Dos fatos jurídicos.
Muito embora a teoria dos negócios jurídicos já fosse conhecida no início do Século XX, máxime em face do código alemão, nosso antigo estatuto não trouxe em suas definições a diferenciação entre ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico.
Teoria do negócio jurídico e sua distinção com os atos jurídicos stricto sensu (art. 185)
O novo código passou a utilizar, em seu Título I do Livro III da Parte Geral, especialmente no art. 104, a expressão negócio jurídico.
Para entender as diferenças existentes entre o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu, relembremos as diversas categorias de fatos jurídicos.
Fato jurídico
Fato jurídico é todo aquele que pode trazer conseqüências para o mundo jurídico, quer seja criando, modificando, extinguindo ou transmitindo direitos. Os fatos da vida que não sirvam a esses efeitos não são classificados como jurídicos.Fato jurídico natural ou em sentido estrito
São fatos jurídicos em sentido estrito ou naturais aqueles que geram os efeitos acima referidos sem o concurso da ação humana (morte, chuva, etc.).
Ato jurídico
Fato decorrente da ação humana e que gera os efeitos de criar, extinguir, conservar, resguardar ou modificar direitos.
São atos que, embora decorrentes da ação e da vontade humanas, não são cometidos, precipuamente, com a finalidade de realizar o efeito previsto na norma para o respectivo ato. Equivale a dizer que a pessoa tem a vontade dirigida somente à prática do ato, mas não ao seu efeito, que decorre, automaticamente, dos ditames da lei. Não exige a lei, na prática de atos jurídicos stricto sensu, a declaração de vontade para a geração de seus efeitos.
Podemos exemplificar os atos jurídicos stricto sensu em vários atos da vida comum, como:
aceitação de herança, fixação e transferência de domicílio, recebimento de citação, ocupação, achado de tesouro, especificação, pagamento indevido, reconhecimento de filho ilegítimo, etc.
Para aceitar uma herança, por exemplo, basta a vontade de querer praticar esse ato, entretanto, uma vez aceita a herança, os efeitos jurídicos dela decorrentes (assunção dos ônus deixados pelo falecido) independem da vontade declarada pelo herdeiro, no momento da aceitação.
O mesmo ocorre, por exemplo, com o reconhecimento de filho ilegítimo: não existe margem de negociação para a ocorrência dos efeitos jurídicos do ato. Uma vez assumida a paternidade, decorrem, automaticamente, todos os efeitos previstos pela lei, como a obrigação alimentar, o direito à legítima, etc.
Os atos jurídicos stricto sensu estão previstos no novo Código Civil, sob a rubrica de atos
Atos jurídicos negociais ou negócios jurídicos.
Nos negócios, então, os efeitos jurídicos do ato dependem da vontade declarada do agente (declaração de vontade ou manifestação de vontade). Ainda que vários desses efeitos estejam previstos na própria lei, eles não decorrerão caso não exista declaração de vontade nesse sentido.
Classificação dos negócios jurídicos
a) Pelo número de partes
a1) Unilateral: é o negócio cuja prática e efeitos derivam da declaração de vontade de uma só das partes, sem necessidade da aceitação ou do concurso da vontade da outra.
Podem ser:
a1.1) Receptícios: é o negócio unilateral cujos efeitos, embora não dependam da vontade de outra parte, dependem, pelo menos, de que ela seja notificada. Exemplos práticos podem ser visualizados na denúncia de contratos e na cessão de crédito (art. 290);
a1.2) Não receptícios: é o negócio unilateral cujos efeitos dependem somente da prática do ato, sem necessidade de notificação à outra parte, como o testamento e a emissão de títulos de crédito, por exemplo.
a2) Bilateral: é o negócio cuja celebração e efeitos dependem do concurso da vontade de pelo menos dois agentes. O contrato é o negócio jurídico bilateral, por excelência. O casamento também pode ser usado como referência. Deve-se entender que os efeitos do negócio jurídico bilateral são desejados por ambas as partes e, com ele, cria-se uma relação jurídica obrigacional, de forma que cada parte deve cumprir com a prestação a que se obrigou.
