quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Dos atos jurídicos. Disposições gerais


Dos fatos jurídicos.



A parte geral do novo Código Civil adotou nova nomenclatura para os fatos jurídicos. A legislação de 1916 utilizava, de forma genérica, a designação atos jurídicos para todos os atos que visassem criar, extinguir, conservar, modificar ou resguardar direitos, fossem eles negociais ou não.

Muito embora a teoria dos negócios jurídicos já fosse conhecida no início do Século XX, máxime em face do código alemão, nosso antigo estatuto não trouxe em suas definições a diferenciação entre ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico.

Teoria do negócio jurídico e sua distinção com os atos jurídicos stricto sensu (art. 185)

O novo código passou a utilizar, em seu Título I do Livro III da Parte Geral, especialmente no art. 104, a expressão negócio jurídico.
Para entender as diferenças existentes entre o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu, relembremos as diversas categorias de fatos jurídicos.

Fato jurídico
Fato jurídico é todo aquele que pode trazer conseqüências para o mundo jurídico, quer seja criando, modificando, extinguindo ou transmitindo direitos. Os fatos da vida que não sirvam a  esses efeitos não são classificados como jurídicos.

Fato jurídico natural ou em sentido estrito
São fatos jurídicos em sentido estrito ou naturais aqueles que geram os efeitos acima referidos sem o concurso da ação humana (morte, chuva, etc.).

Ato jurídico
Fato decorrente da ação humana e que gera os efeitos de criar, extinguir, conservar, resguardar ou modificar direitos.

Ato jurídico stricto sensu
São atos que, embora decorrentes da ação e da vontade humanas, não são cometidos, precipuamente, com a finalidade de realizar o efeito previsto na norma para o respectivo ato. Equivale a dizer que a pessoa tem a vontade dirigida somente à prática do ato, mas não ao seu efeito, que decorre, automaticamente, dos ditames da lei. Não exige a lei, na prática de atos jurídicos stricto sensu, a declaração de vontade para a geração de seus efeitos.

Podemos exemplificar os atos jurídicos stricto sensu em vários atos da vida comum, como:
aceitação de herança, fixação e transferência de domicílio, recebimento de citação, ocupação, achado de tesouro, especificação, pagamento indevido, reconhecimento de filho ilegítimo, etc.
Para aceitar uma herança, por exemplo, basta a vontade de querer praticar esse ato, entretanto, uma vez aceita a herança, os efeitos jurídicos dela decorrentes (assunção dos ônus deixados pelo falecido) independem da vontade declarada pelo herdeiro, no momento da aceitação.

O mesmo ocorre, por exemplo, com o reconhecimento de filho ilegítimo: não existe margem de negociação para a ocorrência dos efeitos jurídicos do ato. Uma vez assumida a paternidade, decorrem, automaticamente, todos os efeitos previstos pela lei, como a obrigação alimentar, o direito à legítima, etc.

Os atos jurídicos stricto sensu estão previstos no novo Código Civil, sob a rubrica de atos

Atos jurídicos negociais ou negócios jurídicos.

Negócio jurídico, portanto, é o ato cuja prática e efeitos são derivados da vontade humana. Quer dizer que, para que determinada pessoa possa alienar uma coisa, por exemplo, ela deve ter a vontade livre e consciente não só de praticar a venda, mas, também, de gerar os seus efeitos, ou seja, a transmissão da propriedade.

Nos negócios, então, os efeitos jurídicos do ato dependem da vontade declarada do agente (declaração de vontade ou manifestação de vontade). Ainda que vários desses efeitos estejam previstos na própria lei, eles não decorrerão caso não exista declaração de vontade  nesse sentido.

Classificação dos negócios jurídicos
a) Pelo número de partes
a1) Unilateral: é o negócio cuja prática e efeitos derivam da declaração de vontade de uma só das partes, sem necessidade da aceitação ou do concurso da vontade da outra.

