terça-feira, 11 de junho de 2013

O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis



GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T Í T U L O I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público.
Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.
§ 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.
§ 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:
I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;
II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;
III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, adiministrativo e manutenção do serviço público estadual.
Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II
Do Concurso, do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Concurso
Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Estado.
Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:
I - publicar a relação das vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.
Art. 9º - São requisitos para inscrição em concurso, além de outros que as respectivas instruções exigirem;
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- Redação dada pela Lei nº 12.301, de 28-3-94, art. 7º.
IV - idade mínima de 18 (dezoito) aos e máximo de 50 (cinquenta) anos;
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.
Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
-Redação dada pela Lei nº 12.301, de 23-3-94, art. 7º.
Parágrafo único. Indepedente do limite máximo de idade a que se refere o inciso IV deste artigo a inscrição em concurso do ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública estadual.
Art. 10 - Não cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.
Art. 11 - A matrícula nos cursos de formação profissional será disciplinada nas instruções do concurso, atribuindo-se ao candidato matriculado uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo a que concorrer.
§ 1º - Sendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo.
§ 2º - Será desligado do curso o aluno que:
I - faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos;
II - tiver má conduta;
III - praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer natureza;
IV - obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por disciplina, adotada a escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos.
§ 3º - Não haverá segunda chamada e revisão de exames ou provas, nem abono de faltas.
Art. 12 - Na hipótese do art. 11, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa.
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - acesso;
V - readmissão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - reversão;
IX - readaptação.
Art. 14 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, mediante decreto, os cargos públicos.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do art. 21.
Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação.
Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
§ 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.
Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.
Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 21 - Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 33.
Art. 21. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargos de chefia.
Art. 22 - A substituição será:
I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;
II - remunerada, nas demais hipóteses.
- Vide Decreto nº 3.620, 15-03-91.
Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 24 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
- Vide Lei nº 13.266, de 16-04-1998 e 14.662, de 08-01-2004, art. 8º.
Art. 26 - Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do art. 9º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com a Fazenda Pública. de sanidade física e mental mediante inspeção da Junta Médica Oficial do Estado e declaração sobre acumulação de cargos.
§ 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão.
§ 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
§ 3º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão.
Art. 27 - Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 29 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
Art. 30 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
§ 1º - Lotação é o número de funcionários de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.
§ 2º - O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 31 - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 32 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais casos;
III - da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27.
§ 1º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.
Art. 33 - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade competente do órgão de sua lotação os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 34 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá:
- Vide Decreto nº 4.639, de 09-02-1996.
- Vide Decreto nº 4.6
52, de 13-06-1996.
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante, VETADO;
II- ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
§ 1o Na hipótese do inciso I, deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante.
- Redação dada pela Lei n. 13.662, de 20-7-2000.
- Vide Decreto nº 5.802, de 21-07-2003.
§ 1º O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação nas hipóteses previstas no parágrafo único dos art. 260.
I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
I - o ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação, a juízo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
- Acrescido pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.
II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
II - o ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação para atender a solicitação da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não podendo o quantitativo de servidor disponibilizado exceder o dobro dos parlamentares com assento na Casa, na bancada goiana e na representação do Estado, respectivamente.
- Acrescido pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.
a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 17.556, de 20-01-2012.
b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do Governador do Estado;
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
- Vide Decreto nº 6.924, de 18-05-2009.
c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
§ 2o No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio.
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
§ 2º - No caso do item II a ausência, em hipótese alguma, excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença-prêmio;
XI - licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias;
XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVI - doença de notificação compulsória;
XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-5-88. art. 10.
XIX - de exercício de mandato eletivo federal ou municipal.
Parágrafo único - Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 36 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, na conformidade do disposto no art. 148 desta lei.
Art. 37 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali preconizada.
Art. 38 - A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário estadual, responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 39 - O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
-  Vide art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 20/98.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV- eficiência;
V - aptidão.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta de 3 (três) membros, designada pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a ter exercício, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão.
Art. 40 - O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2º do artigo precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Vide Decreto nº 5.668, de 11-10-02, art. 13.
§ 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1º do art. 39 importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 3º - Uma vez encerrado o processo da exoneração, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão de exercício do funcionário e/ou do Conselho de Classe ou órgão de deliberação coletiva, se existentes, ao Secretário da Administração, que o submeterá, com seu pronunciamento, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 - O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a falta do cumprimento do requisito de que trata o item I do § 1º do art. 39 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 42 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 43 - O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Remoção
Art. 44 - Remoção é a movimentação do funcionário, a pedido ou de ofício, no quadro a que pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchimento de claro de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional.
Art. 45 - A remoção dar-se-á a pedido escrito do funcionário ou de ofício no interesse da Administração, devidamente comprovado:
I - de um para outro órgão da administração direta ou autárquica, inclusive entre si;
II - de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
Parágrafo único - Em qualquer caso, porém , a remoção somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
Art. 46 - Somente se dará a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de doença do próprio funcionário, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, as razões apresentadas.
Parágrafo único - À remoção de que trata este artigo não se aplica o requisito da existência de claro de lotação.
Art. 47 - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade.
Art. 48 - A remoção de que trata o item I do art. 45 competirá ao Secretário da Administração e a de que trata o item II do mesmo dispositivo, ao titular do órgão em que for lotado o funcionário.
Art. 49 - É vedada a remoção de ofício de funcionário que esteja regularmente matriculado em curso de treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional, mantido por instituição oficial do Estado, ou em curso de especialização que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado, mesmo que ministrado por entidades de ensino superior.
Art. 50 - A remoção do pessoal do Fisco Estadual, na hipótese do item II do art. 45 deste Estatuto, será objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
Do Regime de Trabalho
- Vide Lei nº 17.511, de 22-12-2011.
Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, o período de trabalho do funcionário e de 8 (oito) horas diárias, a serem prestadas em (dois) turnos de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 02-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Decreto nº 4.563, de 05-10-95, modificado pelo de nº 4.960, de 2-10-98 e Decreto nº 5.851, de 22-10-2003.
Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, o período normal de trabalho do funcionário e de 6 (seis) horas diárias, a serem prestadas, de preferência, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas, a serem prestadas em 2 (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 1º - Os chefes das repartições ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
§ 1º Os órgãos sujeitos ao regime de tempo integral cumprirão, além do horário estabelecido neste artigo, um expediente matutino, de forma a preencher o número de horas imposto por aquele regime
§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho dos servidores que percebam remuneração inferior a dois salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Decreto nº 4.563/95 (DO. de 10-10-95)
§ 2º Os chefes das repartições, ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que se trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para 6 (seis) horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 3º - As servidoras que têm, em sua companhia, filhos portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais, devidamente comprovados, estão sujeitas à jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
- Acrescido pela Lei nº 12.716/95, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Decreto nº 4.563, de 5-10-95, art. 5º.
§ 4º Os servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais e que pratiquem atividades físicas direcionadas ou não, e as servidoras que tenham em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
- Redação dada pela Lei nº 16.938, de 12-03-2010, art. 1º.
§ 4º A servidora que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovado, fica sujeita à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
- Acrescido pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, em 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais e em 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais.
- Acrescido pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
Art. 52 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão, fixado pelos respectivos dirigentes.
Art. 53 - Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
- Vide Decreto nº 4.960, de 2-10-98.
Parágrafo único - Estarão também sujeitos à carga horária de 8 (oito) horas diárias os ocupantes dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária e Sanitarista.
Art. 54 - A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de consequência, pela metade os seus vencimentos, quando fixados para carga horária de 8 (oito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º inciso I.
Art. 54. A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e professores estaduais é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de consequência, 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos quando fixados para carga horária de 6 (seis) horas.
§ 1º - O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, com a redução prevista no “caput” deste artigo.
- § 1º constituído pela Lei nº 10.629, 13-9-88, art. 3º.
Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, com a redução prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - A dobra vencimental a que se refere o parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do funcionário que permanecer no regime de trabalho ali previsto por prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
- Acrescido pela lei nº 10.629, de 13-9-88, art. 3º.
