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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Varas comuns e especializadas


Vara: Circunscrição que delimita competência para julgar, onde o magistrado se faz competente para aplicar sua jurisdição e autoridade.

Vara de Justiça comum é aquela que trata de Direitos Civil e Criminal, nas esferas estadual e federal. Varas de Justiça especializada são 3, sempre no âmbito federal: Trabalhista, Militar e Eleitoral.

Na justiça comum, devidamente especificada na primeira explicação, pode ser dividida por varas comuns (1ª, 2ª e 3ª varas cíveis, por exemplo) ou por varas comuns e especializadas (1ª e 2ª varas cíveis e, além dessas, uma vara de "Família e Sucessões", por exemplo). As varas comuns tratam dos temas em geral. A especializada trata somente do tema específico dela - no exemplo, julgará somente os casos que versem sobre direitos familiares (separação, pensão alimentícia, inventário etc.)

Qual o papel das Varas Especializadas?
O ECA prevê que os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. O Poder Judiciário estabelece sua proporcionalidade por número de habitantes e as dota de infra-estrutura.

As Varas Especializadas executam medidas a fim de resgatar o direito de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sua competência jurisdicional (arts. 98, 148 e 149 do ECA) inclui pedidos de adoção nacional e internacional; ações cíveis; ações decorrentes de irregularidades em entidades assistenciais; aplicação de penalidades administrativas; verificação de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; ações de Destituição e ou Suspensão do poder familiar; ações de alimentos; cancelamento e retificação dos registros de nascimento e óbito; expedição de alvará para passaporte e autorização de viagem. A criação de uma vara especializada possibilita maior agilidade nos processos de sua competência, evitando que as demandas específicas da infância e adolescência sejam atrasadas pela grande demanda nas varas comuns.

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Se tem mais informações, complemente no comentário. Ficamos gratos pela colaboração!

terça-feira, 16 de abril de 2013

Graus de jurisdição e classificação das comarcas


COMARCA
é termo jurídico que designa uma divisão territorial específica, que indica os limites territoriais da competência de um determinado juiz ou Juízo de primeira instância

Assim, pode haver comarcas que coincidam com os limites de um município, ou que os ultrapasse, englobando vários pequenos municípios. Nesse segundo caso, teremos um deles que será a sede da comarca, enquanto que os outros serão distritos deste, somente para fins de organização judiciária. 

Comarca seria o lugar onde o juiz de primeiro grau tem competência, o lugar onde exerce sua jurisdição.

O território do Estado é divido em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito Judiciário. Dentro de cada comarca pode haver uma ou mais varas, e a criação de novas varas seguirá os mesmos critérios de criação das comarcas, baseando-se em índices estabelecidos em lei estadual.

Como exemplo de varas temos: Varas de Infância e Juventude, Varas da Fazenda Pública, Varas Cíveis, Varas de Família, Varas Criminais, Juizado Especial Criminal, Juízes de Direito Auxiliares, Juizado Especial Cível.

As comarcas são classificadas em primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça fazem parte da segunda instância judiciária. As comarcas classificam-se também segundo sua importância em entrâncias, sendo as de primeira entrância as menos importantes ou menores, e de entrância especial (também chamada de quarta entrância em alguns casos) a comarca da capital do estado. Na Bahia e aqui em Goiás, a partir de 2008, as comarcas passaram a ser classificadas em entrância "inicial" (antiga 1ª entrância), "intermediária" (antigas 2ª e 3ª entrâncias) e "final" que corresponde à capital do estado (antiga entrância especial).
Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado.
Requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na capital do estado.