quinta-feira, 25 de abril de 2013

Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais

JURISDIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.

O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.

Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento. 
Eis aí o conceito de jurisdição.

Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". 

Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide". Reforça ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado". 

Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. 
A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição. Tourinho Filho, por sua vez, acresce às características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos, buscarem a satisfação de suas pretensões.


PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.

A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.

Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade), dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

O princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).


PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias".

PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.

Cristalizados nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por meio da ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja a prestação jurisdicional.

Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes". 
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à ideia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente".


PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença,  representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.

PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE
Em que pese estar a definitividade citada como princípio, boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos jurisdicionais,  que se revestem da possibilidade de a sentença judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa julgada.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.


segunda-feira, 22 de abril de 2013

Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça

1. DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA 


Art. 56 – São deveres ou atribuições dos servidores da justiça em geral, além, dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: 

1 - residir na sede do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior; 
2 - tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício; 
3 - fornecer às partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de 
despacho do juiz ou outro motivo justificado; 
4 - exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem 
conhecimento, em razão do ofício; 
5 - manter a ordem e higiene em seu cartório; 
6 - cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo recibo: 
7 - ter em boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes; 
8 - autenticar cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício.
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Art. 161 – O atendimento aos Srs. Advogados e demais pessoas interessadas será feito, única e exclusivamente, no balcão da Serventia, vez que o acesso às partes internas da serventia judicial é de uso exclusivo dos servidores nela em exercício.


Art. 162 – São deveres ou atribuições dos servidores da Justiça, em geral, além dos demais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e nos respectivos regimes jurídicos, os seguintes: 

a) residir na sede de seu serviço, não podendo ausentar-se sem autorização de seu superior; 
b) tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício; 
c) fornecer às partes ou a seus procuradores as certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do Juiz ou outro motivo justificado; 
d) exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do ofício; 
e) manter a ordem e higiene em seu ambiente de trabalho; 
f) cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento de Custas, e dar às partes o respectivo recibo; 
g) ter boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes; 
h) autenticar cópias e fotocópias de peças e documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício; 
i) permanecer em seus cartórios, secretarias, ofícios ou serviços todos os dias úteis, durante o horário de expediente, salvo por motivo justificado, expresso em lei, comunicando imediatamente à autoridade superior ou à que estiver diretamente subordinada; 
j) exercer, pessoalmente, suas funções, salvo quando em gozo de férias, licença, exercício de comissão temporária, mandato eletivo e nos demais casos previstos em lei; 
l) respeitar a determinação da autoridade a que estiver diretamente ou indiretamente subordinada; 
m) facilitar todos os meios, quando de inspeção permanente ou periódica, às autoridades que tenham esta incumbência; 
n) guardar sigilo sobre processos e diligências que devam correr em segredo de justiça, bem como sobre as decisões deles resultantes; 
o) fornecer à Corregedoria-Geral da Justiça, logo que ocorrer fato que envolva necessidade de atualização de seus assentamentos, os documentos correspondentes, bem como comunicar mudança de endereço e telefone;  
p) certificar nos autos a juntada de comprovante de recebimento de qualquer importância, com indicação de quem as pagou; e 
q) praticar atos e executar trabalhos, compatíveis com as suas funções, de que forem encarregados por seus superiores hierárquicos, sujeitando-se ao sistema de rodízio, sempre que este for determinado.

Art. 163 – O servidor da Justiça, em geral, deverá residir na sede de seu serviço, não podendo dele ausentar-se sem licença do seu superior. 

Art. 164 – É defeso ao servidor da Justiça ausentar-se do Estado de Goiás e do País, mesmo que em gozo de férias, sem a autorização prévia da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. 

Art. 165 – É vedado a pessoa estranha, sem nenhum vínculo empregatício, prestar serviços no Judiciário. 

Art. 166 – O serventuário da Justiça da Comarca só poderá encaminhar expediente de qualquer natureza à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral, por intermédio do Diretor do Foro.  


Do Escrevente 

Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: 

I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado; 
II – nos tabelionatos: 
a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações  causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá; 
b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; 
III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular. 

Art. 76 – Mediante indicação do titular do Cartório e portaria do Diretor do Foro, aprovada pelo Presidente do Tribunal, o Escrevente poderá ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do Escrivão, Oficial ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis. 

Art. 77 – Compete à Corregedoria da Justiça alterar o número de Escreventes para cada Cartório ou Escrivania, mediante solicitação do respectivo Titular, através do Juiz de Direito a que estiver subordinado. 


DO REGIME DISCIPLINAR 
 Parte I 
 3.1. DO COMPORTAMENTO 

Art. 121 – Quanto a seus deveres, os magistrados observarão o que dispõem os arts. 35 a 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 

Art. 122 – Durante os ato e sessões solenes, será obrigatório o uso de vestes talares, segundo modelos aprovados pelo Tribunal de Justiça. 

Art. 123 – A todo servidor da justiça incumbe manter irrepreensível comportamento no exercício de suas funções, obedecer às ordens e decisões de seus superiores, cumprir, nos prazos previstos, as atribuições de seu cargo, ou emprego, e observar, fielmente, o Regimento de Custas. 

