Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por
essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento
poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com
aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por
qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua
falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de
cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será
designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos
envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a
do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados,
na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a
escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de
ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será
dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no
prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que
não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no
mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando
não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela
não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do
inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art.
66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa
oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias
do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência
de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts.
66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e
julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência
de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e
75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo
Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e
da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta
de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na
sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a
punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a
conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos,
nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será
processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º),
as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei
estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,
este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir
representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou
seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta
dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados,
e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou
cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de
acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios
criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a
contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta
Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que
deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas
rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada
pela Lei nº 12.726, de 2012)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995
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