A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição
das expressões
jus, juris (direito) e
dictio, dictionis (ação
de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática
temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em
um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade
da justiça feita com as próprias mãos.
O Estado chamou para si o dever de manter estável o
equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes,
incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que
é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e
ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e
imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da
pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados
órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas,
impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico
vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do
Poder Judiciário, busca, utilizando-se do
processo, investigar qual dos
litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento.
[1]
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma
das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve, com justiça".
[2] Em outras palavras, apregoam
os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que
busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos
das normas de direito substancial".
[3]
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição
como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos
jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso
concreto, obtendo-se a justa composição da lide".
[4] Reforça
ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos,
por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente,
surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria
sobrevivência do Estado".
[5]
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma
emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal,
onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos,
mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é,
ao mesmo tempo,
poder, função e
atividade. Como poder, é uma
emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao
órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos
concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes
a dar a cada um o que é seu.
[6]
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce
a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes
[7] e
Mirabete
[8] lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode
ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a
exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder
Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela
exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da
Constituição Federal.
A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas
características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a
existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da
inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis
(princípio da definitividade) são as três características básicas da
jurisdição.
[9] Tourinho Filho, por sua vez, acresce às
características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que
ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro
revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na
aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos,
buscarem a satisfação de suas pretensões.
Mirabete, ao dissertar sobre as características da
jurisdição, apresenta algumas outras que chamou de formais indeclináveis,
necessárias à realização eficiente do objetivo jurisdicional de aplicar a
lei ao caso concreto. São elas: um órgão adequado – o juiz – colocado em
posição de independência para exercer imparcialmente a atividade
jurisdicional; o contraditório regular, que permitirá às partes duelar com
paridade de armas; e um procedimento preestabelecido segundo regras de garantam
o livre desenvolvimento do direito e das faculdades das partes, visando a
assegurar a justa solução do conflito.
[10]
Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem
observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao
conflito. Na ordem, são eles: a
notio ou
cognitio (poder
atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à
regularidade do processo), a
vocatio (faculdade de fazer comparecer em
juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do
processo), a
coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação
processual para garantir a função jurisdicional), o
juditium (o direito
de julgar e pronunciar a sentença) e a
executio (poder de fazer cumprir
a sentença).
[11]
Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal
soberano, seja una e indivisível, didaticamente costuma-se classificá-la
quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente
à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância
ou outros tribunais
ad quem), quanto à matéria (penal, civil,
eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual
ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou
voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à
função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário
– ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é
exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena –
quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada -
quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas
em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição.
[12]
PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
O Estado, como pessoa jurídica de direito público,
necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para
que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam
regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o
que prescreve a lei.
A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá
desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de
validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer,
serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz
responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública,
previsto no artigo 328 do Código Penal.
Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente
no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função
jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se
aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição,
devendo passar os autos ao sucessor, consoante prescreve textualmente o artigo
132 do Código de Processo Civil.
[13]
PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE
Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade
(ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional
por Cintra, Grinover e Dinamarco)
[14], dispõe o artigo 5°, inciso
XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder
Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não
sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional
àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão
amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a
lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a
direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando
invocado".
[15]
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz
não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna
ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).
PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE
Leciona Mirabete
[16] que o princípio da
indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente
estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão,
pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da
inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural
("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).
Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio
da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio
constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições".
[17] Continuam os insignes doutrinadores
esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das
atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos
alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita
naquele nível jurídico-positivo superior".
[18]
É importante notar, entretanto, que o princípio da
indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I,
m,
da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja
delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas
cartas
de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do
STF, STJ, TRFs e TJs).
Mirabete
[19] e Frederico Marques
[20]
entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP)
e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em
outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da
indeclinabilidade.
A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco
[21] e Tourinho Filho
[22] afirmam que não se pode cogitar em
delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas
cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não
tem, por ser incompetente.
Salientam os citados autores que é justamente esta a
situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não
tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua
comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz
deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos
processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de
poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte,
sua própria competência nos limites da comarca onde atua.
PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE
Igualmente conhecido como princípio da aderência ao
território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da
função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma,
não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que
haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz
invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo
mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de
autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência
próprias".