Art. 124 – É defeso ao servidor da justiça: 

I – frequentar lugares impróprios ou comprometedores da seriedade de suas funções; 
II – fazer críticas irreverentes aos magistrados, órgãos do Ministério Público e demais pessoas do juízo, não impedido de manifestar-se em termos respeitosos sobre a impossibilidade, legal ou de fato, de cumprir alguma ordem ou determinação; 
III – influenciar ou tentar influenciar o magistrado sobre decisões ou atos deste, ressalvado o dever de esclarecer-lhe sobre fatos ou circunstâncias existentes nos autos, ou fora deles, e desconhecidos do juiz, os quais possam levá-lo a erro. 
IV – fazer pedidos ao magistrado a respeito de processos sujeitos a julgamento; 
V – promover reunião de cunho partidário em cartório, ou valer-se dele, ou do cargo ou emprego, para propaganda partidária. 


Parte II 

3.2. DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES 

Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às  seguintes penas: 

I – advertência; 
II – censura; 
III – multa; 
IV – suspensão, até 90 dias; 
V – demissão; 

Art. 127 – As penas serão aplicadas: 

I – a de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais; 
II – a de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave; 
III – a de multa, quando prevista em lei; 
IV – a de suspensão, se ocorrer reincidência; 
V – a de demissão, nos casos seguintes: 
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo, fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses; 
b) indisciplina e insubordinação reiteradas; 
c) violação de segredo de justiça; 
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 

Art.128 – A suspensão acarreta a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário obrigado a permanecer em exercício, com direito somente à metade de seu vencimento. 

Parte III 

3.3. DOS PROCEDIMENTOS 

3.3.1. Da Sindicância 

Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.         

§ 1º - Ao tomar conhecimento da faltas, a autoridade competente, por despacho, determinará, se julgar necessário, diligências para completar ou formar a prova, ouvirá o servidor no prazo de três dias e proferirá, em seguida, o julgamento. 
§ 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas. 

Art. 135 – Se for prevista pena de demissão para a falta imputada, será instaurado processo administrativo, mediante representação, ou portaria da autoridade competente. 

§ 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário. 
§ 2º - A representação feita por particular deverá ter a firma reconhecida, descreverá o fato e indicará as provas. 
§ 3º – Não havendo representação, a autoridade competente, de posse dos elementos informativos, baixará portaria, que conterá em resumo a imputação, o preceito violado, a indicação das provas a produzir, a designação do interrogatório e a ordem de citação do servidor. 

Art. 136 – Despachada a representação, ou lavrada a portaria, proceder-se-á a citação do servidor, por carta entregue mediante recibo, acompanhada de cópias da representação, ou da portaria, e do despacho liminar. 
 Parágrafo único – Se o servidor não for encontrado em seu domicílio, será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição onde estiver lotado. 

Art.137 – No dia e hora previamente designados, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, que, nessa oportunidade, deverá indicar o seu defensor, se não preferir exercitar a defesa pessoalmente. 

Art. 138 – após o interrogatório, correrá o prazo de três dias para o acusado requerer provas, podendo arrolar até cinco testemunhas; se houver mais de um acusado, cada qual terá direito e esse número de testemunhas. 

Art. 139 – No caso de revelia, ao acusado será dado defensor, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Art.140 – O acusado, ou defensor constituído, será intimado para todo ato da instrução; se não comparecer, os atos probatórios serão realizados sem a sua presença. 

Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa. 

Art. 142 – No caso de perícia, os peritos, em número de dois, serão designados pelo diretor do processo, garantido ao acusado o direito de apresentar quesitos. 

Art. 143 – Encerrada a instrução, o acusado terá o prazo de cinco dias para oferecer a defesa. 

Art. 144 – O dirigente do processo poderá determinar a produção de qualquer prova, mas, se o fizer depois da defesa, deverá reabrir prazo ao defensor. 

Art. 145 – A produção dos atos probatórios poderá ser delegada, por qualquer órgão do Tribunal, a uma autoridade judiciária inferior. 

Art. 146 – Apresentada a defesa a autoridade que presidir o processo fará sucinto relatório e remeterá os autos ao Tribunal Pleno. 

Parágrafo único – Julgando o processo, em sessão secreta, o Tribunal, reconhecendo a existência da falta, aplicará a pena cabível, ainda que não seja a de demissão. 

Art. 147 – No caso de abandono do cargo, proceder-se-á, preliminarmente, da seguinte forma: 

I – a autoridade competente, ao tomar conhecimento da ausência injustificada do servidor, mandará publicar edital para que o faltoso assuma imediatamente o exercício. 
II – caracterizado o abandono e lavrado o termo respectivo, será instaurado o processo administrativo, por meio de portaria. 
Parágrafo único – O edital a que se refere o item I será publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado a repartição em que estiver lotado o servidor. 

