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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

JURISDIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.
O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento. [1]
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". [2] Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". [3]
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide". [4] Reforça ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado". [5]
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu. [6]
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes [7] e Mirabete [8] lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição. [9] Tourinho Filho, por sua vez, acresce às características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos, buscarem a satisfação de suas pretensões.
Mirabete, ao dissertar sobre as características da jurisdição, apresenta algumas outras que chamou de formais indeclináveis, necessárias à realização eficiente do objetivo jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto. São elas: um órgão adequado – o juiz – colocado em posição de independência para exercer imparcialmente a atividade jurisdicional; o contraditório regular, que permitirá às partes duelar com paridade de armas; e um procedimento preestabelecido segundo regras de garantam o livre desenvolvimento do direito e das faculdades das partes, visando a assegurar a justa solução do conflito. [10]
Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença). [11]
Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una e indivisível, didaticamente costuma-se classificá-la quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição. [12]

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.
A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.
Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição, devendo passar os autos ao sucessor, consoante prescreve textualmente o artigo 132 do Código de Processo Civil. [13]

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) [14], dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado". [15]
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

Leciona Mirabete [16] que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).
Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]
É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).
Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.
Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]
O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.
Cristalizados nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por meio da ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja a prestação jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes". [25]
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente". [26]
Ademais, ensina Tourinho Filho que se ao próprio juiz coubesse a provocação da tutela jurisdicional, estaria ele a pedir providências a ele mesmo, numa clara ocorrência de jurisdição sem ação, como se tem no processo do tipo inquisitório, [27] não acolhido por nós em sede processual.
A inércia a qual os órgãos jurisdicionais estão submetidos, por força de dispositivos como os artigos 2° do CPC e 24 do CPP, é vencida, portanto, pela provocação das partes que, insatisfeitas, motivam a instauração de um processo a fim de afastarem a resistência a sua pretensão.
Lecionando sobre a importância do princípio da inércia, Tourinho Filho lembra que "mesmo na hipótese de o órgão do Ministério Público, infundadamente, requerer o arquivamento de um inquérito policial, o máximo que o Juiz pode fazer é remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP". O que significa, continua o autor, "que nem por via oblíqua pode ser quebrado o princípio do nemo judex sine actore". [28]
Como não poderia deixar de ser, o princípio da inércia (também chamado por Mirabete de princípio da titularidade) [29] comporta exceções. Assim, por exemplo, pode o juiz, ex officio: declarar a falência de um comerciante no curso de um processo de concordata, se verificar a falta de algum requisito para esta (art. 162, Lei de Falências); instaurar a execução trabalhista (art. 878, CLT); conceder ordem de habeas corpus (art. 654, §2°, CPP); e decretar prisão preventiva.
Por fim, saliente-se que, antes da Constituição Federal de 1988, nos casos de contravenções e de homicídio e lesão corporal culposos, quando conhecida a autoria nos primeiros 15 (quinze) dias (art. 1°, Lei n° 4.611/65), era permitido às autoridades judiciária e policial a prática do ato de iniciativa. Hoje, entretanto, por força do disposto no artigo 129, I, da Lei Maior, estas exceções não mais subsistem. [30]