[23]
O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca
do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade,
[24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de
competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79,
CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2,
in fine, do CPP, na
circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP)
e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).
PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA
Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes
e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o
primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.
Cristalizados nos aforismos
nemo judex sine actore (não
há juiz sem autor) e
ne procedat judex ex officio (o juiz não
pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais
princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que
somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela
parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou
insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por
meio da
ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja
a prestação jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da
inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade
jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa
toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em
muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde
elas não existiam antes".
[25]
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser
desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência
da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito,
melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da
ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a
iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia
contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar
imparcialmente".
[26]
Ademais, ensina Tourinho Filho que se ao próprio juiz
coubesse a provocação da tutela jurisdicional, estaria ele a pedir
providências a ele mesmo, numa clara ocorrência de jurisdição sem ação,
como se tem no processo do tipo inquisitório,
[27] não acolhido por
nós em sede processual.
A inércia a qual os órgãos jurisdicionais estão
submetidos, por força de dispositivos como os artigos 2° do CPC e 24 do CPP,
é vencida, portanto, pela provocação das partes que, insatisfeitas, motivam a
instauração de um processo a fim de afastarem a resistência a sua pretensão.
Lecionando sobre a importância do princípio da inércia,
Tourinho Filho lembra que "mesmo na hipótese de o órgão do Ministério
Público, infundadamente, requerer o arquivamento de um inquérito policial, o
máximo que o Juiz pode fazer é remeter os autos ao Procurador-Geral de
Justiça, nos termos do art. 28 do CPP". O que significa, continua o autor,
"que nem por via oblíqua pode ser quebrado o princípio do
nemo judex
sine actore".
[28]
Como não poderia deixar de ser, o princípio da inércia
(também chamado por Mirabete de princípio da titularidade)
[29]
comporta exceções. Assim, por exemplo, pode o juiz,
ex officio:
declarar a falência de um comerciante no curso de um processo de concordata, se
verificar a falta de algum requisito para esta (art. 162, Lei de Falências);
instaurar a execução trabalhista (art. 878, CLT); conceder ordem de
habeas
corpus (art. 654, §2°, CPP); e decretar prisão preventiva.
Por fim, saliente-se que, antes da Constituição Federal de
1988, nos casos de contravenções e de homicídio e lesão corporal culposos,
quando conhecida a autoria nos primeiros 15 (quinze) dias (art. 1°, Lei n°
4.611/65), era permitido às autoridades judiciária e policial a prática do
ato de iniciativa. Hoje, entretanto, por força do disposto no artigo 129, I, da
Lei Maior, estas exceções não mais subsistem.
[30]
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Estabelece o princípio da correlação que há necessidade
imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o
fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve
guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é
condenado.
O princípio da correlação, também chamado de princípio
da relatividade
[31] ou da congruência da condenação com a
imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da
sentença,
[32] representa uma das mais relevantes garantias do
direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser
condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter
ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim,
defender-se amplamente da acusação.
Nesse contexto, assevera Tourinho Filho que,
in verbis,
"iniciada a ação,
quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da
res in judicio
deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi
pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao Juiz não se
permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e
sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. […] isto
é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que
não foi solicitado".
[33]
Mirabete, por sua vez, esclarece que
"não pode haver
julgamento
extra ou
ultra petita (
ne procedat judex ultra
petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da
prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e
fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os
fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder
jurisdicional".
[34]
Alerta ainda o douto jurista que na hipótese de haver
distorção entre a imputação e a sentença, sem observância dos dispositivos
legais pertinentes à matéria, o direito de defesa do réu poderá estar sendo
violado, o que, se comprovado, acarretará a nulidade da decisão (RT 526/396,
565/383, JTACrSP 76/271, RJDTACrim 17/15-25).
[35]
Não obstante estar o juiz, de certo modo, adstrito ao
requisitório da acusação, não podendo sua sentença afastar-se dos fatos
constantes na peça acusatória inicial, cumpre observar a vigência, no
Processo Penal, do também princípio da livre dicção do direito (
jura
novit curia), onde resta consubstanciado que cabe ao juiz conhecer e cuidar
do direito (
narra mihi factum dabo tibi jus). Assim, o réu não deve
defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo
ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente,
mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Nesse sentido, decidiu o STF que "o réu defende-se do
fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa e não da classificação
jurídica feita pelo MP, ou querelante" (HC 61.617-8-SP, j. 04.05.1984) e
"o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação
nela constante" (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986).
