terça-feira, 29 de abril de 2014

Regência Verbal e Nominal


CONCORDÂNCIA VERBAL
·   Regra geral
            O verbo concorda com o sujeito em número e pessoa.
            O técnico escalou o time.
            Os técnicos escalaram os times.
·   Casos especiais
             Sujeito composto
                 anteposto: verbo no plural.
                 posposto: verbo concorda com o mais próximo ou fica no plural.
                 de pessoas diferentes: verbo no plural da pessoa predominante.
                 com núcleos em correlação: verbo concorda com o mais próximo ou fica no plural.
                 ligado por COM: verbo concorda com o antecedente do COM ou vai para o plural.
                 ligado por NEM: verbo no plural e, às vezes, no singular.
                 ligado por OU: verbo no singular ou plural, dependendo do valor do OU.

                   Exemplos:

            O técnico e os jogadores chegaram ontem a São Paulo.
            Chegou(aram) ontem o técnico e os jogadores.
            Eu, você e os alunos iremos ao museu.
            Tu, ela e os peregrinos visitareis o santuário.
            O cientista assim como o médico pesquisa(m) a causa do mal.
            O professor, com os alunos, resolveu o problema.
            O maestro com a orquestra executaram a peça clássica.
            Nem Paulo nem Maria conquistaram a simpatia de Catifunda.
            Valdir ou Leão será o goleiro titular.
            João ou Maria resolveram o problema.
            O policial ou os policiais prenderam o perigoso assassino.

·                    Sujeito constituído por:
                        a) um e outro, nem um nem outro: verbo no singular ou plural.
                        b) um ou outro: verbo no singular.
                        c) expressões partitivas seguidas de nome plural: verbo no singular ou plural.
                        d)coletivo geral: verbo no singular.
                        e) expressões que indicam quantidade aproximada seguida de numeral: verbo concorda com o substantivo.
                        f)  pronomes (indefinidos ou interrogativos) seguidos de pronome: verbo no singular ou plural.
                        g) palavra QUE: verbo concorda com o antecedente.
                        h) palavra QUEM: verbo na 3ª pessoa do singular.
                        i) um dos que: verbo no singular ou plural.
                        j) palavras sinônimas: verbo concorda com o mais próximo ou fica no plural.
                    Exemplos:

            Um e outro médico descobriu(ram) a cura do mal.
            Nem um nem outro problema propostos foi(ram) resolvido(s).
            A maioria dos candidatos conseguiu(iram) aprovação.
            Mais de um jogador foi elogiado pela crônica esportiva.
            Cerca de dez jogadores participaram da briga.
            O povo escolherá seu governante em 15 de novembro.
            Qual de nós será escolhido?
            Poucos dentre eles serão chamados pelo Exército.
            Alguns de nós seremos eleitos.
            Hoje sou eu que faço o discurso.
            Amanhã serão eles quem resolverá o problema.
            Foi um dos alunos desta classe que resolveu o problemas.
            Seu filho foi um dos que chegaram tarde.
            A Ética ou a Moral preocupa-se com o comportamento humano.
·                    Verbo acompanhado da palavra SE
                        a) SE = pronome apassivador: verbo concorda com o sujeito paciente.
                Viam-se ao longe as primeiras casas.
                Ofereceu-se um grande prêmio ao vencedor da corrida.

                        b) SE = índice de indeterminação do sujeito: verbo sempre na 3ª pessoa do singular.
                Necessitava-se naqueles dias de novas idéias.
                Estava-se muito feliz com o resultado dos jogos.
                Morria-se de tédio durante o inverno.
·                    Verbos impessoais
            Verbos que indicam fenômenos; verbo haver indicando existência ou tempo; verbo fazer, ir, indicando tempo: ficam sempre na 3ª pessoa do singular.
            Durante o inverno, nevava muito.
            Ainda havia muitos candidatos para a Universidade.
            Ontem fez dez anos que ela se foi.
            Vai para dez meses que tudo terminou.
·                    Verbo SER
                        a) indicando tempo, distância: concorda com o predicativo.
            Hoje é dia 3 de outubro, pois ontem foram 2 e o amanhã serão 4.
            Daqui até Jardinópolis são 316 quilômetros.

                        b) com sujeito que indica quantidade e predicativo que indica suficiência, excesso: concorda com o predicativo.
            Dez feijoadas era muito para ela.
            Vinte milhões era muito por aquela casa.

                        c) com sujeito e predicativo do sujeito: concorda com o que prevalecer.
            O homem sempre foi suas idéias.
            Santo Antônio era as esperanças da solteirona.
            O problema eram os móveis.
            Hoje, tudo são alegrias eternas.
            Mulheres discretas é coisa rara.
            A Pátria não é ninguém; somos todos nós.
·                    Verbo DAR
            Verbo dar (bater e soar) + hora(s): concorda com o sujeito.
            Deram duas horas no relógio do campanário.
            Deu duas horas o relógio do alto da montanha.
·                    Verbo PARECER
            Verbo parecer + infinitivo: flexiona-se um dos dois.
            Os cientistas pareciam procurar grandes segredos.
            Os cientistas parecia procurarem grandes segredos.
·                    Sujeito = nome próprio plural.
             a)com artigo singular ou sem artigo: verbo no singular.
            O Amazonas deságua no Atlântico.
            Minas Gerais exporta minérios.
             b)com artigo plural: verbo no plural.
            Os Estados Unidos enviaram tropas à zona de conflito.
            "Os Lusíadas" narram as conquistas portuguesas.

 CONCORDÂNCIA NOMINAL

 Regra geral: o artigo, o numeral, o adjetivo e o pronome adjetivo  concordam com o substantivo a que se referem em gênero e número.
Ex.: Dois pequenos goles de vinho e um calçado certo deixam qualquer mulher irresistivelmente alta.

Concordâncias especiais:
Ocorrem quando algumas palavras variam sua classe gramatical, ora se comportando como um adjetivo (variável) ora como um advérbio (invariável).

 Mais de um vocábulo determinado
1- Pode ser feita a concordância gramatical ou a atrativa.
Ex.: Comprei um sapato e um vestido pretos. (gramatical, o adjetivo concorda com os dois substantivos)
Comprei um sapato e um vestido preto. (atrativa, apesar do adjetivo se referir aos dois substantivos ele concordará apenas com o núcleo mais próximo)

 Um só vocábulo determinado
1- Um substantivo acompanhado (determinado) por mais de um adjetivo: os adjetivos concordam com o substantivo
Ex.: Seus lábios eram doces e macios.

 2- Bastante- bastantes
Quando adjetivo, será variável e quando advérbio, será invariável
Ex.: Há bastantes motivos para sua ausência. (bastantes será adjetivo de motivos)
Os alunos falam bastante. ( bastante será advérbio de intensidade referindo-se ao verbo)

3- Anexo, incluso, obrigado, mesmo, próprio
São adjetivos que devem concordar com o substantivo a que se referem.
Ex.: A fotografia vai anexa ao curriculum.
Os documentos irão anexos ao relatório.

