DOMICÍLIO:
Local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece sede principal de sua residência e de seus negócios.
Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código:
a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;
b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;
c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.
Para as pessoas jurídicas de direito privado o domicílio será o lugar de sua sede, ou aonde funcionar a sua diretoria e/ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos;
e para as pessoas jurídicas de direito público o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do art. 75 do Código Civil.
Espécies de domicílio:
a) necessário ou legal: determinado por lei em razão de condição ou certa situação:
* o recém nascido tem o domicílio dos pais; o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado; o domicílio de cada cônjuge será o do casal; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir; o do marítimo, onde o navio estiver; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:
- geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz, ou
- especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.
Perde-se o domicílio:
a) pela mudança: CC art. 74.
b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do art. 76.
c) por contrato em razão de eleição das partes.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (domicilio de eleição)
Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código:
a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;
b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;
c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.
Para as pessoas jurídicas de direito privado o domicílio será o lugar de sua sede, ou aonde funcionar a sua diretoria e/ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos;
e para as pessoas jurídicas de direito público o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do art. 75 do Código Civil.
Espécies de domicílio:
a) necessário ou legal: determinado por lei em razão de condição ou certa situação:
* o recém nascido tem o domicílio dos pais; o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado; o domicílio de cada cônjuge será o do casal; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir; o do marítimo, onde o navio estiver; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:
- geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz, ou
- especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.
Perde-se o domicílio:
a) pela mudança: CC art. 74.
b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do art. 76.
c) por contrato em razão de eleição das partes.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (domicilio de eleição)
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