-Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995-
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta
Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a
hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas
funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março
de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art.
1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária
prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei
local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá
ser representado por preposto credenciado, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou
estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
seção v do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei
poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que
conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o
registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a
contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para
comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente
quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e
homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de
termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não
estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data
para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir
por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias
subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não
resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a
audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes
que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais
questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita,
conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou
impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao
réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.
3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria
audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos,
ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade
dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo
o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada
parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante
esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à
Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar
sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força
pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação
de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de
convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que
poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da
gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei,
correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará
apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do
pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de
Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na
própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será
instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e
tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o
Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária,
arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a
hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e
danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por
quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando
evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por
outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas,
sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o
credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem
penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a
praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea,
nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no
Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à
audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX),
por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial,
devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento
do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de
uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao
autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza
ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado
pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente
do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local
poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não
abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.