
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
   COMARCAS
MUNICÍPIOSDISTRITOS
01GOIÂNIAGOIÂNIAGoiânia- Senador Canêdo
31 varas
02ANÁPOLISANÁPOLISAnápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás
08 varas
Ouro Verde de Goiás
03ARAGUAÍNAARAGUAÍNAAraguaína – Araguanã – Muricilândia
03 varas
04CATALÃOCATALÃOCatalão – Santo Antônio do Rio Verde
02 varas
DavinópolisDavinópolis
OuvidorOuvidor
Três RanchosTrês Ranchos
05CERESCERESCeres
02 varas
06FORMOSAFORMOSAFormosa-Santa Rosa
 02 varas CabeceirasCabeceiras - Comarca Criada pela Lei nº 11.079/89, art 13 e 16.
Flores de GoiásFlores de Goiás
São João d’AliançaSão João d’Aliança
07GOIANÉSIAGOIANÉSIAGoianésia – Natinópolis
08GOIÁSGOIÁSGoiás – Araguapaz – Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá
02 varas
09GOIATUBA
VETADO
GOIATUBAGoiatuba
10GURUPIGURUPIGurupi – Aliança do Norte – Cariri
02 varas
DueréDueré
Formoso do AraguaiaFormoso do Araguaia
11INHUMASINHUMASInhumas
02 varas
DamolândiaDamolândia
12IPORÁIPORÁIporá
VETADOAmorinópolisAmorinópolis
DioramaDiorama
13ITABERAÍITABERAÍItaberaí
HeitoraíHeitoraí
14ITUMBIARAITUMBIARAItumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+)
04 varas
15JARAGUÁJARAGUÁJaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel
São Francisco de GoiásSão Francisco de Goiás- Comarca criada pela Lei nº 10.459/88, art. 35.
16JATAÍJATAÍJataí – Aparecida do Rio –  DocePerolândia
03 varas
SerranópolisSerranópolis
17LUZIÂNIALUZIÂNIALuziânia – Santo Antônio do Descoberto.
 03 varas
18MARA ROSAMARA ROSAMara Rosa
19MORRINHOSMORRINHOSMorrinhos
02 varas
20PIRACANJUBAPIRACANJUBAPiracanjuba – Professor Jamil Sáfady
21PORANGATUPORANGATUPorangatu
VETADOAlvoradaAlvorada
22PORTO NACIONALPORTO NACIONALPorto Nacional – Canela  Ipueiras –Silvanópolis
02 varas
23QUIRINÓPOLISQUIRINÓPOLISQUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia
02 varas
24RIO VERDERIO VERDERio Verde –  Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra – Castelândia
25 SANTA HELENA DE GOIÁSSANTA HELENA DE GOIÁSSanta Helena de Goiás
26SÃO MIGUEL DO ARAGUAIASÃO MIGUEL DO ARAGUAIASão Miguel do Araguaia – Novo Planalto
27TOCANTINÓPOLISTOCANTINÓPOLISTocantinópolis – Cachoeirinha
NazaréNazaré – Tamboril
28URUAÇUURUAÇUUruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra- Vide a Lei nº 11.029/89, art. 18.
VETADO
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
  COMARCASMUNICÍPIOSDISTRITOS
01ANICUNSANICUNSAnicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana
02ARAGUATINSARAGUATINSAraguatins – Natal – São Bento
03BOM JESUS DE GOIÁSBOM JESUS DE GOIÁSBom Jesus de Goiás
04CAÇUCAÇUCaçu
05CAIAPÔNIACAIAPÔNIACaiapônia – Doverlândia – Palestina
06CALDAS NOVASCALDAS NOVASCaldas Novas
MarzagãoMarzagão
07COLINAS DE GOIÁSCOLINAS DE GOIÁSColinas de Goiás
ArapoemaArapoema
Presidente KennedyPresidente Kennedy
Couto MagalhãesCouto Magalhães
08CORUMBÁ DE GOIÁSCORUMBÁ DE GOIÁSCorumbá de Goiás
09CRISTALINACRISTALINACristalina
10CRIXÁS
- Ver a Lei nº 11.029/89 art.21
CRIXÁSCrixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás 
- Ver a Lei nº 11.029/89 art.21
Santa Terezinha de GoiásSanta Terezinha de Goiás
- Comarca criada pela Lei nº 11.029/89, art. 14, I.