Podem ser:

a1.1) Receptícios: é o negócio unilateral cujos efeitos, embora não dependam da vontade de outra parte, dependem, pelo menos, de que ela seja notificada. Exemplos práticos podem ser visualizados na denúncia de contratos e na cessão de crédito (art. 290);

a1.2) Não receptícios: é o negócio unilateral cujos efeitos dependem somente da prática do ato, sem necessidade de notificação à outra parte, como o testamento e a emissão de títulos de crédito, por exemplo.

a2) Bilateral: é o negócio cuja celebração e efeitos dependem do concurso da vontade de pelo menos dois agentes. O contrato é o negócio jurídico bilateral, por excelência. O casamento também pode ser usado como referência. Deve-se entender que os efeitos do negócio jurídico bilateral são desejados por ambas as partes e, com ele, cria-se uma relação jurídica obrigacional, de forma que cada parte deve cumprir com a prestação a que se obrigou.

b) Pela tipicidade:
b1) Típicos: figuras negociais ou contratuais previstas expressamente pela lei;
b2) Atípicos: figuras negociais cujos conteúdos e efeitos não têm previsão legal, entretanto, em função do princípio da autonomia da vontade, devem ser aceitos, desde que preencham os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do Código Civil.

c) Pelos efeitos:
c1) Translativos: visam a transmissão de um direito. No sistema brasileiro, inspirado no alemão e diverso do francês, o contrato, simplesmente, não transmite a propriedade, que, em verdade, somente se transfere pela tradição ou pela transcrição no Registro de Imóveis.
c2) Modificativos: modificam o conteúdo do negócio, como a novação, por exemplo.
c3) Extintivos: têm por fim a extinção de um direito ou de uma relação jurídica, como o distrato, o pagamento, etc.
c4) Obrigacionais: sua finalidade é criar, entre as partes, obrigações de dar, fazer ou 18

- Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Requisitos de validade do negócio jurídico.
Plano de existência
Os negócios jurídicos encontram no art. 104 do Código Civil seus requisitos de validade. Diz a lei que tais requisitos são o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

Antes, entretanto, de se falar em validade do negócio, é preciso que ele exista. Por isso se fala em plano de existência do ato, o qual demanda a presença de alguns elementos:
a) O agente: para que o ato exista, é necessário que se tenham pessoas que o entabulem. Não se fala, ainda, em capacidade de exercício de direito, mas, apenas, em capacidade de ser sujeito de direitos. O nascituro, portanto, como ainda não existe, não pode ser parte em negócios jurídicos, muito embora tenha a salvo seus direitos desde a concepção. O que se verifica, portanto, é que a aquisição de seus direitos está condicionada ao nascimento com vida.
b) A vontade: para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração da vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Quando as circunstâncias do caso ou o uso autorizarem e não for exigida a declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência (art. 111).
c) O objeto: coisa ou prestação sobre a qual incide o ato.
Assim é que, embora o código não tenha arrolado o vício da causa como razão de invalidade do negócio, nos arts. 104 e 166 e seguintes, observa-se que o falso motivo (art. 140) vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. O novo código, como se vê, prefere a expressão motivo. O motivo, entretanto, sendo conhecido de ambas as partes e sendo a razão determinante do negócio, passa a fazer parte integrante da causa. Daí porque o art. 166, III do novo código disciplina que “é nulo o negócio jurídico quando (...) III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”.
d) A forma: A forma, no plano de existência, não se refere a estar prescrita ou não defesa em lei, mas à necessidade de que o negócio se caracterize por alguma forma que o exteriorize, a fim de se poder verificar a sua existência. A forma, portanto, pode ser escrita ou verbal, tácita ou expressa, solene ou não solene.
Plano de validadeNo plano da validade, o art. 104 é bem claro ao dispor que a validade do negócio jurídico requer:
a) agente capaz: esta capacidade se refere à capacidade de exercício de direito. Se o agente não é capaz de exercer o direito, deverá estar representado ou assistido para a validade do negócio.