Art. 148 – Surgindo fundada suspeita de insanidade mental do acusado, será ele submetido a exame pericial, com a suspensão do procedimento punitivo pelo prazo de quarenta e cinco dias. 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, dar-se-á curador ao paciente, devendo, na perícia, ser formulado quesito sobre a plena capacidade de entendimento e de terminação do paciente ao tempo do fato que lhe é imputado. 

Art. 149 – É competente para instaurar e presidir o processo administrativo o Corregedor da Justiça, bem assim o Diretor do Fórum, o juiz de Menores, o Auditor da Justiça Militar e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal quanto aos servidores seus subordinados. 

3.3.2. Das Correições 

Art. 154 – Todos os serviços do foro judicial e extrajudicial ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento. 

Art. 155 – As correições serão: 

I – permanentes; 
II – ordinárias; 
III – extraordinárias. 

Art. 156 – Anualmente, o juiz de direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede. 

Parágrafo único – Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem ao Diretor do Fórum. 

Consolidação dos Atos Normativos Da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás

1. Da Sindicância

Art. 193a – Todas as reclamações contra ato de serventuário, funcionário ou servidor da justiça deverão ser tomadas por termo perante o juiz, salvo se apresentadas por escrito, com descrição pormenorizada do fato.
Art. 193b – Deve ser instaurada Sindicância, ainda que desconhecida a autoria do fato ou certeza de que constitua infração disciplinar.
Art. 193c – Autuada e registrada a reclamação como “Sindicância”, o juiz solicitará informações ao sindicado, que as prestará no prazo de três dias, podendo requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo lhe permitido arrolar até três testemunhas, dispensada a citação para apresentar defesa.
Art. 193d – Ao sindicado assegurar-se-á oportunidade de ampla defesa.
Art. 193e – Colhidas as provas, inclusive aquelas determinadas de ofício, o juiz deverá concluir a sindicância no prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 193f – Na sindicância não é cabível a proposição de pena disciplinar, nem a interposição de recurso.
Art. 193g – Ultimada a sindicância, o juiz fará relatório que configure o fato, indicando se é irregular ou não e, em caso afirmativo, deverá indicar quais os dispositivos violados, bem como se há presunção de autoria.
Art. 193h – Se concluir que o fato é irregular e que está comprovado a autoria, o magistrado baixará portaria instaurando o processo administrativo disciplinar, observando o disposto nos arts. 135 busque 149 da Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/1981 – Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, aplicando, ao final, se comprovada a culpabilidade do servidor ou serventuário, a pena disciplinar cabível, observada a competência a que alude o art. 130 do mesmo Código.
Art. 193i – Se a penalidade aplicável for, em tese, de demissão ou perda de delegação, os autos do processo administrativo disciplinar serão remetidos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a teor do disposto no art. 146 do COJEG.

DO EXPEDIENTE FORENSE

Art. 157 – Os órgãos judiciais e administrativos do Poder Judiciário funcionarão diariamente, nos dias úteis, assim considerados os de segunda a sexta-feira.

Art. 158 – Será o seguinte o horário do expediente forense, ressalvado o disposto no art. 66:
I – dos oito às onze horas;
II – das treze às dezoito horas.
Parágrafo único – Aos sábados, domingos e feriados, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais funcionarão no horário das oito às treze horas.

Art. 160. O expediente forense para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 161 – Em caso de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e dos cartórios.

Art. 162 – Em virtude de luto ou por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do tribunal decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora regulamentar.

Art. 163 – Fora do expediente normal, a petição de habeas-corpus será despachada pelo juiz criminal a quem for apresentada, e recebida por qualquer escrivão, ressalvada a compensação.
Art. 164 – Exceto os de tabelionato, todos os atos da competência ou atribuição comum a dois ou mais juízes ou funcionários ficam sujeitos a distribuição.

Art. 165 – Na comarca onde houver mais de uma vara criminal, os pedidos de habeas-corpus serão distribuídos entre os respectivos juízes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 163.

Consolidação dos Atos Normativos Da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás

1. Do Horário do Expediente Forense

Art. 44 – O horário do expediente forense para atendimento ao público é compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, diariamente de 2ª a 6ª feiras, mantido o plantão judiciário.
I – Os protocolos judiciais e administrativos funcionarão das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas e as demais unidades das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.
II – A jornada de trabalho das 7 (sete) horas ininterruptas para os servidores do Poder Judiciário será cumprida em turno único, compreendido entre 12 (doze) e 19 (dezenove) horas.
III – O expediente forense fica suspenso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio do sistema de plantões.
IV – Recomenda-se aos Diretores das Comarcas do Interior, no sentido de providenciar a devolução das chaves do Ed. do Fórum, porventura entregue a pessoas outras que não ao Porteiro e definir como exclusiva responsabilidade daquele a incumbência de abrir, fechar e manter o controle sobre o acesso de autoridades e serventuários às dependências internas do Fórum.
Art. 44 a – Deve-se o Magistrado abster-se de, diante de Decreto Municipal instituindo “ponto facultativo” em datas que antecedem ou sucedem feriados municipais, baixar portaria aplicando o mesmo procedimento ao expediente forense.