b) Pela tipicidade:
b1) Típicos: figuras negociais ou contratuais previstas expressamente pela lei;
b2) Atípicos: figuras negociais cujos conteúdos e efeitos não têm previsão legal, entretanto, em função do princípio da autonomia da vontade, devem ser aceitos, desde que preencham os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do Código Civil.
c) Pelos efeitos:
c1) Translativos: visam a transmissão de um direito. No sistema brasileiro, inspirado no alemão e diverso do francês, o contrato, simplesmente, não transmite a propriedade, que, em verdade, somente se transfere pela tradição ou pela transcrição no Registro de Imóveis.
c2) Modificativos: modificam o conteúdo do negócio, como a novação, por exemplo.
c3) Extintivos: têm por fim a extinção de um direito ou de uma relação jurídica, como o distrato, o pagamento, etc.
c4) Obrigacionais: sua finalidade é criar, entre as partes, obrigações de dar, fazer ou 18
- Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Requisitos de validade do negócio jurídico.
Plano de existência
Os negócios jurídicos encontram no art. 104 do Código Civil seus requisitos de validade. Diz a lei que tais requisitos são o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.Antes, entretanto, de se falar em validade do negócio, é preciso que ele exista. Por isso se fala em plano de existência do ato, o qual demanda a presença de alguns elementos:
a) O agente: para que o ato exista, é necessário que se tenham pessoas que o entabulem. Não se fala, ainda, em capacidade de exercício de direito, mas, apenas, em capacidade de ser sujeito de direitos. O nascituro, portanto, como ainda não existe, não pode ser parte em negócios jurídicos, muito embora tenha a salvo seus direitos desde a concepção. O que se verifica, portanto, é que a aquisição de seus direitos está condicionada ao nascimento com vida.
b) A vontade: para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração da vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Quando as circunstâncias do caso ou o uso autorizarem e não for exigida a declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência (art. 111).
c) O objeto: coisa ou prestação sobre a qual incide o ato.
Assim é que, embora o código não tenha arrolado o vício da causa como razão de invalidade do negócio, nos arts. 104 e 166 e seguintes, observa-se que o falso motivo (art. 140) vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. O novo código, como se vê, prefere a expressão motivo. O motivo, entretanto, sendo conhecido de ambas as partes e sendo a razão determinante do negócio, passa a fazer parte integrante da causa. Daí porque o art. 166, III do novo código disciplina que “é nulo o negócio jurídico quando (...) III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”.
d) A forma: A forma, no plano de existência, não se refere a estar prescrita ou não defesa em lei, mas à necessidade de que o negócio se caracterize por alguma forma que o exteriorize, a fim de se poder verificar a sua existência. A forma, portanto, pode ser escrita ou verbal, tácita ou expressa, solene ou não solene.
Plano de validadeNo plano da validade, o art. 104 é bem claro ao dispor que a validade do negócio jurídico requer:
a) agente capaz: esta capacidade se refere à capacidade de exercício de direito. Se o agente não é capaz de exercer o direito, deverá estar representado ou assistido para a validade do negócio.
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: Orlando Gomes diz que o objeto
do negócio deve ser idôneo. Este conceito engloba:
b1) A licitude: não se pode negociar sobre objetos ilícitos, proibidos pela lei. Não se pode, por exemplo, celebrar negócio para que alguém se obrigue à prestação de furtar um objeto.
b2) A possibilidade: Não pode ser objeto de negócio a coisa impossível. A impossibilidade pode ser física (ex.: contratar a prestação de ir de Goiânia a São Paulo, a pé, em 24 horas) ou jurídica, (ex.: contratar a venda de coisas fora do comércio, a herança de pessoa viva, etc). A impossibilidade absoluta torna nulo o ato, mas a impossibilidade relativa não o anula se for apenas inicial (art. 106 – Ex.: contratar um jogador de futebol com a perna quebrada: a impossibilidade de cumprir o contrato é relativa e apenas inicial).
b3) a determinabilidade: o objeto do negócio, nas obrigações de dar ou de entrega, não pode ser indeterminável. É necessário que o objeto do negócio possa ser identificado pelas partes.
c) forma prescrita ou não defesa em lei: O art. 107 diz que a declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser que a lei o exija, como no caso do art. 108, que exige escritura pública para os negócios reais imobiliários cujo valor supere 30 salários mínimos.
