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quarta-feira, 12 de março de 2014

Certidão, Citação, Mandado....

O QUE SÃO E COMO REDIGIR

1. CertidõesCertidões são documentos emanados do poder público para atender á solicitação de um cidadão, que tem, conforme a Constituição Federal de 1988, o direito de obter certidões junto ao Poder Público para prova de direito. Como exemplo temos a Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal ou de não inclusão de débito seu na Dívida Ativa da União.


CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: FULANO DE TAL
CPF: 000.000.111.111-00

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tribuos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007.
Emitida ás _______horas do dia ___/____/_____.
Válida até _____/____/____.


2. Termo de audiência


3. Termo de recebimento e quitação - É um documento simples, que pode ser firmado entre dois particulares, em que um dá quitação ao outro por haver recebido o que lhe era devido e nada mais ter a reclamar.


4. Mandado de citação ou intimação 5. Carta precatória


MANDADO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
A citação é o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, chamando-o a vir a juizo, ver-se processar e fazer a sua defesa.
Pode ser conceituada também como "o meio regular de chamar o réu a juizo para ver-se processar". (João Mendes, Direito Judiciário, cidado por Acosta, Walter P. O processo Penal).
A citação é pois ao mesmo tempo a notícia que se leva ao réu de ter sido instaurada a ação, e o primeiro chamado que se lhe faz para vir a juizo. É um aviso e uma convocação.
A citação atende ao imperativo constitucional de não ser alguém processado sem ter assegurado amplos meios de defesa.
Intimação é a ciência dada às partes, de um ato já consumado, seja despacho ou sentença. Depois de citado, e comparecendo em juizo, o acusado é intimado, em cartório, pra os subsequentes atos do processo.
Conforme a condição do acusado e o lugar onde se encontra, sua citação poderá ser feita por:
  1. mandado
  2. requisição
  3. precatória
  4. rogatória
  5. edital
Implica nulidade a falta de citação, conforme disposto no art. 564, III, e do Código de Processo Penal.
O art. 213 do Código de Processo Civil reza que " citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."
E o art. 214 afirma que "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu."
Os arts. 351 e 352 do Código de Processo Penal determinam que "a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado."
O mandado de citação indicará:
  1. o nome do juiz;
  2. o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
  3. o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
  4. a residência do réu, se for conhecida;
  5. o fim para que é feita a citação;
  6. o juizo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
  7. a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Eis um modelo:
"Juizo de Direito da _____Vara Criminal de _________


MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA ABAIXO:
O Doutor__________Juiz de Direito da _____Vara Criminal de __________MANDA ao oficial de Justiça do Juízo, a quem form este apresentado que, em seu cumprimento, cite o acusado (nome ou se for ignorado, seus sinais característicos), residente em ____, ou onde for encontrado, para, no dia ___________, às _________horas, comparecer neste Juízo, sediado na rua___________nº__ nesta cidade, a fim de ser interrogado (ou qualificado, etc.), na ação penal intentada pela Justiça Pública (ou por Fulano de Tal, querelante), à qual responderá como incurso no art. ___, ficando desde logo citado a assistir à instrução criminal e acompanhar o referido processo até a sentença final e sua execução, sob pena de revelia. O que cumpra, dando ciência ao Dr. Promotor Público em exercício (ou ao querelante).
Dado e passado em ___(local e data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu,(assinatura) escrivão, o subscrevi. (Rubrica do Juiz).



CARTA PRECATÓRIA
Sempre que o acusado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios pra isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
A precatória é expedida sob a forma de carta, chamada carta precatória. A precatória deve conter o nome do juiz deprecante (o que a expede) e o do juiz deprecado (o que a recebe), as sedes dos juizos de cada um, a individuação e endereço do réu, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.


