terça-feira, 11 de setembro de 2012

O tempo e o lugar dos atos processuais

 (CPC, arts. 172 a 176) 

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 173
. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II

Do Lugar


Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  1 Do tempo


O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.

Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:

a)      tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;

b)      prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.

1.1 Tempo hábil para a realização dos atos processuais


O caput do art. 172 do CPC estabelece a regra de que dia hábil para a realização dos atos processuais é o dia útil, mais especificamente aquele em que se trabalha na sede do Juízo, restando, portanto, excluídos da atividade forense domingos e feriados.

O referido dispositivo também estabelece o horário hábil: das 6(seis) às 20 (vinte) horas, sem qualquer interrupção.

O tempo hábil para a realização de atos processuais, previsto no CPC, não se confunde com o período em que se desenvolve a atividade forense (‘expediente forense’), estabelecido pelas leis de organização judiciária. O horário hábil não tem em vista apenas aqueles atos que se realizam na sede do Juízo (no Forum), mas também as atividades processuais que se desenvolvem em outros locais, como as diligências de oficiais de justiça, a inspeção judicial, o leilão, entre outros. Assim, válido é o ato que se realiza por oficial de justiça antes das 8h00m ou depois das 18h00m (termos inicial e final do expediente forense), desde que não o seja antes das 6h ou depois das 20h (horário hábil para a realização de ato processual).

Gize-se, contudo, que a apresentação de documento (contestação, recurso, qualquer arrazoado com prazo fatal), por se tratar de atividade forense especificamente, deve ocorrer até o termo final do expediente forense, não importando que o período hábil previsto no CPC seja mais amplo.

1.1.1 Exceções à regra do tempo hábil


Os parágrafos do art. 172 do CPC contêm exceções à regra de que os atos processuais devem realizar-se entre as 6h e as 20h.

A hipótese do §1° possibilita a conclusão, ap´s as 20h, de atos já iniciados antes, desde que o adiamento prejudique a diligência (qualquer atividade processual) ou cause grave dano (que pode referir-se a qualquer dos operadores do processo, mas sempre relativamente ao feito).

A hipótese do §2° tem em vista a natureza do ato e objetiva não apenas o alargamento do horário, mas também o desenvolvimento de atividade processual em dias não úteis, ressalvada a inviolabilidade da residência à noite. Permite a realização de citação e penhora, excepcionalmente, mediante a autorização expressa (prévia e por escrito) do juiz, fora do horário hábil e/ou em dias não hábeis (sábados, domingos e feriados), ressalvada sempre a inviolabilidade domiciliar.

Observa-se divergência na doutrina quanto à taxatividade ou não do elenco legal, que refere apenas a citação e a penhora. Moniz de Aragão reputa não taxativo o rol, dizendo que outros atos de igual relevo, tais como intimação de protesto, arresto, seqüestro, busca e apreensão, poderão também ser tratados da mesma forma. Antônio Dall’Agnol e Frederico Marques mencionam que o art. 823 do CPC manda que se aplique ao seqüestro o que é estatuído para o arresto, e o art. 821 declara que ao arresto se apliquem as disposições referentes à penhora; logo, o disposto no art. 172, §2°, estende-se ao arresto e ao seqüestro. E acrescentam que há que se dar interpretação restrita ao dispositivo que estabelece exceções, contudo, em relação ao arresto e ao seqüestro, não há interpretação extensiva, e sim mera aplicação do que está estabelecido na lei.

1.1.2 Irregularidades na realização


O não atendimento aos preceitos legais importa, eventualmente, na invalidade do ato. Aplicam-se, neste caso, as regras das nulidades processuais previstas no Capítulo V do CPC.

Tratando-se de vício na citação, a nulidade é cominada (art. 247), havendo presunção do não atingimento do fim. Antônio Dall’Agnol aduz que os vícios nos atos de comunicação, porque prevalecente o interesse da parte, ostentam-se sanáveis, qualificando-se como nulidade relativa. E acrescenta que o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, por cominada a invalidade (art. 247), cuidar-se-ia de nulidade absoluta, está fundado em equívoco, porque confundidos os conceitos de nulidade cominada e nulidade absoluta. A cominação, tão-só, não induz à nulidade absoluta; antes pelo contrário, boa parte dos casos de nulidades cominadas são relativas.

Nas hipóteses de penhora, arresto e seqüestro, não havendo cominação, são invocáveis as regras das nulidades, norteadas pelos princípios da finalidade, da instrumentalidade e do prejuízo. Prevalecendo na regra a finalidade ditada pelo interesse público, o vício é insanável e a nulidade é absoluta, declarável de ofício. Se a regra tutela interesse da parte, há que se considerar a cogência ou a disponibilidade da norma: cogente, a nulidade é relativa e o vício é sanável, facultando-se ao juiz determinar o seu saneamento; dispositiva, sanável também o vício, ocorre anulabilidade, vedando-se ao juiz a decretação da invalidade sem prévia manifestação da parte interessada.

