segunda-feira, 6 de maio de 2013

Varas comuns e especializadas


Vara: Circunscrição que delimita competência para julgar, onde o magistrado se faz competente para aplicar sua jurisdição e autoridade.

Vara de Justiça comum é aquela que trata de Direitos Civil e Criminal, nas esferas estadual e federal. Varas de Justiça especializada são 3, sempre no âmbito federal: Trabalhista, Militar e Eleitoral.

Na justiça comum, devidamente especificada na primeira explicação, pode ser dividida por varas comuns (1ª, 2ª e 3ª varas cíveis, por exemplo) ou por varas comuns e especializadas (1ª e 2ª varas cíveis e, além dessas, uma vara de "Família e Sucessões", por exemplo). As varas comuns tratam dos temas em geral. A especializada trata somente do tema específico dela - no exemplo, julgará somente os casos que versem sobre direitos familiares (separação, pensão alimentícia, inventário etc.)

Qual o papel das Varas Especializadas?
O ECA prevê que os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. O Poder Judiciário estabelece sua proporcionalidade por número de habitantes e as dota de infra-estrutura.

As Varas Especializadas executam medidas a fim de resgatar o direito de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sua competência jurisdicional (arts. 98, 148 e 149 do ECA) inclui pedidos de adoção nacional e internacional; ações cíveis; ações decorrentes de irregularidades em entidades assistenciais; aplicação de penalidades administrativas; verificação de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; ações de Destituição e ou Suspensão do poder familiar; ações de alimentos; cancelamento e retificação dos registros de nascimento e óbito; expedição de alvará para passaporte e autorização de viagem. A criação de uma vara especializada possibilita maior agilidade nos processos de sua competência, evitando que as demandas específicas da infância e adolescência sejam atrasadas pela grande demanda nas varas comuns.

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