CARTA PRECATÓRIA - MODELO
"Juiz de Direito da _________Vara Criminal______________


CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA, NA FORMA ABAIXO:
A S. Exa. o Doutor Juiz de Direito da _______Vara Criminal da Comarca ___________, o Doutor _____________, Juiz de Direito da ___________Vara Criminal de ________________.
FAZ SABER QUE foi distribuído a este Juizo, onde corre seus termos legais, um processo crime em que é acusado F. (segue-se sua qualificação), como incurso no art. ___. E como conste dos autos que o mesmo é domiciliado na jurisdição dessa Comarca, na rua _____________nº ________, na cidade tal, pela presente lhe depreca que, após exarar seu respeitável "cumpra-se", faça citar dito acusado, pra ciência da ação penal que lhe move a Justiça Pública (ou o querelante Fulano de Tal), e a fim de que compareça neste Juízo, sediado na rua _________nº ______, nesta cidade, no dia________, às _____________ horas, para ser interrogado (ou qualificado), promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, sob pena de revelia. Assim cumprindo, e mandando devolver a presente , como estatui o art. 355 do CPP. V. Excia fará justiça às partes , e mercê a este Juízo, que outro tanto fará em sendo deprecado. Dada e passada nesta cidade __________, em (data). Eu, (assinatura) escrevente, a datilografei. E eu, (assinatura) escrivão, a subscrevi. Assinatura.



CITAÇÃO POR EDITAL
O edital é a última das formas de citação, só empregada quando se exaurem todos os outros meios. Tata-se de publicação dirigida à pessoa do citando, feita por ordem do juiz do processo, e que, pro presunção legal, chegará ao conhecimento do interessado, posto que circulada, por certo prazo, através da imprensa e, afixada à porta do edifício do juizo. O edital deve conter o nome e a assinatura do juiz, o nome, a residência e a profissão do réu ou os seus sinais característicos; a finalidade da citação; o juizo, o dia, a hora e o lugar do comparecimento; e o prazo, que é variável.
As hipóteses que determinam a expedição do edital de citação, e os respectivos prazos, são os seguintes:
  1. pelo prazo de 15 dias, quando o réu estiver em lugar ignorado. Art. 361 do CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  2. pelo prazo de 5 dias, quando o réu se ocultar para fugir à citação. Art. 362 (CPP). Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, o citação far-se-á por edital, com o prazo de 5(cinco) dias.
    • pelo prazo de 15 a 90 dias, fixado pelo juíz, quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.
    Art. 363 do CPP. A citação ainda será feita por edital:
    • I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
    • II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
    Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15(quinze) e 90(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
    A súmula 351 do STF assim ordena: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição."

    EDITAL DE CITAÇÃO - MODELO
    "Juizo de Direito da _________Vara Criminal de _________________

    EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE ______________DIAS, NA FORMA ABAIXO.
    O Doutor __________Juiz de Direito da Vara Criminal de ____________________________
    FAZ SABER
    a todos os que o presente edital, com o prazo de __________dias virem ou dele tiverem conhecimento, que neste juizo corre seus trâmites um processo em que é acusado (seguem-se o nome e a qualificação, a residência e a profissão, ou as características do acusado), como incurso no art._________. E como esteja o mesmo em lugar incerto e não sabido (ou outro motivo), não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente a comparecer neste juízo, sediado na rua ________________ nº _________, nesta cidade, no dia _________às _________horas, a fim de ser interrogado (ou qualificado), promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade _______________, em (data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu (assinatura), escrivão o subscrevi . Assinatura do Juiz.


    (Conteúdo retirado de: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/redigir.html)

terça-feira, 9 de outubro de 2012

autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição

AUTUAÇÃO - Ato ou efeito de autuar. Ato de por uma capa nos autos do processo, nela lavrando termo, que contém o nome do autor, do réu, do juiz, da vara, do escrivão, da ação, dentre outros dados identificadores do processo. É esse ato que assinala o incício do processo.
Dentro do juízo, o processo é recebido pelo escrivão, a quem incumbe autuá-lo. Autuar um processo é receber a petição inicial e prepará-la para  a tramitação interna. Assim, todos os documentos apresentados pelo autor serão inseridos em uma capa, que conterá o número do processo (autos), nome das partes e advogados e o juízo para o qual foi distribuído. Em seguida, procede-se à numeração seqüencial das folhas. Autuado e registrado, o processo é finalmente remetido (concluso ou fechado) ao juiz.