§ 3º - O beneficiário do disposto no § 1º que já contar com tempo de serviço necessário à implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a completá-la nos cinco anos subsequentes à data da vigência desta lei, desde que, consecutivamente, nos últimos cinco anos ou por dez intercalados tenha prestado serviço com cargo de 40 (quarenta) horas semanais, poderá computar tais períodos para efeito do interstício a que se refere o parágrafo anterior”.
- Acrescido pela lei nº 10.629, de 13-9-88, art. 3º.
Art. 55 - Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
Parágrafo único - Apura-se a frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regimentos, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art. 56 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º - As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 5º - O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.
§ 6º - A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento à repartição ,durante os horários de expediente, para o cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
§ 8º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.
Art. 57 - Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os funcionários estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.
- Vide decreto nº 4.671, de 22-4-96, art. 1º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições - quando comprovadamente no exercício delas - tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
Art. 58 - A falta de marcação do ponto importa na perda de vencimento ou da remuneração do dia; se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono, na forma preconizada no art. 37 deste Estatuto.
Art. 59 - Os funcionários que estiverem cursando estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, poderão marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo, sem prejuízo de sua carga horária semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o funcionário, semestralmente, no início das aulas, encaminhará requerimento à autoridade competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser passado em papel marcado com o timbre do estabelecimento;
II - conter o nome e filiação do funcionário, data e local em que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, número da matrícula, horário completo de suas atividades escolares e declaração de frequência.
Art. 59-A. O servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas fará jus à redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária de sua jornada de trabalho.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
§ 1o Não será exigida compensação de horário do servidor beneficiário do horário especial fixado no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
§ 2o A concessão de horário especial, nos termos deste artigo, não acarretará prejuízo financeiro ao servidor atleta.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Art. 59-B. Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do serviço durante o período de translado, preparação e competição devidamente comprovada.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Parágrafo único. A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço durante o período do afastamento.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Art. 60 - Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 61 - Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 62 - A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida, mediante opção, às seguintes categorias funcionais:
I - professores universitários que se dedicarem à pesquisa;
II- sanitaristas;
III - médicos, quando em exercício nos Serviços de Atendimento de Urgência ou em Unidades Hospitalares do Estado;
IV - fiscais de vigilância sanitária;
V - VETADO;
VI - VETADO.
§ 1º - A prestação de serviço no regime de que trata este artigo, quando se tratar das categorias mencionadas nos seus incisos I e II, dependerá de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trata este artigo.
Art. 63 - O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar, por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos, funções ou empregos na administração estadual direta ou indireta, inclusive nas esferas municipal e federal, e de que não exerce atividade particular, observada a ressalva prevista no art. 61.
§ 1º - Uma vez deferida a opção de que trata este artigo, a mesma somente poderá ser retratada:
I - por descumprimento das condições estabelecidas no artigo precedente, devidamente comprovado;
II - por conveniência de qualquer das partes.
§ 2º - Verificada a inveracidade da declaração a que se refere este artigo ou descaracterizada a mesma, o funcionário faltoso ficará obrigado a restituir, de uma só vez e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 64 - Ao funcionário, quando em regime de dedicação exclusiva e na forma que dispuser o respectivo regulamento, será atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito.
Art. 65 - Aos médicos, quando em exercício de dedicação exclusiva em unidades hospitalares no interior do Estado, ou em unidades destinadas a serviços hospitalares de urgência na Capital, além da gratificação de que trata o artigo precedente, será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, a título de compensação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 66 - O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de cargos que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime de tempo integral.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 67 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido, de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, dependendo, sempre, da existência de vaga.
SEÇÃO XI
Da Promoção
Art. 68 - Promoção é o provimento na referência inicial de cargo vago de classe imediatamente superior àquela que ocupa, dentro da mesma série de classes e da mesma categoria funcional a que pertença, de funcionário efetivo ou estável, que esteja ocupando a última referência horizontal de sua classe.
- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 105.
Art. 69 - As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade, alternadamente, exceto quanto a classe final de série de classes, em que serão decretadas à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.
§ 1º - Em cada classe da mesma carreira profissional, a primeira promoção obedecerá ao princípio de merecimento e a segunda ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções imediatas.
§ 2º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a sequência dos critérios de que trata este artigo.
§ 3º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.
Art. 70 - As promoções serão obrigatoriamente realizadas em cada semestre do ano, nos meses de abril e outubro, salvo se inexistirem cargos vagos.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração fará publicar, impreterivelmente, nos meses de dezembro e junho, a relação dos cargos vagos existentes e sujeitos ao provimento por promoção.
Art. 71 - Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do funcionário, durante a sua permanência na classe, tendo em vista a responsabilidade funcional, o esforço despendido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições, a capacidade e assiduidade, a pontualidade e a disciplina.
Art. 72 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares definidas nesta seção, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 73 - As condições essenciais a que se refere o artigo anterior dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de suas funções ou a requisitos indispensáveis ao mesmo e são apuradas segundo:
I - a responsabilidade funcional, aferida através da maior ou menor contribuição do funcionário para com ocupantes do mesmo cargo, levando-se em conta a sua capacidade de discernimento e convencimento, bem assim pelas consequências advindas de suas falhas no desempenho de suas atribuições, as quais possam ocasionar, em maior ou menor escala, prejuízos para a administração pública ou terceiros;
II - o esforço despendido na execução do trabalho, seja através de sua agilidade mental memória, atenção, raciocínio, imaginação e capacidade de julgamento e planejamento e pela atenção visual exigida pelo trabalho em relação a detalhes;
III - a natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua complexidade, tomando-se por base a maior ou menor diversidade das tarefas com variado grau de dificuldades técnicas, bem como a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de normas e procedimentos de trabalho previamente determinados, e, ainda de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
IV - a capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas aplicáveis a seu campo de trabalho, seja pela qualificação escolar, seja através de treinamento específico, bem como pelo tirocínio demonstrado na absorção, em maior ou menor tempo, das peculiaridades das tarefas que lhe são cometidas.
Art. 74 - Para cada um dos fatores relacionados no artigo precedente serão apurados, semestralmente, pelo preenchimento da Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, 20 (vinte) pontos de avaliação positiva.
Art. 75 - As condições complementares de que trata o art. 72 referem-se aos aspectos negativos do desempenho funcional e decorrem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1º - Para efeito deste artigo:
I - a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço;
II - a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas;
III - a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao funcionário.
§ 2º - Serão computados os seguintes pontos negativos:
I - 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;
II - 1 (um) para cada grupo de três entradas tardias ou saídas antecipadas, desprezada, na apuração semestral, a fração;
III - 3 (três) para cada pena de repreensão;
IV - 10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V- 15 (quinze) para cada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
VI - 50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão administrativa.
Art. 76 - Os dados sobre o merecimento do funcionário, na classe a que pertença, serão levantados, trimestralmente, e apurados nos meses de dezembro e junho, pelo Departamento de Recursos Humanos do órgão de sua lotação, mediante o preenchimento de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, conforme modelo próprio.
Parágrafo único - Os dados sobre o merecimento do funcionário com exercício em órgão diverso do de sua lotação serão neste avaliados.
Art. 77 - As condições essenciais e complementares do merecimento, constantes da Ficha Individual, serão aferidas pela autoridade competente, definida no Regulamento de cada órgão, ouvidos, sempre, o chefe imediato atual e o anterior do funcionário, sem prejuízo de outros meios e fontes de indagação e formação do convencimento.
Art. 78 - A aferiação do merecimento, que se dará nos meses imediatamente posteriores ao da expedição da ficha individual prevista no art. 76, será publicada no órgão oficial do Estado, através de “Boletim de Avaliação”, podendo o funcionário, a partir desta e no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso para a autoridade de que trata o artigo precedente que, em igual prazo, decidirá sobre o mesmo em caráter definitivo.