11FILADÉLFIAFILADÉLFIAFiladélfia – Nova Olinda Palmeirante
GoiantinsGoiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo
BabaçulândiaBabaçulândia – Vanderlândia
12IPAMERIIPAMERIIpameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro
Campo Alegre de GoiásCampo Alegre de Goiás- Comarca criada pela Lei nº 11.029/89, art. 14, I.
13ITAGUATINSITAGUATINSItaguatins
Axixá de GoiásAxixá de Goiás
Sítio Novo de GoiásSítio Novo de Goiás
14ITAPACIITAPACIItapaci – Aparecida de Goiás
HidrolinaHidrolina
Pilar de GoiásPilar de Goiás
15ITAPURANGAITAPURANGAItapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta
16JUSSARAJUSSARAJussara – Canadá – Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro
BritâniaBritânia- Comarca Criada pela Lei nº 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
17MINEIROSMINEIROSMineiros
Santa Rita do AraguaiaSanta Rita do Araguaia
PortelândiaPortelândia
18MIRACEMA DO NORTEMIRACEMA DO NORTEMiracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo
Dois Irmãos de GoiásDois Irmãos de Goiás
MiranorteMiranorte
Novo AcordoNovo Acordo – Santa Tereza
TocantíniaTocantínia
19NIQUELÂNDIANIQUELÂNDIANiquelândia – São Luiz do Tocantins  – Tupiracaba – Vila Taveira
20PALMEIRAS DE GOIÁSPALMEIRAS DE GOIÁSPalmeiras de Goiás – Cezarina
21PARAÚNAPARAÚNAParaúna – São João
22PEDRO AFONSOPEDRO AFONSOPedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte.
LizardaLizarda
23PIRENÓPOLISPIRENÓPOLISPirenópolis – Lagolândia
24PIRES DO RIOPIRES DO RIOPires do Rio
25PONTALINAPONTALINAPontalina – Vicentinópolis- Comarca criada pela Lei nº 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
CromíniaCromínia
MairipotabaMairipotaba
26POSSEPOSSEPosse
27RUBIATABARUBIATABARubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia
Nova AméricaNova América
28SÃO LUIZ DE MONTES BELOSSÃO LUIZ DE MONTES BELOSSão Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia
Córrego do OuroCórrego do Ouro
29SILVÂNIASILVÂNIASilvânia – São Miguel
30TRINDADETRINDADETrindade
Campestre de GoiásCampestre de Goiás
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
COMARCASMUNICÍPIOSDISTRITOS
01ABADIÂNIAABADIÂNIAAbadiânia – Posse d’Abadia
02ACREÚNAACREÚNAAcreúna – Tuverlândia
03ALEXÂNIA- Elevada à categoria de 2ª entrância pela Lei nº 11.029/89.ALEXÂNIAAlexânia
04ALVORADA DO NORTEALVORADA DO NORTEAlvorada do Norte
DamianópolisDamianópolis
MambaíMambaí – Martinópolis de Goiás
Sítio d’AbadiaSítio d’Abadia
05ALTO PARAÍSO DE GOIÁSALTO PARAÍSO DE GOIÁSAlto Paraíso de Goiás
06APARECIDA DE GOIÂNIA- Elevada à categoria de 3ª entrância pela Lei nº 11.029/89, art. 3ºAPARECIDA DE GOIÂNIAAparecida de Goiânia – Vila Brasília
