quarta-feira, 15 de agosto de 2012

da Capacidade Civil da Pessoa Natural

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE


    Personalidade jurídica.


Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

    Capacidade jurídica e legitimação.


Segundo o art, 1o do CC, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”.

Capacidade de Direito ou de Gozo: todos adquirem ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.

Capacidade de fato, de exercício ou de ação:
aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

*** Capacidade plena: capacidade que possui as pessoas que possuem as duas capacidades.

Das Pessoas como Sujeitos da Relação Jurídica

    Os sujeitos da relação jurídica.

CC dispõe sobre as pessoas como sujeitos de direito. Reconhece duas espécies de pessoa: a física e a jurídica.

    Conceito de pessoa natural.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

    Começo da personalidade natural.

Prescreve o art. 2o do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno)”. Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto, não se adquire personalidade jurídica.

Mas como nascerá com vida, a lei também salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação e etc.

Teorias para o início da personalidade:

    Natalista: teoria adotada pelo direito positivo. Exigem o nascimento com vida para ter início à personalidade. O STF já decidiu que a proteção de direito do nascituro é, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Os direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva (Interpretação Gramatical).
    Concepcionista: para os adeptos dessa corrente a personalidade começa antes do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro. Afirmam que mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito sem sujeito. Não há personalidade parcial. Mede-se ou quantifica-se capacidade, não a personalidade. Esta é integral ou não existe (Interpretação Lógica).

Das Incapacidades


    Conceito e espécies.


As pessoas portadoras da capacidade de direito, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas incapazes. Com o intuito de protegê-las a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. Não existe incapacidade de direito, há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.

O art. 3o do CC menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados. O art. 4o enumera os relativamente incapazes, devidamente assistidos por seus representantes legais, a participar dos atos jurídicos de seu interesse.

Incapacidade absoluta: três hipóteses de incapacidade absoluta:

(a) Os menores de 16 anos: não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios. Deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

(b) Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: a nossa lei não considera os chamados intervalos lúcidos. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental” e exame pericial feito por médico.

(c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: as pessoas que não poderem exprimir sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual). É nulo, assim, o ato jurídico exercido pela pessoa normal, mas que se encontrava completamente embriagado no momento em que praticou o ato.

Incapacidade relativa: aqueles que podem praticar atos da vida civil desde que assistidos. As práticas de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação (artigo 4°). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de representante legal (ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos, casar, ser eleitor).

(a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(b) os hébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido: os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente;

(c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo;

(d) os pródigos: é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, dissipa o seu patrimônio desvairadamente, com o risco de reduzir-se à miséria (ex.: ligado à pratica do jogo e ao alcoolismo).

    A situação jurídica dos índios.

Preceitua o art. 4o que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, a qual proclama que ficarão sujeitos à tutela da União.


    Cessão da incapacidade (desaparecem os motivos que a determinam).

Maioridade: a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5o, CC).

Emancipação: aquisição da capacidade civil antes da idade legal (antecipação da maioridade). Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. 
Cessará, para os menores, a incapacidade: 
(I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; 

(II) pelo casamento; 

(III) pelo exercício de emprego público efetivo; 

(IV) pela colação de grau em curso de ensino superior;

(V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

a)       Emancipação Voluntária: é concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos.

b)      Emancipação Judicial
: é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade, provado que o menor tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens.

c)       Emancipação Legal:
decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse feito: casamento válido; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.


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