No entanto, se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109).
Reserva mental, portanto, é a “emissão de uma declaração não querida em conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário”.
A reserva mental não torna o negócio nulo ou anulável, a não ser que a outra parte tenha conhecimento dela.
Como reserva mental, podemos exemplificar a promessa de casamento feita por homem que deseja manter conjunção carnal com mulher. Ainda que ele tenha feito a reserva mental de não concretizar o negócio jurídico (matrimônio), sua manifestação de vontade é válida em relação à parte que a recebeu, podendo gerar, no caso, direito à indenização por quebra de esponsais.
Tal ocorre nos negócios sujeitos à condição suspensiva ou sujeitos a termo inicial, enquanto esses não ocorram. Neste caso, a ineficácia é relativa, já que o titular de direito eventual tem direito à prática de atos destinados a conservar o direito adquirido com o negócio. A ineficácia é relativa ao exercício do próprio direito destinado no contrato.
Outros arrolam, também, entre casos de ineficácia, a fraude contra credores e a fraude à execução. Para Nélson Nery, a clareza do texto do art. 171 do Código Civil impõe que o regime jurídico para a fraude contra credores seja o da anulabilidade, hipótese em que, com o
reconhecimento judicial, a coisa volta ao patrimônio do devedor. No caso da fraude à execução, entretanto, o caso é, de fato, de ineficácia, pois a coisa não volta à esfera do patrimônio do devedor, entretanto, a venda não opera eficácia em relação ao credor que promoveu a penhora e seu registro.
a) agente capaz: esta capacidade se refere à capacidade de exercício de direito. Se o agente não é capaz de exercer o direito, deverá estar representado ou assistido para a validade do negócio.
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: Orlando Gomes diz que o objeto
do negócio deve ser idôneo. Este conceito engloba:
b1) A licitude: não se pode negociar sobre objetos ilícitos, proibidos pela lei. Não se pode, por exemplo, celebrar negócio para que alguém se obrigue à prestação de furtar um objeto.
b2) A possibilidade: Não pode ser objeto de negócio a coisa impossível. A impossibilidade pode ser física (ex.: contratar a prestação de ir de Goiânia a São Paulo, a pé, em 24 horas) ou jurídica, (ex.: contratar a venda de coisas fora do comércio, a herança de pessoa viva, etc). A impossibilidade absoluta torna nulo o ato, mas a impossibilidade relativa não o anula se for apenas inicial (art. 106 – Ex.: contratar um jogador de futebol com a perna quebrada: a impossibilidade de cumprir o contrato é relativa e apenas inicial).
b3) a determinabilidade: o objeto do negócio, nas obrigações de dar ou de entrega, não pode ser indeterminável. É necessário que o objeto do negócio possa ser identificado pelas partes.
c) forma prescrita ou não defesa em lei: O art. 107 diz que a declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser que a lei o exija, como no caso do art. 108, que exige escritura pública para os negócios reais imobiliários cujo valor supere 30 salários mínimos.
No entanto, se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109).
Reserva mental
O art. 110 disciplina que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.Reserva mental, portanto, é a “emissão de uma declaração não querida em conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário”.
A reserva mental não torna o negócio nulo ou anulável, a não ser que a outra parte tenha conhecimento dela.
Como reserva mental, podemos exemplificar a promessa de casamento feita por homem que deseja manter conjunção carnal com mulher. Ainda que ele tenha feito a reserva mental de não concretizar o negócio jurídico (matrimônio), sua manifestação de vontade é válida em relação à parte que a recebeu, podendo gerar, no caso, direito à indenização por quebra de esponsais.
Plano de eficácia
Alguns negócios jurídicos, embora existam e tenham plena validade, apresentam ineficácia no mundo jurídico. Não se trata, aqui, de nenhum causa que possa levar à declaração de nulidade ou à anulação do ato, mas de alguns elementos que interfiram na produção dos efeitos a que o negócio se destina.Tal ocorre nos negócios sujeitos à condição suspensiva ou sujeitos a termo inicial, enquanto esses não ocorram. Neste caso, a ineficácia é relativa, já que o titular de direito eventual tem direito à prática de atos destinados a conservar o direito adquirido com o negócio. A ineficácia é relativa ao exercício do próprio direito destinado no contrato.
