segunda-feira, 17 de junho de 2013

Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro

Legenda :

Texto em Preto
Redação em vigor
Texto em Vermelho
Redação Revogada

Modifica e complementa a legislação relativa à Organização Judiciária Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta  e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -  A legislação relativa à Organização Judiciária do Estado de Goiás passa a vigorar  complementada e modificada pelas  normas constantes desta lei.
Art. 2º - Os cargos  de Escrevente Oficializado serão providos  por candidatos aprovados em concurso público, que terão exercício em serventias oficializadas.
Parágrafo único - Em cada serventia oficializada, considerando as necessidades do serviço, poderão ser lotados escreventes, observados os seguintes limites:
Limite máximo de lotação
I  - na comarca de Goiânia 5
II - na comarca de Anápolis 4
III - nas demais comarcas de 3ª  e de 2ª  entrâncias 3
IV - nas comarcas de 1ª entrância 2
V - nos distritos judiciários 1

Art.3º - Os concursos destinados ao provimento  do cargo de Escrevente Oficializado serão  realizados para o atendimento das necessidades funcionais  de uma ou  mais comarcas da mesma região, devendo  os nomeados ser obrigatoriamente lotados nessas unidades.
§ 1º  - Mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, os concursos de que trata este artigo poderão ser realizados por Juiz de Direito especialmente designado.
§ 2º - Quando necessário, os escreventes oficializados poderão ser designados para exercer as funções de suboficiais oficializados.
§ 3º - Os cargos de Escrevente Oficializado serão providos à medida que se efetivarem as oficializações das serventias.
Art. 4º - Os escreventes e os suboficiais não oficializados, assim como os auxiliares, são empregados contratados pelos titulares de serventias não oficializadas, ou seus substitutos, e por estes remunerados para a prestação de serviços específicos.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O tempo de serviço prestado nas condições previstas neste artigo será considerando como público para efeito de aposentadoria e para os fins previdenciários. Como tal será também contado para a geração de outros benefícios estatutários, caso o interessado venha a ocupar cargo público.
§ 3º  - Será igualmente considerado como público, para os fins previstos no parágrafo anterior, o  tempo de serviço anteriormente prestado por escrevente ou suboficial  não oficializado,  desde que  provado o  efetivo exercício  da função e recolhidas ao IPASGO, se ainda não o houver feito, as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 5º - A admissão de auxiliares de serventia não oficializada, até o limite fixado pelo Corregedor da Justiça, será feita mediante simples contratação pelo serventuário, arquivando-se cópias do respectivo instrumento na Diretoria do Foro e na Corregedoria da Justiça.
Art. 6º - As diretorias de foros terão uma Secretaria Administrativa. Nas comarcas de terceira entrância, a Secretaria será dirigida por ocupante de cargo em comissão, enquanto que nas demais unidades os serviços serão executados por funcionários ou servidor designado pelo Diretor do Foro.
Parágrafo  único - O  disposto neste  artigo não se aplica às comarcas de Goiânia e Anápolis,  cujas Diretorias de Foro terão estrutura  compatível com as necessidades de seus serviços.
Art. 7º - Os titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos não percebem vencimento ou salário do Poder Público. A sua remuneração consiste apenas nas custas ou emolumentos pagos pelas partes pela realização dos autos de sua atribuição.
Parágrafo único - Fica assegurado o recebimento mensal do valor correspondente ao piso nacional de salários aos titulares de serventias oficializadas, ou seus substitutos legais, que o percebam por força da legislação vigente, na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 8º - O Juiz de Direito só adquirirá vitaliciedade depois de exercer as funções do cargo durante  dois anos, considerados como  estágio probatório.
Art. 9º - No período do estágio probatório serão observadas a eficiência funcional, a conduta social e a aptidão para as funções de magistrado.
§ 1º - O desempenho funcional  e a conduta social  de quem se acha em estágio probatório  serão acompanhados pela Corregedoria da Justiça, à qual serão  encaminhadas cópias de todas as sentenças  e decisões  proferidas.
§ 2º - Até o décimo oitavo mês do exercício  funcional de cada magistrado, o Corregedor da Justiça instaurará processo  destinado a avaliar o resultado do estágio probatório, encaminhando-o, com  seu relatório,  ao julgamento do Tribunal de Justiça até o término do vigésimo mês, de modo que a decisão e  o  eventual  decreto  exoneratório advenham antes do encerramento do biênio.
