AUTUAÇÃO - Ato ou efeito de autuar. Ato de por uma capa nos autos do processo, nela lavrando termo, que contém o nome do autor, do réu, do juiz, da vara, do escrivão, da ação, dentre outros dados identificadores do processo. É esse ato que assinala o incício do processo.
Dentro do juízo, o processo é recebido pelo escrivão, a quem incumbe autuá-lo. Autuar um processo é receber a petição inicial e prepará-la para a tramitação interna. Assim, todos os documentos apresentados pelo autor serão inseridos em uma capa, que conterá o número do processo (autos), nome das partes e advogados e o juízo para o qual foi distribuído. Em seguida, procede-se à numeração seqüencial das folhas. Autuado e registrado, o processo é finalmente remetido (concluso ou fechado) ao juiz.
TERMO - 1) Ato por meio do qual o escrivão consigna por escrito uma convenção das partes ou a declaração formal de outrem, que deva produzir certos efeitos de direito: termo de protesto, de inventariante etc. 2) O mesmo que prazo, nomen juris que o nosso Código de Processo Civil adotou. 3) Marco divisório de propriedades rurais. 4) Menção escrita nos autos pela qual o escrivão promove e regulariza o processo. 5) Declaração acessória do ato jurídico que subordina os seus efeitos a acontecimento futuro certo, seja ou não prefixado o dia do vencimento; dia em que começam e em que findam os efeitos de uma relação de direito ou de um negócio jurídico. 6) O primeiro e o último dia de um prazo.saberjuridico.com.br
AUTOS DO PROCESSO - É o próprio processo.
ATA - É a resenha que se faz dos fatos ocorridos durante uma audiência judicial, podendo ser de conciliação ou de julgamento.
MANDADO - ordem escrita de juiz ao oficial de justiça para que realize determinada diligência ou transmita a quem de direito, uma ordem judicial. Os mandados devem ser legíveis, as cifras devem ser por extenso, não deve conter rasuras, deve conter a data e a assinatura de quem o emitiu.
EDITAL - ato escrito contendo aviso, determinação, ou citação, mandado publicar por autoridade competente, no órgão oficial ou outros órgãos de imprensa, ou ainda, afixados em lugares públicos, onde sejam lidos por todos.
ALVARÁ - Instrumento pelo qual as autoridades judiciárias ou administrativas concedem aos interessados autorizações para determinados fins, aprovam ou confirmam certos atos, estados ou direitos. Ex.: Alvará de licença para localização, alvará de soltura, alvará para venda de bens, alvará para retirada de dinheiro em instituição financeira, etc.
CERTIDÃO - Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência, de peças de autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício, por obrigação legal e de que dá fé. Há vários tipos de certidões:
a) certidão em relatório ou em breve relatório - aquela que consiste na transcrição de trechos do documento original apontados pela parte que a requerer ou na narração resumida de certos pontos por esta indicados;
b) cedrtidão integral ou em inteiro teor - é aoquela que é a fiel e integral transcrição, palavra por palavra, do escrito original e de que é extraida;
c) certidão negativa - é aquela que tem por fim certificar a inexistência do ato, fato ou estado apontado pelo requerente. Ex.: certidão negativa de hipoteca, certidão negativa de débito, certidão negativa de ações criminais, etc.
a) certidão em relatório ou em breve relatório - aquela que consiste na transcrição de trechos do documento original apontados pela parte que a requerer ou na narração resumida de certos pontos por esta indicados;
b) cedrtidão integral ou em inteiro teor - é aoquela que é a fiel e integral transcrição, palavra por palavra, do escrito original e de que é extraida;
c) certidão negativa - é aquela que tem por fim certificar a inexistência do ato, fato ou estado apontado pelo requerente. Ex.: certidão negativa de hipoteca, certidão negativa de débito, certidão negativa de ações criminais, etc.
TRASLADO - é a cópia do que está escrito no processo ou no documento que se deseja adquirir. O traslado é feito pelo escrivão e faz a mesma prova que os originais.
CÓPIAS - Exemplar extraído fielmente do ato escrito original. O traslado, as certidões, as reproduções fotostáticas etc.
CARTA DE SENTENÇA - Título exequendo, reviestidos das solenidades da lei, extraído, pelo excrivão, dos autos de uma ação cuja instância ordinária se encerrou e na pendência de recurso sem efeito suspensivo que deve conter os seguintes requisitos: a) autuação; b) petição inicial e procuração do autor e réu; c) contestração; d) sentença exequenda; e) despacho do recebimento do recurso. Se tiver havido habilitação alç carta deverá conter a sentença que a julgou.
CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título expedido pelo juiz, perante o qual ocorreu a execução, que tem por fim certificar e garantir a propriedade e posse dos bens arrematados em favor do arrematante.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Título expedido pelo juiz perante o qual ocorreu a execução a fim de garantir ao adjudicatário a propriedade e a posse do bem ou bens adjudicados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Procure Colaborar com O BlogDoEscrevente, Dê sua sugestão!