Recurso é o 'remédio processual' pelo qual a parte pode provocar o reexame de uma sentença antes que mesma trasite em julgado, buscando sua reforma, anulação ou mesmo uma modificação. Recurso também pode ser entendido como o instumento processual para atacar as decisões judiciais.
Mas as decisões judiciais, observe-se bem, podem ser impugnadas não só por intermédio de recursos (exs.: recurso ordinário, agravo, embargos infringentes, recurso especial etc.), mas também por meio das chamadas “ações autônomas de impugnação” (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro, ação declaratória etc.). Não que haja uma opção à disposição da parte para manejar um ou outro instrumento jurídico.
Em geral, a lei prevê um recurso determinado para atacar cada decisão judicial, ficando a parte sujeita a essa imposição (ex.: da sentença cabe apelação, nos termos do art. 513).
Todavia, quando a lei não prevê recurso ou proíbe o mesmo), quando a decisão é teratológica (Decisão deformada, absurda, mal concebida) ou mesmo quando esta já transitou em julgado (isto é, quando o prazo de recurso já se esgotou) poderá ser adequado o manejo das ações autônomas. A parte prejudicada, destarte, diante de uma decisão ou se vale da interposição de recurso nos casos legais, ou, na impossibilidade jurídica deste, lança mão de outras medidas judiciais cabíveis e com poder de alteração do julgado. Embora ambos visem modificar uma decisão judicial, os recursos não se confundem com as ações autônomas de impugnação. É que os recursos atacam a decisão no mesmo processo em que foi proferida, mantendo a relação jurídico-processual originária (os recursos prolongam a litispendência, conforme veremos à frente); já as denominadas ações autônomas de impugnação instauram um novo processo, criando uma nova relação jurídico-processual que objetiva discutir a decisão jurisdicional (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro etc.), inaugurando inclusive novos autos (ex.: a ação rescisória é aforada originariamente num tribunal, inaugura nova relação jurídico-processual, diversa da original e se instala em novos autos, fisicamente falando).
Em geral, a lei prevê um recurso determinado para atacar cada decisão judicial, ficando a parte sujeita a essa imposição (ex.: da sentença cabe apelação, nos termos do art. 513).
Todavia, quando a lei não prevê recurso ou proíbe o mesmo), quando a decisão é teratológica (Decisão deformada, absurda, mal concebida) ou mesmo quando esta já transitou em julgado (isto é, quando o prazo de recurso já se esgotou) poderá ser adequado o manejo das ações autônomas. A parte prejudicada, destarte, diante de uma decisão ou se vale da interposição de recurso nos casos legais, ou, na impossibilidade jurídica deste, lança mão de outras medidas judiciais cabíveis e com poder de alteração do julgado. Embora ambos visem modificar uma decisão judicial, os recursos não se confundem com as ações autônomas de impugnação. É que os recursos atacam a decisão no mesmo processo em que foi proferida, mantendo a relação jurídico-processual originária (os recursos prolongam a litispendência, conforme veremos à frente); já as denominadas ações autônomas de impugnação instauram um novo processo, criando uma nova relação jurídico-processual que objetiva discutir a decisão jurisdicional (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro etc.), inaugurando inclusive novos autos (ex.: a ação rescisória é aforada originariamente num tribunal, inaugura nova relação jurídico-processual, diversa da original e se instala em novos autos, fisicamente falando).
A par dos recursos e das ações autônomas de impugnação, a doutrina também comenta a existência de uma terceira categoria denominada de “sucedâneos recursais”.
Os sucedâneos recursais nem são recursos (porque não são previstos como tal pela lei federal), nem são ações autônomas (pois não inauguram uma nova relação processual), tratando-se de instrumentos geralmente previstos em lei (mas nem sempre) que permitem a revisão de uma decisão judicial pelo próprio prolator ou por outro órgão superior.
Os recursos podem ter por objetivo:
(a) a anulação da decisão (quando se afirma que houve error in procedendo);
(b) a reforma da mesma (quando se alega que ocorreu error in judicando);
(c) o simples esclarecimento (ou integração) do ato decisório objurgado.
Somente as decisões judiciais, consideradas como gênero que abrange as decisões interlocutórias, as sentenças (terminativas e definitivas) e os acórdãos, são suscetíveis de ataque por recurso, sendo este o seu objeto.
São, de outro lado, irrecorríveis os despachos (Art. 504. Dos despachos não cabe recurso), salvo se ele for teratológico e cause evidente prejuízo para a parte, caso em que se convolará em decisão interlocutória, passível naturalmente de impugnação por meio de agravo.
Com efeito, para Nelson Nery Junior o simples fato de causar prejuízo à parte converte o despacho em decisão interlocutória, que passa a ser impugnável pelo agravo. Assim, o despacho na visão de referido autor é sempre irrecorrível e quando eventualmente cause prejuízo à parte terá natureza de decisão.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS CIVIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Os recursos existentes são art. 496.
EFEITOS DOS RECURSOS
Embora a doutrina tradicional se limite a catalogar dois efeitos dos recursos: Devolutivo e o Suspensivo (os chamados efeitos da interposição), modernamente tem sido obrigatoriamente comentados, além dos efeitos devolutivo e suspensivo, o impeditivo, o regressivo, substitutivo, o translativo e o expansivo.
Somente após o fim desta eficácia impeditiva será eventualmente admissível o ajuizamento da ação rescisória, passando-se a contar o prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do Código de Processo Civil, cabendo, contudo, lembrar do entendimento pacificado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”).
Em outras palavras, com a apresentação do recurso o Tribunal respectivo passa a ter competência para reapreciar as todas questões decididas em primeira instância, desde que expressamente impugnadas.
Basicamente todos os recursos, em maior ou menor escala, detém este efeito. Conhecem-se três espécies de recurso quanto à devolutividade, (a) os reiterativos (ou devolutivos típicos), que são os apreciados apenas pelo órgão superior, como é o caso geral da apelação e do recurso extraordinário, (b) os iterativos, em que a apreciação se dá pelo próprio juízo prolator, como ocorre nos embargos de declaração (art. 536) e nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980, e (c) os mistos, que são aqueles em que há permissão para o exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator, mas a apreciação se dá por órgão superior, como se vê no agravo de instrumento (art. 529) ou na apelação contra o indeferimento liminar da petição inicial (art. 296, caput).
Funda-se o mesmo nos arts. 515 e 516, segundo os quais o Tribunal somente deve conhecer, ordinariamente, das questões expressamente impugnadas pela parte recorrente (efeito devolutivo e princípio dispositivo), salvo em se tratando de matérias de ordem pública (exs.: pressupostos processuais, condições da ação, decadência etc.), sobre as quais deve se manifestar ainda que omisso o interessado, como decorrência da mencionada translação obrigatória do recurso. Em termos mais simples, é possível dizer que em virtude da existência do efeito translativo é como se o recurso transportasse para o tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.
Por esse efeito, passa o juízo a quo a ter competência para exarar o já mencionado juízo de retratação, podendo eventualmente reconsiderar o ato recorrido, acatando as razões do recorrente.
Diz-se que o efeito regressivo é excepcional na medida em que ao publicar a sentença o juiz não pode mais alterá-la (esta é a regra), salvo para corrigir erros materiais e nos embargos de declaração (art. 463). A permissão para eventual reconsideração da decisão figura, então, como uma terceira exceção ao lado dessas duas outras.
Detém efeito regressivo no processo civil, a título exemplificativo, (a) o agravo (art. 529), (b) a apelação de sentença terminativa por indeferimento da petição inicial (art. 296), (c) a apelação interposta contra a sentença liminar de mérito (art. 285-A, § 1º, com redação outorgada pela Lei 11.277/2006) e (d) a apelação nas causas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 198, incisos VII e VIII).