DICAS
Quando precedido da preposição em, fica invariável.
Ex.: A fotografia vai em anexo.

Envio-lhes, inclusas, as certidões./ Incluso segue o documento.
A professora disse: muito obrigada./ O professor disse: muito obrigado.
Ele mesmo fará o trabalho./ Ela mesma fará o trabalho.

DICAS
Mesmo pode ser advérbio quando significa realmente, de fato. Será portanto invariável.
Ex.: Maria viajará mesmo para os EUA.
Ele próprio fará o pedido ao diretor./ Ela própria fará o pedido ao diretor.

4- Muito, pouco, caro, barato, longe, meio, sério, alto
São palavras que variam seu comportamento funcionando ora como advérbios (sendo assim invariáveis) ora como adjetivos (variáveis).

Ex.: Os homens eram altos./ Os homens falavam alto.
Poucas pessoas acreditavam nele./ Eu ganho pouco pelo meu trabalho.
Os sapatos custam caro./ Os sapatos estão caros.
A água é barata./ A água custa barato.
Viajaram por longes terras./ Eles vivem longe.
Eles são homens sérios./ Eles falavam sério.
Muitos homens morreram na guerra./ João fala muito.
Ele não usa meias palavras./ Estou meio gorda.

5 - É bom, é necessário, é proibido
Só variam se o sujeito vier precedido de artigo ou outro determinante.
Ex.: É proibido entrada de estranhos./ É proibida a entrada de estranhos.
É necessário chegar cedo./ É necessária sua chegada.

6 - Menos, alerta, pseudo
São sempre invariáveis.
Ex.: Havia menos professores na reunião./Havia menos professoras na reunião.
O aluno ficou alerta./ Os alunos ficaram alerta.
Era um pseudomédico./ Era uma pseudomédica.

7 - Só, sós
Quando adjetivos, serão variáveis, quando advérbios serão invariáveis.
Ex.: A criança ficou só./ As crianças ficaram sós. (adjetivo)
Depois da briga, só restaram copos e garrafas quebrados. (advérbio)

DICAS
A  locução adverbial a sós é invariável.
Ex.: Preciso falar a sós com ele.

8 - Concordância dos particípios
Os particípios concordarão com o substantivo a que se referem.
Ex.: Os livros foram comprados a prazo./ As mercadorias foram compradas a prazo.

DICAS
Se o particípio pertencer a um tempo composto será invariável.
Ex.: O juiz tinha iniciado o jogo de vôlei./ A juíza tinha iniciado o jogo de vôlei.


terça-feira, 8 de abril de 2014

#FicaDica

A Dica de hoje é para que sigam no FaceBook a Professora Rafaela Motta, e português não fará mais parte de seus problemas em concursos!

quarta-feira, 26 de março de 2014

Dúvidas de ortografia!

Falar e escrever bem, de modo que se atenda ao padrão formal da linguagem: eis um pressuposto do qual devemos nos valer mediante nossa postura enquanto usuários do sistema linguístico. Contudo, tal situação não parece assim tão simples, haja vista que alguns contratempos sempre tendem a surgir. Um deles diz respeito a questões ortográficas no momento de empregar esta ou aquela palavra.
Nesse sentido nunca é demais mencionar que o emprego correto de um determinado vocábulo está intimamente ligado a pressupostos semânticos, visto que cada vocábulo carrega consigo uma marca significativa de sentido. Assim, mesmo que palavras se apresentem semelhantes em temos sonoros, bem como nos aspectos gráficos, traduzem significados distintos, aos quais devemos nos manter sempre vigilantes, no intuito de fazermos bom uso da nossa língua sempre que a situação assim o exigir.
Pois bem, partindo dessa premissa, ocupemo-nos em conhecer as características que nutrem algumas expressões que rotineiramente utilizamos. Entre elas, destacamos:
Mas e mais
A palavra “mas” atua como uma conjunção coordenada adversativa, devendo ser utilizada em situações que indicam oposição, sentido contrário. Vejamos, pois:
Esforcei-me bastante, mas não obtive o resultado necessário.
Já o vocábulo “mais” se classifica como pronome indefinido ou advérbio de intensidade, opondo-se, geralmente, a “menos”. Observemos:
Ele escolheu a camiseta mais cara da loja.

Onde e aonde
“Aonde” resulta da combinação entre “a + onde”, indicando movimento para algum lugar. É usada com verbos que também expressem tal aspecto (o de movimento). Assim, vejamos:
Aonde você vai com tanta pressa?
“Onde” indica permanência, lugar em que se passa algo ou que se está. Portanto, torna-se aplicável a verbos que também denotem essa característica (estado ou permanência). Vejamos o exemplo:
Onde mesmo você mora?

Que e quê
O “que” pode assumir distintas funções sintáticas e morfológicas, entre elas a de pronome, conjunção e partícula expletiva de realce:
Convém que você chegue logo. Nesse caso, o vocábulo em questão atua como uma conjunção integrante.
Já o “quê”, monossílabo tônico, atua como interjeição e como substantivo, em se tratando de funções morfossintáticas:
Ela tem um quê de mistério.

Mal e mau
“Mal” pode atuar com substantivo, relativo a alguma doença; advérbio, denotando erradamente, irregularmente; e como conjunção, indicando tempo. De acordo com o sentido, tal expressão sempre se opõe a bem:
Como ela se comportou mal durante a palestra. (Ela poderia ter se comportado bem)
“Mau” opõe-se a bom, ocupando a função de adjetivo:
Pedro é um mau aluno. (Assim como ele poderia ser um bom aluno)

Ao encontro de /  de encontro a
“Ao encontro de” significa ser favorável, aproximar-se de algo:
Suas ideias vão ao encontro das minhas. (São favoráveis)
“De encontro a” denota oposição a algo, choque, colisão:
O carro foi de encontro ao poste.

Afim e a fim
“Afim” indica semelhança, relacionando-se com a ideia relativa à afinidade:
Na faculdade estudamos disciplinas afins.
“A fim” indica ideia de finalidade:
Estudo a fim de que possa obter boas notas.

A par e ao par
“A par” indica o sentido voltado para “ciente, estar informado acerca de algo”:
Ele não estava a par de todos os acontecimentos.
“Ao par” representa uma expressão que indica igualdade, equivalência ente valores financeiros:
Algumas moedas estrangeiras estão ao par.

Demais e de mais
“Demais” pode atuar como advérbio de intensidade, denotando o sentido de “muito”:
A vítima gritava demais após o acidente.
Tal palavra pode também representar um pronome indefinido, equivalendo-se “aos outros, aos restantes”:
Não se importe com o que falam os demais.
“De mais” se opõe a de menos, fazendo referência a um substantivo ou a um pronome:
Ele não falou nada de mais.

