Conceito
Ato pelo qual se chama a juízo o réu, ou interessado a fim de se defender (art. 213), assim, completa-se a relação processual e sujeita-se o réu aos efeitos da sentença.
A citação é indispensável para a validade do processo (art.214); sem ela o processo é nulo (art.741, I).
Se o réu comparece espontaneamente, supre-se a necessidade de citação, mas se comparecer apenas para alegar nulidade e esta é decretada considera-se feita a citação no momento em que for intimado da decisão (art. 214).
Citação real: o réu toma conhecimento pessoal ou por mandatário com poderes especiais.
Pode se dar:
· pelo correio: deve ser feita com AR, porque é a partir da data de sua juntada aos autos que se início do prazo da contestação, além disso, deve ser entregue ao próprio destinatário (réu). É a mais comum, porém o art. 222 determina quais são as ações em que o réu não pode ser citado pelo correio.
· por mandado do juiz : cabe ao Oficial de Justiça levar o mandado.
Ato pelo qual se chama a juízo o réu, ou interessado a fim de se defender (art. 213), assim, completa-se a relação processual e sujeita-se o réu aos efeitos da sentença.
A citação é indispensável para a validade do processo (art.214); sem ela o processo é nulo (art.741, I).
Se o réu comparece espontaneamente, supre-se a necessidade de citação, mas se comparecer apenas para alegar nulidade e esta é decretada considera-se feita a citação no momento em que for intimado da decisão (art. 214).
Agradecimentos à Cláudia Rocha (blog: http://entendeudireito.blogspot.com.br/) pelo Gráfico!
Tipos de CitaçãoCitação real: o réu toma conhecimento pessoal ou por mandatário com poderes especiais.
Pode se dar:
· pelo correio: deve ser feita com AR, porque é a partir da data de sua juntada aos autos que se início do prazo da contestação, além disso, deve ser entregue ao próprio destinatário (réu). É a mais comum, porém o art. 222 determina quais são as ações em que o réu não pode ser citado pelo correio.
· por mandado do juiz : cabe ao Oficial de Justiça levar o mandado.
· Citação Ficta: a lei presume que o réu tomou conhecimento.
· por edital: quando o autor afirma na inicial que o réu é incerto ou desconhecido ou se encontra em local ignorado, inacessível ou incerto (art. 232). A má-fé do autor acarreta nulidade do processo e multa de 5 salários mínimos.
Citação por Hora Certa: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, ira então intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Citação fora da Comarca
a) Citação por precatória: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente e o endereçado estão na mesma categoria.
b) Citação por carta de ordem: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente está em instância superior ao endereçado.
c) Citação por rogatória: quando o réu se encontra em outro País.
Efeitos da Citação
a) torna prevento o juízo: se houver outra ação em outra comarca, estará prevento aquele que citou primeiro.
b) litispendência: se for repetida a ação em que ocorreu a citação, deverá ser extinta por litispendência.
c) faz litigiosa a coisa ou direito.
d) interrompe a prescrição.
Casos em que a citação não pode ser realizada
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (CPC/217):
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218/CPC).
Nesse caso, o oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 227. Quando, por
três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio
ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, como abrir uma loja online
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
Art. 227. Quando, por
três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio
ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, como abrir uma loja online
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
Citação fora da Comarca
a) Citação por precatória: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente e o endereçado estão na mesma categoria.
b) Citação por carta de ordem: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente está em instância superior ao endereçado.
c) Citação por rogatória: quando o réu se encontra em outro País.
Efeitos da Citação
a) torna prevento o juízo: se houver outra ação em outra comarca, estará prevento aquele que citou primeiro.
b) litispendência: se for repetida a ação em que ocorreu a citação, deverá ser extinta por litispendência.
c) faz litigiosa a coisa ou direito.
d) interrompe a prescrição.
Casos em que a citação não pode ser realizada
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (CPC/217):
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218/CPC).
Nesse caso, o oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
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Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça,
e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado
revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser
considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) ,
salvo se comprovar que não foi citado regularmente.
Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado,
ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os
atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos
(CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou
ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande
circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo
validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo
processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más
intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital,
exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só
será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente
inaplicável.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 1.165
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 7.119
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 3.267
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 619
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Citado por 1.890
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu
mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
Citado por 163
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de
que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com
poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Citado por 21
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Citado por 151
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em
que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não
for encontrado.
Citado por 8
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Citado por 146
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;
Citado por 8
(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Citado por 8
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Citado por 5
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Citado por 32
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Citado por 212
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O
laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
Citado por 28
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador,
observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei
civil. A nomeação é restrita à causa.
Citado por 32
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Citado por 7
Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 64.100
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Citado por 6.546
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Citado por 2.366
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Citado por 1.119
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 2.929
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Citado por 18.962
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 15
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Citado por 652
Art. 221. A citação far-se-á:
Citado por 369
I - pelo correio;
Citado por 89
II - por oficial de justiça;
Citado por 13
III - por edital.
Citado por 18
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Citado por 2
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Citado por 525
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Citado por 1.757
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o
réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Citado por 797
Art. 224.
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados
no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Citado por 584
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 1.047
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 51
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição
inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 166
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 35
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 103
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 27
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 342
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 23
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta
quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 55
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
Citado por 265
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
Citado por 33
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
Citado por 37
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Citado por 61
Art. 227.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em
seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Citado por 633
Art. 228.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim
de realizar a diligência.
Citado por 254
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que
o citando se tenha ocultado em outra comarca.
Citado por 20
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Citado por 16
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Citado por 418
Art. 230.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Citado por 217
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
Citado por 1.917
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
Citado por 286
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
Citado por 703
III - nos casos expressos em lei.
Citado por 56
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
Citado por 12
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca
houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 1.664
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 454
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 137
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 320
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e
60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 136
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Citado por 22
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do
anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Citado por 18
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a
parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Citado por 44
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Citado por 373
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Citado por 112
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