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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

da Capacidade Civil da Pessoa Natural

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE


    Personalidade jurídica.


Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

    Capacidade jurídica e legitimação.


Segundo o art, 1o do CC, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”.

Capacidade de Direito ou de Gozo: todos adquirem ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.

Capacidade de fato, de exercício ou de ação:
aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

*** Capacidade plena: capacidade que possui as pessoas que possuem as duas capacidades.

Das Pessoas como Sujeitos da Relação Jurídica

    Os sujeitos da relação jurídica.

CC dispõe sobre as pessoas como sujeitos de direito. Reconhece duas espécies de pessoa: a física e a jurídica.

    Conceito de pessoa natural.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

    Começo da personalidade natural.

Prescreve o art. 2o do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno)”. Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto, não se adquire personalidade jurídica.

Mas como nascerá com vida, a lei também salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação e etc.

Teorias para o início da personalidade:

    Natalista: teoria adotada pelo direito positivo. Exigem o nascimento com vida para ter início à personalidade. O STF já decidiu que a proteção de direito do nascituro é, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Os direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva (Interpretação Gramatical).
    Concepcionista: para os adeptos dessa corrente a personalidade começa antes do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro. Afirmam que mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito sem sujeito. Não há personalidade parcial. Mede-se ou quantifica-se capacidade, não a personalidade. Esta é integral ou não existe (Interpretação Lógica).

Das Incapacidades


    Conceito e espécies.


As pessoas portadoras da capacidade de direito, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas incapazes. Com o intuito de protegê-las a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. Não existe incapacidade de direito, há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.

O art. 3o do CC menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados. O art. 4o enumera os relativamente incapazes, devidamente assistidos por seus representantes legais, a participar dos atos jurídicos de seu interesse.

Incapacidade absoluta: três hipóteses de incapacidade absoluta:

(a) Os menores de 16 anos: não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios. Deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

(b) Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: a nossa lei não considera os chamados intervalos lúcidos. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental” e exame pericial feito por médico.

(c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: as pessoas que não poderem exprimir sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual). É nulo, assim, o ato jurídico exercido pela pessoa normal, mas que se encontrava completamente embriagado no momento em que praticou o ato.

Incapacidade relativa: aqueles que podem praticar atos da vida civil desde que assistidos. As práticas de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação (artigo 4°). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de representante legal (ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos, casar, ser eleitor).

(a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(b) os hébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido: os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente;

(c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo;

(d) os pródigos: é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, dissipa o seu patrimônio desvairadamente, com o risco de reduzir-se à miséria (ex.: ligado à pratica do jogo e ao alcoolismo).

    A situação jurídica dos índios.

Preceitua o art. 4o que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, a qual proclama que ficarão sujeitos à tutela da União.


    Cessão da incapacidade (desaparecem os motivos que a determinam).

Maioridade: a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5o, CC).

Emancipação: aquisição da capacidade civil antes da idade legal (antecipação da maioridade). Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. 
Cessará, para os menores, a incapacidade: 
(I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; 

(II) pelo casamento; 

(III) pelo exercício de emprego público efetivo; 

(IV) pela colação de grau em curso de ensino superior;

(V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

a)       Emancipação Voluntária: é concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos.

b)      Emancipação Judicial
: é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade, provado que o menor tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens.

c)       Emancipação Legal:
decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse feito: casamento válido; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.


segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Das pessoas: naturais e jurídicas

Das Pessoas Naturais



Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a designar ‘ser que tem direitos e obrigações’. Pessoa física ou natural "É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Como observado, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, "a personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas". Porém, e em acréscimo, o Direito também confere personalidade a outros entes, formados por conjuntos de pessoas ou patrimônio. A estas, dá-se o nome de pessoas jurídicas. Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais. Como visto acima, porém, vale salientar que embora todo ser humano seja dotado da qualidade de sujeito de direito a partir do nascimento e até a morte, nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos. Como leciona Dimitri Dimoulis, "o ordenamento jurídico leva em consideração características da pessoa: idade, situação mental, condição física e nacionalidade, sendo que, em séculos passados, eram também analisados os critérios do sexo, da cor da pele e da situação econômica". São as modulações da capacidade de exercício dos direitos, as quais são reguladas pelo Código Civil (as principais disposições pertinentes ao tema estão abaixo elencadas).

Extinção da Personalidade Natural

    Modos de extinção.

“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (art, 6o).

Morte Real: responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo.

Morte Simultânea ou comoriência: na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente mortos (artigo 8°). Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.

Morte Presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. A morte "presumida" (fora dos casos de ausência), se constatadas estas situações: (I) for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida; (II) desaparecida em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo jurídico se decretada por sentença judicial, depois de frustradas e esgotadas as buscas da pessoa (artigo 7°).

Na hipótese do art. 7o pretende-se que se declare a morte que se supõe ter presumido, sem decretação da ausência.

Individualização da Pessoa Natural

Modos de Individualização.

Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:

(A) NOME:

É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:

a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;

b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família; e

c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.

Modificação do Nome: em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico mas, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:

1) quando expõe seu portador ao ridículo; 2) quando houver erro gráfico; 3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 7) pode ser requerido o nome do padrasto; 8) quando da adoção; 9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial); 10) Tradução de nomes estrangeiros; 11) mudança de nome de transexuais.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

(B) ESTADO:

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos:

1) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc.

2) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).

3) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros.

Características:

* Indivisibilidade: não pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro;

* Indisponibilidade: nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho. Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil.

* Imprescritibilidade: o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo; ele é inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.

da Pessoa Jurídica




A existência das pessoas jurídicas demorou alguns séculos para se estabelecer e, originariamente, baseou-se no direito romano com sua nítida distinção entre os institutos de direito público e os de direito privado, assim como no direito canônico em razão das estruturas coletivas que emanavam da Igreja. No entanto, o reconhecimento foi oficializado em 1917 através do Código de Direito Canônico no âmbito da Igreja Católica Apostólica locona. Assim, ao lado da Igreja, passou-se a reconhecer como pessoa jurídica as unidades corporativas e patrimoniais da época.
Conceito

Antes de fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é interessante conhecer o conceito de pessoa. "Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".

Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.

O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.

Ainda assim há muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo " a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações."

Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei

São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Classificação

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno

O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.

As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).

Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).
Pessoas jurídicas de direito privado

Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.

As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
Personalidade legal

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Por exemplo, um contrato assinado a caneta em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta, via de regra, os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.

Vale comentar que as proteções relativas ao direito de personalidade aplicáveis às pessoas físicas enunciadas no Art. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro, abrangem as pessoas jurídicas também, conforme Art. 52 do mesmo diploma legal, podendo, assim, pleitear proteção ao nome, por exemplo