Senão e se não
“Senão” tem sentido equivalente a “caso contrário” ou a “não ser”:
É bom que se apresse, senão poderá chegar atrasado.
“Se não” se emprega a orações subordinadas condicionais, equivalendo-se a “caso não”:
Se não chover iremos ao passeio.

Na medida em que e à medida que
“Na medida em que” expressa uma relação de causa, equivalendo-se a “porque”, “uma vez que” e “já que”:
Na medida em que passava o tempo, a saudade ia ficando cada vez mais apertada.
“À medida que” indica a ideia relativa à proporção, desenvolvimento gradativo:
À medida que iam aumentando os gritos, as pessoas se aglomeravam ainda mais.

Nenhum e nem um
“Nenhum” representa o oposto de algum:
Nenhum aluno fez a pesquisa.
“Nem um” equivale a nem sequer um:
Nem uma garota ganhará o prêmio, quem dirá todas as competidoras. 

Dia a dia e dia-a-dia (antes da nova reforma ortográfica grafado com hífen):
Antes do novo acordo ortográfico, a expressão “dia-a-dia”, cujo sentido fazia referência ao cotidiano, era grafada com hífen. Porém, depois de instaurado, passou a ser utilizada sem dele, ou seja:
O dia a dia dos estudantes tem sido bastante conturbado.
Já “dia a dia”, sem hífen mesmo antes da nova reforma, atua como uma locução adverbial referente a “todos os dias” e permaneceu sem nenhuma alteração, ou seja:
Ela vem se mostrando mais competente dia a dia

Fim-de-semana e fim de semana
A expressão “fim-de-semana”, grafada com hífen antes do novo acordo, faz referência a “descanso”, diversão, lazer. Com o advento da nova reforma ortográfica, alguns compostos que apresentam elementos de ligação, como é o caso de “fim de semana”, não são mais escritos com hífen. Portanto, o correto é:
Como foi seu fim de semana?
“Fim de semana” também possui outra acepção semântica (significado), relativa ao final da semana propriamente dito, aquele que começou no domingo e agora termina no sábado. Assim, mesmo com a nova reforma ortográfica, nada mudou no tocante à ortografia:
Viajo todo fim de semana.

quarta-feira, 12 de março de 2014

7 Pecados do Concurseiro

A jornada rumo à aprovação em um concurso público exige do candidato muita disciplina, determinação e certos cuidados. É comum entre os concurseiros de primeira viagem cometer erros devido à falta de orientação e experiência em concursos públicos. Estar atento às dicas repassadas por especialistas, professores e candidatos mais experientes fará a diferença na preparação do estudante.
7 Pecados do Concurseiro
Leia e coloque em prática:

1) Fazer a inscrição em um concurso sem ler o edital

O candidato deve prestar atenção às exigências do edital para não ter surpresas desagradáveis. Não basta apenas ler o conteúdo programático e as datas das provas, por exemlo, é preciso verificar tópicos importantes, como condições para exercer determinado cargo, remuneração, carga horária de trabalho, cidade em que será lotado, dentre outros pontos.

2) Estudar só quando o edital do concurso for lançado

É ilusão o candidato achar que conseguirá estudar todo assunto exigido e obter bom desempenho na prova com uma preparação de apenas dois ou três meses. Outro erro cometido pelos concurseiros é, depois de uma reprovação em um concurso, passar meses sem estudar. O ritmo de estudo deve ser mantido. Afinal, para concurso estuda-se até passar e não para passar.

3) Fazer concuros de áreas completamente diferentes, como judiciária e bancária

O concurseiro deve planejar a sua preparação, definir as matérias que estudará e persistir até conseguir a aprovação nos concursos da área que escolheu. Claro que o estudante pode participar de seleções de outras áreas, desde que tenham conteúdo semelhante ao da área definida inicialmente.

4) Não elaborar um cronograma de estudo

Concurseiros que passam para o papel a rotina diária de estudo conseguem, na maioria das vezes, estudar todo conteúdo exigido em determinado concurso. Com o planejamento, o estudante torna-se mais disciplinado e motivado à medida que consegue colocar em prática o que foi estabelecido.

5) Não fazer exercícios

Para obter um melhor rendimento, é fundamental colocar em prática o que foi estudado. Além de testar os seus conhecimentos, resolver questões permite aos concurseiros conhecer a maneira que cada organizadora aborda os assuntos.

6) Estudar por qualquer resumo ou apostila disponibilizados na internet, sem saber a procedência

Existem muitos materiais voltados para concursos públicos repletos de erros. Os concurseiros devem ficar atentos e preferir os materiais indicados por professores ou pessoas experientes na área de concursos públicos.

7) Ficar desanimado ao ouvir algum comentário ou piadinha de mau gosto por estudar há mais de 2 anos

Por exemplo, e não ter obtido a aprovação em um certame. Para o concurseiro que não trabalha, esse tipo de situação é mais comum. A dica é não dar importância a opiniões dessa natureza. Com esforço, disciplina e dedicação, você conseguirá a aprovação e isso será a melhor resposta!
Fonte: Luta de um Concurseiro

Certidão, Citação, Mandado....

O QUE SÃO E COMO REDIGIR

1. CertidõesCertidões são documentos emanados do poder público para atender á solicitação de um cidadão, que tem, conforme a Constituição Federal de 1988, o direito de obter certidões junto ao Poder Público para prova de direito. Como exemplo temos a Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal ou de não inclusão de débito seu na Dívida Ativa da União.


CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: FULANO DE TAL
CPF: 000.000.111.111-00

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tribuos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007.
Emitida ás _______horas do dia ___/____/_____.
Válida até _____/____/____.


2. Termo de audiência


3. Termo de recebimento e quitação - É um documento simples, que pode ser firmado entre dois particulares, em que um dá quitação ao outro por haver recebido o que lhe era devido e nada mais ter a reclamar.


