terça-feira, 4 de setembro de 2012

Dos Atos Processuais


ATOS PROCESSUAIS:
Ato processual, em linhas gerais, é qualquer ocorrência verificada no curso de uma ação judicial que cria, modifica ou extingue direito processual (art. 158, caput, in fine).
Mais especificamente fala-se em (a) ato processual, em sentido estrito, (b) em fatos processuais e (c) em negócios processuais.
São considerados
(a) atos processuais propriamente ditos a petição inicial, o despacho de recebimento da petição inicial, a oferta de contestação pelo réu etc;

(b) fatos processuais os acontecimentos naturais que influenciam no processo, como a morte do advogado de uma das partes, o incêndio no edifício do fórum entre outros;
(c) são negócios processuais a transação (art. 269, inciso III), a suspensão do processo por convenção entre as partes (art. 265, incisoII) etc.

Em doutrina, costuma-se ainda fazer distinção entre “atos do processo” e “atos processuais”, ensinando-se que estes são praticados exclusivamente pelas partes e pelo órgão jurisdicional; os “atos do processo”, ao contrário, são praticados por terceiros, mas influenciam no feito, como o depoimento de testemunha e a informação prestada por repartição pública.

Os atos processuais propriamente ditos podem ser subdivididos entre os “atos da parte” e os “atos do juiz”.

Os atos da parte podem ser unilaterais (como a petição inicial, a contestação, a impugnação à contestação) ou bilaterais (como a transação, o pedido conjunto de adiamento de audiência de instrução e julgamento), conforme dita o art 158, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Os atos do juiz podem ser materiais (exs.: colheita de depoimentos, realização de inspeção judicial etc.) ou provimentos jurisdicionais (despachos, decisões, sentenças e acórdãos).

Considera-se sentença o ato do juiz que, fundando-se nos arts. 267 ou 269, do Código de Processo Civil, decreta o encerramento da fase de conhecimento; é decisão interlocutória o “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º).

Despachos
são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (art. 162, § 3º).

Considera-se acórdão o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163) e turmas recursais de Juizados Especiais.

Não há sempre uma forma pré-determinada para a prática dos atos processuais, tendo nosso código adotado o princípio da liberdade das formas e dos atos processuais, ressalvadas as exigências excepcionais da lei (ex.: o art 165 determina que as sentenças e acórdãos contenham relatório, fundamentação e dispositivo, mas autoriza que as demais decisões sejam simplesmente fundamentadas de modo conciso). Câmara, Lições de direito processual civil, v. 1, p. 241.

O Código de Processo Civil regulamenta também os atos do escrivão ou chefe de secretaria (arts. 166-171).

Seguindo essa diretriz, ainda que praticado o ato por outra forma que não a legal, não haverá nulidade se ele atingiu o seu escopo, até porque o processo é mero instrumento de justiça, e não fim em si mesmo.
É exatamente isso que nos indica o art. 154 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Os atos processuais são, em geral, públicos, mas admite-se a restrição dessa publicidade se o objetivo for a defesa da intimidade ou de interesse social (CF, arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX).
Em casos como esse, apenas os servidores da justiça, as partes e seus procuradores terão acesso irrestrito aos autos e aos atos processuais praticados.
Os atos processuais, enfim, devem ser redigidos sem abreviaturas (art. 169, § 1º) e no vernáculo (art. 156), sendo certo que aqueles escritos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos acompanhados de versão em português, “firmada por tradutor juramentado” (art. 157), salvo casos em que essa tradução for dispensável à luz da simplicidade do texto (ex.: documento redigido em espanhol com palavras simples e similares ao Português).

Nosso código admitiu ainda a utilização da taquigrafia, da estenotipia e de quaisquer outros métodos idôneos para o registro de atos processuais (art. 170), devendo-se deixar bem claro que não serão permitidos em qualquer caso espaços em branco, bem como entrelinhas,  emendas ou rasuras, “salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas” (art. 171).

ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
A partir do advento da Lei 11.419/2006, passou-se a admitir a prática, a transmissão, o armazenamento e a assinatura de atos processuais pela via eletrônica, obedecidos os regramentos impostos para segurança dos mesmos (art. 154, § 2º).
Quanto à assinatura dos juízes, também foi admitida expressamente que seja feita eletronicamente, tudo na forma da lei (art. 164, parágrafo único).
Admitir-se-á ainda, quando se tratar de processo total ou parcialmente
digitalizado, que os atos processuais praticados na presença do juiz sejam “produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes” (art. 169, § 2º).
As eventuais contradições ocorridas no procedimento indicado “deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo” (art. 169, § 3º).

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Dos Atos em Geral

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;


Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (Vernáculo é o nome que se dá à língua nativa de um país ou de uma localidade.)

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos Atos da Parte


Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 161
. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos Atos do Juiz


Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria


Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével (que não pode ser apagado, durável; indestrutível), assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.


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