Diz-se, portanto, que recurso que tem força de impedir a execução provisória da decisão objurgada é potente (recurso com efeito suspensivo), enquanto que aquele que não impede a execução na sua pendência é impotente (recurso sem efeito suspensivo).
Como já afirmado, dispõem de efeito suspensivo como regra, exemplificativamente, a apelação e o recurso ordinário (arts. 520, caput e 540). Não têm efeito suspensivo, em contrapartida, o agravo (art. 527, inciso II, a contrário senso), o recurso especial, o recurso extraordinário (art. 542, § 2o) e o recurso inominado interposto perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 43).
origem para continuidade do feito, corrigindo-se o defeito formal praticado.
Podemos, então, falar em efeito expansivo objetivo (interno ou externo) e subjetivo. O efeito expansivo objetivo é uma espécie de pedido implícito recursal, que pode produzir efeitos internos ou externos.
Existirá efeito expansivo objetivo interno, por exemplo, quando o Tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, julgamento que atingirá todo o ato impugnado (sentença).
RECURSO ADESIVO (art. 500):
O recurso adesivo – em que pese sua nomenclatura – não é considerado modalidade autônoma “recurso”, mas sim uma forma de interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial em momento diverso do original. O fundamento do recurso adesivo consiste permitir que a parte, no caso de sucumbência recíproca (tanto o autor quanto o réu “perdem”), aguarde sem prejuízos até o último momento que o adversário não recorra; caso este eventualmente apresente seu recurso, remanescerá para aquele o direito de formular também um recurso adesivo.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
O princípio do duplo grau de jurisdição, que emana do próprio princípio do contraditório, tem por objetivo fornecer à parte vencida a possibilidade de que a decisão proferida pelo órgão jurisdicional seja reexaminada por recurso ordinário (CF, art. 5º, inciso LV).
O princípio em tela não impõe necessariamente direito da parte vencida a uma dupla instância (juiz julgando na primeira instância e o tribunal apreciando o recurso em segunda instância), bastando que seja um duplo exame, ainda que levado a efeito no mesmo grau de jurisdição do primeiro julgamento.
Não desobedecem o princípio do duplo grau, nessa ótica, a previsão de interposição de embargos infringentes contra a sentença proferida nas execuções fiscais que não ultrapassem a certa alçada (Lei 6.830/1980, art. 34) e de cabimento de recurso inominado contra a sentença proferida nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 42), afastando-se a incidência da apelação ao tribunal (CPC, art. 513).
Além disso, tal princípio, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, embora encartado implicitamente na Constituição Federal (arts. 5º, inciso LV e 92) não é absoluto,119 permitindo-se que própria Carta Magna e até mesmo a lei ordinária crie restrições ao direito de recorrer,120 como se vê nitidamente nos arts. 519, par. único, 543, §§ 2º e 3º, 865 etc.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o “duplo grau de jurisdição” é princípio constitucional sem a menor dúvida (CF, arts. 5º, LV e 92), mas não tem o status de garantia constitucional, por isso pode ser excepcionado por lei ordinária, conforme mencionado acima.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE:
Pelo “princípio da taxatividade” ou “da legalidade” o rol de recursos cíveis, que se encontra em lei federal (CF, art. 22, inciso I), tem natureza esgotativa, sendo inadmissível a criação de recursos pela interpretação jurisprudencial ou por lei estadual.
Dentro desse contexto, eventual lei municipal ou estadual que venha a criar recurso será inconstitucional. As previsões de possibilidade de interposição de agravo regimental são constitucionais, pois tal recurso é previsto em lei federal (arts. 545, 557, § 1º entre outros) e simplesmente disciplinado procedimentalmente nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais e Federais, na forma permitida pela própria Constituição Federal (art. 24, inciso XI).121 Aliás, esse remédio tem sido denominado mais comumente de “agravo interno”.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE:
O princípio da singularidade, que também é conhecido como “princípio da unicidade” ou “da unirrecorribilidade”,128 prescreve que somente há um único recurso para atacar cada decisão. O Código de Processo Civil de 1973 não previu expressamente este princípio, ao contrário do código de 1939 (cf. art. 809), entretanto, é unânime o entendimento segundo o qual ainda detém aplicação na atual sistemática.
Com o advento da Lei 10.352/2001, que alterou o art. 498, restou apenas uma exceção a tal princípio que é justamente a exigência de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, que decide uma única questão com fundamento legal e constitucional (arts. 541 e 543).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
Pelo princípio da fungibilidade recursal permite-se ao Poder Judiciário aproveitar, em casos determinados e preenchidos os pressupostos pacificados pela jurisprudência, o recurso interposto erradamente em lugar de outro, e “como se fosse aquele que deveria ter sido proposto”.
É relevante perceber que o Código de Processo Civil de 1939 continha previsão expressa do princípio em questão no seu art. 810 que tinha a seguinte redação: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma, a que competir o julgamento”. O mesmo se pode dizer ainda com relação ao atual Código de Processo Penal que também prevê a matéria em seu art.579. Apesar de omissa a lei processual civil atual a respeito do assunto, este princípio continua existindo, mormente em relação à confusão que eventualmente surja entre os casos de interposição de agravo e de apelação. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a subsistência deste princípio desde que haja dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo recursal mais curto.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE:
Somente a parte pode postular o reexame da decisão, sendo esta regra originária do próprio princípio dispositivo. Assim, apenas se receberá recurso se interposto pela parte interessada na reforma do julgado, não havendo permissão de recurso ex officio.
O reexame obrigatório (art. 475) não constitui exceção a este princípio. É que a remessa compulsória não tem natureza jurídica de recurso – ou de recurso ex officio, como pregava a doutrina antiga –, mas de simples condição legal de eficácia da decisão decorrente do princípio do impulso oficial (art. 475, parágrafo único).
Releva ainda observar, dentro da mesma vertente alusiva ao princípio da voluntariedade, que a parte recorrente poderá sempre que quiser desistir do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).
A mesma disciplina se aplica à renúncia prévia ao direito de recorrer, que também independe da aceitação da outra parte (art. 502).
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS:
O princípio em questão veda, como se pode ver, a piora da situação daquele que, isoladamente, interpôs seu recurso. Há como se percebe o objetivo de impedir que haja piora da situação da parte recorrente, pelo que a instância revisora, por mais prejudicial que seja seu posicionamento, terá como limite a manutenção da sentença objurgada, sem aumentar o prejuízo inicial. Evidentemente não se aplica este princípio quando há sucumbência recíproca e recurso de ambas as partes (adesivo ou principal), já que nesta hipótese é possível que qualquer delas saia vencedora prejudicando a outra. Inaplica-se, outrossim, referido princípio ao reconhecimento de questões de ordem pública, as quais podem ser apreciadas ex officio (exs.: falta de condição da ação, ou ausência de pressuposto processual) e ainda na hipótese recém criada pelo legislador no art. 515, § 3o, porquanto será possível em casos que tais que o Tribunal acolha o apelo do recorrente para reformar a sentença terminativa, mas no mérito julgue seu pedido inicial improcedente, “o que, pelo menos em tese, será reforma para pior”.
Prevalece que esse princípio que proíbe a reforma em prejuízo do recorrente também em relação à remessa obrigatória, prevista no art. 475 do Código de Processo Civil, de modo que não pode “a entidade estatal ter sua situação agravada como resultado da remessa oficial, instituída em seu benefício”.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Conceito: “possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição normalmente hierarquicamente superior” (Nery) “consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, ‘como garantia da boa justiça’
(Humberto Theodoro Júnior) (a última citação se refere a Montesquieu que dizia ser uma garantia fundamental de boa justiça no seu livro O Espírito das Leis). O princípio surgiu com a Revolução Francesa, estando presente hoje na maioria das nações cultas do mundo.