4. Mandado de citação ou intimação 5. Carta precatória


MANDADO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
A citação é o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, chamando-o a vir a juizo, ver-se processar e fazer a sua defesa.
Pode ser conceituada também como "o meio regular de chamar o réu a juizo para ver-se processar". (João Mendes, Direito Judiciário, cidado por Acosta, Walter P. O processo Penal).
A citação é pois ao mesmo tempo a notícia que se leva ao réu de ter sido instaurada a ação, e o primeiro chamado que se lhe faz para vir a juizo. É um aviso e uma convocação.
A citação atende ao imperativo constitucional de não ser alguém processado sem ter assegurado amplos meios de defesa.
Intimação é a ciência dada às partes, de um ato já consumado, seja despacho ou sentença. Depois de citado, e comparecendo em juizo, o acusado é intimado, em cartório, pra os subsequentes atos do processo.
Conforme a condição do acusado e o lugar onde se encontra, sua citação poderá ser feita por:
  1. mandado
  2. requisição
  3. precatória
  4. rogatória
  5. edital
Implica nulidade a falta de citação, conforme disposto no art. 564, III, e do Código de Processo Penal.
O art. 213 do Código de Processo Civil reza que " citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."
E o art. 214 afirma que "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu."
Os arts. 351 e 352 do Código de Processo Penal determinam que "a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado."
O mandado de citação indicará:
  1. o nome do juiz;
  2. o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
  3. o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
  4. a residência do réu, se for conhecida;
  5. o fim para que é feita a citação;
  6. o juizo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
  7. a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Eis um modelo:
"Juizo de Direito da _____Vara Criminal de _________


MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA ABAIXO:
O Doutor__________Juiz de Direito da _____Vara Criminal de __________MANDA ao oficial de Justiça do Juízo, a quem form este apresentado que, em seu cumprimento, cite o acusado (nome ou se for ignorado, seus sinais característicos), residente em ____, ou onde for encontrado, para, no dia ___________, às _________horas, comparecer neste Juízo, sediado na rua___________nº__ nesta cidade, a fim de ser interrogado (ou qualificado, etc.), na ação penal intentada pela Justiça Pública (ou por Fulano de Tal, querelante), à qual responderá como incurso no art. ___, ficando desde logo citado a assistir à instrução criminal e acompanhar o referido processo até a sentença final e sua execução, sob pena de revelia. O que cumpra, dando ciência ao Dr. Promotor Público em exercício (ou ao querelante).
Dado e passado em ___(local e data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu,(assinatura) escrivão, o subscrevi. (Rubrica do Juiz).



CARTA PRECATÓRIA
Sempre que o acusado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios pra isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
A precatória é expedida sob a forma de carta, chamada carta precatória. A precatória deve conter o nome do juiz deprecante (o que a expede) e o do juiz deprecado (o que a recebe), as sedes dos juizos de cada um, a individuação e endereço do réu, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.


CARTA PRECATÓRIA - MODELO
"Juiz de Direito da _________Vara Criminal______________


CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA, NA FORMA ABAIXO:
A S. Exa. o Doutor Juiz de Direito da _______Vara Criminal da Comarca ___________, o Doutor _____________, Juiz de Direito da ___________Vara Criminal de ________________.
FAZ SABER QUE foi distribuído a este Juizo, onde corre seus termos legais, um processo crime em que é acusado F. (segue-se sua qualificação), como incurso no art. ___. E como conste dos autos que o mesmo é domiciliado na jurisdição dessa Comarca, na rua _____________nº ________, na cidade tal, pela presente lhe depreca que, após exarar seu respeitável "cumpra-se", faça citar dito acusado, pra ciência da ação penal que lhe move a Justiça Pública (ou o querelante Fulano de Tal), e a fim de que compareça neste Juízo, sediado na rua _________nº ______, nesta cidade, no dia________, às _____________ horas, para ser interrogado (ou qualificado), promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, sob pena de revelia. Assim cumprindo, e mandando devolver a presente , como estatui o art. 355 do CPP. V. Excia fará justiça às partes , e mercê a este Juízo, que outro tanto fará em sendo deprecado. Dada e passada nesta cidade __________, em (data). Eu, (assinatura) escrevente, a datilografei. E eu, (assinatura) escrivão, a subscrevi. Assinatura.



CITAÇÃO POR EDITAL
O edital é a última das formas de citação, só empregada quando se exaurem todos os outros meios. Tata-se de publicação dirigida à pessoa do citando, feita por ordem do juiz do processo, e que, pro presunção legal, chegará ao conhecimento do interessado, posto que circulada, por certo prazo, através da imprensa e, afixada à porta do edifício do juizo. O edital deve conter o nome e a assinatura do juiz, o nome, a residência e a profissão do réu ou os seus sinais característicos; a finalidade da citação; o juizo, o dia, a hora e o lugar do comparecimento; e o prazo, que é variável.
As hipóteses que determinam a expedição do edital de citação, e os respectivos prazos, são os seguintes:
  1. pelo prazo de 15 dias, quando o réu estiver em lugar ignorado. Art. 361 do CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  2. pelo prazo de 5 dias, quando o réu se ocultar para fugir à citação. Art. 362 (CPP). Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, o citação far-se-á por edital, com o prazo de 5(cinco) dias.
    • pelo prazo de 15 a 90 dias, fixado pelo juíz, quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.
    Art. 363 do CPP. A citação ainda será feita por edital:
    • I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
    • II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
    Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15(quinze) e 90(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
    A súmula 351 do STF assim ordena: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição."

    EDITAL DE CITAÇÃO - MODELO
    "Juizo de Direito da _________Vara Criminal de _________________

    EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE ______________DIAS, NA FORMA ABAIXO.
    O Doutor __________Juiz de Direito da Vara Criminal de ____________________________
    FAZ SABER
    a todos os que o presente edital, com o prazo de __________dias virem ou dele tiverem conhecimento, que neste juizo corre seus trâmites um processo em que é acusado (seguem-se o nome e a qualificação, a residência e a profissão, ou as características do acusado), como incurso no art._________. E como esteja o mesmo em lugar incerto e não sabido (ou outro motivo), não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente a comparecer neste juízo, sediado na rua ________________ nº _________, nesta cidade, no dia _________às _________horas, a fim de ser interrogado (ou qualificado), promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade _______________, em (data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu (assinatura), escrivão o subscrevi . Assinatura do Juiz.


    (Conteúdo retirado de: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/redigir.html)

segunda-feira, 10 de março de 2014

Modalidades e Tipos de Licitação

Sobre licitação, hoje vamos falar sobre os tipo e modalidades existentes.

 Quando um órgão público vai realizar uma compra, ele faz uma pequena pesquisa de preços no mercado (por telefone e fax, por exemplo), e prevê os valores que vão ser gastos. Essa pesquisa, apesar de rápida, é importante já que o preço que for apurado é o limite para a licitação. O governo não pode pagar mais que o valor pesquisado. No momento em que é decidido o valor, já é possível definir a modalidade de licitação a ser usada. Depende, então, do órgão público a escolha da modalidade. Entretanto, a legislação brasileira recentemente obrigou o governo a dar preferência sempre ao pregão eletrônico. 
As modalidades e seus limites de acordo com a lei de licitações são:

Carta-Convite - Para compras e serviços de R$ 8 mil até R$ 80 mil e para obras e serviços de engenharia de R$ 15 mil até R$ 150 mil;

Tomada de Preço - Para compras e serviços acima de R$ 80 mil até R$ 650 mil e para obras e serviços de engenharia acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhão;

Concorrência - Para compras e serviços acima de R$ 650 mil e para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão. No caso do pregão, não há limitações de valores, mas devem ser usados para aquisição de bens e serviços comuns, o que, a grosso modo, quer dizer produtos que podem ser oferecidos por diversos fornecedores no mercado brasileiro. Mas antes de detalhar cada uma dessas modalidades, é necessário falar dos tipos de licitações existentes. Atenção, não confundir modalidades de licitação com tipos. Tipo de licitação é a forma como será escolhido o vencedor da licitação.

