terça-feira, 11 de setembro de 2012

O tempo e o lugar dos atos processuais

 (CPC, arts. 172 a 176) 

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 173
. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II

Do Lugar


Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  1 Do tempo


O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.

Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:

a)      tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;

b)      prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.

1.1 Tempo hábil para a realização dos atos processuais


O caput do art. 172 do CPC estabelece a regra de que dia hábil para a realização dos atos processuais é o dia útil, mais especificamente aquele em que se trabalha na sede do Juízo, restando, portanto, excluídos da atividade forense domingos e feriados.

O referido dispositivo também estabelece o horário hábil: das 6(seis) às 20 (vinte) horas, sem qualquer interrupção.

O tempo hábil para a realização de atos processuais, previsto no CPC, não se confunde com o período em que se desenvolve a atividade forense (‘expediente forense’), estabelecido pelas leis de organização judiciária. O horário hábil não tem em vista apenas aqueles atos que se realizam na sede do Juízo (no Forum), mas também as atividades processuais que se desenvolvem em outros locais, como as diligências de oficiais de justiça, a inspeção judicial, o leilão, entre outros. Assim, válido é o ato que se realiza por oficial de justiça antes das 8h00m ou depois das 18h00m (termos inicial e final do expediente forense), desde que não o seja antes das 6h ou depois das 20h (horário hábil para a realização de ato processual).

Gize-se, contudo, que a apresentação de documento (contestação, recurso, qualquer arrazoado com prazo fatal), por se tratar de atividade forense especificamente, deve ocorrer até o termo final do expediente forense, não importando que o período hábil previsto no CPC seja mais amplo.

1.1.1 Exceções à regra do tempo hábil


Os parágrafos do art. 172 do CPC contêm exceções à regra de que os atos processuais devem realizar-se entre as 6h e as 20h.

A hipótese do §1° possibilita a conclusão, ap´s as 20h, de atos já iniciados antes, desde que o adiamento prejudique a diligência (qualquer atividade processual) ou cause grave dano (que pode referir-se a qualquer dos operadores do processo, mas sempre relativamente ao feito).

A hipótese do §2° tem em vista a natureza do ato e objetiva não apenas o alargamento do horário, mas também o desenvolvimento de atividade processual em dias não úteis, ressalvada a inviolabilidade da residência à noite. Permite a realização de citação e penhora, excepcionalmente, mediante a autorização expressa (prévia e por escrito) do juiz, fora do horário hábil e/ou em dias não hábeis (sábados, domingos e feriados), ressalvada sempre a inviolabilidade domiciliar.

Observa-se divergência na doutrina quanto à taxatividade ou não do elenco legal, que refere apenas a citação e a penhora. Moniz de Aragão reputa não taxativo o rol, dizendo que outros atos de igual relevo, tais como intimação de protesto, arresto, seqüestro, busca e apreensão, poderão também ser tratados da mesma forma. Antônio Dall’Agnol e Frederico Marques mencionam que o art. 823 do CPC manda que se aplique ao seqüestro o que é estatuído para o arresto, e o art. 821 declara que ao arresto se apliquem as disposições referentes à penhora; logo, o disposto no art. 172, §2°, estende-se ao arresto e ao seqüestro. E acrescentam que há que se dar interpretação restrita ao dispositivo que estabelece exceções, contudo, em relação ao arresto e ao seqüestro, não há interpretação extensiva, e sim mera aplicação do que está estabelecido na lei.

1.1.2 Irregularidades na realização


O não atendimento aos preceitos legais importa, eventualmente, na invalidade do ato. Aplicam-se, neste caso, as regras das nulidades processuais previstas no Capítulo V do CPC.

Tratando-se de vício na citação, a nulidade é cominada (art. 247), havendo presunção do não atingimento do fim. Antônio Dall’Agnol aduz que os vícios nos atos de comunicação, porque prevalecente o interesse da parte, ostentam-se sanáveis, qualificando-se como nulidade relativa. E acrescenta que o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, por cominada a invalidade (art. 247), cuidar-se-ia de nulidade absoluta, está fundado em equívoco, porque confundidos os conceitos de nulidade cominada e nulidade absoluta. A cominação, tão-só, não induz à nulidade absoluta; antes pelo contrário, boa parte dos casos de nulidades cominadas são relativas.

Nas hipóteses de penhora, arresto e seqüestro, não havendo cominação, são invocáveis as regras das nulidades, norteadas pelos princípios da finalidade, da instrumentalidade e do prejuízo. Prevalecendo na regra a finalidade ditada pelo interesse público, o vício é insanável e a nulidade é absoluta, declarável de ofício. Se a regra tutela interesse da parte, há que se considerar a cogência ou a disponibilidade da norma: cogente, a nulidade é relativa e o vício é sanável, facultando-se ao juiz determinar o seu saneamento; dispositiva, sanável também o vício, ocorre anulabilidade, vedando-se ao juiz a decretação da invalidade sem prévia manifestação da parte interessada.