b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: Orlando Gomes diz que o objeto
do negócio deve ser idôneo. Este conceito engloba:
b1) A licitude: não se pode negociar sobre objetos ilícitos, proibidos pela lei. Não se pode, por exemplo, celebrar negócio para que alguém se obrigue à prestação de furtar um objeto.
b2) A possibilidade: Não pode ser objeto de negócio a coisa impossível. A impossibilidade pode ser física (ex.: contratar a prestação de ir de Goiânia a São Paulo, a pé, em 24 horas) ou jurídica, (ex.: contratar a venda de coisas fora do comércio, a herança de pessoa viva, etc). A impossibilidade absoluta torna nulo o ato, mas a impossibilidade relativa não o anula se for apenas inicial (art. 106 – Ex.: contratar um jogador de futebol com a perna quebrada: a impossibilidade de cumprir o contrato é relativa e apenas inicial).
b3) a determinabilidade: o objeto do negócio, nas obrigações de dar ou de entrega, não pode ser indeterminável. É necessário que o objeto do negócio possa ser identificado pelas partes.

c) forma prescrita ou não defesa em lei: O art. 107 diz que a declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser que a lei o exija, como no caso do art. 108, que exige escritura pública para os negócios reais imobiliários cujo valor supere 30 salários mínimos.

No entanto, se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109).

Reserva mental
O art. 110 disciplina que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Reserva mental, portanto, é a “emissão de uma declaração não querida em conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário”.
A reserva mental não torna o negócio nulo ou anulável, a não ser que a outra parte tenha conhecimento dela.
Como reserva mental, podemos exemplificar a promessa de casamento feita por homem que deseja manter conjunção carnal com mulher. Ainda que ele tenha feito a reserva mental de não concretizar o negócio jurídico (matrimônio), sua manifestação de vontade é válida em relação à parte que a recebeu, podendo gerar, no caso, direito à indenização por quebra de esponsais.

Plano de eficácia
Alguns negócios jurídicos, embora existam e tenham plena validade, apresentam ineficácia no mundo jurídico. Não se trata, aqui, de nenhum causa que possa levar à declaração de nulidade ou à anulação do ato, mas de alguns elementos que interfiram na produção dos efeitos a que o negócio se destina.
Tal ocorre nos negócios sujeitos à condição suspensiva ou sujeitos a termo inicial, enquanto esses não ocorram. Neste caso, a ineficácia é relativa, já que o titular de direito eventual tem direito à prática de atos destinados a conservar o direito adquirido com o negócio. A ineficácia é relativa ao exercício do próprio direito destinado no contrato.

Outros arrolam, também, entre casos de ineficácia, a fraude contra credores e a fraude à execução. Para Nélson Nery, a clareza do texto do art. 171 do Código Civil impõe que o regime jurídico para a fraude contra credores seja o da anulabilidade, hipótese em que, com o
reconhecimento judicial, a coisa volta ao patrimônio do devedor. No caso da fraude à execução, entretanto, o caso é, de fato, de ineficácia, pois a coisa não volta à esfera do patrimônio do devedor, entretanto, a venda não opera eficácia em relação ao credor que promoveu a penhora e seu registro.
Condição
De acordo com o art. 121, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. É da essência da condição, portanto, essa característica, ou seja, de subordinar o efeito do negócio a um evento futuro e incerto.
São lícitas, em geral, todas as condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Essas duas últimas cláusulas são conceitos legais indeterminados.
a) condições defesas: são defesas as condições que privam o negócio de todo o efeito jurídico (contraditórias) e as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (potestativas), assim:
a1) condição contraditória: é contraditória a condição que priva o negócio de qualquer efeito, porquanto estabelece contradição entre a declaração de vontade (voltada à produção de efeitos pelo negócio) e a realidade fática, já que a condição priva o negócio de seus efeitos.
a2) condição potestativa: a doutrina distingue entre:
a2.1) condição meramente potestativa: é admitida pelo ordenamento jurídico, porquanto, embora subordine o negócio a evento sujeito ao arbítrio de uma das partes, não está sujeita puramente a esse arbítrio, mas, também, a outros fatores, como no caso das arras penitenciais, da retrovenda, venda a contento e direito de preempção ou preferência.
a2.2) condição puramente potestativa: é proibida pelo texto do art. 122, porquanto se refere a mero capricho de uma das partes, como, por exemplo: obrigo-me a certa prestação se eu quiser (cláusula si volam), ou: dou-lhe esta camisa se eu passar a torcer para determinado time.
b) condições que invalidam o negócio jurídico que lhes são subordinados:
b1) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se um das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimônio com outra com quem está impedido de casar. Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta deverá ter-se por inexistente (art. 124), assim como a condição de não fazer coisa impossível.
b2) condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: por exemplo: contraio a obrigação sob a condição de que a outra parte transporte um carregamento de substância entorpecente
b3) condições incompreensíveis ou contraditórias: se a condição priva o negócio de efeito jurídico, este passa a ser inválido.