Existem três tipos básicos de licitação:

Menor preço
- Nesse caso, o que vale é o menor preço. Teoricamente, esse menor preço pode chegar a zero (ou até mesmo preço negativo).Muitas empresas acabam aceitando preços menores que o viável economicamente porque interessa a elas outros fatores como a vinculação da imagem a determinado projeto ou a conquista de um novo cliente;

Melhor técnica - Em alguns casos, principalmente quando o trabalho é complexo, o órgão público pode basear-se nos parâmetros técnicos para determinar o vencedor;

Menor preço e melhor técnica
- Nesse caso, os dois parâmetros são importantes. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma média ponderada.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Dica - Regra das Paroxítonas

Dica - Regra das paroxítonas

Eu prefiro está:

Acentuação gráfica. Sabe-se que todas as proparoxítonas são acentuadas; Sabe-se também que as oxítonas são acentuadas quando terminadas em A,E,O,AS,ES,OS Já as paroxítonas são mais complexas daí eu aprendi que usando essa frase é infalível, é só lembrar da frase e saber dividí-la. "Usei um lirão xups" us/ei/um/l/i/r/ão x/u/ps Todas as paroxítonas com alguma terminação dessa acima será acentuada

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Qual é a diferença entre Absolver e Absorver?


Os significados mais comuns das palavras absolver e absorver são:

Absolver (com l), significa "perdoar".

Ex.: O réu foi absolvido no tribunal.

       Na hora da morte absolveu o inimigo.

Absorver (com r), significa "embeber-se de um líquido" e também "assimilar " e é verbo abundante no particípio: absorvido e absorto.

Ex.: O pano absorveu todo leite derramado.

       O aluno absorveu toda a matéria.

       O texto foi absorvido pelo professor.

Veja também as outras acepções dessas palavras dadas pelo Dicionário Online Michaelis:

absolver
ab.sol.ver
(lat absolvere) vtd 1 Dir Relevar da culpa imputada ou da pena que lhe corresponde, pondo, assim, termo ao juízo. vtd 2 Perdoar pecados a: O confessor absolve o confitente. vtd 3 Desculpar, perdoar. vtd 4 Concluir, cumprir, efetuar, executar. vtd 5 Pint Unir algumas cores já postas com outro pincel. vtd 6 Desculpar, desobrigar, isentar: Absolver alguém de responsabilidades, de tributos. vtd 7 Concluir, cumprir, efetuar, executar. vint 8 Relevar da culpa imputada ou da pena que lhe corresponde: Os tribunais condenam ou absolvem. vint 9 Perdoar os pecados: Os missionários confessavam, absolviam e davam comunhões. vint 10 Decidir, deslindar, resolver. vpr 11 Desculpar-se, desonerar-se: "Longe de absolver-se, condenou-se à crua penitência da abstenção" (Machado de Assis). vpr 12 Desobrigar-se, eximir-se, livrar-se, subtrair-se: "A Síria desfalecida proporciona-lhe a ocasião desejada de se absolver do tributo de vassalagem" (Rebelo da Silva). Antôn (acepções 1, 3, 6, 8, 11): condenar. Cf com absorver.

absorver
ab.sor.ver
(lat absorbere) vtd 1 Embeber-se de. vtd 2 Sorver, como na ação osmótica, capilar, química, solvente etc. vtd 3 Consumir, dissipar, subtrair. vtd 4 Concentrar. vtd 5 Submergir. vtd 6 Abrigar, recolher. vtd 7 Arrebatar, enlevar, entusiasmar. vtd 8 Açambarcar, monopolizar. vtd 9 Dominar, ocupar. vpr 10 Aplicar-se, concentrar-se: Absorver-se no trabalho. vtd 11 Amortecer: Absorver o choque. 12 Esp Assimilar (o efeito de) ação contrária: Absorveu o soco e contra-atacou. vint 13 Econ Aceitar despesa ou déficit: Absorveu à conta de Despesas Gerais.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

usar “a” ou “há”


Para saber se você deve usar “a” ou “há” apresentamos aqui algumas dicas para facilitar a eliminação de dúvidas a esse respeito:

Usa-se “há” quando o verbo “haver” é impessoal, tem sentido de “existir” e é conjugado na terceira pessoa do singular.

Exemplo: Há um modo mais fácil de fazer essa massa de bolo.
Existe um modo mais fácil de fazer essa massa de bolo.

Ainda como impessoal, o verbo “haver” é utilizado em expressões que indicam tempo decorrido, assim como o verbo “fazer”.

Exemplos: Há muito tempo não como esse bolo.
Faz muito tempo que não como esse bolo.

Logo, para identificarmos se utilizaremos o “a” ou “há” substituímos por “faz” nas expressões indicativas de tempo. Se a substituição não alterar o sentido real da frase, emprega-se “há”.

Exemplos: Há cinco anos não escutava uma música como essa.
Substituindo por faz: Faz cinco anos que não escutava uma música como essa.

Quando não for possível a conjugação do verbo “haver” nem no sentido de “existir”, nem de “tempo decorrido”, então, emprega-se “a”.

Exemplos: Daqui a pouco você poderá ir embora.
Estamos a dez minutos de onde você está.

Importante: Não se usa “Há muitos anos atrás”, pois é redundante, pleonasmo. Não é necessário colocar “atrás”, uma vez que o verbo “haver” está no sentido de tempo decorrido.

As palavras sessão, seção e cessão


Na língua portuguesa há muitos termos parecidos, seja no modo de falar ou de escrever. As palavras sessão, seção e cessão representam um caso que gera muitas dúvidas.
Vamos tentar aqui exemplificar cada uma para melhor entendimento. Contudo, é importante internalizar o significado de cada uma. Vejamos:

Sessão

Escrita desse modo significa espaço de tempo de uma reunião deliberativa, de um espetáculo de cinema, teatro, etc. Para se lembrar desse significado é só pensar que ela advém do latim “sessio” e que significa “sentar-se”. Logo, todas as sessões que exijam da pessoa que ela se sente é escrita com três "esses".

Exemplos: A sessão demorou muito a começar, mas o filme valeu a pena.
A sessão terá como objetivo aprovar ou não a nova lei do estudante.
A sessão com o psicólogo durou um pouco mais do que o planejado.