Outros arrolam, também, entre casos de ineficácia, a fraude contra credores e a fraude à execução. Para Nélson Nery, a clareza do texto do art. 171 do Código Civil impõe que o regime jurídico para a fraude contra credores seja o da anulabilidade, hipótese em que, com o
reconhecimento judicial, a coisa volta ao patrimônio do devedor. No caso da fraude à execução, entretanto, o caso é, de fato, de ineficácia, pois a coisa não volta à esfera do patrimônio do devedor, entretanto, a venda não opera eficácia em relação ao credor que promoveu a penhora e seu registro.
Condição
De acordo com o art. 121, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. É da essência da condição, portanto, essa característica, ou seja, de subordinar o efeito do negócio a um evento futuro e incerto.
São lícitas, em geral, todas as condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Essas duas últimas cláusulas são conceitos legais indeterminados.
a) condições defesas: são defesas as condições que privam o negócio de todo o efeito jurídico (contraditórias) e as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (potestativas), assim:
a1) condição contraditória: é contraditória a condição que priva o negócio de qualquer efeito, porquanto estabelece contradição entre a declaração de vontade (voltada à produção de efeitos pelo negócio) e a realidade fática, já que a condição priva o negócio de seus efeitos.
a2) condição potestativa: a doutrina distingue entre:
a2.1) condição meramente potestativa: é admitida pelo ordenamento jurídico, porquanto, embora subordine o negócio a evento sujeito ao arbítrio de uma das partes, não está sujeita puramente a esse arbítrio, mas, também, a outros fatores, como no caso das arras penitenciais, da retrovenda, venda a contento e direito de preempção ou preferência.
a2.2) condição puramente potestativa: é proibida pelo texto do art. 122, porquanto se refere a mero capricho de uma das partes, como, por exemplo: obrigo-me a certa prestação se eu quiser (cláusula si volam), ou: dou-lhe esta camisa se eu passar a torcer para determinado time.
b) condições que invalidam o negócio jurídico que lhes são subordinados:
b1) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se um das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimônio com outra com quem está impedido de casar. Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta deverá ter-se por inexistente (art. 124), assim como a condição de não fazer coisa impossível.
b2) condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: por exemplo: contraio a obrigação sob a condição de que a outra parte transporte um carregamento de substância entorpecente
b3) condições incompreensíveis ou contraditórias: se a condição priva o negócio de efeito jurídico, este passa a ser inválido.
a) suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia, não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). O implemento da condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham valor, se com ela incompatíveis (art. 126 – ex.: venda a terceiro do objeto do negócio condicional de compra e venda anterior).
b) Resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). Caso ela ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128).
Em qualquer desses casos, entretanto, a condição pode ser positiva ou negativa, ou seja, pode se vincular algum evento que venha, positivamente, a acontecer, ou a ser proporcionado por uma das partes; ou a um não-fazer imposto a um dos contratantes, em caso de condição resolutiva (ex.: empresto-lhe uma casa até você se casar).
Obstáculo malicioso ao implemento da condição.
Por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (art. 129).
Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo, o próprio termo pode ser incerto.
É que, embora o evento seja futuro e certo, a data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é certa, mas a sua data não o é.
Assim, o termo pode ser: certo (quando vinculado a uma data certa, exs.: 02.02.06) ou incerto (quando vinculado a um acontecimento certo ou inevitável, como a morte, por exemplo).
O termo se subdivide, ainda, em:
a) termo inicial (dies a quo): o termo inicial é aquele em que o negócio somente produzirá seus efeitos após o seu advento (art. 131), entretanto, suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito.
b) Termo final: o termo final faz com que, em seu advento, o direito adquirido pelo negócio deixe de existir (ex.: locação por prazo determinado).
Interpretação dos prazos
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor.
Ao termo, de acordo com o art. 135, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Negócios sem prazo
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicas criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.
Encargo
O encargo é um ônus imposto a uma das partes para a validade de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for imposto como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva. Assim, somente se for imposto como obrigação posterior à aquisição e, mesmo, exercício do direito, é que será encargo (Ex.: doação de um imóvel rural, com o encargo de conservar uma nascente de água).
Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.
Interpretação dos negócios jurídicos
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Isto quer dizer que, quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, dever-se-á respeitar mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que o sentido literal da linguagem.
Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Fala-se, aqui, da boa-fé objetiva, cláusula geral de interpretação para todos os negócios, ou seja, regra de procedimento segundo a qual a parte contratante devem se isentar de intenções maliciosas em detrimento da outra.
Por fim, nos negócios jurídicos benéficos (fiança, doação) e na renúncia, a interpretação
deve ser restritiva. (art. 114).
Representação
O novo Código Civil disciplina, agora, na parte geral, as regras da representação. Necessária a sua regulamentação geral, porque diversos casos existem de representação na parte especial, como nos casos do direito de família (pais, tutores, curadores), das obrigações (mandato, agência, etc.), das sucessões (inventariança), etc.
A representação pode ser legal ou voluntária (art. 115). É legal quando decorre da lei.
Voluntária quando decorre da vontade das partes.
O exercício de manifestação de vontade, pelo representante, deve se limitar aos poderes a ele conferidos (pela lei ou pelo negócio de representação), segundo o art. 116, sob pena de anulabilidade, conferida pelo art. 119. A anulabilidade, no entanto, fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste excesso.
Concurso de credores
Os arts. 162 a 165 dispõem sobre normas do concurso de credores, que pode ser aberto por qualquer credor em caso de insolvência do devedor. Assim, o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162).
De igual forma, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163). Destarte, o devedor insolvente não pode estabelecer hipotecas, penhores ou outras garantias sobre seus bens. Entretanto, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164).
Por fim, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (art. 165). Se os negócios, porém, tenham por objeto apenas o estabelecimento de preferências, como em casos de hipotecas, penhor, anticreses, a invalidade se limitará à anulação dessas preferências.
Invalidade do negócio jurídico
Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código Civil não adotou, expressamente, a teoria do plano da existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.
Casos de nulidade
O art. 166 arrola os casos de nulidade do negócio jurídico, sempre respeitando ao comando do art. 104, que diz quais são seus requisitos de validade. Veja-se que é nulo o negócio jurídico quando:
a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz: segundo o art. 104, I, a validade do negócio jurídico requer agente capaz
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto: o art. 104, II exige que o negócio tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: já vimos que o motivo está inserido no objeto do negócio. Recapitulando, o objeto é a coisa ou a prestação estabelecida no negócio, querido por ambas as partes. O motivo é a razão individual que leva ambas as partes a entabularem o negócio. O motivo, em regra, não vicia o ato. Se este motivo, porém, for determinante e comum a ambas as partes, passa a integrar o conceito de causa do negócio e, se esta for ilícita, o negócio passa a ser nulo. Vincula-se, portanto, esta causa de nulidade ao art. 104, II
d) não revestir a forma prescrita em lei: o art. 104, III, por sua vez, exige que o negócio jurídico, para valer, requer forma prescrita ou não defesa em lei.
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: vincula-se, também, ao art. 104, III, pois a preterição de solenidade que a lei considere essencial (escritura, por exemplo, nos negócios jurídicos de transferência de bens imóveis com valor superior a trinta salários mínimos – art. 108) significa inobservância à forma prescrita em lei.
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa: se o negócio tem por objetivo fraudar lei imperativa, seu objeto é ilícito (art. 104, II).
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção: se a própria lei declara, taxativamente, que o negócio é nulo, a sua celebração implica em estabelecimento de objeto ilícito (art. 104, II), como no caso, por exemplo, de violação ao art. 51, VII do Código do Consumidor, que estipula a nulidade, de pleno direito, de cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo.
Simulação
O Código arrola, ainda, expressamente, como caso de nulidade, a simulação. No código antigo, o negócio simulado era anulável.
Existe simulação quando a o negócio aparente, ou seja, externalizado pelas partes, tiver conteúdo formal que não se verifique na realidade.