(Humberto Theodoro Júnior) (a última citação se refere a Montesquieu que dizia ser uma garantia fundamental de boa justiça no seu livro O Espírito das Leis). O princípio surgiu com a Revolução Francesa, estando presente hoje na maioria das nações cultas do mundo.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Tem o condão de conciliar rapidez com segurança e justiça, já que não dá à parte o direito de criar recursos ou de escolher o que entender melhor. O princípio se refere à criação de recursos, pois a escolha do recurso melhor se refere ao princípio da singularidade.
Tem o condão de conciliar rapidez com segurança e justiça, já que não dá à parte o direito de criar recursos ou de escolher o que entender melhor. O princípio se refere à criação de recursos, pois a escolha do recurso melhor se refere ao princípio da singularidade.
Os recursos existentes são art. 496.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
O inciso II só diz agravo, englobando as três espécies. Assim, os Agravos Internos (dentro do mesmo processo - antigos agravos regimentais) previstos também são considerados recursos (arts. 532 – indeferimento de Embargos Infringentes;
art. 545 indeferimento de AI; art. 557, e seu § 1º - indeferimento de recurso
manifestamente inadmissível;
art. 545 indeferimento de AI; art. 557, e seu § 1º - indeferimento de recurso
manifestamente inadmissível;
• o recurso RETIDO e ADESIVO são apenas formas de interposição do recurso tipo.
• O art. 1217 do CPC já foi totalmente cumprido e adaptado à sistemática atual.
•As ações de impugnação não são recursos, mas por suas finalidades são consideradas como SUSCEDÂNEOS de recursos. A uniformização de jurisprudência e a reclamação não são sucedâneos, são apenas procedimentos incidentais.
Recursos Admissíveis:
No primeiro Grau de Jurisdição:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
No Segundo Grau de Jurisdição:
a - embargos infringentes;
b - embargos de declaração;
c - recurso ordinário;
d - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
e - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
f - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
O princípio traduz a possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.
Não é expresso no CPC 73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito atualmente pelo STF (já recebeu embargos de declaração como se agravo fosse).
A exposição de motivos do CPC 73 se refere ao princípio, dizendo de sua desnecessidade, face à simplificação do sistema recursal. No início da vigência, a doutrina pugnava pela sua não recepção. No CPC revogado isto era correto pois era conflituoso a distinção das decisões. Hoje, mesmo tendo ficado mais claro, ainda persistem conflitos o que justifica a vigência do princípio, pois a parte não poderia ser prejudicada por este fato. Trata-se de atenuação do princípio da adequação (taxatividade).
A REMESSA OBRIGATÓRIA – art. 475 – criada como maneira de fiscalização, é condição de eficácia da sentença {não possui pressupostos recursais como legitimidade (art. 499), preparo, tempestividade (o TJ pode avocar se o juiz esquecer art. 475, p. ún); voluntariedade}. Há quem defenda que é recurso, por parecer o seu processamento com a apelação (Sérgio bermudes). Porém, já é pacífico o entendimento contrário. Contudo, em face da teoria vencida, é assente (NERY, BARBOSA, BARBI, FREDERICO) que no DGJ cabe embargos infringentes dos acórdãos não unânimes (TFR Súm. 77), e que o TJ pode decidir o Agravo Retido, ainda que falte recurso das partes, pois o DGJ tem translatividade plena. Não cabe quando for Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
QUANTO AO MOMENTO:
No que tange ao momento da interposição, o recurso pode ser principal ou adesivo.
Principal é o recurso interposto dentro do prazo ordinário que a parte detém para tal.
Adesivo é aquele interposto em caso de sucumbência recíproca na segunda oportunidade recursal prevista, que é o momento para apresentação das contra-razões (art. 500, inciso I). O recurso adesivo será objeto de estudo mais aprofundado adiante.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Requisitos de admissibilidade são os pressupostos básicos que um recurso deve preencher para que o órgão revisor – um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal, por exemplo – possa apreciar o seu mérito.
Em termos mais simples, assim como a ação está subordinada a condições (“condições da ação”) e o processo está sujeito a diversos pressupostos (“pressupostos processuais”), sob pena de extinção do mesmo sem resolução de mérito (art. 267, incisos IV e VI), os recursos também têm seu conhecimento subordinado a requisitos de admissibilidade, como o interesse do recorrente (só aquele que saiu vencido na causa pode recorrer), o preparo (pagamento das despesas exigidas para recorrer) e a tempestividade (interposição do recurso no prazo previsto em lei).
São várias as classificações criadas pela doutrina nacional para os pressupostos ou requisitos recursais, contudo, a mais didática é a que os subdivide em subjetivos e objetivos. Os requisitos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, abrangendo a legitimidade e o interesse recursal.
Já os pressupostos objetivos “dizem respeito ao recurso em si mesmo”, e englobam a adequação, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Por ser essencial à compreensão da matéria, passo ao exame individualizado de cada um deles adiante, iniciando pelos requisitos subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal) e passando aos requisitos objetivos (adequação, recorribilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal).
REQUISITOS SUBJETIVOS:
1. LEGITIMIDADE:
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida (autor, réu, interveniente, litisconsorte, arrematante etc.), pelo terceiro prejudicado (aquele que tem interesse jurídico na alteração da decisão, mas não participou da relação jurídico-processual) e pelo Ministério Público.
Esclareça-se desde logo que o “recurso do terceiro prejudicado” é uma modalidade facultativa de intervenção de terceiro, somente admissível quando esse (o não-parte) demonstre a existência do “nexo de interdependência” (art. 499, § 1o) entre o seu prejuízo e a sentença (o prejuízo é uma conseqüência da sentença).
Diz-se que referido instituto constitui uma faculdade porque o terceiro bem poderá, ao invés de se valer do recurso regulado no art. 499, § 1º, utilizar originariamente os meios autônomos de impugnação para defender seu direito, como o ajuizamento de embargos de terceiro, de ação declaratória ou até mesmo de um mandado de segurança (STJ, Súmula 202). De acordo com a doutrina predominante qualifica-se como terceiro juridicamente interessado a recorrer aquele que poderia ter se habilitado como assistente, simples ou litisconsorcial, mas não o fez até a sentença (art. 50), como seria o caso do herdeiro não integrado à relação processual que recorre para afastar a condenação do espólio ao pagamento de dívida.
Defendo, porém, o posicionamento de que deve se dar uma interpretação mais ampla ao instituto, permitindo-se o recurso não somente do chamado “assistente atrasado” (exemplo citado acima), mas também daquele que poderia ter sido denunciado da lide, ou chamado ao processo (mas que não foi), entre outros que sejam atacados pela eficácia natural da sentença (exs.: seguradora não denunciada da lide que recorre para ver a condenação do segurado ser afastada, evitando ação de regresso; devedor principal não chamado do processo pelo fiador que recorre para reverter condenação deste, visando também obstar futura ação de regresso etc.).
Há uma lógica nesse raciocínio posto que esse que poderia ser denunciado da lide ou chamado ao processo (mas não foi), teria a faculdade de ingressar no feito como assistente, pois dispõe de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 50). Contudo, não ingressou em tempo oportuno, daí porque reputo perfeitamente possível que apresente o comentado recurso na condição de terceiro juridicamente prejudicado.
Aquele que deveria ser integrado à relação processual como litisconsorte passivo necessário, mas não o foi, tem também interesse jurídico capaz de autorizar o recurso como “terceiro prejudicado”, como ensina a doutrina moderna (Daniel Assumpção).
O Ministério Público terá legitimidade para interpor recurso tanto como parte principal, como na condição de interveniente (quando é conhecido como custos legis ou fiscal da lei), nos termos da Súmula 99, do Superior Tribunal de Justiça.