Espécies de condição.
As condições podem ser:
a) suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia, não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). O implemento da condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham valor, se com ela incompatíveis (art. 126 – ex.: venda a terceiro do objeto do negócio condicional de compra e venda anterior).
b) Resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). Caso ela ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128).
Em qualquer desses casos, entretanto, a condição pode ser positiva ou negativa, ou seja, pode se vincular algum evento que venha, positivamente, a acontecer, ou a ser proporcionado por uma das partes; ou a um não-fazer imposto a um dos contratantes, em caso de condição resolutiva (ex.: empresto-lhe uma casa até você se casar).

Obstáculo malicioso ao implemento da condição.
Por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (art. 129).

Direitos do titular do direito eventual.
Segundo o art. 130, “ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.

Termo
O termo difere da condição ao passo em que, nesta, a eficácia do negócio se subordina a um evento futuro e incerto. Já no termo, esta eficácia se subordina a um evento futuro e certo.
Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo, o próprio termo pode ser incerto.
É que, embora o evento seja futuro e certo, a data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é certa, mas a sua data não o é.
Assim, o termo pode ser: certo (quando vinculado a uma data certa, exs.: 02.02.06) ou incerto (quando vinculado a um acontecimento certo ou inevitável, como a morte, por exemplo).
O termo se subdivide, ainda, em:
a) termo inicial (dies a quo): o termo inicial é aquele em que o negócio somente produzirá seus efeitos após o seu advento (art. 131), entretanto, suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito.
b) Termo final: o termo final faz com que, em seu advento, o direito adquirido pelo negócio deixe de existir (ex.: locação por prazo determinado).

Prazos
Os prazos, de acordo com o art. 132, computam-se excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

Interpretação dos prazos
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor.

Ao termo, de acordo com o art. 135, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Negócios sem prazo
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicas criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.

Encargo

O encargo é um ônus imposto a uma das partes para a validade de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for imposto como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva. Assim, somente se for imposto como obrigação posterior à aquisição e, mesmo, exercício do direito, é que será encargo (Ex.: doação de um imóvel rural, com o encargo de conservar uma nascente de água).
Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.

Interpretação dos negócios jurídicos
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Isto quer dizer que, quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, dever-se-á respeitar mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que o sentido literal da linguagem.

Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Fala-se, aqui, da boa-fé objetiva, cláusula geral de  interpretação para todos os negócios, ou seja, regra de procedimento segundo a qual a parte contratante devem se isentar de intenções maliciosas em detrimento da outra.

Por fim, nos negócios jurídicos benéficos (fiança, doação) e na renúncia, a interpretação
deve ser restritiva. (art. 114).

Representação
O novo Código Civil disciplina, agora, na parte geral, as regras da representação. Necessária a sua regulamentação geral, porque diversos casos existem de representação na parte especial, como nos casos do direito de família (pais, tutores, curadores), das obrigações (mandato, agência, etc.), das sucessões (inventariança), etc.

A representação pode ser legal ou voluntária (art. 115). É legal quando decorre da lei.
Voluntária quando decorre da vontade das partes.