§ 3º - Antes de decorrido o biênio e desde que seja apresentada a proposta exoneratória do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo, o Juiz de Direito ficará automaticamente afastado de suas funções e não adquirirá a vitaliciedade.
Art. 10 - A decisão que considerar satisfatório o estágio cumprido será manifestada de resolução e comunicada ao interessado. A que concluir de modo contrário será comunicada ao Chefe do Poder Executivo, para a expedição do respectivo decreto de exoneração.
Art. 11 - O magistrado em estágio probatório não poderá ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o cargo vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, os candidatos que já tenham completado o período.
Parágrafo  único - A  promoção feita  nas condições previstas  neste artigo não implica  em ter-se como satisfatório o estágio, podendo ser contrário o julgamento final do respectivo processo.
Art. 12 - O disposto nos artigos precedentes aplica-se, no que couber, aos funcionários nomeados em caráter efetivo.
Art. 13 - São consideradas como de difícil provimento somente as comarcas de Araguacema, Paranã e Xambioá.
Parágrafo único - Fica respeitada a situação dos atuais titulares das comarcas que, até a data desta lei, eram consideradas de difícil provimento.
Art. 14 - Salvo nos casos de irrecorribilidade expressamente previstos, a parte que sucumbir  em  processo administrativo, em face de decisão originária,  poderá interpor recurso, no prazo de  quinze dias, dirigindo-o à autoridade ou órgão que houver proferido a decisão.
Parágrafo único - O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, exceto quando o seu objeto for decisão impositora de pena disciplinar ou indeferimento de pedidos de inscrição em concurso de promoção ou remoção.
Art. 15 -  Recebido o recurso,  poderá ser reconsiderada a decisão recorrida.  Caso o seja, será o recurso encaminhado a  autoridade ou órgão competente para o seu conhecimento.
Art. 16 - São competentes para conhecer dos recursos:
I - o Corregedor da Justiça, dos interpostos das decisões dos Juízes de Direito e do Auditor da Justiça Militar, quando se cogitar de matéria de natureza disciplinar;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça, dos interpostos das decisões do Diretor Geral  da  Secretaria  do Tribunal de Justiça e dos Juízes de Direito, salvo nos casos indicados no inciso anterior;
III - o Conselho da Magistratura, dos interpostos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do inciso seguinte;
IV - o Tribunal Pleno, dos interpostos das decisões do Conselho da Magistratura. São também de sua competência os recursos de cujo eventual provimento resultar a necessidade da prática de outro ato pelo próprio órgão.
Art. 17 - A decisão do recurso encerra a discussão da matéria na esfera administrativa, não se admitindo a interposição de novo recurso ou a renovação do mesmo pedido, salvo, quanto a este, se estribado em outro fundamento e os casos de revisão de processo disciplinar.
Art. 18 - Ao Juiz de Direito promovido ou removido poderá ser concedida licença de até 7 (sete) dias, por motivo de mudança para a nova comarca.
- Revogado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 23.
Art.  19  - A transferência de serventuários e de outros  funcionários auxiliares da Justiça não constitui direito do requerente, condicionando-se o deferimento do pedido à existência de conveniência administrativa e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I  - o requerimento, sob pena de indeferimento liminar, deverá estar protocolizado no Tribunal de Justiça dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da criação ou da vacância do cargo pretendido;
II - a transferência só poderá ser feita para cargo da mesma comarca ou outra de igual entrância, com o mesmo regime remuneratório, não importando em aumento de vencimento;
III - o requerente deverá  contar com os requisitos legais para o provimento do cargo pretendido,  inclusive aprovação em concurso para serventia com as mesmas atribuições  funcionais, ainda que parcialmente.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça apreciará os pedidos de transferência sob os aspectos de legalidade e de conveniência administrativa, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo os que forem acolhidos.
Art. 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça indeferirá liminarmente o requerimento de promoção por merecimento ou de remoção do Juiz de Direito que não residir na sede da comarca, salvo quando autorizado pelo Conselho da Magistratura, mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 21 - Havendo candidatos à promoção que contem  com interstício legal, os  requerimentos dos Juízes de Direito que não o  tiverem ficarão sustados e só  serão submetidos à apreciação do Tribunal Pleno em caso de recusa dos primeiros, nos moldes legais.