07ARAÇUARAÇUAraçu
AvelinópolisAvelinópolis
08ARAGARÇASARAGARÇASAragarças
BalizaBaliza
Bom Jardim de GoiásBom jardim de Goiás
09ARAGUACEMAARAGUACEMAAraguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte
10ARAGUAÇUARAGUAÇUAraguaçu
11ARRAIASARRAIASArraias – Cana Brava – Novo Alegre
12ARUANÃARUANÃAruanã
13AURILÂNDIAAURILÂNDIAAurilândia
Cachoeira de GoiásCachoeira de Goiás
14BARRO ALTOBARRO ALTOBarro Alto
15BELA VISTA DE GOIÁSBELA VISTA DE GOIÁSBela Vista de Goiás – Caldazinha
16BREJINHO DE NAZARÉBREJINHO DE NAZARÉBrejinho de Nazaré – Fátima
17BURITI ALEGREBURITI ALEGREBuriti Alegre
Água LimpaÁgua Limpa
18CACHOEIRA ALTACACHOEIRA ALTACachoeira Alta
19CAMPINORTECAMPINORTECampinorte
20CAMPOS BELOSCAMPOS BELOSCampos Belos
Monte Alegre de GoiásMonte Alegre de Goiás
21CARMO DO RIO VERDECARMO DO RIO VERDECarmo do Rio Verde
22CAVALCANTECAVALCANTECavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás
23CORUMBAÍBACORUMBAÍBACorumbaíba
24CRISTALÂNDIACRISTALÂNDIACristalândia – Rosalândia do Norte
25CUMARICUMARICumari
AnhangueraAnhanguera
26DIANÓPOLISDIANÓPOLISDianópolis – Rio da Conceição
AlmasAlmas
Conceição do NorteConceição do Norte – Taipas
27EDÉIAEDÉIAEdéalina
28ESTRELA DO NORTEESTRELA DO NORTEEstrela do Norte
MutunópolisMutunópolis- Comarcas criadas pela Lei nº 11.029/89, art. 17, I e II.
29FAZENDA NOVAFAZENDA NOVAFazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada
Novo BrasilNovo Brasil
30FIRMINÓPOLISFIRMINÓPOLISFirminópolis
31FORMOSOFORMOSOFormoso – Vila Dourada
Santa Tereza de GoiásSanta Tereza de Goiás- Comarcas criadas pela Lei nº 11.029/89, art. 17, I e II.
32GOIANÁPOLISGOIANÁPOLISGoianápolis
33GOIANDIRAGOIANDIRAGoiandira
Nova AuroraNova Aurora
34GOIANIRAGOIANIRAGoianira
BrazabrantesBrazabrantes
CaturaíCaturaí
35GUAPÓGUAPÓGuapó
AragoiâniaAragoiânia
36GUARAÍGUARAÍGuaraí – Mirandópolis – Tupirama
ColméiaColméia – Pequizeiro
Itaporã de GoiásItaporã de Goiás
ItacajáItacajá
37HIDROLÂNDIAHIDROLÂNDIAHidrolândia
38IASSIARAIASSIARAIassiara
Guarani de GoiásGuarani de Goiás
Nova RomaNova Roma
39ISRAELÂNDIAISRAELÂNDIAIsraelândia – Messianópolis – Piloândia
JaupaciJaupaci
40ITAGUARUITAGUARUItaguaru
41ITAJÁITAJÁItajá
AporéAporé
42ITAPIRAPUÃITAPIRAPUÃItapirapuã – Jacilândia – Matrinchã- Vide Lei nº 11.029/89, art. 15.
43ITAUÇUITAUÇUItauçu
44IVOLÂNDIAIVOLÂNDIAIvolândia – Campolândia
MoiporáMoiporá
45JANDAIAJANDAIAJandaia
46JOVIÂNIAJOVIÂNIAJoviânia
AloândiaAloândia
47LEOPOLDO DE BULHÕESLEOPOLDO DE BULHÕESLeopoldo de Bulhões – Bonfinópolis
48MAURILÂNDIAMAURILÂNDIAMaurilândia- Vide Lei nº 11.029/89, art. 16.