1.1.3 Atos que devam ser protocolados


O §3° do art. 172 do CPC dispõe que, quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária, e não no tempo hábil previsto no CPC.

1.2 Férias e feriados


Diz o art. 173 que durante as férias (forenses) e nos feriados não se praticarão atos processuais.

Antônio Dall’Agnol anota que válido será o ato processual que se realize em dia não hábil se alcançada sua finalidade, sendo, portanto, invocável o art. 244 do CPC.

A jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento de mera ineficácia do ato que se realiza no curso das férias, postergando-se, assim, para o início das atividades todas as suas conseqüências, inclusive – e precipuamente – as respeitantes ao início do curso do prazo.

1.2.1 Exceções à regra da realização dos atos processuais em dias hábeis



O art. 173 trata das exceções à regra em seus incisos.

No inc. I, cuida da medida cautelar de produção antecipada de prova (regulada pelos arts. 846 a 851 do CPC), sendo compreensível por se tratar de remédio jurídico que objetiva a realização de prova de difícil ou impossível realização futura.

No inc. II, estão previstos, exemplificativamente, atos cuja demora importe em perecimento de direito ou em prejuízo para o autor (citação, arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos).

Em qualquer das hipóteses, a lei possibilita tão-somente a realização do ato; praticado este, aguardará o processo o transcurso das férias ou dos feriados.

A lei estabeleceu, expressamente, que o prazo para a resposta do réu começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. A regra foi estabelecida em favor do próprio réu, de modo que não pode ser entendida como proibição de que o réu responda desde logo; pretendendo ele apresentar resposta quando ainda em curso as férias forenses, não há impedimento. Neste caso, a peça é juntada aos autos, aguardando até o final das férias, quando então serão conclusos os autos para que o juiz resolver o que entender de direito (dar vista ao autor, designar audiência, julgar extinto o processo, ou qualquer outra providência).


1.2.2 Atos e causas que se processam durante as férias forenses


O art. 174 do CPC dispõe sobre as hipóteses excepcionais de atos e causas que se processam durante as férias forenses e “não se suspendem pela superveniência delas”. Não há que se confundir atos processuais e causas (ações) para os efeitos do processamento durante as férias. Quanto às causas, é possível não só a proposição, mas o processamento e o julgamento durante as férias. Já quanto aos atos, depois de realizados, suspende-se o processo, por força da regra geral.

O inc. I do artigo em comento cuida dos atos de jurisdição voluntária e dos atos necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento (exigível, pois, o periculum in mora). Não incide a disposição, pois, sobre os processos de tais naturezas, mas somente sobre os atos cuja realização seja imprescindível durante as férias.

O inc. II trata de causas – processos –, e não de atos processuais, que podem se desenvolver durante as férias forenses. O termo processar-se deve ser entendido no mais amplo sentido, de promover, desenvolver-se e julgar. As hipóteses são causas que devem ser resolvidas com celeridade por sua própria natureza (alimentos provisionais e remoção de tutores ou curadores) ou por fidelidade à política adotada pelo legislador (processos de procedimento sumário). Em relação a estes últimos, correm nas férias forenses pela simples circunstância da previsão legal.

O inc. III menciona, ainda, que correm nas férias forenses “todas as causas que a lei federal determinar”. Theotonio Negrão aponta na legislação esparsa o processo de desapropriação, inclusive para reforma agrária (art. 39 da LD e art. 2° da LC 76/93), o processo falimentar (art. 240 da LF), ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais de aluguel (art. 58-I da LI), ações de acidente do trabalho (art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91).

Theotonio Negrão anota, com propriedade, que é contrário ao princípio da celeridade que as causas disciplinadas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis não corram durante as férias forenses. As causas que seguem o rito sumário correm durante as férias e, quase todas, podem ser propostas no JEC por opção do autor. É ilógico que, neste caso, não corram nas férias.

 2 Do lugar

Diz o art. 176 do CPC que os atos processuais se realizam, ordinariamente, na sede do Juízo (Forum ou Tribunal), podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Refere-se o dispositivo aos atos do juiz, do escrivão e auxiliares deste.

Fogem à incidência da regra os atos que, por sua própria natureza, devem efetivar-se em outro lugar, fora do edifício-sede do Juízo: citações, intimações, prisões, penhoras, perícias, etc.

Por fim, cumpre anotar que a jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a oitiva de testemunha não domiciliada na Comarca do juízo da causa, ter-se-á que utilizar a carta precatória.

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