Art. 79 - Para ter direito à promoção por merecimento o funcionário deverá, ainda, submeter-se a processo de seleção profissional, de provas e títulos, a realizar-se nos meses de fevereiro e agosto, através do qual comprove possuir experiência e capacidade funcionais e os conhecimentos requeridos pela especificação de classe a que concorra.
§ 1º - Somente estará habilitado ao processo de seleção previsto neste artigo o funcionário que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos positivos, já computados pontos negativos definidos no § 2º do art. 75, devidamente publicados no Boletim de Avaliação de que trata o artigo anterior.
§ 2º - A pontuação correspondente ao processo seletivo estabelecido neste artigo será fixada à razão de, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos para as provas e 20 (vinte) para os títulos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, somente serão considerados como títulos os pertinentes à especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe a que estiver concorrendo o funcionário e correspondentes a cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pelos órgãos próprios da Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da Administração, do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, pela Superintendência da Academia de Polícia e os cursos da própria Secretaria da Educação do Estado de Goiás, e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Estado objetivando o aprimoramento de pessoal.
§ 4º - Para o cumprimento das disposições deste artigo, será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Estado o edital expedido pelo titular do órgão, regulamentando o processo de seleção profissional, com prazo nunca inferior a 20 (vinte) dias de sua realização.
Art. 80 - Obedecida a seriação de valores estabelecida para os pontos positivos, decorrentes das condições essenciais, e os negativos, relativos às condições complementares, bem assim para o processo seletivo interno, a pontuação final do merecimento de que trata este artigo perfará, no máximo, um total de 150 (cento e cinquenta) pontos.
Art. 81 - O merecimento do funcionário, para efeito de promoção, decorrerá da soma dos pontos obtidos nos termos do art. 78, constantes da publicação do Boletim de Avaliação, e dos oriundos do procedimento seletivo, de que trata o art. 79, cujo resultado final deverá ser publicado no orgão oficial do Estado, sob a forma de Boletim de Promoção.
§ 1º - Serão promovidos, obedecido o número de pontos obtidos, constantes do Boletim de Promoção, tantos funcionários quantas forem as vagas fixadas no edital a que se refere o parágrafo único do art. 70.
§ 2º - Ocorrendo empate, aplicar-se-á o mesmo critério estabelecido no art. 106.
Art. 82 - O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 83 - As promoções por antiguidade recairão em funcionários que tiverem sucessivamente maior tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre correspondente ao de vagas.
Art. 84 - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. 85 - Quando houver fusão de classes, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade que guardavam na situação anterior.
Art. 86 - A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, readmissão, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
Art. 87 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade na classe, bem como para efeito de desempenho, serão incluídos os períodos de afastamento previstos no art. 35.
Art. 88 - Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade, nas hipóteses dos incisos III e VII, o funcionário:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no mínimo 30 (trinta) pontos nas provas ou 40 (quarenta) pontos no somatório das provas e títulos, ou, ainda, 60 (sessenta) pontos de merecimento, nos termos do § 1º do art. 79;
III - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado;
IV - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
V - que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra;
VI - que estiver cumprindo pena disciplinar;
VII - que estiver à disposição da administração federal, da municipal ou da de outros Estados, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais e/ou educacionais.
Art. 89 - Somente concorrerão à promoção os funcionários que tiverem alcançado a última referência horizontal da classe de que for ocupante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que, por força de enquadramento, já esteja ocupando a última referência de sua classe, hipótese em que deverá cumprir o interstício de dois anos na mesma, apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe, para que possa fazer jus à promoção à classe imediatamente superior.
Art. 90 - Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 91 - Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o órgão de deliberação coletiva, onde houver, ou o Departamento de Recursos Humanos ou unidades equivalentes do órgão de lotação do funcionário, elaborará, semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a à Secretaria da Administração, para, após consolidada, adotar as providências necessárias ao provimento das vagas existentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão obedecidas rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com os pontos obtidos nos termos do art. 81, bem como a ordem de antiguidade apurada em relação própria.
Art. 92 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO XII
Do Acesso
Art. 93 - Acesso é a passagem do funcionário, pelo critério de merecimento, de classe integrante de uma série de classes, ou de uma classe única, para classe inicial de outra série de classes, ou outra classe única de nível hierárquico superior, da mesma ou de outra categoria funcional.
Art. 94 - São requisitos indispensáveis para o acesso:
I - concurso interno de provas;
II - comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo a que concorra o funcionário;
III - frequência e titulação em curso de treinamento ou de especialização, quando esta condição se fizer necessária.
Art. 95 - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer nas situações previstas no art. 88, ressalvada a do inciso II.
Art. 96 - Os concursos de acesso serão realizados, anualmente, de preferência no mês de julho, salvo se inexistirem vagas.
Art. 97 - Os trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se-ão pelos mesmos moldes do concurso público de que tratam os arts. 7º a 12 deste Estatuto.
Art. 98 - O concurso de acesso precederá o concurso público, destinado-se, a cada um 50% (cinquenta por cento) das vagas apuradas em classes únicas ou iniciais de séries de classes.
§ 1º - Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.
§ 2º - Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso público.
§ 3º - A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo e de suas atuarquias.
Art. 99 - O edital de abertura do concurso será publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dele constando prazo, horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, determinando:
I - classes com especificação das respectivas atribuições;
II - número de vagas por classe e cargos;
III - condições para inscrição e provimento do cargo, a saber:
a) situação funcional do candidato;
b) diploma, certificados e títulos;
c) outras considerações necessárias;
IV - tipo e programas das provas;
V - curso de treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando previsto;
VI - critério de avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no curso de treinamento de que trata o item anterior;
VII - outros requisitos essenciais ao provimento do cargo.
Art. 100 - A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulário próprio.
Art. 101 - As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.
Art. 102 - Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade competente para execução dos trabalhos inerentes ao concurso, nos termos do art. 97.
§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º - A decisão do recurso de que trata este artigo, de ciência obrigatória ao funcionário, será irrecorrível por via administrativa.
Art. 103 - A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do concurso de acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 104 - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, devidamente publicado, que deverá conter a indicação do dia, hora e local das mesmas.
Parágrafo único - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 105 - O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade competente e publicado em ordem de classificação por pontos obtidos pelos aprovados.
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 20 % (vinte por cento) além do número de vagas oferecidas.
§ 2º - Os classificados entre os 20% (vinte por cento) excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas fixado no edital.
Art. 106 - Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I- que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo objeto do concurso;
II - com maior número de pontos constantes da última publicação do Boletim de Promoção;
III - de maior tempo de serviço estadual;
IV - de maior tempo de serviço público;
V - de maior número de dependentes;
VI - mais idoso.
Art. 107 - O curso de treinamento ou de especialização será realizado quando necessário para complementação das qualificações exigidas pelo exercício do cargo.
Parágrafo único - Só poderão participar do curso de que trata este artigo os candidatos classificados nas provas do concurso interno.
Art. 108 - Serão fixados em edital o período, local do estabelecimento de ensino e horário do concurso para o qual o candidato deverá inscrever-se.
Art. 109 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do resultado final do concurso.
Art. 110 - O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço público.
Art. 111 - No caso do concurso de acesso ser realizado na forma da delegação prevista no § 2º do art. 8º, deverá ser apresentado à Secretaria da Administração o competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do resultado final do concurso.
Parágrafo único - Verificada qualquer irregularidade praticada em decorrência da delegação referida neste artigo, o Secretário da Administração poderá anular total ou parcialmente o concurso.
Art. 112 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria da Administração.
SEÇÃO XIII
Da Readmissão
Art. 113 - Readmissão é o reingresso, no serviço público, sem ressarcimento de vencimento e vantagens, atendido o interesse da administração, do ex-ocupante de cargo de provimento efetivo, VETADO.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo o ex-funcionário deverá:
I - VETADO;
II- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção por Junta Médica Oficial do Estado.
III - satisfazer as condições e os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
Art. 114 - Não haverá readmissão em cargo para o qual haja candidato habilitado em concurso público ou em teste de avaliação para promoção e acesso.