TERMO - 1) Ato por meio do qual o escrivão consigna por escrito uma convenção das partes ou a declaração formal de outrem, que deva produzir certos efeitos de direito: termo de protesto, de inventariante etc. 2) O mesmo que prazo, nomen juris que o nosso Código de Processo Civil adotou. 3) Marco divisório de propriedades rurais. 4) Menção escrita nos autos pela qual o escrivão promove e regulariza o processo. 5) Declaração acessória do ato jurídico que subordina os seus efeitos a acontecimento futuro certo, seja ou não prefixado o dia do vencimento; dia em que começam e em que findam os efeitos de uma relação de direito ou de um negócio jurídico. 6) O primeiro e o último dia de um prazo.saberjuridico.com.br
 
AUTOS DO PROCESSO - É o próprio processo.

ATA - É a resenha que se faz dos fatos ocorridos durante uma audiência judicial, podendo ser de conciliação ou de julgamento.
 
MANDADO - ordem escrita de juiz ao oficial de justiça para que realize determinada diligência ou transmita a quem de direito, uma ordem judicial. Os mandados devem ser legíveis, as cifras devem ser por extenso, não deve conter rasuras, deve conter a data e a assinatura de quem o emitiu.
 
EDITAL - ato escrito contendo aviso, determinação, ou citação, mandado publicar por autoridade competente, no órgão oficial ou outros órgãos de imprensa, ou ainda, afixados em lugares públicos, onde sejam lidos por todos.

ALVARÁ - Instrumento pelo qual as autoridades judiciárias ou administrativas concedem aos interessados autorizações para determinados fins, aprovam ou confirmam certos atos, estados ou direitos. Ex.: Alvará de licença para localização, alvará de soltura, alvará para venda de bens, alvará para retirada de dinheiro em instituição financeira, etc.
 
CERTIDÃO - Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência, de peças de autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício, por obrigação legal e de que dá fé. Há vários tipos de certidões:
a) certidão em relatório ou em breve relatório - aquela que consiste na transcrição de trechos do documento original apontados pela parte que a requerer ou na narração resumida de certos pontos por esta indicados;
b) cedrtidão integral ou em inteiro teor - é aoquela que é a fiel e integral transcrição, palavra por palavra, do escrito original e de que é extraida;
c) certidão negativa - é aquela que tem por fim certificar a inexistência do ato, fato ou estado apontado pelo requerente. Ex.: certidão negativa de hipoteca, certidão negativa de débito, certidão negativa de ações criminais, etc.

TRASLADO - é a cópia do que está escrito no processo ou no documento que se deseja adquirir. O traslado é feito pelo escrivão e faz a mesma prova que os originais.


CÓPIAS -  Exemplar extraído fielmente do ato escrito original. O traslado, as certidões, as reproduções fotostáticas etc.


CARTA DE SENTENÇA - Título exequendo, reviestidos das solenidades da lei, extraído, pelo excrivão, dos autos de uma ação cuja instância ordinária se encerrou e na pendência de recurso sem efeito suspensivo que deve conter os seguintes requisitos: a) autuação; b) petição inicial e procuração do autor e réu; c) contestração; d) sentença exequenda; e) despacho do recebimento do recurso. Se tiver havido habilitação alç carta deverá conter a sentença que a julgou.


CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título expedido pelo juiz, perante o qual ocorreu a execução, que tem por fim certificar e garantir a propriedade e posse dos bens arrematados em favor do arrematante.


CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Título expedido pelo juiz perante o qual ocorreu a execução a fim de garantir ao adjudicatário a propriedade e a posse do bem ou bens adjudicados.

CARTA DE REMIÇÃO - Título mandado expedir pelo juiz, perante o qual ocorreu a execução, para certificar a remição, feita pelo executado, dos respectivos bens, assegurando-lhe a propriedade e posse dos mesmos. A carta de remição deve conter: a autuação, o título executivo, o auto de penhora, a avaliação, e a quitação de impostos.