INTERESSE (sucumbência):
Assim como o interesse processual, que é condição da ação, o interesse recursal pressupõe a necessidade de interposição de recurso, o que é materializado pela “derrota” na decisão recorrida. Terá portanto interesse em recorrer aquele que não logrou no processo tudo o que poderia ter obtido, figurando, portanto, na condição de sucumbente.
Destarte, a título de exemplo, se o julgamento foi de improcedência (pediu R$20.000,00 e não ganhou nada) ou de procedência parcial (pediu R$30.000,00 e ganhou apenas R$20.000,00), terá o autor, claramente, interesse em recorrer, pois terá sido sucumbente totalmente no primeiro caso e parcialmente no segundo.
Há, como se vê, uma regra geral que no sistema recursal civil brasileiro segundo a qual a sucumbência se afere pelo que consta no dispositivo da decisão, da sentença ou do acórdão, pouco importando quais foram os fundamentos utilizados para se chegar a essa conclusão.
Em virtude disso, será “vencedor” o autor que veja o juiz julgando seu pedido procedente, ainda que por razões diversas das indicadas em suas petições (ex.: autor pede nos memoriais a condenação do réu com base na prova pericial, mas juiz o condena com base na prova documental e testemunhal colhida na instrução); da mesma forma, não será sucumbente o réu se o juiz julgar o pedido improcedente por motivos não apontados na defesa (ex.: réu pede a improcedência por não haver praticado o atropelamento, mas o juiz, embora reconhecendo que o réu foi o autor do ilícito, julga improcedente o pedido admitindo a insuficiência de prova sobre a culpa do mesmo). O autor, no primeiro caso, não poderá recorrer, e o réu, no segundo, também não, justamente porque não detém eles interesse no recurso, não tendo figurado tecnicamente como sucumbentes.
Em suma, percebe-se que a sucumbência se mede pelo dispositivo, e não pelos motivos da decisão, de sorte que somente cabe recurso para aquele que teve um dispositivo prejudicial ao seu interesse. Essa é, como já disse, a regra de nosso código.
REQUISITOS OBJETIVOS:
-ADEQUAÇÃO:
Adequação recursal – ou “cabimento” do recurso – é a possibilidade jurídica do recurso. Existe um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (exs.: da sentença caberá apelação nos termos do art. 513 e da decisão interlocutória caberá agravo, na forma do art. 522).
O eventual erro do recorrente na escolha do recurso gerará, portanto, a inadmissibilidade do mesmo, salvo se for possível a aplicação do conhecido “princípio da
fungibilidade recursal”.
Embora o Código de Processo Civil de 1973 seja omisso a respeito do assunto, é certo que a jurisprudência tem efetivamente admitido, em alguns casos, o recebimento de um recurso (equivocado) por outro (o correto), como decorrência desse princípio da fungibilidade, que era previsto no Código de Processo Civil de 1939 (art. 810).
A incidência desse princípio, que autoriza o recebimento de um recurso por outro, entretanto, somente tem sido admitida quando evidenciada a inexistência de má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível (como ocorre no caso previsto no art. 395 do Código de Processo Civil e na concessão da antecipação de tutela no bojo da sentença de mérito) e desde que o prazo do recurso correto tiver sido observado.
Caso concreto de aplicação do princípio poderia ser um daqueles em que a parte, com dúvida acerca sobre o recurso cabível contra a decisão do incidente de falsidade (art. 395), apresentasse uma apelação, quando correto seria o agravo. Aqui seria possível que se recebesse um recurso (a apelação) como se agravo fosse desde que apresentada dentro do prazo menor (o do agravo, que é de dez dias), procedendo-se as necessárias adaptações.
-RECORRIBILIDADE:
Somente os atos judiciais impugnáveis é que podem ser atacados por recurso. Sendo assim, somente as decisões interlocutórias, sentença e acórdãos podem ser objurgados por recursos, mas nunca os despachos, que são irrecorríveis (art. 504).
É bom, porém, notar que existem também algumas decisões interlocutórias (arts. 519, parágrafo único, e 543, §§ 2º e 3º) e sentenças (art. 865) irrecorríveis por força de lei. Enfim, em que pese a afirmada irrecorribilidade de despachos, parte da doutrina admite a oposição de embargos de declaração contra os simples despachos.
-TEMPESTIVIDADE:
Todo recurso tem um prazo (ou um momento) para ser interposto e a sua inobservância pelo recorrente acarreta naturalmente o não recebimento ou o não conhecimento do inconformismo. O prazo é, pois, um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Este prazo, no processo civil, é geralmente de 15 (quinze) dias (art. 508), mas existem previsões excepcionais como a referente ao agravo (10 ou 5 dias, conforme sua natureza – arts. 522 e 545) e aos embargos de declaração (5 dias, conforme dita o art. 536).
Devem ser naturalmente observadas as exceções subjetivas previstas nos arts. 188 (prevê prazo em dobro para o Ministério Público e para a Fazenda Pública recorrerem74),75 191 (estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes), do Código de Processo Civil, e 5o, § 5o da Lei 1.060/1950 (concede prazo em dobro para o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente).
Todavia, é bom registrar quanto à ampliação prevista no art. 191 do Código de Processo Civil que não “se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (STF, Súmula 641). Qualquer que seja o prazo para recurso contar-se-á o mesmo (a) da leitura da decisão em audiência, (b) da intimação das partes, quando não proferida em audiência ou (c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, já com redação outorgada pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006). Esclareça-se, por oportuno, que se reputa “intimado o advogado na audiência quando nela é publicada a sentença, fluindo daí o prazo recursal”, sendo irrelevante o fato do eventual não comparecimento, desde que tenha havido prévia intimação, através do causídico, para o ato. Caso a intimação se dê pelo “Diário da Justiça Eletrônico” (Dje), será considerado como data da “publicação” o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; nesta hipótese, os prazos processuais terão início o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Convém enfim observar que para o réu revel, pessoalmente citado, o prazo recursal correrá independentemente de qualquer intimação, a partir da simples publicação da sentença em cartório ou em audiência (art. 322, já com redação outorgada pela Lei 11.280/2006). Para que se evitem omissões, registre-se enfim que sendo comum às partes o prazo, “só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste” (art. 40, § 2º). A parte final do preceito transcrito se encarregou, finalmente, de regulamentar a chamada “carga rápida”, criando o direito de retirada dos autos de cartório por uma hora, ainda que se trate de caso de prazo comum às partes, que geralmente existe na hipótese de sucumbência recíproca (já estudada anteriormente).
-PREPARO:
Preparo é o pagamento das custas relativas à interposição do recurso, quando exigidas por norma legal ou regimental.
Atualmente, a comprovação do preparo – inclusive “porte de remessa e de retorno” dos autos – deverá ser feita no ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa (art. 511), pelo que se diz na doutrina que houve adoção do sistema do “preparo imediato” ou do “preparo simultâneo”. A falta de efetivação do preparo ou de sua comprovação nos autos acarreta a deserção (art. 511, caput), com a decorrente negação de seguimento ao recurso, salvo hipótese excepcional de relevação da pena de deserção na forma do art. 519 do Código de Processo Civil. Independem, todavia, de preparo os embargos de declaração (art. 536), o agravo retido (art. 522, parágrafo único) e o agravo nos próprios autos contra a inadmissão de recurso especial e extraordinário (CPC 544 § 2º). Também serão dispensados do preparo os recursos interpostos pelas Fazendas Públicas, pelo Ministério Público e pelos beneficiários da assistência judiciária (Lei 1.060/1950); os recursos interpostos nas causas que tramitam pelo Juizado da Infância e da Juventude também são isentos de preparo, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990 (“Estatuto da Criança e do adolescente”).
-REGULARIDADE FORMAL:
No termo “regularidade formal” estão abrangidas a interposição do recurso por petição escrita (salvo o caso do agravo retido oral, regulado no art. 523, § 3º), a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, a juntada de peças obrigatórias no agravo (art. 525, inciso I), a apresentação clara das razões recursais, a comprovação da existência do acórdão paradigma no caso do art. 541, parágrafo único, dentre outras obrigações processuais relevantes que devem ser examinadas tendo em conta o recurso especificamente.