Art. 115 - A readmissão dependerá sempre da existência de vaga, excluída a destinada a promoção ou acesso, e dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos equivalentes.
Art. 116 - O tempo de serviço público do readmitido será computado para os efeitos previstos em lei.
SEÇÃO XIV
Da Reintegração
Art. 117 - Reintegração é o reingresso, no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, por força de decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo único - A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 118 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, e tenha vencimento idêntico.
Parágrafo único - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido, por lei, o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Art. 119 - Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Parágrafo único - Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
SEÇÃO XV
Do Aproveitamento
Art. 120 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade.
Art. 121 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário efetivo ou estável:
I - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção por Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 122. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
- Revogado pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 46.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, no interesse da administração
Art. 123 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica por órgão oficial ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO XVI
Da Reversão
Art. 124 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º - A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º - Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 125 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
§ 1º - Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2º - Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 126 - A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 127 - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
Art. 128 - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
SEÇÃO XVII
Da Readaptação
Art. 129 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 130 - A readaptação verificar-se-á:
I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;
III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 131 - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único - Instaurado o processo com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual VETADO, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.
Art. 132 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado para cargo de vencimento inferior.
Art. 133 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
Art. 134 - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, na hipótese do § 1º do art. 262, será aposentado.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - falecimento.
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3º O funcionário, quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 137 - Ocorrerá a vaga na data:
I- da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III - do falecimento do funcionário;
IV - da vigência da lei que criar o cargo.
Parágrafo único - O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em que se fundamenta.
Art. 138 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal;
b) a critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º - A vacância ainda se dará por destituição, na forma prevista no inciso II, alínea “b”, como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do funcionário do registro do ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenizações:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) despesas de transporte;
II - auxílios:
a) salário-família;
b) auxílio-saúde;
c) auxílio-funeral;
III - gratificações:
a) adicional por tempo de serviço;
c) de representação de gabinete;
e) especial de localidade e por atividades penosas, insalubre ou perigosas;
f) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
g) pela prestação de serviço em regime de tempo integral;
- Revogada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º inciso II.
h) pela prestação de serviço extraordinário;
i) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção;
j) por encargo de curso ou concurso;
l) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
m) por hora de vôo;
n) de produtividade fiscal;
o) de transporte;
p) de ciclo básico e ensino especial;
q) de incentivo à permanência no serviço ativo;
r) VETADO;
IV - progressão horizontal;
V - 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1º - As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos, para qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto ou contribuição previdenciária.
§ 2º - As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei.
§ 3º - É vedada a participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e multas.
Art. 140 - Salvo disposição em contrário, a competência para a concessão dos benefícios de que trata este Título é dos Secretários de Estado ou de autoridade equivalente e dos dirigentes das autarquias.
SEÇÃO II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 141 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
Art. 141. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao Piso Nacional de Salários
Art. 142 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei.
Art. 143 - O funcionário somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento expressamente previsto em lei.
Art. 144 - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 145 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão na administração direta e autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 146 - A investidura em cargo público, de provimento em comissão, não importa em suspensão do contrato individual de trabalho do servidor da administração indireta, que continuará percebendo o salário e demais vantagens de seu emprego diretamente da entidade de origem.
§ 1º - Pela repartição onde estiver provido perceberá o servidor, na hipótese deste artigo, a diferença a maior, se houver, entre o vencimento do cargo em comissão e o salário correspondente ao emprego de origem, cumulativamente com a gratificação de representação respectiva.
§ 2º - Sobre a diferença de vencimento e a gratificação de representação a que se refere o parágrafo anterior incidirá a contribuição previdenciária do IPASGO.
§ 3º - Compreende o salário, para efeito de apuração da diferença a que alude o § 1º , todas as vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor, exceto salário-família e adicionais por tempo de serviço.
Art. 147 - Ao servidor da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, inclusive das respectivas entidades autárquicas e paraestatais, investido em cargo público de direção superior na administração direta, sem ônus para o órgão de origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento ou salário e demais vantagens a que faria jus como se em efetivo exercício estivesse no seu cargo ou emprego, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.
Art. 148 - O funcionário perderá:
I- 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço até meia hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar até meia hora antes de findo o período de expediente;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:
a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido;
III - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração:
a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a demissão;
IV - o vencimento ou remuneração:
a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até três em cada mês civil.
Art. 149 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário não sofrerá:
I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - descontos, além dos seguintes;
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
II - descontos além dos previstos em lei
b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
- Vide Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001, D.O de 12-6-2001.
Art. 150 - A indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontados em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros legais.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Lei nº 15.599, de 31-01-2006, art. 2º, Parágrafo único.
- Vide Decreto nº 5.657, de 17-09-2002.
Art. 150. A indenização ou restituição devidas pelo funcionário à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais não exedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração
§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º - O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 151 - A revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais regidos por este Estatuto far-se-á, preferencialmente, sempre que houver idêntico tratamento para os servidores públicos da União.
- Vide Lei nº 15.581, de 23-01-2006.
SEÇÃO III
Das Indenizações
Art. 152 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário:
I - a título de compensação das despesas motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício;
II - para fazer face a despesas de viagem para fora do País, em objeto de serviço.
§ 1º - A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será atribuída pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, em importância que não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento básico pago pelo Estado, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, mediante comprovação por documento hábil.
§ 2º - Quando se tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite previsto no § 1º.
Art. 153 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário removido a pedido ou por conveniência da disciplina.
Art. 154 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II - antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de responsabilidade pessoal e, em casos especiais a critério da autoridade competente para atribuir o benefício, poderá ser feita parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de demissão.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por doença comprovada;
II - quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede;
III - no caso de falecimento do servidor, mesmo antes de empreender viagem.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Vide Decreto nº 7.141, de 06-08-2010.
Art. 155 - O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede em caráter eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Entende-se por sede da repartição a cidade ou localidade onde o funcionário tem exercício habitualmente.
§ 2º - Não se concederá diária ao funcionário:
I - durante o período de trânsito;
II - que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou em estudo fora do Estado.
Art. 156 - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com a regulamentação que for expedida.
Art. 157 - O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no artigo seguinte.
Art. 158 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
SUBSEÇÃO III
Das Despesas de Transporte
Art. 159 - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições normais de seu cargo.
Parágrafo único - O valor das indenizações de que trata este artigo e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO IV
Dos Auxílios
SUBSEÇÃO I
Do Salário-Família
Art. 160 - O salário- família será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas.
Parágrafo único - O valor do salário família será fixado em ato do Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Decreto nº 4.222/94, art. 2º.
Parágrafo único. O valor do salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo de referência
Art. 161 - Consideram-se dependentes para os efeitos desta subseção:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - o filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III - o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único - Para concessão do salário-família equiparam-se:
I- ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;
II - ao cônjuge, a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida em comum com o funcionário;
III - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 162 - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio funcionário, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 163 - Quando o pai e a mãe forem funcionários estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º - Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.
Art. 164 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificada no último dia do mês.
Art. 165 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.
Art. 166 - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 167 - Será cassado o salário-família, quando:
I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II - o dependente deixar de viver às expensas do funcionário; passar a exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa ou vier a dispor de economia própria;
III - falecer o dependente;
IV - comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.
§ 1º - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º - O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio-Saúde
Art. 168 - O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.
SUBSEÇÃO III
Do Auxílio-Funeral
Art. 169 - À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 1.5 (uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a funcionário estadual.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
Art. 169. À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 3 (três) e excedente a 10 (dez) salários mínimos de referência.
§ 1º - Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consaguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do funcionário, a quem promover o enterro.
§ 3º - A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria por que recebia o funcionário falecido.
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, organizada pela repartição competente, a uma das pessoas pela ordem indicada no § 2º deste artigo ou a seus procuradores legais, obedecido o processo sumaríssimo, concluído, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.
§ 5º - Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do funcionário, além do atestado de óbito, apresentará o interessado os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.
SEÇÃO V
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 170 - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
- Vide as Leis nºs 11.071, de 15-12-89, art. 9º e 11.257, de 26-6-90, art. 16.