1.1.3 Atos que devam ser protocolados


O §3° do art. 172 do CPC dispõe que, quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária, e não no tempo hábil previsto no CPC.

1.2 Férias e feriados


Diz o art. 173 que durante as férias (forenses) e nos feriados não se praticarão atos processuais.

Antônio Dall’Agnol anota que válido será o ato processual que se realize em dia não hábil se alcançada sua finalidade, sendo, portanto, invocável o art. 244 do CPC.

A jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento de mera ineficácia do ato que se realiza no curso das férias, postergando-se, assim, para o início das atividades todas as suas conseqüências, inclusive – e precipuamente – as respeitantes ao início do curso do prazo.

1.2.1 Exceções à regra da realização dos atos processuais em dias hábeis



O art. 173 trata das exceções à regra em seus incisos.

No inc. I, cuida da medida cautelar de produção antecipada de prova (regulada pelos arts. 846 a 851 do CPC), sendo compreensível por se tratar de remédio jurídico que objetiva a realização de prova de difícil ou impossível realização futura.

No inc. II, estão previstos, exemplificativamente, atos cuja demora importe em perecimento de direito ou em prejuízo para o autor (citação, arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos).

Em qualquer das hipóteses, a lei possibilita tão-somente a realização do ato; praticado este, aguardará o processo o transcurso das férias ou dos feriados.

A lei estabeleceu, expressamente, que o prazo para a resposta do réu começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. A regra foi estabelecida em favor do próprio réu, de modo que não pode ser entendida como proibição de que o réu responda desde logo; pretendendo ele apresentar resposta quando ainda em curso as férias forenses, não há impedimento. Neste caso, a peça é juntada aos autos, aguardando até o final das férias, quando então serão conclusos os autos para que o juiz resolver o que entender de direito (dar vista ao autor, designar audiência, julgar extinto o processo, ou qualquer outra providência).


1.2.2 Atos e causas que se processam durante as férias forenses


O art. 174 do CPC dispõe sobre as hipóteses excepcionais de atos e causas que se processam durante as férias forenses e “não se suspendem pela superveniência delas”. Não há que se confundir atos processuais e causas (ações) para os efeitos do processamento durante as férias. Quanto às causas, é possível não só a proposição, mas o processamento e o julgamento durante as férias. Já quanto aos atos, depois de realizados, suspende-se o processo, por força da regra geral.

O inc. I do artigo em comento cuida dos atos de jurisdição voluntária e dos atos necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento (exigível, pois, o periculum in mora). Não incide a disposição, pois, sobre os processos de tais naturezas, mas somente sobre os atos cuja realização seja imprescindível durante as férias.

O inc. II trata de causas – processos –, e não de atos processuais, que podem se desenvolver durante as férias forenses. O termo processar-se deve ser entendido no mais amplo sentido, de promover, desenvolver-se e julgar. As hipóteses são causas que devem ser resolvidas com celeridade por sua própria natureza (alimentos provisionais e remoção de tutores ou curadores) ou por fidelidade à política adotada pelo legislador (processos de procedimento sumário). Em relação a estes últimos, correm nas férias forenses pela simples circunstância da previsão legal.

O inc. III menciona, ainda, que correm nas férias forenses “todas as causas que a lei federal determinar”. Theotonio Negrão aponta na legislação esparsa o processo de desapropriação, inclusive para reforma agrária (art. 39 da LD e art. 2° da LC 76/93), o processo falimentar (art. 240 da LF), ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais de aluguel (art. 58-I da LI), ações de acidente do trabalho (art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91).

Theotonio Negrão anota, com propriedade, que é contrário ao princípio da celeridade que as causas disciplinadas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis não corram durante as férias forenses. As causas que seguem o rito sumário correm durante as férias e, quase todas, podem ser propostas no JEC por opção do autor. É ilógico que, neste caso, não corram nas férias.

 2 Do lugar

Diz o art. 176 do CPC que os atos processuais se realizam, ordinariamente, na sede do Juízo (Forum ou Tribunal), podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Refere-se o dispositivo aos atos do juiz, do escrivão e auxiliares deste.

Fogem à incidência da regra os atos que, por sua própria natureza, devem efetivar-se em outro lugar, fora do edifício-sede do Juízo: citações, intimações, prisões, penhoras, perícias, etc.