O exercício de manifestação de vontade, pelo representante, deve se limitar aos poderes a ele conferidos (pela lei ou pelo negócio de representação), segundo o art. 116, sob pena de anulabilidade, conferida pelo art. 119. A anulabilidade, no entanto, fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste excesso.


Concurso de credores
Os arts. 162 a 165 dispõem sobre normas do concurso de credores, que pode ser aberto por qualquer credor em caso de insolvência do devedor. Assim, o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162).
De igual forma, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163). Destarte, o devedor insolvente não pode estabelecer hipotecas, penhores ou outras garantias sobre seus bens. Entretanto, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164).

Por fim, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (art. 165). Se os negócios, porém, tenham por objeto apenas o estabelecimento de preferências, como em casos de hipotecas, penhor, anticreses, a invalidade se limitará à anulação dessas preferências.

Invalidade do negócio jurídico
Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código Civil não adotou, expressamente, a teoria do plano da existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.

Casos de nulidade
O art. 166 arrola os casos de nulidade do negócio jurídico, sempre respeitando ao comando do art. 104, que diz quais são seus requisitos de validade. Veja-se que é nulo o negócio jurídico quando:

a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz: segundo o art. 104, I, a validade do negócio jurídico requer agente capaz
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto: o art. 104, II exige que o negócio tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: já vimos que o motivo está inserido no objeto do negócio. Recapitulando, o objeto é a coisa ou a prestação estabelecida no negócio, querido por ambas as partes. O motivo é a razão individual que leva ambas as partes a entabularem o negócio. O motivo, em regra, não vicia o ato. Se este motivo, porém, for determinante e comum a ambas as partes, passa a integrar o conceito de causa do negócio e, se esta for ilícita, o negócio passa a ser nulo. Vincula-se, portanto, esta causa de nulidade ao art. 104, II
d) não revestir a forma prescrita em lei: o art. 104, III, por sua vez, exige que o negócio jurídico, para valer, requer forma prescrita ou não defesa em lei.
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: vincula-se, também, ao art. 104, III, pois a preterição de solenidade que a lei considere essencial (escritura, por exemplo, nos negócios jurídicos de transferência de bens imóveis com valor superior a trinta salários mínimos – art. 108) significa inobservância à forma prescrita em lei.
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa: se o negócio tem por objetivo fraudar lei imperativa, seu objeto é ilícito (art. 104, II).
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção: se a própria lei declara, taxativamente, que o negócio é nulo, a sua celebração implica em estabelecimento de objeto ilícito (art. 104, II), como no caso, por exemplo, de violação ao art. 51, VII do Código do Consumidor, que estipula a nulidade, de pleno direito, de cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo.

Simulação
O Código arrola, ainda, expressamente, como caso de nulidade, a simulação. No código antigo, o negócio simulado era anulável.
Existe simulação quando a o negócio aparente, ou seja, externalizado pelas partes, tiver conteúdo formal que não se verifique na realidade.
Diz o art. 167, caput, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Diz-se assim porque a simulação pode ser:
a) absoluta: é absoluta a simulação se a falta de correspondência entre aparência e realidade for total, ou seja, todo o conteúdo do negócio é falso ou inexistente, de forma que, na realidade, sequer existe o negócio (ex.: simulação de venda de coisa, sem, contudo, ocorrer essa venda).
b) relativa: ocorre a simulação relativa quando o conteúdo aparente do negócio é diverso daquele que corresponde a realidade, como no caso do art. 167, § 1.º, I, em que a declaração
aparenta “conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” (ex.: pode ocorrer que A faça doação de bens móveis para a empresa B com o encargo de a donatária não transferir quotas para a pessoa de C. Ocorre simulação se a empresa, então, cede quotas para D, interposta pessoa, que apenas as transferirá, futuramente e de forma gratuita, para C, que foi quem, realmente, pagou pela aquisição originária).
Destarte, sendo a simulação relativa, diz o art. 167, caput, que subsistirá o que se dissimulou, ou seja, declara-se a nulidade do negócio aparente, subsistindo a intenção que fora disfarçada pelas partes, desde que esta seja válida na substância e na forma. No exemplo acima, a cessão de quotas para C é perfeitamente válida na substância e na forma (já que o encargo não proíbe a prática do ato, mas apenas sujeita o donatário às conseqüências do art. 555)21. Destarte, declara-se a nulidade do negócio aparente (venda de quotas para D), subsistindo a validade da venda para C, inclusive para o efeito de se revogar a doação.