- Percentual fixado em 5% pela Lei nº 12.831, de 28-12-95.
§ 1º - O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º - A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-5-88.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
Art. 171 - A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do funcionário.
Art. 172 - O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de provimento efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 6º.
Art. 172. O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional em relação àquele de vencimento mais elevado.
Art. 173 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a funcionário comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 174 - A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo anterior.
Parágrafo único - Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Incentivo Funcional
Art. 175. A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do funcionário portador de certificado de curso de aperfeiçoamento ou especialização ministrado.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
I - pela Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da Administração;
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
II - pela Superintendência da Academia de Polícia de Goiás, integrante da Secretaria da Segurança Pública;
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
III - pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda;
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
IV - por entidade de ensino superior;
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
V - por instituição de ensino mantida pelo Poder Público e destinada a treinamento de funcionários.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
§ 2º Será garantida a todos os funcionários igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se referem os incisos I, II, III e V deste artigo.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
§ 3º Caso o número de pretendentes a determinado curso supere o número de vagas, serão eles selecionados à base de 50% (cinquenta por cento) mediante provas, e 50% (cinquenta por cento) por merecimento, nos termos do art. 78 deste Estatuto.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
Art. 176. Compete ao titular do órgão de lotação do funcionário a concessão da gratificação disciplinada nesta Subseção, observados os seguintes critérios:
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
I - para cursos de duração igual ou superior á 6 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas-aulas, 5% (cinco por cento);
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
II - para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aulas, 10% (dez por cento).
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou -à remuneração do funcionário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
Art. 177. Não se concederá a gratificação prevista nesta Subseção quando o curso constituir requisito exigido para a nomeação, promoção ou acesso, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
- Revogado pela Lei nº 12.706, 19-9-95, art. 2°.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação de Representação de Gabinete
Art. 178 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com as de função e pela prestação de serviço em regime de tempo integral.
- Vide Lei nº 12.700, de 12-9-95, art. 2º.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação de Representação Especial
Art. 179. A gratificação de representação especial será concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo a quem, a seu juízo, julgar conveniente atribuí-la, para prestação de encargos de confiança, junto aos gabinetes do Governador e dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes
- Revogado pela Lei Delegada nº 01, de 23-05-2003.
- Vide Leis nºs 10.872, de 7-7-89, art. 22, 11.865, de 28-12-92, art. 17, e Decreto nº 4.476, de 21-6-95 e 5.435, de 1º-6-2001.
Parágrafo único - Cabe aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor a concessão de gratificação de representação especial, observados os limites da dotação orçamentária própria.
- Revogado pela Lei Delegada nº 01, de 23-05-2003.
Art. 180. A gratificação prevista nesta Subseção não é acumulável com vencimento de cargo em comissão ou com outras de qualquer natureza, exceto as de adicional por tempo de serviço e de incentivo funcional.
- Revogado pela Lei nº 11.865, 28-12-92, art. 20.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação Especial de Localidade e por
Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
Art. 181 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
- Vide Leis nºs 15.337, art. 7º, § 1º de 1º-09-2005, 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso I, e Decretos nºs 6.606, de 29-03-2007, 4.069, de 1-10-93, art. 6º.
Art. 181. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante, VETADO.

SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 182 - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 183 - Quando designado ou eleito, o funcionário somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.
§ 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a percepção de qualquer remuneração ou vantagem de tal acumulação decorrente.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço em Regime de Tempo Integral
Art. 184. O funcionário poderá ser convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, hipótese em que sua jornada de trabalho será alterada até o máximo de 8 (oito) horas diárias. 
-
Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
Parágrafo único. Somente poderá prestar serviço em regime de tempo integral o funcionário:
- Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
I - titular de cargo para cujo provimento não se exija a prestação de serviço na condição de que trata este artigo;
- Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
II - com jornada de trabalho máximo de 6 (seis) horas.
- Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
Art. 185. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ao funcionário para esse fim convocado.
-
Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista neste artigo corresponderá a até 33% (trinta e três por cento) do vencimento ou remuneração do funcionário por ela beneficiado.
- Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 186 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo, não podendo, em caso algum exceder a 180 (cento e oitenta) horas dentro do mesmo exercício.
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
- Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
I - previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente em quantia não superior a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário.
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
- Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
II - paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente, não podendo, em caso algum, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de uma dia.
§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 187 - Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação de vencimento.
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 188 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a prestação de serviço extraordinário.
Art. 189 - O funcionário que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado não poderá perceber a vantagem prevista nesta subseção.
- Revogado pela Lei nº 17.180, de 22-07-2010.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento,
Secretariado e Inspeção
Art. 190 - A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo:
I - não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;
II - VETADO;
III - será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;
IV - não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 4 (quatro) salários mínimos de referência.
§ 2º - Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção.
Art. 191 - Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratar de saúde.
Parágrafo único - Somente será permitida a substituição nos termos dos arts. 21 a 23 deste Estatuto.
Art. 192 - O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral.
Art. 193 - A destituição do funcionário da função gratificada por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 138 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO X
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 194 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir o funcionário quando designado para membro de comissões de provas ou concursos públicos ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo titular do órgão a cuja unidade competir a realização do curso ou do concurso.
SUBSEÇÃO XI
Da Gratificação Pela Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de
Natureza Técnica ou Científica
Art. 195 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente.
Parágrafo único - Quando se tratar de trabalhos necessários ao cumprimento de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal, caberá ao titular do órgão executor a competência prevista no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO XII
Da Gratificação por Hora de Vôo
Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma que dispuser o regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 17.404, de 06-09-2011.
Art. 196 - Aos pilotos estaduais poderá ser atribuída uma gratificação por hora de vôo de, no mínimo, 20 (vinte) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
- Vide Decreto nº 3.070, 8-11-88.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.
- Constituído § 1° pela Lei n° 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a gratificação por hora de vôo poderá exceder o valor do maior vencimento, fixado em lei, para a administração direta do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei n° 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
SUBSEÇÃO XIII
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art .197 - Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I - até 100% (cem por cento), ao da Secretaria da Fazenda;
II - até 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
- Vide Lei nº 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso II.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que se incorporará ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será disciplinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre os critérios para a sua percepção no correspondente limite máximo.
SUBSEÇÃOXIV
Da Gratificação de Transporte
Art. 198 - A gratificação de transporte será paga mensalmente ao pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda, calculada no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual não se incorporará para nenhum efeito.
SUBSEÇÃO XV
Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial
Art. 199 - Desde que em efetiva regência de classe, ao professor será concedida uma gratificação incidente sobre o respectivo vencimento básico:
- Redação dada pela Lei nº 10.679, de 25-11-88, art. 7º.
Art. 199. Desde em que efetiva regência de classe, aos professores do Ciclo Básico, como tal compreendido o envolvimento dos níveis correspondentes ao "Pré-alfabetização", 1a. e 2a. séries do Primeiro Grau aos de Ensino Especial, necessário ao magistério em unidades ou classes específicas de alunos portadores de deficiência, será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, ficando, de consequência, sua carga horária fixada em 25 (vinte cinco) horas semanais.
I - de 30% (trinta por cento), quando no exercício do magistério inerente à pré-alfabetização e ao 1º Grau, nas 1a. e 2a. séries, e ao ensino especial ministrado em unidade ou classes específicas de alunos portadores de deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 10.679, de 25-11-1988, art. 7°.
II - de 20% (vinte por cento), quando no exercício do ensino de 1º Grau, nas 3a. e 4a. séries”.
- Acrescido pela Lei nº 10.679, de 25-11-1988, art. 7°.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor:
- Constituído § 1º pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 26.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor:
I - em gozo de férias;
II - afastado por motivo de recesso escolar;
III - licenciado:
a) para tratamento da própria saúde;
b) para repouso à gestante;
c) por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que tiver percebido durante 10 (dez) anos intercalados ou nos seus 5 (cinco) últimos anos de permanência em atividade.
- Acrescido pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 26.