Diz o art. 167, caput, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Diz-se assim porque a simulação pode ser:
a) absoluta: é absoluta a simulação se a falta de correspondência entre aparência e realidade for total, ou seja, todo o conteúdo do negócio é falso ou inexistente, de forma que, na realidade, sequer existe o negócio (ex.: simulação de venda de coisa, sem, contudo, ocorrer essa venda).
b) relativa: ocorre a simulação relativa quando o conteúdo aparente do negócio é diverso daquele que corresponde a realidade, como no caso do art. 167, § 1.º, I, em que a declaração
aparenta “conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” (ex.: pode ocorrer que A faça doação de bens móveis para a empresa B com o encargo de a donatária não transferir quotas para a pessoa de C. Ocorre simulação se a empresa, então, cede quotas para D, interposta pessoa, que apenas as transferirá, futuramente e de forma gratuita, para C, que foi quem, realmente, pagou pela aquisição originária).
Destarte, sendo a simulação relativa, diz o art. 167, caput, que subsistirá o que se dissimulou, ou seja, declara-se a nulidade do negócio aparente, subsistindo a intenção que fora disfarçada pelas partes, desde que esta seja válida na substância e na forma. No exemplo acima, a cessão de quotas para C é perfeitamente válida na substância e na forma (já que o encargo não proíbe a prática do ato, mas apenas sujeita o donatário às conseqüências do art. 555)21. Destarte, declara-se a nulidade do negócio aparente (venda de quotas para D), subsistindo a validade da venda para C, inclusive para o efeito de se revogar a doação.
Ocorre simulação, também, quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados (art. 167, § 1.º, III) e, de acordo com o parágrafo segundo, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (trata-se, aqui, da boa-fé subjetiva daqueles que, porventura, forem prejudicados com a simulação).
Efeitos da nulidade
Os efeitos da nulidade do negócio jurídico se encontram nos arts. 168 a 170 e já foram tratados no item 10, letra a. Caracteriza-se a nulidade por poder ser pronunciada de ofício, sem necessidade de alegação das partes, ter efeitos ex tunc e não se convalidar ou convalescer pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo.
Casos de anulabilidade
Os casos de anulabilidade se encontram no art. 171, sendo eles:
a) a incapacidade relativa do agente e
b) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
aqui tem um link para um vídeo muito interessante: http://youtu.be/LvE8yAcKZ0Q
De acordo com o art. 121, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. É da essência da condição, portanto, essa característica, ou seja, de subordinar o efeito do negócio a um evento futuro e incerto.
São lícitas, em geral, todas as condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Essas duas últimas cláusulas são conceitos legais indeterminados.
a) condições defesas: são defesas as condições que privam o negócio de todo o efeito jurídico (contraditórias) e as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (potestativas), assim:
a1) condição contraditória: é contraditória a condição que priva o negócio de qualquer efeito, porquanto estabelece contradição entre a declaração de vontade (voltada à produção de efeitos pelo negócio) e a realidade fática, já que a condição priva o negócio de seus efeitos.
a2) condição potestativa: a doutrina distingue entre:
a2.1) condição meramente potestativa: é admitida pelo ordenamento jurídico, porquanto, embora subordine o negócio a evento sujeito ao arbítrio de uma das partes, não está sujeita puramente a esse arbítrio, mas, também, a outros fatores, como no caso das arras penitenciais, da retrovenda, venda a contento e direito de preempção ou preferência.
a2.2) condição puramente potestativa: é proibida pelo texto do art. 122, porquanto se refere a mero capricho de uma das partes, como, por exemplo: obrigo-me a certa prestação se eu quiser (cláusula si volam), ou: dou-lhe esta camisa se eu passar a torcer para determinado time.
b) condições que invalidam o negócio jurídico que lhes são subordinados:
b1) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se um das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimônio com outra com quem está impedido de casar. Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta deverá ter-se por inexistente (art. 124), assim como a condição de não fazer coisa impossível.
b2) condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: por exemplo: contraio a obrigação sob a condição de que a outra parte transporte um carregamento de substância entorpecente
b3) condições incompreensíveis ou contraditórias: se a condição priva o negócio de efeito jurídico, este passa a ser inválido.
Espécies de condição.
As condições podem ser:a) suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia, não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). O implemento da condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham valor, se com ela incompatíveis (art. 126 – ex.: venda a terceiro do objeto do negócio condicional de compra e venda anterior).
b) Resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). Caso ela ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128).