49MINAÇUMINAÇUMinaçu
50MONTES CLAROS DE GOIÁSMONTES CLAROS DE GOIÁSMontes Claros de Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia
51MOSSÂMEDESMOSSÂMEDESMossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes
52MOZARLÂNDIAMOZARLÂNDIAMozarlândia
53NATIVIDADENATIVIDADENatividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa
Pindorama de GoiásPindorama de Goiás
54NAZÁRIONAZÁRIONazário
Santa Bárbara de GoiásSanta Bárbara de Goiás
55NERÓPOLISNERÓPOLISNerópolis
Nova VenezaNova Veneza
56ORIZONAORIZONAOrizona – Alto Alvrada
57PADRE BERNARDO- Elevadas às categorias de 2ª entrância pela Lei nº 11.029/89, art. 3º.PADRE BERNARDOPadre Bernardo – Mimoso
58PANAMÁPANAMÁPanamá
59PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS- Vide Lei 10.459/88, art. 36PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁSParaíso do Norte de Goiás
60PARANÃPARANÃParanã - Palmeirópolis
61PARANAIGUARAPARANAIGUARAParanaiguara
São SimãoSão Simão – Itaguaçu
62PEIXEPEIXEPeixe – Figueirópolis
63PETROLINA DE GOIÁSPETROLINA DE GOIÁSPetrolina de Goiás
Santa Rosa de GoiásSanta Rosa de Goiás
64PIRANHAS- Vide Lei nº 10.451/88, art. 34.PIRANHASPiranhas – Arenópolis
65PIUMPIUMPium
66PLANALTINA
- Elevadas à categoria de 2ª entrância pela Lei nº 11.029/89, art. 3º.
PLANALTINAPlanaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás
67PONTE ALTA DO NORTEPONTE ALTA DO NORTEPonte Alta do Norte – Mateiros
Monte do CarmoMonte do Carmo
68RIALMARIALMARialma
RianápolisRianápolis
69SANCLERLÂNDIASANCLERLÂNDIASanclerlândia
70SANTA CRUZ DE GOIÁSSANTA CRUZ DE GOIÁSSanta Cruz de Goiás
CristianópolisCristianópolis
PalmeloPalmelo
71SÃO DOMINGOSSÃO DOMINGOSSão Domingos
GalheirosGalheiros
72SÃO SEBASTIÃO DO  TOCANTINSSÃO SEBASTIÃO DO  TOCANTINSSão Sebastião do Tocantins – Augustinópolis
73TAGUATINGATAGUATINGATaguatinga
Aurora do NorteAurora do Norte
Ponte Alta do Bom JesusPonte Alta do Bom Jesus
74TAQUARAL DE GOIÁSTAQUARAL DE GOIÁSTaquaral de Goiás – Itaguari
75TURVÂNIATURVÂNIATurvânia
PalminópolisPalminópolis
76URUANAURUANAUruana – Uruíta
77URUTAÍURUTAÍUrutaí
78VARJÃOVARJÃOVarjão
79VIANÓPOLISVIANÓPOLISVianópolis – Caraíba
80XAMBIOÁXAMBIOÁXambioá – Piraquê
AnanásAnanás
ANEXO II
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
- Ver a Lei nº 11.029/89, art. 5º.
- Vide Lei nº 9.962, de 10-01-1986.
OFÍCIO
Quantitativo
Designação Numérica
Registro de Imóveis041º; 2º; 3º; 4º.
Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos021º; 2º
Registro Civil de Pessoas Naturais041º; 2º; 3º; 4º.
Tabelionato de Notas081º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º.
Escrivania de Família e Sucessões031º; 2º; 3º.
Escrivania da Fazenda Pública Estadual031º; 2º; 3º.
Escrivania da Fazenda Pública Municipal021º; 2º.
Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo021º; 2º.
Escrivania de Falência e Concordatas e Cível01
Escrivania de Assistência Judiciária021º; 2º.
Escrivania Cíveis não especializadas091º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º
Escrivania de Menores01
Escrivania de Precatórias01
Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida01
Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a vida01
Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais01
Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular01
Escrivania dos  Crimes punidos com Reclusão041º; 2º; 3º; 4º.