Art. 200 - A gratificação de que trata o artigo precedente não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e somente poderá acumular-se com as gratificações previstas nas alíneas “a. “b” e “l” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
Art. 201 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 199, a percepção do benefício disciplinado nesta subseção cessa a partir do dia em que o professor deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.
SUBSEÇÃO XVI
Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo
Art. 202 - Ao professor de 1º (primeiro) e 2º (segundo) Graus, efetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para se aposentar voluntariamente, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar tal situação.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito e nenhum beneficiário poderá percebê-la por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 203 - Considera-se em regência de classe, para efeito de percepção da gratificação disciplinada nesta subseção, o professor que se encontrar nas situações previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 199.
SEÇÃO VI
Da Progressão Horizontal
Art. 204 - Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 71 a 78 deste Estatuto.
Art. 205 - A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.
Parágrafo único - A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do “Boletim de Avaliação” referido no art. 78 e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 206 - A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
Art. 207 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago, pelos cofres públicos estaduais, o décimo terceiro salário VETADO a todos os servidores públicos do Estado de Goiás, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário VETADO corresponderá 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º.
§ 4º - VETADO.
Art. 208 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário VETADO proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o vencimento ou a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
Art. 209 - O décimo terceiro salário VETADO é extensivo ao inativo e será pago, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês, exceto aos que, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já se aposentaram com esta gratificação incorporada aos seus proventos.
Art. 210 - O décimo terceiro salário VETADO não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 211 - O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
Art. 211 - O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - As férias poderão, a pedido do funcionário e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 2º - Os professores, desde que em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
§ 3º - O funcionário perceberá, proporcionalmente a cada período, no mês de seu efetivo gozo, a parcela da gratificação de um terço da remuneração a que tem direito em razão do período total de férias.
- Acrescido pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 4º - O período de férias de funcionários que trabalhem em regime de escala de plantão iniciará em dia útil.
- Acrescido pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
Art. 212 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 213 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral.
Art. 214 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o período de férias não gozado por motivo de comprovada necessidade do serviço.
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente produzirá os seus efeitos após expirado o limite de acumulação a que se refere o art. 211 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - prêmio;
IX - para freqüência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento.
Art. 216 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas licenças para tratamento de saúde, à gestante e por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 217 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 218 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
Art. 219 - A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
Art. 220 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV, V e VI do art. 215.
§ 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
Art. 221 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 222 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do art. 215 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.
Art. 223 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 224 - A licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou a pedido do funcionário.
- Vide Decreto n° 5.668, de 11-10-2002.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela Junta Médica Oficial.
§ 4º - No caso de não ser homologada a licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 225 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo funcionário.
§ 2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias, salvo por motivo de força maior.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Art. 226 - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 227 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge.
- Vide Decreto n° 5.668, de 11-10-2002.
§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:
I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos §§ 1º e 3º do art. 224;
II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento integral até o quarto mês;
II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
III - com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês;
IV - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
S E Ç Ã O I I I
Da Licença à Gestante
Art. 228. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
Art. 228 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com o vencimento e vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 229 - A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.
Art. 230. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
Art. 230 - Em caso de adoção de recém-nascido, à funcionária serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Art. 231 - Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o término da licença, a funcionária disporá de 1 (uma) hora por dia, para amamentação do filho, até os 6 (seis) meses de idade.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 232 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.
Art. 233 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 234 - Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com o vencimento do cargo, durante o período de estágios de serviço militar não remunerados e previstos em regulamentos militares.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 235 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge for mandado servir em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele.
§ 1º - Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o funcionário poderá ser lotado, se houver vaga, em caráter temporário.
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 236 - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 237 - O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, independentemente de finda a causa da licença, não podendo, porém, nesta hipótese, renovar o pedido a que alude o § 2º do art. 235, senão depois de 2 (dois) anos, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
Art. 238 - O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários que vivam maritalmente e que tenham convivência comprovada por mais de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Atividade Política
Art. 239 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 240 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, ficando vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, ou de contribuição como segurado facultativo, durante o período de afastamento.
- Redação dada pela Lei nº 12.644, de 10-7-95, art. 1º.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser concedida nova depois de ocorrido 1 (um) biênio de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio probatório.
Art. 241 - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 242 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.
SEÇÃO VIII
Da Licença-Prêmio
Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei nº 16.378, de 21-11-2008, art. 1º.
Art. 243 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único - O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “b” *, “e”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
(*) - Revogado a alínea "b" pela Lei nº 12.716, de 02-10-1995, art. 1º, inciso II.
Art. 244 - Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para atividade política;
V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio;
VI - pena de suspensão.
Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato.
Art. 247 - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.
- Acrescido pela Lei nº 17.689, de 29-06-2012.
SEÇÃO IX
Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado,
Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação.
- Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.
§ 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
§ 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.
§ 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
§ 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso.
§ 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 250 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 251 - A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.
Parágrafo único - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam um segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da freqüência ou à folha de pagamento.
Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;
- Vide Lei nº 11.655, de 26-12-91, art. 25, aplicar o estatuto as fundações e autarquias.
V - às Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime do Sistema de Previdência Federal, após ter o funcionário completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
-
Revogado pela Lei nº 11.641, de 26-12-91, art. 1º.
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-93, art. 7º.
§ 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 253 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV- de afastamento não remunerado.
Art. 254 - O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o funcionário para comprovação de direitos assegurados em lei.
Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade
Art. 255 - Disponibilidade é o afastamento temporário do funcionário efetivo ou estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
Art. 256 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Art. 257 - Qualquer alteração de vencimento concedida, em caráter geral, aos funcionários em atividade, será extensiva, na mesma época e proporção, ao provento do disponível.
Art. 258 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria
Vide Lei Complementar n° 77, de 23-01-2010.
Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício de cargo em comissão:
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.
II- no exercício:
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
b) de função de Secretário de Unidade Escolar.
- acrescido pela Lei nº 11.905, 9-2-93, art. 1º.
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura.
- acrescido pela Lei nº 11.972, 19-5-93.
Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo.
Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 258.
Art. 264 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
- Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4° da Lei nº 12.210, de 20-11-93.
d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior;
II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.
Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 11.756, de 7-7-92.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao do Piso Nacional de Salário, vigente è época da aposentadoria.
Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO.
Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade:
- Vide art. 97 da Constituição Estadual.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
§ 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:
- Vide § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do Estado.
CAPÍTULO VII
Da Previdência e Assistência
Art. 270 - Em caráter geral, a previdência e assistência dos funcionários do Estado serão prestadas através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASGO, na forma da legislação própria.
- Vide Leis Complementares 77, de 22-01-2010, 66, de 27-01- 2009.
Art. 271 - Sem prejuízo de outros benefícios devidos em razão do artigo precedente, a vida e a preservação de acidentes nos locais de trabalho de funcionários serão protegidas por seguros coletivos, cujos valores serão atualizados anualmente.
Parágrafo único - Independentemente do disposto neste artigo, o local de trabalho do funcionário disporá de todas as condições que garantam a redução dos riscos inerentes às suas atribuições, por meio de normas de saúde, higiene, conforto e segurança.
Art. 272 - Os planos de assistência de que trata este capítulo compreenderão:
I - financiamento imobiliário;
II - assistência judiciária;
III - manutenção de creches;
IV - auxílio para fundação e manutenção de associações beneficentes, cooperativas e recreativas dos funcionários;
V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI - instituição de colônias de férias e centros de aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias.
Art. 273 - A pensão aos beneficiários do funcionário falecido, ainda que aposentado, corresponderá à totalidade do vencimento ou da remuneração do cargo ou dos proventos.
Parágrafo único - As pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou a remuneração dos funcionários em atividade.
Art. 274 - O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por expressa exigência de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e tratamento integralmente custeados pela administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese do tratamento, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do funcionário, ao mesmo será também concedido auxílio especial para transporte próprio e de um acompanhante.
Art. 275 - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa.
Art. 276 - O Poder Público garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao funcionário de restrita capacidade econômica, quando acometido de moléstia grave, e provada a insuficiência de seus vencimentos para lhe atender os encargos.