Art. 22  - Ficam criadas, na comarca de Goiânia, 2  (duas) Varas Criminais: a décima primeira,  com competência, mediante  distribuição, para os processos por  crimes de trânsito e contravenções penais; a décima segunda, com competência  para  a  execução das sentenças penais que devam ser cumpridas no CEPAIGO ou em qualquer outro  estabelecimento similar situado na comarca e atribuições de Corregedoria desses presídios.
Parágrafo único -  São igualmente criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª  entrância  da comarca de Goiânia, com os vencimentos estabelecidos em lei.
Art. 23 - A primeira e a segunda varas criminais da comarca de Goiânia passam a ter competência, por distribuição, para os processos por crimes dolosos contra a vida, além da Presidência do Tribunal do Júri.
Parágrafo único - O Juiz de Direito da l Vara presidirá o Tribunal do Júri no  primeiro semestre de cada ano e o da 2  Vara, no segundo semestre.
Art. 24 -  São automaticamente  criados, em  cada Distrito Judiciário não sede de Município, uma serventia  de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e o correspondente cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Art. 25 - Nos Distritos Judiciários sedes de municípios que não cediam comarcas, a estrutura judiciária é constituída por duas serventias: um Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 1º - A instituição dessas unidades importa na automática criação das serventias mencionadas e dos correspondentes cargos de Oficial do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, com remuneração prevista em lei.
§  2º - No  prazo máximo de 90  (noventa) dias, contados da vigência desta lei  ou,  se for  o caso, da criação dos respectivos cargos, os antigos titulares do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário farão opção por  uma das duas novas serventias.
§ 3º - Nos casos de omissão do interessado, no prazo legal, compete à administração promover o seu enquadramento em qualquer das serventias.
Art. 26 - A Escrivania das Execuções Penais e dos  Crimes Contra a Vida da comarca de Goiânia é transformada em Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos Contra a Vida. Ficam também criadas, na  mesma comarca, uma Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais e uma Escrivania das Execuções  Penais, além  dos respectivos cargos de Escrivão, com os vencimentos estabelecidos em lei para a categoria funcional correspondente.
Art. 27 - São criados, nas comarcas já instaladas e nas que vierem a ser instituídas, as serventias e os cargos de serventuário previstos nas respectivas estruturas e que foram ou vierem a ser omitidos na legislação específica, com a remuneração estabelecida em lei para as classes funcionais correspondentes.
Art. 28 - Ficam criados 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar um quadro único.
Art. 29 - Ficam também criados 26 (vinte e seis) cargos de Secretário da Diretoria do Foro, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais estabelecidos em lei para os Escreventes Oficializados.
Parágrafo único - São requisitos exigidos dos candidatos ao provimento desses cargos:
I - ter cursado o primeiro grau completo;
II - conhecer a legislação estadual relativa à Organização Judiciária.
Art. 30 - Fica criada a Comarca de 1ª  Entrância de Santa Terezinha de Goiás.
Parágrafo único - A fim de preencher a Comarca criada no artigo anterior, fica igualmente criado um cargo de Juiz de Direito.
Art. 31 - Ficam criadas uma Vara Cível e uma Vara Criminal na Comarca de Formosa.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, ficam também criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito na respectiva Comarca.
Art.  32 -  Ficam criados a Comarca  de 1ª  Entrância  de Montes Claros de Goiás e um cargo de Juiz de Direito, para preenchê-la.
Art. 33 - Ficam criados uma 2  Vara na Comarca de Iporá e um cargo de Juiz de Direito de 3ª  Entrância, para preenchê-la.
Art. 34 - Fica a Comarca de Piranhas elevada de lª  para 2ª  Entrância.
Art. 35 - Fica criada a Comarca de lª  entrância de São Francisco de Goiás.
Art. 36 - Fica elevada à categoria de 2ª  entrância a atual comarca de 1ª entrância de Paraíso do Norte.
Art.  37 - As despesas  decorrentes da execução desta lei  correrão à conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 38 - Esta lei  entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO  DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  22 de fevereiro  de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 05-03-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.03.1988.

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