Trata-se da “vala comum” alusiva a todas as demais exigências gerais e específicas dos recursos. Já se admite, sem que se possa falar em irregularidade formal, a interposição de recursos por fac-símile, desde que o original seja entregue em juízo até cinco dias após o fim do prazo originalmente previsto (Lei 9.800/1999, art. 2º, caput), ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo.
Há divergência sobre se o recurso em autos físicos pode ser interposto por email, existindo julgados admitindo (desde que se envie o original em cinco dias) e outros recusando essa possibilidade ; registre-se, porém, que se estivermos diante do Processo Judicial Digital (“PROJUDI”) o recurso somente poderá ser interposto pela via eletrônica, não se admitindo o protocolo “em papel” (Lei 11.419/2006, art. 10).
Além de tudo que foi dito, o recurso deve ser subscrito por advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos do entendimento estampado na Súmula 115, do Superior Tribunal de Justiça, que deve reger qualquer espécie de recurso, e não apenas o especial.
-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Vistos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passemos ao estudo do juízo de admissibilidade dos recursos.
O juízo de admissibilidade consiste no exame procedido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem acerca do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos previstos na lei processual para admissão e processamento do recurso eventualmente interposto. Nessa oportunidade, primeiramente o juízo prolator e, em seguida, a instância superior procede rigorosa análise da obediência aos requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (preparo, tempestividade, adequação etc.) relativos ao recurso interposto, podendo o mesmo ser recebido (juízo de admissibilidade positivo) ou denegado (juízo de admissibilidade negativo).
• O art. 1217 do CPC já foi totalmente cumprido e adaptado à sistemática atual.
•As ações de impugnação não são recursos, mas por suas finalidades são consideradas como SUSCEDÂNEOS de recursos. A uniformização de jurisprudência e a reclamação não são sucedâneos, são apenas procedimentos incidentais.
Recursos Admissíveis:
No primeiro Grau de Jurisdição:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
No Segundo Grau de Jurisdição:
a - embargos infringentes;
b - embargos de declaração;
c - recurso ordinário;
d - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
e - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
f - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
O princípio traduz a possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.
Não é expresso no CPC 73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito atualmente pelo STF (já recebeu embargos de declaração como se agravo fosse).
A exposição de motivos do CPC 73 se refere ao princípio, dizendo de sua desnecessidade, face à simplificação do sistema recursal. No início da vigência, a doutrina pugnava pela sua não recepção. No CPC revogado isto era correto pois era conflituoso a distinção das decisões. Hoje, mesmo tendo ficado mais claro, ainda persistem conflitos o que justifica a vigência do princípio, pois a parte não poderia ser prejudicada por este fato. Trata-se de atenuação do princípio da adequação (taxatividade).
A REMESSA OBRIGATÓRIA – art. 475 – criada como maneira de fiscalização, é condição de eficácia da sentença {não possui pressupostos recursais como legitimidade (art. 499), preparo, tempestividade (o TJ pode avocar se o juiz esquecer art. 475, p. ún); voluntariedade}. Há quem defenda que é recurso, por parecer o seu processamento com a apelação (Sérgio bermudes). Porém, já é pacífico o entendimento contrário. Contudo, em face da teoria vencida, é assente (NERY, BARBOSA, BARBI, FREDERICO) que no DGJ cabe embargos infringentes dos acórdãos não unânimes (TFR Súm. 77), e que o TJ pode decidir o Agravo Retido, ainda que falte recurso das partes, pois o DGJ tem translatividade plena. Não cabe quando for Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
QUANTO AO MOMENTO:
No que tange ao momento da interposição, o recurso pode ser principal ou adesivo.
Principal é o recurso interposto dentro do prazo ordinário que a parte detém para tal.
Adesivo é aquele interposto em caso de sucumbência recíproca na segunda oportunidade recursal prevista, que é o momento para apresentação das contra-razões (art. 500, inciso I). O recurso adesivo será objeto de estudo mais aprofundado adiante.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Requisitos de admissibilidade são os pressupostos básicos que um recurso deve preencher para que o órgão revisor – um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal, por exemplo – possa apreciar o seu mérito.
Em termos mais simples, assim como a ação está subordinada a condições (“condições da ação”) e o processo está sujeito a diversos pressupostos (“pressupostos processuais”), sob pena de extinção do mesmo sem resolução de mérito (art. 267, incisos IV e VI), os recursos também têm seu conhecimento subordinado a requisitos de admissibilidade, como o interesse do recorrente (só aquele que saiu vencido na causa pode recorrer), o preparo (pagamento das despesas exigidas para recorrer) e a tempestividade (interposição do recurso no prazo previsto em lei).
São várias as classificações criadas pela doutrina nacional para os pressupostos ou requisitos recursais, contudo, a mais didática é a que os subdivide em subjetivos e objetivos. Os requisitos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, abrangendo a legitimidade e o interesse recursal.
Já os pressupostos objetivos “dizem respeito ao recurso em si mesmo”, e englobam a adequação, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Por ser essencial à compreensão da matéria, passo ao exame individualizado de cada um deles adiante, iniciando pelos requisitos subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal) e passando aos requisitos objetivos (adequação, recorribilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal).
REQUISITOS SUBJETIVOS:
1. LEGITIMIDADE:
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida (autor, réu, interveniente, litisconsorte, arrematante etc.), pelo terceiro prejudicado (aquele que tem interesse jurídico na alteração da decisão, mas não participou da relação jurídico-processual) e pelo Ministério Público.
Esclareça-se desde logo que o “recurso do terceiro prejudicado” é uma modalidade facultativa de intervenção de terceiro, somente admissível quando esse (o não-parte) demonstre a existência do “nexo de interdependência” (art. 499, § 1o) entre o seu prejuízo e a sentença (o prejuízo é uma conseqüência da sentença).
Diz-se que referido instituto constitui uma faculdade porque o terceiro bem poderá, ao invés de se valer do recurso regulado no art. 499, § 1º, utilizar originariamente os meios autônomos de impugnação para defender seu direito, como o ajuizamento de embargos de terceiro, de ação declaratória ou até mesmo de um mandado de segurança (STJ, Súmula 202). De acordo com a doutrina predominante qualifica-se como terceiro juridicamente interessado a recorrer aquele que poderia ter se habilitado como assistente, simples ou litisconsorcial, mas não o fez até a sentença (art. 50), como seria o caso do herdeiro não integrado à relação processual que recorre para afastar a condenação do espólio ao pagamento de dívida.
Defendo, porém, o posicionamento de que deve se dar uma interpretação mais ampla ao instituto, permitindo-se o recurso não somente do chamado “assistente atrasado” (exemplo citado acima), mas também daquele que poderia ter sido denunciado da lide, ou chamado ao processo (mas que não foi), entre outros que sejam atacados pela eficácia natural da sentença (exs.: seguradora não denunciada da lide que recorre para ver a condenação do segurado ser afastada, evitando ação de regresso; devedor principal não chamado do processo pelo fiador que recorre para reverter condenação deste, visando também obstar futura ação de regresso etc.).
Há uma lógica nesse raciocínio posto que esse que poderia ser denunciado da lide ou chamado ao processo (mas não foi), teria a faculdade de ingressar no feito como assistente, pois dispõe de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 50). Contudo, não ingressou em tempo oportuno, daí porque reputo perfeitamente possível que apresente o comentado recurso na condição de terceiro juridicamente prejudicado.
Aquele que deveria ser integrado à relação processual como litisconsorte passivo necessário, mas não o foi, tem também interesse jurídico capaz de autorizar o recurso como “terceiro prejudicado”, como ensina a doutrina moderna (Daniel Assumpção).