Ocorre simulação, também, quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados (art. 167, § 1.º, III) e, de acordo com o parágrafo segundo, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (trata-se, aqui, da boa-fé subjetiva daqueles que, porventura, forem prejudicados com a simulação).

Efeitos da nulidade
Os efeitos da nulidade do negócio jurídico se encontram nos arts. 168 a 170 e já foram tratados no item 10, letra a. Caracteriza-se a nulidade por poder ser pronunciada de ofício, sem necessidade de alegação das partes, ter efeitos ex tunc e não se convalidar ou convalescer pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo.

Casos de anulabilidade
Os casos de anulabilidade se encontram no art. 171, sendo eles:
a) a incapacidade relativa do agente e
b) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.

aqui tem um link para um vídeo muito interessante: http://youtu.be/LvE8yAcKZ0Q

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação


“Bens públicos” são aqueles destinados ao uso e gozo do povo, enquanto “bens privados” é expressão utilizada para denominar os bens pertencentes a uma pessoa, um particular.
Os bens privados estão subordinados ao regime jurídico de direito privado, essencialmente através das normas contidas no Código Civil, visto que se tratam de patrimônio de particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Os bens públicos sujeitam-se ao regime de direito público e, portanto, encontram-se subordinados às normas de Direito Público. Tal regime restringe as possibilidades de utilização dos bens públicos, de modo que somente determinados sujeitos podem usufruí-los, respeitando as finalidades públicas para as quais se destinam. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Devemos distinguir, basicamente, duas categorias de bens públicos: aqueles de uso comum e os bens de uso especial. Os bens públicos de uso especial são aqueles necessários à realização das funções estatais, sejam elas serviços públicos ou não, dentre os quais podem ser citados os edifícios em que estão situadas as repartições públicas, com toda sua infraestrutura e instrumental necessários para o desempenho das atividades estatais.
Somente os bens públicos de uso comum do povo podem ser livremente utilizados por todos. No entanto, existem certas condições impostas a tal liberdade de fruição. O uso desses bens não deve limitar ou sobrecarregar a utilização de outros, bem como deve haver ato administrativo que autorize a fruição dos mesmos, de forma harmoniosa e igualitária. Assim, por exemplo, apesar de ser permitido o livre tráfego de automóveis nas ruas, deverão ser observadas as regras de trânsito para o exercício de tal direito. Outro exemplo, a UFG, sujeito administrativo caracterizado como autarquia, tem seu acervo patrimonial constituído por bens públicos de uso especial, definidos como bens públicos de uso restritivo, não confundidos com bens públicos de uso comum do povo, como praças e ruas.
Vale ressaltar que o servidor público poderá ser demitido nos casos comprovados de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, conforme disposto no art. 132, inciso X, da Lei 8.112/90, com base na restrição característica dos bens de uso especial.
Portanto, vale lembrar que as instalações físicas da UFG, juntamente com seus acessórios e instrumentos – até mesmo a energia elétrica -, assim como todos os demais bens da instituição, devem ser utilizados observando-se as restrições impostas ao uso dos bens públicos especiais. Caso contrário, aquele que utilizá-los de maneira imprópria poderá vir a sofrer sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

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DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


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Os bens dominicais são os bens que compõem o patrimônio da União, Estados e Municípios , como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno. Abrangem bens móveis ou imóveis.

um lote de propriedade do município, estradas de ferro, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, terras devolutas, títulos da dívida pública, terras ocupadas pelos índios, terrenos da Marinha, arsenais do exercito, dinheiro arrecadado por tributos ...