Em qualquer desses casos, entretanto, a condição pode ser positiva ou negativa, ou seja, pode se vincular algum evento que venha, positivamente, a acontecer, ou a ser proporcionado por uma das partes; ou a um não-fazer imposto a um dos contratantes, em caso de condição resolutiva (ex.: empresto-lhe uma casa até você se casar).
Obstáculo malicioso ao implemento da condição.
Por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (art. 129).
Direitos do titular do direito eventual.
Segundo o art. 130, “ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.
Termo
O termo difere da condição ao passo em que, nesta, a eficácia do negócio se subordina a um evento futuro e incerto. Já no termo, esta eficácia se subordina a um evento futuro e certo.Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo, o próprio termo pode ser incerto.
É que, embora o evento seja futuro e certo, a data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é certa, mas a sua data não o é.
Assim, o termo pode ser: certo (quando vinculado a uma data certa, exs.: 02.02.06) ou incerto (quando vinculado a um acontecimento certo ou inevitável, como a morte, por exemplo).
O termo se subdivide, ainda, em:
a) termo inicial (dies a quo): o termo inicial é aquele em que o negócio somente produzirá seus efeitos após o seu advento (art. 131), entretanto, suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito.
b) Termo final: o termo final faz com que, em seu advento, o direito adquirido pelo negócio deixe de existir (ex.: locação por prazo determinado).
Prazos
Os prazos, de acordo com o art. 132, computam-se excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.Interpretação dos prazos
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor.
Ao termo, de acordo com o art. 135, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Negócios sem prazo
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicas criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.
Encargo
O encargo é um ônus imposto a uma das partes para a validade de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for imposto como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva. Assim, somente se for imposto como obrigação posterior à aquisição e, mesmo, exercício do direito, é que será encargo (Ex.: doação de um imóvel rural, com o encargo de conservar uma nascente de água).
Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.
Interpretação dos negócios jurídicos
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Isto quer dizer que, quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, dever-se-á respeitar mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que o sentido literal da linguagem.
Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Fala-se, aqui, da boa-fé objetiva, cláusula geral de interpretação para todos os negócios, ou seja, regra de procedimento segundo a qual a parte contratante devem se isentar de intenções maliciosas em detrimento da outra.
Por fim, nos negócios jurídicos benéficos (fiança, doação) e na renúncia, a interpretação
deve ser restritiva. (art. 114).
Representação
O novo Código Civil disciplina, agora, na parte geral, as regras da representação. Necessária a sua regulamentação geral, porque diversos casos existem de representação na parte especial, como nos casos do direito de família (pais, tutores, curadores), das obrigações (mandato, agência, etc.), das sucessões (inventariança), etc.
A representação pode ser legal ou voluntária (art. 115). É legal quando decorre da lei.
Voluntária quando decorre da vontade das partes.
O exercício de manifestação de vontade, pelo representante, deve se limitar aos poderes a ele conferidos (pela lei ou pelo negócio de representação), segundo o art. 116, sob pena de anulabilidade, conferida pelo art. 119. A anulabilidade, no entanto, fica subordinada à circunstância de que o excesso de representação deve ser do conhecimento do outro contratante, ou que, pelo menos, este deva ter conhecimento deste excesso.
Concurso de credores
Os arts. 162 a 165 dispõem sobre normas do concurso de credores, que pode ser aberto por qualquer credor em caso de insolvência do devedor. Assim, o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162).
De igual forma, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163). Destarte, o devedor insolvente não pode estabelecer hipotecas, penhores ou outras garantias sobre seus bens. Entretanto, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164).
Por fim, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (art. 165). Se os negócios, porém, tenham por objeto apenas o estabelecimento de preferências, como em casos de hipotecas, penhor, anticreses, a invalidade se limitará à anulação dessas preferências.
Invalidade do negócio jurídico
Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código Civil não adotou, expressamente, a teoria do plano da existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.