Cessão

Escrita desse modo tem um único significado: ceder, ou seja, transferir algo, dar posse de algo a outrem. Para se lembrar do modo como se escrever lembre-se que “ceder” começa com “c”.

Exemplos: A cessão de suas terras foi aceita.
Autorizei a cessão dos materiais deste departamento à instituição carente que os solicitou.

Seção
Desse modo quer dizer o mesmo que secção, ou seja, do ato ou efeito de repartir. Significa ainda: divisão de repartições públicas, parte de um todo, departamento.

Exemplos: Saiba tudo sobre as novas regras ortográficas! É só clicar na seção "Acordo Ortográfico" do Portal Brasil Escola.
 Cada seção deste projeto vai ter que ser analisada.

O uso dos porquês


O uso dos porquês é um assunto muito discutido e traz muitas dúvidas. Com a análise a seguir, pretendemos esclarecer o emprego dos porquês para que não haja mais imprecisão a respeito desse assunto.

Por que

O por que tem dois empregos diferenciados:

Quando for a junção da preposição por + pronome interrogativo ou indefinido que, possuirá o significado de “por qual razão” ou “por qual motivo”:

Exemplos: Por que você não vai ao cinema? (por qual razão)
Não sei por que não quero ir. (por qual motivo)

Quando for a junção da preposição por + pronome relativo que, possuirá o significado de “pelo qual” e poderá ter as flexões: pela qual, pelos quais, pelas quais.

Exemplo: Sei bem por que motivo permaneci neste lugar. (pelo qual)

Por quê

Quando vier antes de um ponto, seja final, interrogativo, exclamação, o por quê deverá vir acentuado e continuará com o significado de “por qual motivo”, “por qual razão”.

Exemplos: Vocês não comeram tudo? Por quê?
Andar cinco quilômetros, por quê? Vamos de carro.

Porque

É conjunção causal ou explicativa, com valor aproximado de “pois”, “uma vez que”, “para que”.

Exemplos: Não fui ao cinema porque tenho que estudar para a prova. (pois)
Não vá fazer intrigas porque prejudicará você mesmo. (uma vez que)

Porquê

É substantivo e tem significado de “o motivo”, “a razão”. Vem acompanhado de artigo, pronome, adjetivo ou numeral.

Exemplos: O porquê de não estar conversando é porque quero estar concentrada. (motivo)
Diga-me um porquê para não fazer o que devo. (uma razão)

Olha a musiquinha que minha esposa cantou... uma dica muito legal para não esquecer:

http://www.4shared.com/music/FbqrO3g6ce/Uso_dos_porques.html

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

JURISDIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.
O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento. [1]
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". [2] Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". [3]
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide". [4] Reforça ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado". [5]
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu. [6]
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes [7] e Mirabete [8] lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição. [9] Tourinho Filho, por sua vez, acresce às características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos, buscarem a satisfação de suas pretensões.
Mirabete, ao dissertar sobre as características da jurisdição, apresenta algumas outras que chamou de formais indeclináveis, necessárias à realização eficiente do objetivo jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto. São elas: um órgão adequado – o juiz – colocado em posição de independência para exercer imparcialmente a atividade jurisdicional; o contraditório regular, que permitirá às partes duelar com paridade de armas; e um procedimento preestabelecido segundo regras de garantam o livre desenvolvimento do direito e das faculdades das partes, visando a assegurar a justa solução do conflito. [10]
Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença). [11]
Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una e indivisível, didaticamente costuma-se classificá-la quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição. [12]

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.
A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.
Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição, devendo passar os autos ao sucessor, consoante prescreve textualmente o artigo 132 do Código de Processo Civil. [13]

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) [14], dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado". [15]
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

Leciona Mirabete [16] que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).
Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]
É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).
Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.
Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]
O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.
Cristalizados nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por meio da ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja a prestação jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes". [25]
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente". [26]
Ademais, ensina Tourinho Filho que se ao próprio juiz coubesse a provocação da tutela jurisdicional, estaria ele a pedir providências a ele mesmo, numa clara ocorrência de jurisdição sem ação, como se tem no processo do tipo inquisitório, [27] não acolhido por nós em sede processual.
A inércia a qual os órgãos jurisdicionais estão submetidos, por força de dispositivos como os artigos 2° do CPC e 24 do CPP, é vencida, portanto, pela provocação das partes que, insatisfeitas, motivam a instauração de um processo a fim de afastarem a resistência a sua pretensão.
Lecionando sobre a importância do princípio da inércia, Tourinho Filho lembra que "mesmo na hipótese de o órgão do Ministério Público, infundadamente, requerer o arquivamento de um inquérito policial, o máximo que o Juiz pode fazer é remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP". O que significa, continua o autor, "que nem por via oblíqua pode ser quebrado o princípio do nemo judex sine actore". [28]
Como não poderia deixar de ser, o princípio da inércia (também chamado por Mirabete de princípio da titularidade) [29] comporta exceções. Assim, por exemplo, pode o juiz, ex officio: declarar a falência de um comerciante no curso de um processo de concordata, se verificar a falta de algum requisito para esta (art. 162, Lei de Falências); instaurar a execução trabalhista (art. 878, CLT); conceder ordem de habeas corpus (art. 654, §2°, CPP); e decretar prisão preventiva.
Por fim, saliente-se que, antes da Constituição Federal de 1988, nos casos de contravenções e de homicídio e lesão corporal culposos, quando conhecida a autoria nos primeiros 15 (quinze) dias (art. 1°, Lei n° 4.611/65), era permitido às autoridades judiciária e policial a prática do ato de iniciativa. Hoje, entretanto, por força do disposto no artigo 129, I, da Lei Maior, estas exceções não mais subsistem. [30]