[36]
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve
análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do
emendatio libelli, segundo
o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave". Considerando que a adequação feita pelo
Promotor ou querelante é meramente provisória e que os fatos narrados
implicita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e
julgados pelo juiz, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o que
ocorre é simples corrigenda da classificação contida na peça inaugural.
Neste caso, por não ter havido alteração do fato a
respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode o juiz alterar a
tipificação apresentada pela acusação e até mesmo condenar com pena mais
grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia.
[37]
Situação diversa ocorre, entretanto, nas hipóteses do
artigo 384,
caput e parágrafo único, onde, durante o processo, surgem
fatos e/ou circunstâncias elementares não contidos, expressa ou
implicitamente, na peça acusatória (
mutatio libelli). Por essa razão,
a sentença não pode ser proferida de imediato, sob pena de nulidade por ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fim de poder proferir sentença válida, atendendo aos
princípios norteadores do Processo Penal, deverá o juiz adotar uma das
seguintes providências: se os novos fatos e/ou circunstâncias puderem ensejar
a aplicação de pena idêntica ou menos grave à que seria imposta pela
capitulação inicial, os autos serão baixados à defesa para que, no prazo de
08 (oito) dias, se manifeste e, se o desejar, produza provas, podendo ser
ouvidas até 03 (três) testemunhas (art. 384,
caput, CPP); se os novos
fatos e/ou circunstâncias importarem em pena mais grave, o juiz baixará os
autos à acusação para que adite a denúncia ou a queixa, abrindo-se um prazo
de 03 (três) dias à defesa para que se, querendo, ofereça provas, arrolando
até 03 (três) testemunhas.
Maiores considerações sobre o princípio da correlação
entre sentença e imputação, bem como questões outras acerca dos institutos
da
emendatio libelli e da
mutatio libelli serão discutidas com
mais detalhes no Resumo do Tema 9 (Sentença. Correlação entre acusação e
sentença. Coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Efeitos civis da
sentença penal. Aplicação dos artigos 383 e 384, do CPP, e a ineficácia dos
atos processuais).
PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE
Em que pese estar a definitividade citada como princípio,
boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos
jurisdicionais,
[38] que se revestem da possibilidade de a sentença
judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa
julgada.
Entenda-se coisa julgada, nas palavras de Cintra, Grinover e
Dinamarco, como sendo a "imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em
virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou
comporta-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a
decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que
contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado".
[39]
De fato, encerrado o desenvolvimento legal de um processo, a
manifestação judicial consubstanciada na sentença adquire um caráter de
imutabilidade, não cabendo revisão por qualquer outro poder, ao contrário,
por exemplo, das decisões administrativas que, quanto à sua legalidade, são
sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
[40]
Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam, com bastante clareza,
que, "no Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a
esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou
legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se considera
solucionado para sempre, sem que se possa volta a discuti-lo, depois que tiver
sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe
ao Poder Judiciário".
[41]
Por assim ser, Tourinho Filho alerta que há entendimento no
sentido de que o Senado Federal, mesmo face à competência que lhe foi
atribuída pelo artigo 52, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
não exerce função jurisdicional, posto que suas decisões não têm o
caráter da definitividade.
[42]
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também
chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do
juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento
anglo-saxão, desdobrando-se,
a posteriori, nos constitucionalismos
norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o
início das Constituições.
Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de
não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele
pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
Assegura expressamente a Constituição Federal que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente" (artigo 5°, inciso LIII) e que "não haverá juízo ou
tribunal de exceção" (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a
Lei Maior que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5°, XXXV).
Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais
impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que
lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria
Constituição Federal nesse sentido, p.ex., Senado – artigo 52, incisos I e
II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados
post factum. Assim,
nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar
assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se,
salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da
administração da justiça.
Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada
pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de
subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de
proteção: "a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos
pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão
instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma
ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à
discricionariedade de quem quer que seja".
[43]
Acentua Vicente Greco Filho que "não se admite a
escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do
magistrado competente; quando ocorre determinado fato, as regras de competência
já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de
sorteio para que não haja interferência na escolha".