O Ministério Público terá legitimidade para interpor recurso tanto como parte principal, como na condição de interveniente (quando é conhecido como custos legis ou fiscal da lei), nos termos da Súmula 99, do Superior Tribunal de Justiça.
INTERESSE (sucumbência):
Assim como o interesse processual, que é condição da ação, o interesse recursal pressupõe a necessidade de interposição de recurso, o que é materializado pela “derrota” na decisão recorrida. Terá portanto interesse em recorrer aquele que não logrou no processo tudo o que poderia ter obtido, figurando, portanto, na condição de sucumbente.
Destarte, a título de exemplo, se o julgamento foi de improcedência (pediu R$20.000,00 e não ganhou nada) ou de procedência parcial (pediu R$30.000,00 e ganhou apenas R$20.000,00), terá o autor, claramente, interesse em recorrer, pois terá sido sucumbente totalmente no primeiro caso e parcialmente no segundo.
Há, como se vê, uma regra geral que no sistema recursal civil brasileiro segundo a qual a sucumbência se afere pelo que consta no dispositivo da decisão, da sentença ou do acórdão, pouco importando quais foram os fundamentos utilizados para se chegar a essa conclusão.
Em virtude disso, será “vencedor” o autor que veja o juiz julgando seu pedido procedente, ainda que por razões diversas das indicadas em suas petições (ex.: autor pede nos memoriais a condenação do réu com base na prova pericial, mas juiz o condena com base na prova documental e testemunhal colhida na instrução); da mesma forma, não será sucumbente o réu se o juiz julgar o pedido improcedente por motivos não apontados na defesa (ex.: réu pede a improcedência por não haver praticado o atropelamento, mas o juiz, embora reconhecendo que o réu foi o autor do ilícito, julga improcedente o pedido admitindo a insuficiência de prova sobre a culpa do mesmo). O autor, no primeiro caso, não poderá recorrer, e o réu, no segundo, também não, justamente porque não detém eles interesse no recurso, não tendo figurado tecnicamente como sucumbentes.
Em suma, percebe-se que a sucumbência se mede pelo dispositivo, e não pelos motivos da decisão, de sorte que somente cabe recurso para aquele que teve um dispositivo prejudicial ao seu interesse. Essa é, como já disse, a regra de nosso código.
REQUISITOS OBJETIVOS:
-ADEQUAÇÃO:
Adequação recursal – ou “cabimento” do recurso – é a possibilidade jurídica do recurso. Existe um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (exs.: da sentença caberá apelação nos termos do art. 513 e da decisão interlocutória caberá agravo, na forma do art. 522).
O eventual erro do recorrente na escolha do recurso gerará, portanto, a inadmissibilidade do mesmo, salvo se for possível a aplicação do conhecido “princípio da
fungibilidade recursal”.
Embora o Código de Processo Civil de 1973 seja omisso a respeito do assunto, é certo que a jurisprudência tem efetivamente admitido, em alguns casos, o recebimento de um recurso (equivocado) por outro (o correto), como decorrência desse princípio da fungibilidade, que era previsto no Código de Processo Civil de 1939 (art. 810).
A incidência desse princípio, que autoriza o recebimento de um recurso por outro, entretanto, somente tem sido admitida quando evidenciada a inexistência de má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível (como ocorre no caso previsto no art. 395 do Código de Processo Civil e na concessão da antecipação de tutela no bojo da sentença de mérito) e desde que o prazo do recurso correto tiver sido observado.
Caso concreto de aplicação do princípio poderia ser um daqueles em que a parte, com dúvida acerca sobre o recurso cabível contra a decisão do incidente de falsidade (art. 395), apresentasse uma apelação, quando correto seria o agravo. Aqui seria possível que se recebesse um recurso (a apelação) como se agravo fosse desde que apresentada dentro do prazo menor (o do agravo, que é de dez dias), procedendo-se as necessárias adaptações.
-RECORRIBILIDADE:
Somente os atos judiciais impugnáveis é que podem ser atacados por recurso. Sendo assim, somente as decisões interlocutórias, sentença e acórdãos podem ser objurgados por recursos, mas nunca os despachos, que são irrecorríveis (art. 504).
É bom, porém, notar que existem também algumas decisões interlocutórias (arts. 519, parágrafo único, e 543, §§ 2º e 3º) e sentenças (art. 865) irrecorríveis por força de lei. Enfim, em que pese a afirmada irrecorribilidade de despachos, parte da doutrina admite a oposição de embargos de declaração contra os simples despachos.
-TEMPESTIVIDADE:
Todo recurso tem um prazo (ou um momento) para ser interposto e a sua inobservância pelo recorrente acarreta naturalmente o não recebimento ou o não conhecimento do inconformismo. O prazo é, pois, um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Este prazo, no processo civil, é geralmente de 15 (quinze) dias (art. 508), mas existem previsões excepcionais como a referente ao agravo (10 ou 5 dias, conforme sua natureza – arts. 522 e 545) e aos embargos de declaração (5 dias, conforme dita o art. 536).
Devem ser naturalmente observadas as exceções subjetivas previstas nos arts. 188 (prevê prazo em dobro para o Ministério Público e para a Fazenda Pública recorrerem74),75 191 (estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes), do Código de Processo Civil, e 5o, § 5o da Lei 1.060/1950 (concede prazo em dobro para o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente).
Todavia, é bom registrar quanto à ampliação prevista no art. 191 do Código de Processo Civil que não “se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (STF, Súmula 641). Qualquer que seja o prazo para recurso contar-se-á o mesmo (a) da leitura da decisão em audiência, (b) da intimação das partes, quando não proferida em audiência ou (c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, já com redação outorgada pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006). Esclareça-se, por oportuno, que se reputa “intimado o advogado na audiência quando nela é publicada a sentença, fluindo daí o prazo recursal”, sendo irrelevante o fato do eventual não comparecimento, desde que tenha havido prévia intimação, através do causídico, para o ato. Caso a intimação se dê pelo “Diário da Justiça Eletrônico” (Dje), será considerado como data da “publicação” o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; nesta hipótese, os prazos processuais terão início o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Convém enfim observar que para o réu revel, pessoalmente citado, o prazo recursal correrá independentemente de qualquer intimação, a partir da simples publicação da sentença em cartório ou em audiência (art. 322, já com redação outorgada pela Lei 11.280/2006). Para que se evitem omissões, registre-se enfim que sendo comum às partes o prazo, “só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste” (art. 40, § 2º). A parte final do preceito transcrito se encarregou, finalmente, de regulamentar a chamada “carga rápida”, criando o direito de retirada dos autos de cartório por uma hora, ainda que se trate de caso de prazo comum às partes, que geralmente existe na hipótese de sucumbência recíproca (já estudada anteriormente).
-PREPARO:
Preparo é o pagamento das custas relativas à interposição do recurso, quando exigidas por norma legal ou regimental.
Atualmente, a comprovação do preparo – inclusive “porte de remessa e de retorno” dos autos – deverá ser feita no ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa (art. 511), pelo que se diz na doutrina que houve adoção do sistema do “preparo imediato” ou do “preparo simultâneo”. A falta de efetivação do preparo ou de sua comprovação nos autos acarreta a deserção (art. 511, caput), com a decorrente negação de seguimento ao recurso, salvo hipótese excepcional de relevação da pena de deserção na forma do art. 519 do Código de Processo Civil. Independem, todavia, de preparo os embargos de declaração (art. 536), o agravo retido (art. 522, parágrafo único) e o agravo nos próprios autos contra a inadmissão de recurso especial e extraordinário (CPC 544 § 2º). Também serão dispensados do preparo os recursos interpostos pelas Fazendas Públicas, pelo Ministério Público e pelos beneficiários da assistência judiciária (Lei 1.060/1950); os recursos interpostos nas causas que tramitam pelo Juizado da Infância e da Juventude também são isentos de preparo, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990 (“Estatuto da Criança e do adolescente”).