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.
O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade [31] ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, [32] representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
Nesse contexto, assevera Tourinho Filho que, in verbis,
"iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. […] isto é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado". [33]
Mirabete, por sua vez, esclarece que
"não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional". [34]
Alerta ainda o douto jurista que na hipótese de haver distorção entre a imputação e a sentença, sem observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o direito de defesa do réu poderá estar sendo violado, o que, se comprovado, acarretará a nulidade da decisão (RT 526/396, 565/383, JTACrSP 76/271, RJDTACrim 17/15-25). [35]
Não obstante estar o juiz, de certo modo, adstrito ao requisitório da acusação, não podendo sua sentença afastar-se dos fatos constantes na peça acusatória inicial, cumpre observar a vigência, no Processo Penal, do também princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), onde resta consubstanciado que cabe ao juiz conhecer e cuidar do direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Nesse sentido, decidiu o STF que "o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante" (HC 61.617-8-SP, j. 04.05.1984) e "o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação nela constante" (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986). [36]
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Considerando que a adequação feita pelo Promotor ou querelante é meramente provisória e que os fatos narrados implicita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o que ocorre é simples corrigenda da classificação contida na peça inaugural.
Neste caso, por não ter havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode o juiz alterar a tipificação apresentada pela acusação e até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia. [37]
Situação diversa ocorre, entretanto, nas hipóteses do artigo 384, caput e parágrafo único, onde, durante o processo, surgem fatos e/ou circunstâncias elementares não contidos, expressa ou implicitamente, na peça acusatória (mutatio libelli). Por essa razão, a sentença não pode ser proferida de imediato, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fim de poder proferir sentença válida, atendendo aos princípios norteadores do Processo Penal, deverá o juiz adotar uma das seguintes providências: se os novos fatos e/ou circunstâncias puderem ensejar a aplicação de pena idêntica ou menos grave à que seria imposta pela capitulação inicial, os autos serão baixados à defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, se manifeste e, se o desejar, produza provas, podendo ser ouvidas até 03 (três) testemunhas (art. 384, caput, CPP); se os novos fatos e/ou circunstâncias importarem em pena mais grave, o juiz baixará os autos à acusação para que adite a denúncia ou a queixa, abrindo-se um prazo de 03 (três) dias à defesa para que se, querendo, ofereça provas, arrolando até 03 (três) testemunhas.
Maiores considerações sobre o princípio da correlação entre sentença e imputação, bem como questões outras acerca dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli serão discutidas com mais detalhes no Resumo do Tema 9 (Sentença. Correlação entre acusação e sentença. Coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Efeitos civis da sentença penal. Aplicação dos artigos 383 e 384, do CPP, e a ineficácia dos atos processuais).

PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE

Em que pese estar a definitividade citada como princípio, boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos jurisdicionais, [38] que se revestem da possibilidade de a sentença judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa julgada.
Entenda-se coisa julgada, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, como sendo a "imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comporta-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado". [39]
De fato, encerrado o desenvolvimento legal de um processo, a manifestação judicial consubstanciada na sentença adquire um caráter de imutabilidade, não cabendo revisão por qualquer outro poder, ao contrário, por exemplo, das decisões administrativas que, quanto à sua legalidade, são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. [40]
Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam, com bastante clareza, que, "no Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se considera solucionado para sempre, sem que se possa volta a discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário". [41]
Por assim ser, Tourinho Filho alerta que há entendimento no sentido de que o Senado Federal, mesmo face à competência que lhe foi atribuída pelo artigo 52, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, não exerce função jurisdicional, posto que suas decisões não têm o caráter da definitividade. [42]

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.
Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
Assegura expressamente a Constituição Federal que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (artigo 5°, inciso LIII) e que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5°, XXXV).
Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p.ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça.

Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: "a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja". [43]
Acentua Vicente Greco Filho que "não se admite a escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente; quando ocorre determinado fato, as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de sorteio para que não haja interferência na escolha". [44]
É bem verdade que há casos especialíssimos de deslocação da competência, como no caso previsto no artigo 424 do CPP (desaforamento no procedimento do tribunal do júri), entretanto, entende-se que, por estarem determinados pelo interesse público e da própria justiça, não ferem o princípio do juiz natural, pois o intuito é a busca do julgamento justo.
Grinover, Scarance e Gomes Filho, além de outros doutrinadores, defendem que com a garantia do juiz natural assegura-se a imparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas como pressuposto de existência da própria atividade jurisdicional. Por isso, afirmam que sem o juiz natural não há jurisdição, pois a relação jurídica não pode nascer. [45]
Os mesmos estudiosos asseveram que além de o julgamento da causa ser de incumbência do juiz natural, é mister que perante este também seja instaurado e desenvolvido o processo, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios realizados por juiz constitucionalmente incompetente. [46] Neste diapasão, os artigos 108, §1°, e 567 do CPP devem ser relidos a fim de se adequarem à garantia do juiz natural, restringindo-se sua aplicação apenas aos casos de incompetência infraconstitucional. Em se tratando de juiz constitucionalmente incompetente, não pode haver aproveitamento dos atos, não-decisórios e decisórios, uma vez que o artigo 5°, inciso LIII, da Lei Maior refere-se à garantia de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (grifei).
De igual forma, também carece de releitura o artigo 564, I, do CPP, que dispõe ser caso de nulidade os atos praticados por juiz incompetente. Como já mencionado, a garantia do juiz natural é um pressuposto de existência da atividade jurisdicional. Sob este prisma, os atos praticados por juiz constitucionalmente incompetente são inexistentes e não nulos. Em decorrência disso, o processo e a sentença, eventualmente prolatada, são juridicamente inexistentes.
Questão interessante é saber se o réu, submetido a julgamento por juiz constitucionalmente incompetente, estaria sujeito a nova persecução penal sobre os mesmos fatos, uma vez considerando-se que a sentença prolatada seria inexistente e, como tal, não estaria tecnicamente suscetível à formação da coisa julgada.
Grinover, Scarance e Gomes Filho entendem que "o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante os princípios maiores do favor rei e do favor libertatis, fazendo prevalecer o dogma do ne bis in idem, impedindo nova persecução penal a respeito do fato em tela". [47] Esclarecem os insignes estudiosos que, não obstante o princípio do ne bis in idem estar tecnicamente ligado ao fenômeno da coisa julgada e que juridicamente inexistente a sentença esta não poderia transitar em julgado, no terreno da persecução penal estão em jogos valores preciosos do indivíduo, como sua vida, sua liberdade, sua dignidade, e que, nesse particular, o ne bis in idem assume dimensão autônoma, impedindo nova persecução penal do réu pelos mesmos fatos já julgados. Observam os autores que a garantia do juiz natural é erigida em favor do réu e não em detrimento aos direitos deste.
Acerca dos chamados tribunais ou juízos de exceção, assim considerados aqueles criados após o fato a ser julgado, a proibição dos mesmos não abrange o impedimento da criação de justiça ou vara especializada, pois, nestes casos, não há criação de órgãos, mas simples atribuição de órgãos já inseridos na estrutura judiciária, fixada na Constituição Federal, para julgamento de matérias específicas, objetivando a melhoria na aplicação da norma substancial.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam a necessidade de se distinguir tribunais de exceção de justiças especiais, como a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista, lembrando que estas são instituídas pela Lei Maior, com anterioridade à prática dos fatos a serem por elas apreciados e, portanto, não constituem ofensa ao princípio do juiz natural. [48]
Inclui-se na proibição dos tribunais de exceção os foros privilegiados, criados como favor pessoal, mas exclui-se as hipóteses de competência por prerrogativa de função, onde é levada em conta a função exercida pelo réu e não a sua pessoa, inexistindo, neste caso, favorecimento ou discriminação.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Pronomes ''o'' e ''lhe'' empregam-se em situações diversas