Casos de nulidade
O art. 166 arrola os casos de nulidade do negócio jurídico, sempre respeitando ao comando do art. 104, que diz quais são seus requisitos de validade. Veja-se que é nulo o negócio jurídico quando:
a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz: segundo o art. 104, I, a validade do negócio jurídico requer agente capaz
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto: o art. 104, II exige que o negócio tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: já vimos que o motivo está inserido no objeto do negócio. Recapitulando, o objeto é a coisa ou a prestação estabelecida no negócio, querido por ambas as partes. O motivo é a razão individual que leva ambas as partes a entabularem o negócio. O motivo, em regra, não vicia o ato. Se este motivo, porém, for determinante e comum a ambas as partes, passa a integrar o conceito de causa do negócio e, se esta for ilícita, o negócio passa a ser nulo. Vincula-se, portanto, esta causa de nulidade ao art. 104, II
d) não revestir a forma prescrita em lei: o art. 104, III, por sua vez, exige que o negócio jurídico, para valer, requer forma prescrita ou não defesa em lei.
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: vincula-se, também, ao art. 104, III, pois a preterição de solenidade que a lei considere essencial (escritura, por exemplo, nos negócios jurídicos de transferência de bens imóveis com valor superior a trinta salários mínimos – art. 108) significa inobservância à forma prescrita em lei.
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa: se o negócio tem por objetivo fraudar lei imperativa, seu objeto é ilícito (art. 104, II).
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção: se a própria lei declara, taxativamente, que o negócio é nulo, a sua celebração implica em estabelecimento de objeto ilícito (art. 104, II), como no caso, por exemplo, de violação ao art. 51, VII do Código do Consumidor, que estipula a nulidade, de pleno direito, de cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo.
Simulação
O Código arrola, ainda, expressamente, como caso de nulidade, a simulação. No código antigo, o negócio simulado era anulável.
Existe simulação quando a o negócio aparente, ou seja, externalizado pelas partes, tiver conteúdo formal que não se verifique na realidade.
Diz o art. 167, caput, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Diz-se assim porque a simulação pode ser:
a) absoluta: é absoluta a simulação se a falta de correspondência entre aparência e realidade for total, ou seja, todo o conteúdo do negócio é falso ou inexistente, de forma que, na realidade, sequer existe o negócio (ex.: simulação de venda de coisa, sem, contudo, ocorrer essa venda).
b) relativa: ocorre a simulação relativa quando o conteúdo aparente do negócio é diverso daquele que corresponde a realidade, como no caso do art. 167, § 1.º, I, em que a declaração
aparenta “conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” (ex.: pode ocorrer que A faça doação de bens móveis para a empresa B com o encargo de a donatária não transferir quotas para a pessoa de C. Ocorre simulação se a empresa, então, cede quotas para D, interposta pessoa, que apenas as transferirá, futuramente e de forma gratuita, para C, que foi quem, realmente, pagou pela aquisição originária).
Destarte, sendo a simulação relativa, diz o art. 167, caput, que subsistirá o que se dissimulou, ou seja, declara-se a nulidade do negócio aparente, subsistindo a intenção que fora disfarçada pelas partes, desde que esta seja válida na substância e na forma. No exemplo acima, a cessão de quotas para C é perfeitamente válida na substância e na forma (já que o encargo não proíbe a prática do ato, mas apenas sujeita o donatário às conseqüências do art. 555)21. Destarte, declara-se a nulidade do negócio aparente (venda de quotas para D), subsistindo a validade da venda para C, inclusive para o efeito de se revogar a doação.
Ocorre simulação, também, quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados (art. 167, § 1.º, III) e, de acordo com o parágrafo segundo, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (trata-se, aqui, da boa-fé subjetiva daqueles que, porventura, forem prejudicados com a simulação).
Efeitos da nulidade
Os efeitos da nulidade do negócio jurídico se encontram nos arts. 168 a 170 e já foram tratados no item 10, letra a. Caracteriza-se a nulidade por poder ser pronunciada de ofício, sem necessidade de alegação das partes, ter efeitos ex tunc e não se convalidar ou convalescer pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo.
Casos de anulabilidade
Os casos de anulabilidade se encontram no art. 171, sendo eles:
a) a incapacidade relativa do agente e
b) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
aqui tem um link para um vídeo muito interessante: http://youtu.be/LvE8yAcKZ0Q
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