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segunda-feira, 4 de março de 2013

Prazos no Processo Civil

Säo cabíveis os seguintes recursos nos seguintes prazos no Processo Civil:

apelaçäo; .............................................(15 Dias)

II  agravo; ..............................................(10 Dias)

III  embargos infringentes;........................ (15 Dias)

IV  embargos de declaraçäo; ......................(5 Dias)

V - recurso ordinário;  ..............................(15 Dias)

VI  recurso especial; ..................................(15 Dias)

VII  recurso extraordinário;....................... (15 Dias)

VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário
; ...........(15 Dias)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação


“Bens públicos” são aqueles destinados ao uso e gozo do povo, enquanto “bens privados” é expressão utilizada para denominar os bens pertencentes a uma pessoa, um particular.
Os bens privados estão subordinados ao regime jurídico de direito privado, essencialmente através das normas contidas no Código Civil, visto que se tratam de patrimônio de particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Os bens públicos sujeitam-se ao regime de direito público e, portanto, encontram-se subordinados às normas de Direito Público. Tal regime restringe as possibilidades de utilização dos bens públicos, de modo que somente determinados sujeitos podem usufruí-los, respeitando as finalidades públicas para as quais se destinam. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Devemos distinguir, basicamente, duas categorias de bens públicos: aqueles de uso comum e os bens de uso especial. Os bens públicos de uso especial são aqueles necessários à realização das funções estatais, sejam elas serviços públicos ou não, dentre os quais podem ser citados os edifícios em que estão situadas as repartições públicas, com toda sua infraestrutura e instrumental necessários para o desempenho das atividades estatais.
Somente os bens públicos de uso comum do povo podem ser livremente utilizados por todos. No entanto, existem certas condições impostas a tal liberdade de fruição. O uso desses bens não deve limitar ou sobrecarregar a utilização de outros, bem como deve haver ato administrativo que autorize a fruição dos mesmos, de forma harmoniosa e igualitária. Assim, por exemplo, apesar de ser permitido o livre tráfego de automóveis nas ruas, deverão ser observadas as regras de trânsito para o exercício de tal direito. Outro exemplo, a UFG, sujeito administrativo caracterizado como autarquia, tem seu acervo patrimonial constituído por bens públicos de uso especial, definidos como bens públicos de uso restritivo, não confundidos com bens públicos de uso comum do povo, como praças e ruas.
Vale ressaltar que o servidor público poderá ser demitido nos casos comprovados de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, conforme disposto no art. 132, inciso X, da Lei 8.112/90, com base na restrição característica dos bens de uso especial.
Portanto, vale lembrar que as instalações físicas da UFG, juntamente com seus acessórios e instrumentos – até mesmo a energia elétrica -, assim como todos os demais bens da instituição, devem ser utilizados observando-se as restrições impostas ao uso dos bens públicos especiais. Caso contrário, aquele que utilizá-los de maneira imprópria poderá vir a sofrer sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

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DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


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Os bens dominicais são os bens que compõem o patrimônio da União, Estados e Municípios , como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno. Abrangem bens móveis ou imóveis.

um lote de propriedade do município, estradas de ferro, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, terras devolutas, títulos da dívida pública, terras ocupadas pelos índios, terrenos da Marinha, arsenais do exercito, dinheiro arrecadado por tributos ...

O bem dominical é igualmente conhecido pelos nomes de bem disponível, bem do patrimônio disponível, bem patrimonial disponível, bem do patrimônio fiscal, bem patrimonial do estado e bem do domínio privado do Estado. As expressões 'bem dominical', bem patrimonial do Estado' ou 'bem do patrimônio disponível ' servem para designar a parcela de bens pertencente ao Estado, em sua qualidade de proprietário. 


segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Das pessoas: naturais e jurídicas

Das Pessoas Naturais



Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a designar ‘ser que tem direitos e obrigações’. Pessoa física ou natural "É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Como observado, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, "a personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas". Porém, e em acréscimo, o Direito também confere personalidade a outros entes, formados por conjuntos de pessoas ou patrimônio. A estas, dá-se o nome de pessoas jurídicas. Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais. Como visto acima, porém, vale salientar que embora todo ser humano seja dotado da qualidade de sujeito de direito a partir do nascimento e até a morte, nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos. Como leciona Dimitri Dimoulis, "o ordenamento jurídico leva em consideração características da pessoa: idade, situação mental, condição física e nacionalidade, sendo que, em séculos passados, eram também analisados os critérios do sexo, da cor da pele e da situação econômica". São as modulações da capacidade de exercício dos direitos, as quais são reguladas pelo Código Civil (as principais disposições pertinentes ao tema estão abaixo elencadas).

Extinção da Personalidade Natural

    Modos de extinção.

“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (art, 6o).

Morte Real: responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo.

Morte Simultânea ou comoriência: na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente mortos (artigo 8°). Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.

Morte Presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. A morte "presumida" (fora dos casos de ausência), se constatadas estas situações: (I) for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida; (II) desaparecida em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo jurídico se decretada por sentença judicial, depois de frustradas e esgotadas as buscas da pessoa (artigo 7°).

Na hipótese do art. 7o pretende-se que se declare a morte que se supõe ter presumido, sem decretação da ausência.

Individualização da Pessoa Natural

Modos de Individualização.

Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:

(A) NOME:

É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:

a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;

b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família; e

c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.

Modificação do Nome: em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico mas, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:

1) quando expõe seu portador ao ridículo; 2) quando houver erro gráfico; 3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 7) pode ser requerido o nome do padrasto; 8) quando da adoção; 9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial); 10) Tradução de nomes estrangeiros; 11) mudança de nome de transexuais.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

(B) ESTADO:

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos:

1) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc.

2) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).

3) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros.

Características:

* Indivisibilidade: não pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro;

* Indisponibilidade: nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho. Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil.

* Imprescritibilidade: o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo; ele é inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.

da Pessoa Jurídica




A existência das pessoas jurídicas demorou alguns séculos para se estabelecer e, originariamente, baseou-se no direito romano com sua nítida distinção entre os institutos de direito público e os de direito privado, assim como no direito canônico em razão das estruturas coletivas que emanavam da Igreja. No entanto, o reconhecimento foi oficializado em 1917 através do Código de Direito Canônico no âmbito da Igreja Católica Apostólica locona. Assim, ao lado da Igreja, passou-se a reconhecer como pessoa jurídica as unidades corporativas e patrimoniais da época.
Conceito

Antes de fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é interessante conhecer o conceito de pessoa. "Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".

Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.

O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.

Ainda assim há muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo " a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações."

Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei

São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Classificação

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno

O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.

As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).

Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).
Pessoas jurídicas de direito privado

Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.

As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
Personalidade legal

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Por exemplo, um contrato assinado a caneta em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta, via de regra, os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.

Vale comentar que as proteções relativas ao direito de personalidade aplicáveis às pessoas físicas enunciadas no Art. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro, abrangem as pessoas jurídicas também, conforme Art. 52 do mesmo diploma legal, podendo, assim, pleitear proteção ao nome, por exemplo