Art. 277 - A assistência jurídica, que consistirá no patrocínio da defesa do funcionário, em processos criminais por fato ocorrido no exercício da função do cargo, será prestada por Procurador do Estado.
Art. 278 - Leis especiais e/ou atos regulamentares disporão sobre a organização e o funcionamento dos planos de assistência relativos aos itens III, IV e VI do art. 272.
Art. 279 - Aos funcionários serão concedidos, na forma estabelecida nos arts. 160 a 169 deste Estatuto, os benefícios de salário-família, auxílio-saúde e auxílio-funeral.
CAPÍTULOVIII
Do Direito de Petição
Art. 280 - Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, bem como o de representar.
Art. 281 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º - O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
§ 2º - A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 282 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário:
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 283 - O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 284 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão ou de sua publicação.
Art. 285 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
§ 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 286 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; provido qualquer deles, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 287 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes a matéria patrimonial;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei.
Art. 288 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 289 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 290 - Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.
Art. 291 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 292 - O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador especialmente constituído.
TÍTULO IV
Da Acumulação
Art. 293 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal ou em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias.
Parágrafo único - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda;
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
c) ao público em geral;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Art. 295 - É dever do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 296 - O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 297 - Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
§ 1º - O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.
Art. 298 - O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.
Art. 299 - Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsa de estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade do disposto no § 3º do art. 79.
Parágrafo único - O edital de que trata o § 4º do art. 79 caracterizará a valorização de cada espécie dos títulos a que se refere este artigo, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.
CAPÍTULO III
Do Treinamento
Art. 300 - O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, vinculada à estrutura da Secretaria da Administração; do Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda; da Superintendência da Academia de Polícia, integrante da Secretaria da Segurança Pública e de outras entidades de ensino conveniadas, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os funcionários regidos por este Estatuto.
Art. 301 - Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos referidos no artigo anterior:
I - de especialização:
a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;
b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários ou simpósios, relativos ao campo de sua especialização;
II - de aperfeiçoamento e treinamento:
a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b) ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material; organização e métodos; relações públicas e atividades de chefia;
c) ministrar aulas de preparação para concursos.
Art. 302. Para os efeitos do disposto neste capítulo, aplicam-se aos funcionários regidos por este Estatuto os disciplinamentos dos § § 2º e 3º do art. 175.
-
Revogado pela Lei nº 12.706, de 19-9-95, art. 2º.
CAPÍTULO IV
Das Transgressões Disciplinares
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário ,junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XIX - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV - representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;
XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento de funcionário;
XL - influir para que terceiro intervenha para sua promoção ou para impedir a sua remoção;
XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxílio-funeral;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XLIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
L - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII do art. 294;
LIV - praticar crimes contra a administração pública;
LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LVI - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXIV - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos;
LXV - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
Art. 304 - Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil:
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
II - deixar de guardar, em público, a devida compostura;
III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
III - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial a quem não tenha atribuições para nela intervir;
IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
IV - discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço;
VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
VI - revelar sua qualidade de policial, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar, quando designado, salvo por motivo justo;
IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
X – divulgar, por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos na repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço da administração penitenciária, ou propiciar sua divulgação;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
X - divulgar, através da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos na repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial, ou propiciar sua divulgação;
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou função da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
XIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;
XIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da Secretaria da Segurança Pública;
XV – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XV - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XVI - comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou das diversões, bem como fazendo uso de bebidas alcoólicas, em serviço ou fora dele;
XVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público;
XVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial;
XIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quando a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
XXI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XXII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou indiciada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor;
XXIII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
XXIV - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder;
XXV - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;
XXVI - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa;
XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei;
XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio;
XXIX – espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da administração penitenciária, ou do bom nome da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXIX - espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou do bom nome da Secretaria da Segurança Pública;
XXX -provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificáveis;
XXXI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem estar, para isso, autorizado por autoridade competente, salvo nos casos do item XXIII;
XXXII- conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;
XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a seu superior;
XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros;
XXXV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço, para evitar perigo pessoal;
XXXVI – ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXXVI - ser desligado, por falta de assiduidade de curso da Superintendência da Academia de Polícia de Goiás, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;
XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte;
XXXIX – exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às atividades do respectivo órgão, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do inciso IV deste artigo;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXXIX - exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às atividades da Secretaria da Segurança Pública, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do item IV deste artigo;
XL - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
XLI – cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XLI - cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
XLII - submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.
Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1o Ao servidor será aplicada pena de multa, cumulativa ou isoladamente com as demais sanções previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - sobre o valor de renda, tributo, numerário, receita, haver, remuneração, subsídio, recurso ou verba pública: a) de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, pela ausência de recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de contas ao Erário ou outra forma equivalente de regularização tempestiva, mesmo que o tenha feito posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento) desse valor;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir ou de adotar outras providências no resguardo do Erário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de qualquer outra receita pública, pela sua exigência, quando a sabia, ou deveria saber, indevida ou, mesmo que devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou gravoso não autorizado pela legislação;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento, livro, sistema, programa, arquivo ou quaisquer outros meios, instrumentos, coisas, bens ou objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, pelo desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela inutilização, destruição ou danificação desses, a que tiver dado causa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou subsídio, pelo descumprimento de prazos destinados ao desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela autoridade competente ou assim previstas na legislação;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano causado ao Erário, pela prática de outras transgressões disciplinares não abrangidas pelos incisos I a IV, de que resulte esse dano.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que resulte dano ao Erário, a aplicação das demais multas previstas neste artigo será limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos legais e observada, no que couber, a legislação tributária estadual sobre parcelamento de débitos, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o As multas de que trata este artigo, ressalvadas as previstas no seu § 1º, I, “a” serão reduzidas para o valor equivalente aos seguintes percentuais, se o seu pagamento for efetuado nos prazos abaixo:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias contados da notificação, respectivamente;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 70% (setenta por cento), até a data de inscrição do débito em dívida ativa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - 75% (setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Relativamente às multas previstas neste artigo, fica excluída a responsabilidade do servidor que, espontaneamente, denunciar a infração cometida, sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às infrações descritas no inciso I, “a”, do § 1º, aos juros e multas de mora exigidos pela legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 312 - Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I -o Chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes das autarquias, as mesmas penas a que se refere o item anterior, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de exclusiva competência do Governador do Estado;
III - por delegação de competência:
- Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
III - por delegação de competência dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
- Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
- Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
Parágrafo único. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o funcionário.
§ 2º A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua alçada e, quanto à que escape aos limites de sua atribuição, representará, fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III- a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência.
§ 1o São circunstâncias que agravam a pena:
- Constituído § 1° e redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - o abuso de autoridade ou de poder;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.
- Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
Art. 314 - A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
- Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
Art. 315 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o artigo anterior, com exceção da prevista no inciso XLII do art. 304, à qual será aplicada a suspensão pelo prazo máximo aqui previsto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
- Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
§ 2º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
§ 3º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
§ 5º A imposição da pena será, sempre, precedida de sindicância, realizada em 5 (cinco) dias, contados do conhecimento da infração.
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6º A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo administrativo.
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 316. As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
- Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
- Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
Art. 317 - A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão ou de reincidência da infração prevista no inciso XLII do art. 304.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
- Redação pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data da primeir transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
§ 2º - Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público.
Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 318. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou, se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
I - na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único - A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 319. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
- Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e os fundamentos de direito em que se baseiem.
I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 321. Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 319 se for declarada a reabilitação do punido em revisão do processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
§ 1o Os benefícios previstos neste artigo poderão, por ato da autoridade julgadora, ser estendidos aos particulares, quanto às infrações previstas na legislação tributária e demais normas estaduais, quando estas tiverem relação direta ou indireta com a transgressão disciplinar objeto de apuração.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, serão considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a elucidação dos fatos e da autoria.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo de chefia;
III - em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
- Revogado dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
§ 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4o O prazo prescricional suspende-se:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma do § 4º do art. 331.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o Transitada em julgado a decisão de mérito:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I do § 4º deste artigo;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o Para os efeitos deste artigo:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 3º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 4º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Administrativa
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004, art. 5°, I.
