Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados
por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites
territoriais da comarca.
Citado por 260
Art. 201.
Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de
que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Citado por 174
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
Citado por 1.062
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
Citado por 18
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
Citado por 74
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
Citado por 15
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Citado por 6
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
Citado por 53
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este
será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Citado por 18
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Citado por 3
Art. 203.
Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da
diligência.
Citado por 98
Art. 204.
A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a
fim de se praticar o ato.
Citado por 71
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Citado por 157
Art. 206.
A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202,
bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a
assinatura do juiz.
Citado por 1.166
Art. 207.
O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que
houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro
ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo
antecedente.
Citado por 107
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao
secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os
termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
Citado por 5
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Citado por 3
Art. 208.
Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do
tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Citado por 42
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
Citado por 480
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
Citado por 36
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Citado por 30
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Citado por 22
Art. 210.
A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu
cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta,
será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o
ato.
Citado por 81
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Citado por 35
Art. 212.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Citado por 96
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