Escrivania dos Crimes punidos com Detenção021º; 2º.
Contador01
Distribuidor dos Feitos Cíveis01
Distribuidor dos Feitos Criminais01
Partidor021º; 2º.
Depositário Público01
Avaliador Público01
Oficial de Justiça77
Porteiro dos  Auditórios
- Ver a Lei nº 9.962 de 10.186
01
ANEXO III
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA  COMARCA DE ANÁPOLIS
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis021º; 2º.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos021º; 2º
Registro Civil de Pessoas Naturais021º; 2º.
Tabelionato de Notas031º; 2º; 3º.
Escrivania Cível não especializada031º; 2º; 3º.
Escrivania de Família e Sucessões01
Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos01
Escrivania da Assistência Judiciária01
Escrivania de Menores01
Escrivania do Crime021º; 2º.
Contador01
Distribuidor01
Partidor01
Depositário Público01
Avaliador Público01
Oficial de Justiça12
Porteiro dos Auditórios- Ver a Lei nº 9.962 de 10.1.86.01
Obs.: A lei nº 8.583, de 12.03.79, criou, no foro extrajudicial, 01 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e protestos.
ANEXO IV
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis031º; 2º;3º.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos01
Registro Civil de Pessoas Naturais031º; 2º; 3º.
Tabelionato de Notas031º; 2º; 3º.
Escrivania de Família e Sucessões01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhista01
Escrivania Cível não especializada021º; 2º.
Escrivania do Crime01
Contador01
Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça06
Porteiro dos Auditórios01
Obs.: A  Lei nº 8.583, de 12.03.79, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: a) – 01 de Oficial de Registro de imóveis; b) – 01 de Oficial de Registro de Pessoas Naturais; c) – 01 tabelião de Notas.
ANEXO V
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e Protestos01
Registro Civil de Pessoas Naturais01
Tabelião de Notas021º; 2º.
Escrivania de Família e Sucessões01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas01
Escrivania Cível não especializada021º; 2º.
Escrivania do Crime01
Contador01
Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça06
Porteiro dos Auditórios- Vide Lei nº 9.962, 10-01-198601
ANEXO  VI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis021º; 2º;
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos01
Tabelionato de Notas021º; 2º.
Registro Civil de Pessoas Naturais01
Escrivania de Família e Sucessões01
Escrivania de Menores e (1º) do Cível01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2º) do Cível01
Escrivania do Crime01
Contador, Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça05
Porteiro dos Auditórios01
Obs.: A Lei n°8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.
ANEXO VII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E CERES
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos
Documentos e Protestos01
Registro Civil de Pessoas Naturais01
Tabelionato de Notas021º; 2º.
Escrivania de família e Sucessões01
Escrivania de Menores e (1º) do Civil01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2º) do Cível01
Escrivania de Crime01
Contador, Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça, em Jataí05
Oficial de Justiça, em Ceres03
Porteiro dos Auditórios01
ANEXO  VIII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Tabelião (1º) de Notas01
Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, tabelionato (2º) de Notas01
Registro Civil de Pessoas naturais01
Escrivania de Família e Sucessões01
Escrivania de Menores e (1º) do Cível01
Escrivania do Crime01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2º) do Cível01
Contador, Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça03
Porteiro dos Auditórios01
ANEXO IX
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA  VARA E DE 2ª ENTRÂNCIA

OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1º) de Notas01
Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos, tabelionato de Notas01
Registro Civil de pessoas naturais01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1º) do Cível01
Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2º) do Cível01
Escrivania do Crime01
Contador, Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Oficial de Justiça02
Porteiro dos Auditórios01
Obs.: A Lei nº 8.583, de 12.03.79, criou em Iporá mais um cargo de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva circunscrição.