[44]
É bem verdade que há casos especialíssimos de deslocação
da competência, como no caso previsto no artigo 424 do CPP (desaforamento no
procedimento do tribunal do júri), entretanto, entende-se que, por estarem
determinados pelo interesse público e da própria justiça, não ferem o
princípio do juiz natural, pois o intuito é a busca do julgamento justo.
Grinover, Scarance e Gomes Filho, além de outros
doutrinadores, defendem que com a garantia do juiz natural assegura-se a
imparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas como
pressuposto de existência da própria atividade jurisdicional. Por isso,
afirmam que sem o juiz natural não há jurisdição, pois a relação jurídica
não pode nascer.
[45]
Os mesmos estudiosos asseveram que além de o julgamento da
causa ser de incumbência do juiz natural, é mister que perante este também
seja instaurado e desenvolvido o processo, não sendo possível o aproveitamento
dos atos instrutórios realizados por juiz constitucionalmente incompetente.
[46] Neste diapasão, os artigos 108, §1°, e 567 do CPP devem ser
relidos a fim de se adequarem à garantia do juiz natural, restringindo-se sua
aplicação apenas aos casos de incompetência infraconstitucional. Em se
tratando de juiz constitucionalmente incompetente, não pode haver
aproveitamento dos atos, não-decisórios e decisórios, uma vez que o artigo
5°, inciso LIII, da Lei Maior refere-se à garantia de que "ninguém será
processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente" (grifei).
De igual forma, também carece de releitura o artigo 564, I,
do CPP, que dispõe ser caso de nulidade os atos praticados por juiz
incompetente. Como já mencionado, a garantia do juiz natural é um pressuposto
de existência da atividade jurisdicional. Sob este prisma, os atos praticados
por juiz constitucionalmente incompetente são inexistentes e não nulos. Em
decorrência disso, o processo e a sentença, eventualmente prolatada, são
juridicamente inexistentes.
Questão interessante é saber se o réu, submetido a
julgamento por juiz constitucionalmente incompetente, estaria sujeito a nova
persecução penal sobre os mesmos fatos, uma vez considerando-se que a
sentença prolatada seria inexistente e, como tal, não estaria tecnicamente
suscetível à formação da coisa julgada.
Grinover, Scarance e Gomes Filho entendem que "o rigor
técnico da ciência processual há de ceder perante os princípios maiores do
favor
rei e do
favor libertatis, fazendo prevalecer o dogma do
ne bis in
idem, impedindo nova persecução penal a respeito do fato em tela".
[47] Esclarecem os insignes estudiosos que, não obstante o princípio do
ne
bis in idem estar tecnicamente ligado ao fenômeno da coisa julgada e que
juridicamente inexistente a sentença esta não poderia transitar em julgado, no
terreno da persecução penal estão em jogos valores preciosos do indivíduo,
como sua vida, sua liberdade, sua dignidade, e que, nesse particular, o
ne
bis in idem assume dimensão autônoma, impedindo nova persecução penal do
réu pelos mesmos fatos já julgados. Observam os autores que a garantia do juiz
natural é erigida em favor do réu e não em detrimento aos direitos deste.
Acerca dos chamados tribunais ou juízos de exceção, assim
considerados aqueles criados após o fato a ser julgado, a proibição dos
mesmos não abrange o impedimento da criação de justiça ou vara
especializada, pois, nestes casos, não há criação de órgãos, mas simples
atribuição de órgãos já inseridos na estrutura judiciária, fixada na
Constituição Federal, para julgamento de matérias específicas, objetivando a
melhoria na aplicação da norma substancial.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam a necessidade de se
distinguir tribunais de exceção de justiças especiais, como a Militar, a
Eleitoral e a Trabalhista, lembrando que estas são instituídas pela Lei Maior,
com anterioridade à prática dos fatos a serem por elas apreciados e, portanto,
não constituem ofensa ao princípio do juiz natural.
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Inclui-se na proibição dos tribunais de exceção os foros
privilegiados, criados como favor pessoal, mas exclui-se as hipóteses de
competência por prerrogativa de função, onde é levada em conta a função
exercida pelo réu e não a sua pessoa, inexistindo, neste caso, favorecimento
ou discriminação.