Não são poucos os que fazem confusão na hora de usar os pronomes átonos. O problema é comum entre as formas de terceira pessoa (do singular e do plural), cujo correto uso depende do conhecimento da regência dos verbos.
Os verbos transitivos diretos têm como complemento as formas o, a, os, as, e os transitivos indiretos que regem a preposição “a” requerem as formas lhe ou lhes.
Verbos transitivos diretos são os que exigem como complemento um termo não preposicionado (fazer algo, comprar algo, saber algo, estimular algo, fomentar algo, ilustrar algo etc.); verbos transitivos indiretos têm como complemento um termo preposicionado (pertencer a algo, gostar de algo, conversar com alguém etc.).
Os transitivos diretos sempre têm seu complemento permutável por uma forma átona (fazê-lo, comprá-lo, sabê-lo, estimulá-lo, fomentá-lo, ilustrá-lo etc.), o que nem sempre ocorre com os indiretos. O complemento indireto substituível por “lhe” é o que se inicia pelo “a” (a ele = lhe, a eles = lhes), como ocorre com pertencer-lhe.
Há verbos que admitem os dois complementos, sendo, em geral, o indireto (lhe) o que se refere ao destinatário da ação. Assim: entregou-lhe o documento (a ele), devolveu-lhe o cargo (a ele), disse-lhe a verdade (a ele) etc.
Os pronomes “lhe” e “lhes” também se empregam em outra situação. Por vezes, assumem o valor aproximado de um pronome possessivo. É o que ocorre no exemplo a seguir:
Rousseau nasceu na Suíça e seu pai, o relojoeiro huguenote Isaac Rousseau, desde cedo estimulou-lhe o amor pelas letras e pela música.
É fácil perceber que o pronome “lhe” indica não aquilo que foi estimulado (que é o amor pelas letras e pela música), mas a pessoa que tinha amor pelas letras e pela música (estimulou o seu amor pelas letras e pela música). Caso semelhante ocorre em outro fragmento, no qual, entretanto, há também um uso inadequado do pronome “lhe”:
Mas o melhor mesmo é que não haverá um hesitante e contemporizador José Serra a lhe tolher as decisões e a impedir-lhe de dizer certas verdades.
O primeiro “lhe” está correto (a tolher as suas decisões), mas o segundo não. O verbo “impedir” requer objeto direto de pessoa (impedir alguém de fazer algo), portanto “a impedi-lo de dizer certas verdades” seria a construção correta.
O uso incorreto do “lhe” (no lugar das formas “o” e “a”) observa-se com certa frequência. Assim:
Eu lhe conheci no dia do seu aniversário, 14 de março, meu primeiro dia de aula na Faculdade de Direito.
Uma pessoa conhece outra, sem preposição, portanto o correto seria “eu o conheci” ou “eu a conheci”, dependendo do sexo da pessoa em questão. O mesmo tipo de problema ocorre no fragmento abaixo:
Em "Something for Everybody", lançado agora no Brasil, o grupo recupera, com o mesmo vigor, todos os elementos que lhe fizeram singular nos anos 1980.
O verbo “fazer” é transitivo direto (fazer algo, fazer alguém feliz, fazer o grupo singular). No caso, teríamos “todos os elementos que o fizeram singular”.
Mais um caso desse tipo ocorre a seguir:
Com que frequência você esquece seu nome de usuário e senha, e quanto isso lhe irrita?
O verbo “irritar” também é transitivo direto, logo seu complemento não pode ser o pronome “lhe”. A construção correta seria “quanto isso o irrita”.  Na maior parte das vezes, a confusão é essa, ou seja,  o lhe no lugar de o ou do a. Não é impossível, porém, talvez até por hipercorreção, ocorrer o contrário:
A medida permitiu-a economizar mais do que imaginara.
Num caso como esse, o correto seria o uso do pronome “lhe”, pois a medida permitiu algo (economizar mais do que imaginara) a alguém (a ela = lhe).  Corrigindo o trecho, teríamos o seguinte: A medida permitiu-lhe economizar mais do que imaginara.
Uma estratégia que pode ajudar a identificar os transitivos diretos (cujos complementos são o, a, os e as) é tentar passá-los para a voz passiva. Somente os transitivos diretos (com raras exceções) admitem essa transformação. A título de exemplo, veja o seguinte:
Beneficiou-o (algo/ alguém foi beneficiado)
Celebrou-o (algo foi celebrado)
Convidou-o   (alguém foi convidado)
Estimulou-o (algo/alguém foi estimulado)
Focou-o (algo foi focado)
Fomentou-o (algo foi fomentado)
Impactou-o (algo foi impactado)
Irritou-o (alguém foi/ ficou irritado)
Parabenizou-o (alguém foi parabenizado)
Nesses casos, não cabe o pronome “lhe”. Observe como se constroem os verbos pagar, perdoar e agradecer:
Agradeceu-lhe o convite (agradecer algo a alguém)
Pagou-lhe a dívida (pagar algo a alguém)
Perdoou-lhe a ofensa (perdoar algo a alguém)
A posição do pronome átono é assunto para outros boletins, que virão a seguir.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Técnicas de Redação Forense

A redação é um  instrumento de trabalho dos comunicadores em geral e, de modo específico, dos operadores do direito (juízes, promotores, advogados, servidores da Justiça). A redação técnica difere da literária pelas suas finalidades e pela sua forma: “é uma comunicação objetiva, obedecendo a uma padronização que facilita o trabalho e dá ao redator mais segurança de sua eficiência. Caracteriza-se pelo texto em nível culto, gramaticalmente correto, claro, objetivo e com vocabulário adequado à área de atuação”.

Escrever bem, antes de ser uma arte, é uma técnica, que exige conhecimentos de gramática e estilo, mas se desenvolve e aperfeiçoa com a prática da redação. Para isso, são necessários recursos técnicos (escrever o que, para quem?), adquiridos com o constante exercício da reflexão, da leitura e do trabalho silencioso de escrever, sem medo de errar e sem preguiça de corrigir os erros e melhorar o texto.

Durante os últimos anos venho publicando notas e artigos sobre questões de português e de redação, nos informativos  “Paulistão” (do Gabinete de Trabalho dos Desembargadores)  e InterAÇÃO (da Escola Paulista da Magistratura). Tenho proferido palestras a novos juízes e ministrado aulas de redação jurídica e forense em faculdades e em  cursos de preparação para  concursos. Aos  servidores do Tribunal de Justiça, tenho ministrado inúmeros cursos de redação.

O resultado desse trabalho é reunido agora, neste volume,  que contém os principais pontos examinados  por mim, com a participação dos meus leitores, alunos e dos servidores  judiciários, os quais sempre trazem questões novas  (e às vezes ótimas soluções), enriquecendo a reflexão e o estudo de temas do vernáculo e da técnica de redação.