Art. 323. Cabe às autoridades de que tratam os incisos I a III do art. 312 ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de todo e qualquer responsável por dinheiros públicos e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004, art. 5°, I.
CAPÍTULO VIII
Das Restrições ao Afastamento e do Afastamento Preventivo
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 324. Antes da concessão, ao servidor indiciado, acusado ou arrolado como testemunha, de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, salvo se por motivo de férias, ouvir-se-á a autoridade instauradora, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão, podendo, inclusive, determinar a interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar esta medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar cumprimento a penalidades aplicadas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 324. Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Não podem ser aplicadas, simultaneamente, nem se acumulam a prisão administrativa e a suspensão preventiva.
§ 2º A suspensão preventiva pode ser autorizada mesmo logo em seguida ao esgotamento da prissão administrativa.
Art. 325. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 325. À autoridade a que se refere o artigo precedente compete, conforme o caso, prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção, até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 326. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência de servidor, na apuração de irregularidades a ele imputada, e sem prejuízo de sua remuneração, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
 
Art. 326. O funcionário terá direito:
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão
II - durante o período de afastamento, o servidor:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo único. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 327. Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo indicado no § 1o poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o O sindicante apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o processo administrativo disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - determinar que o mesmo ou outro sindicante realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução, podendo o sindicante arrolar testemunhas até o limite de:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 3 (três), no caso de rito sumário.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Quando forem designados mais de um funcionário para os procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação em qualquer fase do processo administrativo disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 328 - São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se refere os itens I, II e III do art. 312 deste Estatuto.
Art. 329. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 3 (três) funcionários efetivos, designada pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente, vice-presidente e secretário.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 329. O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade que o houver determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo presidente
§ 1o A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do presidente ou do secretário.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
1º O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os Secretários de Estado, dirigentes das autarquias e autoridades equivalentes poderão instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.
§ 3o Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com essa finalidade a qualquer parte do território nacional.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 330 - Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 1o A designação de funcionário para realizar procedimentos disciplinares constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de funcionário para ele designado, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou processante o funcionário que:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus parentes e afins até o terceiro grau;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou acusado ou seu defensor;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal; VI - participe como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VIII - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 331. Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o procedimento:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 331. Recebido o relatório-denúncia, a comissão instaurará processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo, até 5 (cinco) dias contados da citação.
I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - sumário, nos demais casos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o O procedimento ordinário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado ou jornal diário de grande circulação.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do sindicante;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o O procedimento sumário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a notificação do sindicante;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de diligências requeridas e ordenadas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O mandado de citação deverá:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3º Se o acusado não comparecer para o interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário, se possível, da mesma classe ou categoria, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - cientificar o acusado:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 13 a 15 deste artigo, e da decretação de sua revelia;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se que o mesmo se oculta para não ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4º Igual providência tomará a comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.
§ 5o Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 6o A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6º Na produção de prova, a comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 7o O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
.§ 7º As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-se-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova parcial
§ 8o Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa, o direito a uma substituição.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 8º No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez; por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 9o No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua intimação.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 9º Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de 3 (três) dias para solicitação de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 10. Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida, por quem de direito, ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 10. Em seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais, de acusação e defesa.
§ 11. A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 11. Ultimado o procedimento probatório, a comissão elaborará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.
§ 12. As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 12. Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 13. Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 13. Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
§ 14. A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 15. Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14, a autoridade instauradora expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 16. Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 17. Do requerimento previsto no § 16, será intimada a outra parte, que terá o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 18. Poderão ser recusadas, pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 19. O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 20. O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 21. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 20, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I e II, respectivamente.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 22. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar, os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 332 - A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 333 - Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 334 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 335 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 336 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará também a instauração do inquérito policial ou da ação penal.
Art. 337. No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004, art. 5º.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa
- Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004, art. 5º.
§ 2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário ou autoridade equivalente para julgamento.
-
Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004, art. 5º.
CAPÍTULO II
Da Revisão
Art. 338 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 339 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 340 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 1º - Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º - Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 341 - Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.
Parágrafo único - O presidente da comissão designará, por portaria, o membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 342 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 343 - O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 344 - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
Art. 345 - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 346 - Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, nos seguintes feriados:
I - nacionais:
a) 1º (primeiro) de janeiro;
b) 21 (vinte e um) de abril;
c) 1º (primeiro) de maio;
d) 7 (sete) de setembro;
e) 12 (doze) de outubro;
f) 15 (quinze) de novembro;
g) 25 (vinte e cinco) de dezembro;
h) o dia em que se realizarem eleições gerais;
i) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;
II - estaduais:
a) 26 (vinte e seis) de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;
b) 24 (vinte e quatro) de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c) 28 (vinte e oito) de outubro, consagrado ao funcionário público;
d) 2 (dois) de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.
- Acrescido pela Lei nº 16.794, de 17-11-2009.
Art. 347. Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras, o feriado que cair nos dias da semana, com exeção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º (primeiro) de janeiro, 1º (primeiro) de maio, 7 (sete) de setembro, 25 (vinte cinco) de dezembro e Sexta-feira Santa.
- Revogado pela Lei nº 11.361, de 5-12-90.
Art. 348. Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950.
- Revogado pela Lei nº 11.361, de 5-12-90.
Art. 349. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subsequente
- Revogado pela Lei nº 11.361, de 5-12-90.
Parágrafo único. Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.
- Revogado pela Lei nº 11.361, de 5-12-90.
Art. 350 - Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1º - Na contagem dos prazos, não se computa o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no dia em que não haja expediente ou em que este não tenha sido integral.
Art. 351 - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 352. Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.
- Revogado pela Lei nº 12.819, de 27-9-95, art. 5º.
Art. 353 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 354 - É vedada a remoção de ofício do funcionário investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 355 - Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 356 - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, instituir medalhas de mérito para concessão a funcionários que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 357 - Será promovido, após a morte, o funcionário que:
I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II - tenha falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
§ 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável prévia comprovação do fato através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do funcionário promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor dos vencimentos ou remuneração do novo cargo.
Art. 358 - A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta e autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 359 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário que esteja no desempenho da função de Presidente de associações ligadas ao funcionalismo estadual, nos dias em que participar de congressos, conclaves e simpósios, realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 3 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação.
Art. 360 - Não haverá suspeição na esfera administrativa.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 361 - Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta lei reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 362 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 363 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é considerada “ponto facultativo” para os professores em regência de classe, não se lhes aplicando, de conseqüência, o estabelecido no disposto na letra “c” do item II do art. 346 deste Estatuto.
Art. 364 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único - Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo em que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art. 365 - As disposições desta lei não se aplicam:
I - ao pessoal do Fisco, quanto ao regime de trabalho, aos institutos da promoção, do acesso e da progressão horizontal e às gratificações de produtividade fiscal, de transporte VETADO;
II - aos Procuradores do Estado e aos Delegados de Polícia, quanto aos institutos da promoção, do acesso e da progressão horizontal VETADO.
Art. 366 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários regidos por este Estatuto, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observados o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Art. 367 - São revogadas as Leis nºs 9.631, de 17 de dezembro de 1984, 9.990, de 31 de janeiro de 1986, 10.305, de 5 de novembro de 1987, e o Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970.
Art. 368 - As prescrições dos diplomas legais a que se refere o artigo anterior, que confiram vantagens financeiras ao funcionário, continuarão em vigor até 29 de fevereiro de 1988.
Art. 369 - Ao funcionário poderá ser concedido licença para participar de congresso, simpósio ou promoções similares, no país ou estrangeiro, desde que versem sobre temas ou assuntos referentes aos interesses de sua categoria.
Art. 370 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que confiram vantagens financeiras ao funcionário, os quais vigerão a partir de 1º de março de 1988.
Art. 371 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior


(D.O. de 29-02-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-02-1988.

Link>: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221 

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