-REGULARIDADE FORMAL:
No termo “regularidade formal” estão abrangidas a interposição do recurso por petição escrita (salvo o caso do agravo retido oral, regulado no art. 523, § 3º), a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, a juntada de peças obrigatórias no agravo (art. 525, inciso I), a apresentação clara das razões recursais, a comprovação da existência do acórdão paradigma no caso do art. 541, parágrafo único, dentre outras obrigações processuais relevantes que devem ser examinadas tendo em conta o recurso especificamente.
Trata-se da “vala comum” alusiva a todas as demais exigências gerais e específicas dos recursos. Já se admite, sem que se possa falar em irregularidade formal, a interposição de recursos por fac-símile, desde que o original seja entregue em juízo até cinco dias após o fim do prazo originalmente previsto (Lei 9.800/1999, art. 2º, caput), ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo.
Há divergência sobre se o recurso em autos físicos pode ser interposto por email, existindo julgados admitindo (desde que se envie o original em cinco dias) e outros recusando essa possibilidade ; registre-se, porém, que se estivermos diante do Processo Judicial Digital (“PROJUDI”) o recurso somente poderá ser interposto pela via eletrônica, não se admitindo o protocolo “em papel” (Lei 11.419/2006, art. 10).
Além de tudo que foi dito, o recurso deve ser subscrito por advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos do entendimento estampado na Súmula 115, do Superior Tribunal de Justiça, que deve reger qualquer espécie de recurso, e não apenas o especial.
-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Vistos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passemos ao estudo do juízo de admissibilidade dos recursos.
O juízo de admissibilidade consiste no exame procedido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem acerca do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos previstos na lei processual para admissão e processamento do recurso eventualmente interposto. Nessa oportunidade, primeiramente o juízo prolator e, em seguida, a instância superior procede rigorosa análise da obediência aos requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (preparo, tempestividade, adequação etc.) relativos ao recurso interposto, podendo o mesmo ser recebido (juízo de admissibilidade positivo) ou denegado (juízo de admissibilidade negativo).
EFEITOS DOS RECURSOS
Embora a doutrina tradicional se limite a catalogar dois efeitos dos recursos: Devolutivo e o Suspensivo (os chamados efeitos da interposição), modernamente tem sido obrigatoriamente comentados, além dos efeitos devolutivo e suspensivo, o impeditivo, o regressivo, substitutivo, o translativo e o expansivo.
- EFEITO IMPEDITIVO:
Somente após o fim desta eficácia impeditiva será eventualmente admissível o ajuizamento da ação rescisória, passando-se a contar o prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do Código de Processo Civil, cabendo, contudo, lembrar do entendimento pacificado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”).
- EFEITO DEVOLUTIVO:
Em outras palavras, com a apresentação do recurso o Tribunal respectivo passa a ter competência para reapreciar as todas questões decididas em primeira instância, desde que expressamente impugnadas.
Basicamente todos os recursos, em maior ou menor escala, detém este efeito. Conhecem-se três espécies de recurso quanto à devolutividade, (a) os reiterativos (ou devolutivos típicos), que são os apreciados apenas pelo órgão superior, como é o caso geral da apelação e do recurso extraordinário, (b) os iterativos, em que a apreciação se dá pelo próprio juízo prolator, como ocorre nos embargos de declaração (art. 536) e nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980, e (c) os mistos, que são aqueles em que há permissão para o exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator, mas a apreciação se dá por órgão superior, como se vê no agravo de instrumento (art. 529) ou na apelação contra o indeferimento liminar da petição inicial (art. 296, caput).
- EFEITO TRANSLATIVO:
Funda-se o mesmo nos arts. 515 e 516, segundo os quais o Tribunal somente deve conhecer, ordinariamente, das questões expressamente impugnadas pela parte recorrente (efeito devolutivo e princípio dispositivo), salvo em se tratando de matérias de ordem pública (exs.: pressupostos processuais, condições da ação, decadência etc.), sobre as quais deve se manifestar ainda que omisso o interessado, como decorrência da mencionada translação obrigatória do recurso. Em termos mais simples, é possível dizer que em virtude da existência do efeito translativo é como se o recurso transportasse para o tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.
- EFEITO REGRESSIVO:
Por esse efeito, passa o juízo a quo a ter competência para exarar o já mencionado juízo de retratação, podendo eventualmente reconsiderar o ato recorrido, acatando as razões do recorrente.
Diz-se que o efeito regressivo é excepcional na medida em que ao publicar a sentença o juiz não pode mais alterá-la (esta é a regra), salvo para corrigir erros materiais e nos embargos de declaração (art. 463). A permissão para eventual reconsideração da decisão figura, então, como uma terceira exceção ao lado dessas duas outras.
Detém efeito regressivo no processo civil, a título exemplificativo, (a) o agravo (art. 529), (b) a apelação de sentença terminativa por indeferimento da petição inicial (art. 296), (c) a apelação interposta contra a sentença liminar de mérito (art. 285-A, § 1º, com redação outorgada pela Lei 11.277/2006) e (d) a apelação nas causas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 198, incisos VII e VIII).
- EFEITO SUSPENSIVO:
Diz-se, portanto, que recurso que tem força de impedir a execução provisória da decisão objurgada é potente (recurso com efeito suspensivo), enquanto que aquele que não impede a execução na sua pendência é impotente (recurso sem efeito suspensivo).
Como já afirmado, dispõem de efeito suspensivo como regra, exemplificativamente, a apelação e o recurso ordinário (arts. 520, caput e 540). Não têm efeito suspensivo, em contrapartida, o agravo (art. 527, inciso II, a contrário senso), o recurso especial, o recurso extraordinário (art. 542, § 2o) e o recurso inominado interposto perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 43).
- EFEITO SUBSTITUTIVO:
origem para continuidade do feito, corrigindo-se o defeito formal praticado.
- EFEITO EXPANSIVO:
Podemos, então, falar em efeito expansivo objetivo (interno ou externo) e subjetivo. O efeito expansivo objetivo é uma espécie de pedido implícito recursal, que pode produzir efeitos internos ou externos.
Existirá efeito expansivo objetivo interno, por exemplo, quando o Tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, julgamento que atingirá todo o ato impugnado (sentença).
RECURSO ADESIVO (art. 500):
O recurso adesivo – em que pese sua nomenclatura – não é considerado modalidade autônoma “recurso”, mas sim uma forma de interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial em momento diverso do original. O fundamento do recurso adesivo consiste permitir que a parte, no caso de sucumbência recíproca (tanto o autor quanto o réu “perdem”), aguarde sem prejuízos até o último momento que o adversário não recorra; caso este eventualmente apresente seu recurso, remanescerá para aquele o direito de formular também um recurso adesivo.
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
O princípio do duplo grau de jurisdição, que emana do próprio princípio do contraditório, tem por objetivo fornecer à parte vencida a possibilidade de que a decisão proferida pelo órgão jurisdicional seja reexaminada por recurso ordinário (CF, art. 5º, inciso LV).
O princípio em tela não impõe necessariamente direito da parte vencida a uma dupla instância (juiz julgando na primeira instância e o tribunal apreciando o recurso em segunda instância), bastando que seja um duplo exame, ainda que levado a efeito no mesmo grau de jurisdição do primeiro julgamento.
Não desobedecem o princípio do duplo grau, nessa ótica, a previsão de interposição de embargos infringentes contra a sentença proferida nas execuções fiscais que não ultrapassem a certa alçada (Lei 6.830/1980, art. 34) e de cabimento de recurso inominado contra a sentença proferida nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 42), afastando-se a incidência da apelação ao tribunal (CPC, art. 513).