Por fim, cumpre anotar que a jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a oitiva de testemunha não domiciliada na Comarca do juízo da causa, ter-se-á que utilizar a carta precatória.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Dos Atos Processuais


ATOS PROCESSUAIS:
Ato processual, em linhas gerais, é qualquer ocorrência verificada no curso de uma ação judicial que cria, modifica ou extingue direito processual (art. 158, caput, in fine).
Mais especificamente fala-se em (a) ato processual, em sentido estrito, (b) em fatos processuais e (c) em negócios processuais.
São considerados
(a) atos processuais propriamente ditos a petição inicial, o despacho de recebimento da petição inicial, a oferta de contestação pelo réu etc;

(b) fatos processuais os acontecimentos naturais que influenciam no processo, como a morte do advogado de uma das partes, o incêndio no edifício do fórum entre outros;
(c) são negócios processuais a transação (art. 269, inciso III), a suspensão do processo por convenção entre as partes (art. 265, incisoII) etc.

Em doutrina, costuma-se ainda fazer distinção entre “atos do processo” e “atos processuais”, ensinando-se que estes são praticados exclusivamente pelas partes e pelo órgão jurisdicional; os “atos do processo”, ao contrário, são praticados por terceiros, mas influenciam no feito, como o depoimento de testemunha e a informação prestada por repartição pública.

Os atos processuais propriamente ditos podem ser subdivididos entre os “atos da parte” e os “atos do juiz”.

Os atos da parte podem ser unilaterais (como a petição inicial, a contestação, a impugnação à contestação) ou bilaterais (como a transação, o pedido conjunto de adiamento de audiência de instrução e julgamento), conforme dita o art 158, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Os atos do juiz podem ser materiais (exs.: colheita de depoimentos, realização de inspeção judicial etc.) ou provimentos jurisdicionais (despachos, decisões, sentenças e acórdãos).

Considera-se sentença o ato do juiz que, fundando-se nos arts. 267 ou 269, do Código de Processo Civil, decreta o encerramento da fase de conhecimento; é decisão interlocutória o “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º).

Despachos
são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (art. 162, § 3º).

Considera-se acórdão o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163) e turmas recursais de Juizados Especiais.

Não há sempre uma forma pré-determinada para a prática dos atos processuais, tendo nosso código adotado o princípio da liberdade das formas e dos atos processuais, ressalvadas as exigências excepcionais da lei (ex.: o art 165 determina que as sentenças e acórdãos contenham relatório, fundamentação e dispositivo, mas autoriza que as demais decisões sejam simplesmente fundamentadas de modo conciso). Câmara, Lições de direito processual civil, v. 1, p. 241.

O Código de Processo Civil regulamenta também os atos do escrivão ou chefe de secretaria (arts. 166-171).

Seguindo essa diretriz, ainda que praticado o ato por outra forma que não a legal, não haverá nulidade se ele atingiu o seu escopo, até porque o processo é mero instrumento de justiça, e não fim em si mesmo.
É exatamente isso que nos indica o art. 154 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Os atos processuais são, em geral, públicos, mas admite-se a restrição dessa publicidade se o objetivo for a defesa da intimidade ou de interesse social (CF, arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX).
Em casos como esse, apenas os servidores da justiça, as partes e seus procuradores terão acesso irrestrito aos autos e aos atos processuais praticados.
Os atos processuais, enfim, devem ser redigidos sem abreviaturas (art. 169, § 1º) e no vernáculo (art. 156), sendo certo que aqueles escritos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos acompanhados de versão em português, “firmada por tradutor juramentado” (art. 157), salvo casos em que essa tradução for dispensável à luz da simplicidade do texto (ex.: documento redigido em espanhol com palavras simples e similares ao Português).

Nosso código admitiu ainda a utilização da taquigrafia, da estenotipia e de quaisquer outros métodos idôneos para o registro de atos processuais (art. 170), devendo-se deixar bem claro que não serão permitidos em qualquer caso espaços em branco, bem como entrelinhas,  emendas ou rasuras, “salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas” (art. 171).

ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
A partir do advento da Lei 11.419/2006, passou-se a admitir a prática, a transmissão, o armazenamento e a assinatura de atos processuais pela via eletrônica, obedecidos os regramentos impostos para segurança dos mesmos (art. 154, § 2º).
Quanto à assinatura dos juízes, também foi admitida expressamente que seja feita eletronicamente, tudo na forma da lei (art. 164, parágrafo único).
Admitir-se-á ainda, quando se tratar de processo total ou parcialmente
digitalizado, que os atos processuais praticados na presença do juiz sejam “produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes” (art. 169, § 2º).
As eventuais contradições ocorridas no procedimento indicado “deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo” (art. 169, § 3º).

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Dos Atos em Geral

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;


Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (Vernáculo é o nome que se dá à língua nativa de um país ou de uma localidade.)

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos Atos da Parte


Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 161
. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos Atos do Juiz


Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria


Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével (que não pode ser apagado, durável; indestrutível), assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.