ANEXO X
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1º) de Notas01
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2º) do Cível01
Registro Civil de Pessoas Naturais01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1º) do Civil01
Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas01
Contador, Distribuidor e Partidor01
Depositário Público e Avaliador Público01
Porteiro dos Auditórios01
Oficial de Justiça- Vide Lei nº 9.486/8401
ANEXO XI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas01
Registro Civil de Pessoas Naturais01
ANEXO XII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS
OFÍCIOQuantitativo
Designação numérica
Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas01
    ANEXO XIII
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Começa na praça do Bandeirante e segue pela Avenida Goiás, rumo o Setor Sul até atingir a rua 84; por esta, até a rua 90; daí, seguindo pela rua 90 até a 1ª.(primeira) Radial; seguindo por esta até a 4ª.(quarta) Radial; por esta, até a sua confluência com a Avenida São Paulo; por esta até o cruzamento com a Avenida Rio Verde; seguindo por esta até a GO-7 pela Go-7 até o cruzamento com a GOM-21 nas divisas com o município de Guapó; por essas divisas até a GO-3 dividindo com o município de Trindade; seguindo pela GO-3 até o Trevo, na confluência com a GO-4; daí, seguindo pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – Começando na Praça do Bandeirante, segue pela Avenida Anhanguera até o Trevo existente na confluência do GO-4 com a GO-3; por esta última até as divisas com o município de Trindade; por estas divisas e com as do município de Goinira até a GO-5, nas divisas com o município de Nerópolis; seguindo pela GO-5, em direção a Goiânia, até a Avenida São Francisco; por esta até a Avenida Meia Ponte; seguindo pela Avenida Meia Ponte até a 5º Avenida; por esta, até a rua 67, seguindo por esta até a Avenida Araguaia;por esta, à Avenida Paranaíba e desta até a Avenida Goiás; seguindo por esta, até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Da Praça do Bandeirante seguindo pela Avenida Goiás até a Avenida Paranaíba; por esta até o cruzamento com a Avenida Araguaia; por esta última até sua confluência com a Rua 67; seguindo por esta até a 5ª Avenida; por esta até o cruzamento com a Avenida Meia Ponte; por esta última até a Avenida São Francisco e por esta até a GO-5; seguindo por esta até as divisas com o município de Nerópolis; seguindo por estas divisas e com as dos municípios de Goianápolis e Bela Vista até a estrada de Leopoldo de Bulhões; seguindo por esta até a Avenida Manchester no Rio Meia Ponte; pela Avenida Manchester, continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trevo da BR-153; atravessando esta segue pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
d) QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO – Da praça do Bandeirante segue pela Avenida Goiás rumo ao Setor Sul até atingir rua 84; por esta até a rua 90; por esta até a 1ª. (primeira) Radial, por esta até a 4ª. Radial; seguindo por esta até a Avenida  São Paulo; por esta até a bifurcação das Avenidas Rio Verde e Bela Vista; por esta até a GOM-5; por esta até as divisas com o município de Bela Vista; seguindo por estas divisas em direção à estrada de Leopoldo de Bulhões; por esta estrada à Avenida Manchester, no Rio Meia Ponte e continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trêvo da BR-153, atravessando esta estrada em direção à Avenida Anhanguera, segue por esta até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
ANEXO XIV
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Anapólis, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Partindo da divisa do município de Ouro Verde, na confluência da estrada estadual GO-18, por esta até a entrada da Avenida Goiás, na sede do município; por esta até a praça Bom Jesus até a confluência da Rua Gal. Joaquim Inácio; por esta até a Rua Barão do Rio Branco, por esta até o córrego das Antas, continuando pela Barão do Rio Branco até os trilhos da estrada de ferro início da Avenida Mato Grosso; por esta até seu fim no córrego Água Fria; daí continua pela estrada municipal que liga a sede do município, ao povoado de Capelinha, até a confluência com a Br-153; por esta à esquerda, até o trevo com a BR-414 e ainda pela estrada até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Pirenópolis; à esquerda até a divisa de Petrolina de Goiás, ainda à esquerda até a divisa com o município de Ouro Verde onde teve início.
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – As demais áreas urbana e rural não abrangidas pelas divisas especificadas na primeira circunscrição.
(D.O. de 04-01-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-01-1982.