Além disso, tal princípio, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, embora encartado implicitamente na Constituição Federal (arts. 5º, inciso LV e 92) não é absoluto,119 permitindo-se que própria Carta Magna e até mesmo a lei ordinária crie restrições ao direito de recorrer,120 como se vê nitidamente nos arts. 519, par. único, 543, §§ 2º e 3º, 865 etc.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o “duplo grau de jurisdição” é princípio constitucional sem a menor dúvida (CF, arts. 5º, LV e 92), mas não tem o status de garantia constitucional, por isso pode ser excepcionado por lei ordinária, conforme mencionado acima.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE:
Pelo “princípio da taxatividade” ou “da legalidade” o rol de recursos cíveis, que se encontra em lei federal (CF, art. 22, inciso I), tem natureza esgotativa, sendo inadmissível a criação de recursos pela interpretação jurisprudencial ou por lei estadual.
Dentro desse contexto, eventual lei municipal ou estadual que venha a criar recurso será inconstitucional. As previsões de possibilidade de interposição de agravo regimental são constitucionais, pois tal recurso é previsto em lei federal (arts. 545, 557, § 1º entre outros) e simplesmente disciplinado procedimentalmente nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais e Federais, na forma permitida pela própria Constituição Federal (art. 24, inciso XI).121 Aliás, esse remédio tem sido denominado mais comumente de “agravo interno”.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE:
O princípio da singularidade, que também é conhecido como “princípio da unicidade” ou “da unirrecorribilidade”,128 prescreve que somente há um único recurso para atacar cada decisão. O Código de Processo Civil de 1973 não previu expressamente este princípio, ao contrário do código de 1939 (cf. art. 809), entretanto, é unânime o entendimento segundo o qual ainda detém aplicação na atual sistemática.
Com o advento da Lei 10.352/2001, que alterou o art. 498, restou apenas uma exceção a tal princípio que é justamente a exigência de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, que decide uma única questão com fundamento legal e constitucional (arts. 541 e 543).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
Pelo princípio da fungibilidade recursal permite-se ao Poder Judiciário aproveitar, em casos determinados e preenchidos os pressupostos pacificados pela jurisprudência, o recurso interposto erradamente em lugar de outro, e “como se fosse aquele que deveria ter sido proposto”.
É relevante perceber que o Código de Processo Civil de 1939 continha previsão expressa do princípio em questão no seu art. 810 que tinha a seguinte redação: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma, a que competir o julgamento”. O mesmo se pode dizer ainda com relação ao atual Código de Processo Penal que também prevê a matéria em seu art.579. Apesar de omissa a lei processual civil atual a respeito do assunto, este princípio continua existindo, mormente em relação à confusão que eventualmente surja entre os casos de interposição de agravo e de apelação. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a subsistência deste princípio desde que haja dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo recursal mais curto.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE:
Somente a parte pode postular o reexame da decisão, sendo esta regra originária do próprio princípio dispositivo. Assim, apenas se receberá recurso se interposto pela parte interessada na reforma do julgado, não havendo permissão de recurso ex officio.
O reexame obrigatório (art. 475) não constitui exceção a este princípio. É que a remessa compulsória não tem natureza jurídica de recurso – ou de recurso ex officio, como pregava a doutrina antiga –, mas de simples condição legal de eficácia da decisão decorrente do princípio do impulso oficial (art. 475, parágrafo único).
Releva ainda observar, dentro da mesma vertente alusiva ao princípio da voluntariedade, que a parte recorrente poderá sempre que quiser desistir do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).
A mesma disciplina se aplica à renúncia prévia ao direito de recorrer, que também independe da aceitação da outra parte (art. 502).
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS:
O princípio em questão veda, como se pode ver, a piora da situação daquele que, isoladamente, interpôs seu recurso. Há como se percebe o objetivo de impedir que haja piora da situação da parte recorrente, pelo que a instância revisora, por mais prejudicial que seja seu posicionamento, terá como limite a manutenção da sentença objurgada, sem aumentar o prejuízo inicial. Evidentemente não se aplica este princípio quando há sucumbência recíproca e recurso de ambas as partes (adesivo ou principal), já que nesta hipótese é possível que qualquer delas saia vencedora prejudicando a outra. Inaplica-se, outrossim, referido princípio ao reconhecimento de questões de ordem pública, as quais podem ser apreciadas ex officio (exs.: falta de condição da ação, ou ausência de pressuposto processual) e ainda na hipótese recém criada pelo legislador no art. 515, § 3o, porquanto será possível em casos que tais que o Tribunal acolha o apelo do recorrente para reformar a sentença terminativa, mas no mérito julgue seu pedido inicial improcedente, “o que, pelo menos em tese, será reforma para pior”.
Prevalece que esse princípio que proíbe a reforma em prejuízo do recorrente também em relação à remessa obrigatória, prevista no art. 475 do Código de Processo Civil, de modo que não pode “a entidade estatal ter sua situação agravada como resultado da remessa oficial, instituída em seu benefício”.
Veja os art.:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 3.014
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Citado por 10.011
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Citado por 776
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 280
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Citado por 534
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 280
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 6.021
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.101
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Citado por 6.840
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Citado por 314
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Citado por 2.619
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Citado por 770
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: Citado por 5.031
I - da leitura da sentença em audiência; Citado por 325
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; Citado por 452
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. Citado por 223
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 33.783
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 4.842
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 3.583
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Citado por 10.011
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Citado por 776
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 280
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Citado por 534
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 280
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 6.021
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.101
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Citado por 6.840
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Citado por 314
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Citado por 2.619
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Citado por 770
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: Citado por 5.031
I - da leitura da sentença em audiência; Citado por 325
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; Citado por 452
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. Citado por 223
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 33.783
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 4.842
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 3.583
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Tabela dos Recursos
RECURSO | CABIMENTO | PRAZO | EFEITOS |
APELAÇÃO | Contra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou invalidação desta | 15 dias | Suspensivo e Devolutivo total ou parcial |
Agravo de Instrumento | Contra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem | 10 dias | Ordinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da tutela recursal. |
Agravo Retido | Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau | 10 dias ou imediatamente contra decisões proferidas em audiência; | devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação. |
Agravo Inominado | Contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma para apreciação. | 5 dias | Devolutivo |
Embargos de Declaração | Quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.. Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão | 5 dias, dobro para o MP | Devolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como conseqüência natural do afastamento do vício. Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano. |
Embargos Infringentes | Contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. | 15 dias | A regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a matéria para conhecimento do Tribunal) |
Recurso Ordinário Constitucional | art. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País†| 15 dias | Devolutivo |
Recurso Especial | Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. | 15 dias | Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. |
Recurso Extraordinário | Nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal. | 15 dias | Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. |
Embargos de Divergência em Rec. Especial e Extraordinário | em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. | 15 dias, tendo as pessoas jurídicas de direito público o prazo em dobro | Devolutivo |
Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso. | |||
Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição. |
_R_E_C_U_R_S_O_S_>__________________
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
III - o pedido de nova decisão.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 519.
Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de
deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Art. 520.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de
sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Art. 521.
Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no
processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 522.
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal
dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
Art. 524.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas
sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no
diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 528.
Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o
relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 531.
Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a
admissibilidade do recurso.
Art. 532.
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco)
dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534.
Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta
recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator
apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz
ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até
10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540.
Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o
disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos.
Seção II
Do recurso extraordinário Seção II Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, que conterão:
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial,
o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada
a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
Art. 542.
Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado
se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a
decisão final, ou para as contra-razões.
Art. 543.
Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o
recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial.
Art. 543-A.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral.
Art. 543-C.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator
no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia
já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao
colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo
de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto
no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de
quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos
previstos neste artigo.
Art. 544.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O
agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez)
dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior
instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que
couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545.
Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento
ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.