O bem dominical é igualmente conhecido pelos nomes de bem disponível, bem do patrimônio disponível, bem patrimonial disponível, bem do patrimônio fiscal, bem patrimonial do estado e bem do domínio privado do Estado. As expressões 'bem dominical', bem patrimonial do Estado' ou 'bem do patrimônio disponível ' servem para designar a parcela de bens pertencente ao Estado, em sua qualidade de proprietário. 


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Do domicílio civil

DOMICÍLIO:




Local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece sede principal de sua residência e de seus negócios.

Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código:

a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;

b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;

c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.

Para as pessoas jurídicas de direito privado o domicílio será o lugar de sua sede, ou aonde funcionar a sua diretoria e/ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos;

 e para as pessoas jurídicas de direito público o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do art. 75 do Código Civil.

Espécies de domicílio:

a) necessário ou legal:
determinado por lei em razão de condição ou certa situação:

* o recém nascido tem o domicílio dos pais; o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado; o domicílio de cada cônjuge será o do casal; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir; o do marítimo, onde o navio estiver; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:

- geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz, ou

- especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.

Perde-se o domicílio:

a) pela mudança: CC art. 74.

b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do art. 76.

c) por contrato em razão de eleição das partes.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (domicilio de eleição)

da Capacidade Civil da Pessoa Natural

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE


    Personalidade jurídica.


Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

    Capacidade jurídica e legitimação.


Segundo o art, 1o do CC, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”.

Capacidade de Direito ou de Gozo: todos adquirem ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.

Capacidade de fato, de exercício ou de ação:
aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

*** Capacidade plena: capacidade que possui as pessoas que possuem as duas capacidades.

Das Pessoas como Sujeitos da Relação Jurídica

    Os sujeitos da relação jurídica.

CC dispõe sobre as pessoas como sujeitos de direito. Reconhece duas espécies de pessoa: a física e a jurídica.

    Conceito de pessoa natural.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

    Começo da personalidade natural.

Prescreve o art. 2o do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno)”. Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto, não se adquire personalidade jurídica.

Mas como nascerá com vida, a lei também salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação e etc.

Teorias para o início da personalidade:

    Natalista: teoria adotada pelo direito positivo. Exigem o nascimento com vida para ter início à personalidade. O STF já decidiu que a proteção de direito do nascituro é, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Os direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva (Interpretação Gramatical).
    Concepcionista: para os adeptos dessa corrente a personalidade começa antes do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro. Afirmam que mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito sem sujeito. Não há personalidade parcial. Mede-se ou quantifica-se capacidade, não a personalidade. Esta é integral ou não existe (Interpretação Lógica).

Das Incapacidades


    Conceito e espécies.


As pessoas portadoras da capacidade de direito, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas incapazes. Com o intuito de protegê-las a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. Não existe incapacidade de direito, há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.

O art. 3o do CC menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados. O art. 4o enumera os relativamente incapazes, devidamente assistidos por seus representantes legais, a participar dos atos jurídicos de seu interesse.

Incapacidade absoluta: três hipóteses de incapacidade absoluta:

(a) Os menores de 16 anos: não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios. Deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

(b) Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: a nossa lei não considera os chamados intervalos lúcidos. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental” e exame pericial feito por médico.

(c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: as pessoas que não poderem exprimir sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual). É nulo, assim, o ato jurídico exercido pela pessoa normal, mas que se encontrava completamente embriagado no momento em que praticou o ato.

Incapacidade relativa: aqueles que podem praticar atos da vida civil desde que assistidos. As práticas de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação (artigo 4°). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de representante legal (ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos, casar, ser eleitor).

(a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(b) os hébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido: os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente;

(c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo;

(d) os pródigos: é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, dissipa o seu patrimônio desvairadamente, com o risco de reduzir-se à miséria (ex.: ligado à pratica do jogo e ao alcoolismo).

    A situação jurídica dos índios.

Preceitua o art. 4o que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, a qual proclama que ficarão sujeitos à tutela da União.


    Cessão da incapacidade (desaparecem os motivos que a determinam).

Maioridade: a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5o, CC).

Emancipação: aquisição da capacidade civil antes da idade legal (antecipação da maioridade). Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. 
Cessará, para os menores, a incapacidade: 
(I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; 

(II) pelo casamento; 

(III) pelo exercício de emprego público efetivo; 

(IV) pela colação de grau em curso de ensino superior;

(V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

a)       Emancipação Voluntária: é concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos.

b)      Emancipação Judicial
: é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade, provado que o menor tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens.

c)       Emancipação Legal:
decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse feito: casamento válido; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.


segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Das pessoas: naturais e jurídicas

Das Pessoas Naturais



Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a designar ‘ser que tem direitos e obrigações’. Pessoa física ou natural "É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Como observado, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, "a personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas". Porém, e em acréscimo, o Direito também confere personalidade a outros entes, formados por conjuntos de pessoas ou patrimônio. A estas, dá-se o nome de pessoas jurídicas. Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais. Como visto acima, porém, vale salientar que embora todo ser humano seja dotado da qualidade de sujeito de direito a partir do nascimento e até a morte, nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos. Como leciona Dimitri Dimoulis, "o ordenamento jurídico leva em consideração características da pessoa: idade, situação mental, condição física e nacionalidade, sendo que, em séculos passados, eram também analisados os critérios do sexo, da cor da pele e da situação econômica". São as modulações da capacidade de exercício dos direitos, as quais são reguladas pelo Código Civil (as principais disposições pertinentes ao tema estão abaixo elencadas).

Extinção da Personalidade Natural

    Modos de extinção.

“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (art, 6o).

Morte Real: responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo.

Morte Simultânea ou comoriência: na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente mortos (artigo 8°). Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.

Morte Presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. A morte "presumida" (fora dos casos de ausência), se constatadas estas situações: (I) for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida; (II) desaparecida em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo jurídico se decretada por sentença judicial, depois de frustradas e esgotadas as buscas da pessoa (artigo 7°).

Na hipótese do art. 7o pretende-se que se declare a morte que se supõe ter presumido, sem decretação da ausência.

Individualização da Pessoa Natural

Modos de Individualização.

Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:

(A) NOME:

É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:

a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;

b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família; e

c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.

Modificação do Nome: em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico mas, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:

1) quando expõe seu portador ao ridículo; 2) quando houver erro gráfico; 3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 7) pode ser requerido o nome do padrasto; 8) quando da adoção; 9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial); 10) Tradução de nomes estrangeiros; 11) mudança de nome de transexuais.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

(B) ESTADO:

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos:

1) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc.

2) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).

3) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros.

Características:

* Indivisibilidade: não pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro;

* Indisponibilidade: nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho. Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil.

* Imprescritibilidade: o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo; ele é inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.

da Pessoa Jurídica




A existência das pessoas jurídicas demorou alguns séculos para se estabelecer e, originariamente, baseou-se no direito romano com sua nítida distinção entre os institutos de direito público e os de direito privado, assim como no direito canônico em razão das estruturas coletivas que emanavam da Igreja. No entanto, o reconhecimento foi oficializado em 1917 através do Código de Direito Canônico no âmbito da Igreja Católica Apostólica locona. Assim, ao lado da Igreja, passou-se a reconhecer como pessoa jurídica as unidades corporativas e patrimoniais da época.
Conceito

Antes de fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é interessante conhecer o conceito de pessoa. "Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".

Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.

O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.

Ainda assim há muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo " a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações."

Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei

São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Classificação

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno

O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.

As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).

Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).
Pessoas jurídicas de direito privado

Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.

As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
Personalidade legal

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Por exemplo, um contrato assinado a caneta em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta, via de regra, os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.

Vale comentar que as proteções relativas ao direito de personalidade aplicáveis às pessoas físicas enunciadas no Art. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro, abrangem as pessoas jurídicas também, conforme Art. 52 do mesmo diploma legal, podendo, assim, pleitear proteção ao nome, por exemplo