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.
O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade [31] ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, [32] representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
Nesse contexto, assevera Tourinho Filho que, in verbis,
"iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. […] isto é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado". [33]
Mirabete, por sua vez, esclarece que
"não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional". [34]
Alerta ainda o douto jurista que na hipótese de haver distorção entre a imputação e a sentença, sem observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o direito de defesa do réu poderá estar sendo violado, o que, se comprovado, acarretará a nulidade da decisão (RT 526/396, 565/383, JTACrSP 76/271, RJDTACrim 17/15-25). [35]
Não obstante estar o juiz, de certo modo, adstrito ao requisitório da acusação, não podendo sua sentença afastar-se dos fatos constantes na peça acusatória inicial, cumpre observar a vigência, no Processo Penal, do também princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), onde resta consubstanciado que cabe ao juiz conhecer e cuidar do direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Nesse sentido, decidiu o STF que "o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante" (HC 61.617-8-SP, j. 04.05.1984) e "o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação nela constante" (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986). [36]
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Considerando que a adequação feita pelo Promotor ou querelante é meramente provisória e que os fatos narrados implicita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o que ocorre é simples corrigenda da classificação contida na peça inaugural.
Neste caso, por não ter havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode o juiz alterar a tipificação apresentada pela acusação e até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia. [37]
Situação diversa ocorre, entretanto, nas hipóteses do artigo 384, caput e parágrafo único, onde, durante o processo, surgem fatos e/ou circunstâncias elementares não contidos, expressa ou implicitamente, na peça acusatória (mutatio libelli). Por essa razão, a sentença não pode ser proferida de imediato, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fim de poder proferir sentença válida, atendendo aos princípios norteadores do Processo Penal, deverá o juiz adotar uma das seguintes providências: se os novos fatos e/ou circunstâncias puderem ensejar a aplicação de pena idêntica ou menos grave à que seria imposta pela capitulação inicial, os autos serão baixados à defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, se manifeste e, se o desejar, produza provas, podendo ser ouvidas até 03 (três) testemunhas (art. 384, caput, CPP); se os novos fatos e/ou circunstâncias importarem em pena mais grave, o juiz baixará os autos à acusação para que adite a denúncia ou a queixa, abrindo-se um prazo de 03 (três) dias à defesa para que se, querendo, ofereça provas, arrolando até 03 (três) testemunhas.
Maiores considerações sobre o princípio da correlação entre sentença e imputação, bem como questões outras acerca dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli serão discutidas com mais detalhes no Resumo do Tema 9 (Sentença. Correlação entre acusação e sentença. Coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Efeitos civis da sentença penal. Aplicação dos artigos 383 e 384, do CPP, e a ineficácia dos atos processuais).

PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE

Em que pese estar a definitividade citada como princípio, boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos jurisdicionais, [38] que se revestem da possibilidade de a sentença judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa julgada.
Entenda-se coisa julgada, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, como sendo a "imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comporta-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado". [39]
De fato, encerrado o desenvolvimento legal de um processo, a manifestação judicial consubstanciada na sentença adquire um caráter de imutabilidade, não cabendo revisão por qualquer outro poder, ao contrário, por exemplo, das decisões administrativas que, quanto à sua legalidade, são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. [40]
Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam, com bastante clareza, que, "no Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se considera solucionado para sempre, sem que se possa volta a discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário". [41]
Por assim ser, Tourinho Filho alerta que há entendimento no sentido de que o Senado Federal, mesmo face à competência que lhe foi atribuída pelo artigo 52, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, não exerce função jurisdicional, posto que suas decisões não têm o caráter da definitividade. [42]

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.
Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
Assegura expressamente a Constituição Federal que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (artigo 5°, inciso LIII) e que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5°, XXXV).
Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p.ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça.

Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: "a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja". [43]
Acentua Vicente Greco Filho que "não se admite a escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente; quando ocorre determinado fato, as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de sorteio para que não haja interferência na escolha". [44]
É bem verdade que há casos especialíssimos de deslocação da competência, como no caso previsto no artigo 424 do CPP (desaforamento no procedimento do tribunal do júri), entretanto, entende-se que, por estarem determinados pelo interesse público e da própria justiça, não ferem o princípio do juiz natural, pois o intuito é a busca do julgamento justo.
Grinover, Scarance e Gomes Filho, além de outros doutrinadores, defendem que com a garantia do juiz natural assegura-se a imparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas como pressuposto de existência da própria atividade jurisdicional. Por isso, afirmam que sem o juiz natural não há jurisdição, pois a relação jurídica não pode nascer. [45]
Os mesmos estudiosos asseveram que além de o julgamento da causa ser de incumbência do juiz natural, é mister que perante este também seja instaurado e desenvolvido o processo, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios realizados por juiz constitucionalmente incompetente. [46] Neste diapasão, os artigos 108, §1°, e 567 do CPP devem ser relidos a fim de se adequarem à garantia do juiz natural, restringindo-se sua aplicação apenas aos casos de incompetência infraconstitucional. Em se tratando de juiz constitucionalmente incompetente, não pode haver aproveitamento dos atos, não-decisórios e decisórios, uma vez que o artigo 5°, inciso LIII, da Lei Maior refere-se à garantia de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (grifei).
De igual forma, também carece de releitura o artigo 564, I, do CPP, que dispõe ser caso de nulidade os atos praticados por juiz incompetente. Como já mencionado, a garantia do juiz natural é um pressuposto de existência da atividade jurisdicional. Sob este prisma, os atos praticados por juiz constitucionalmente incompetente são inexistentes e não nulos. Em decorrência disso, o processo e a sentença, eventualmente prolatada, são juridicamente inexistentes.
Questão interessante é saber se o réu, submetido a julgamento por juiz constitucionalmente incompetente, estaria sujeito a nova persecução penal sobre os mesmos fatos, uma vez considerando-se que a sentença prolatada seria inexistente e, como tal, não estaria tecnicamente suscetível à formação da coisa julgada.
Grinover, Scarance e Gomes Filho entendem que "o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante os princípios maiores do favor rei e do favor libertatis, fazendo prevalecer o dogma do ne bis in idem, impedindo nova persecução penal a respeito do fato em tela". [47] Esclarecem os insignes estudiosos que, não obstante o princípio do ne bis in idem estar tecnicamente ligado ao fenômeno da coisa julgada e que juridicamente inexistente a sentença esta não poderia transitar em julgado, no terreno da persecução penal estão em jogos valores preciosos do indivíduo, como sua vida, sua liberdade, sua dignidade, e que, nesse particular, o ne bis in idem assume dimensão autônoma, impedindo nova persecução penal do réu pelos mesmos fatos já julgados. Observam os autores que a garantia do juiz natural é erigida em favor do réu e não em detrimento aos direitos deste.
Acerca dos chamados tribunais ou juízos de exceção, assim considerados aqueles criados após o fato a ser julgado, a proibição dos mesmos não abrange o impedimento da criação de justiça ou vara especializada, pois, nestes casos, não há criação de órgãos, mas simples atribuição de órgãos já inseridos na estrutura judiciária, fixada na Constituição Federal, para julgamento de matérias específicas, objetivando a melhoria na aplicação da norma substancial.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam a necessidade de se distinguir tribunais de exceção de justiças especiais, como a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista, lembrando que estas são instituídas pela Lei Maior, com anterioridade à prática dos fatos a serem por elas apreciados e, portanto, não constituem ofensa ao princípio do juiz natural. [48]
Inclui-se na proibição dos tribunais de exceção os foros privilegiados, criados como favor pessoal, mas exclui-se as hipóteses de competência por prerrogativa de função, onde é levada em conta a função exercida pelo réu e não a sua pessoa, inexistindo, neste caso, favorecimento ou discriminação.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária


Processo Voluntário e Contencioso:
Na ação judiciária nem sempre predomina uma controvérsia, um litígio ou uma dúvida, que ao magistrado incumbe solucionar.

Tem seguidores a teoria que admite que, não havendo relação litigiosa as ações não constituem função própria do Judiciário, ou como afirma GLUCK, não são de competência do Judiciário os atos de jurisdição voluntária ou administrativa, mas se referem, sobretudo à atribuição do poder de polícia que ao Judiciário é conferido (Comentário alle Pandette, vol. 2, § 193).

Do ponto de vista puramente teórico ou aceitando o Poder Judiciário como árbitro das controvérsias jurídicas, poder-se-á admitir esse princípio; o que não acontece, porém, em face da realidade, ou principalmente diante do terreno prático. 

Aqui se manifesta para resolver ou ratificar o acordado pelas partes interessadas, e tal resolução torna o acordo mais seguro, dando-lhe efeito e conseqüências legais. 

A característica que distingue as duas jurisdições – contenciosa e voluntária está em que, na primeira, exerce o Juiz a sua jurisdição inter invitos, isto é, entre contendores que, não podendo acordar amigavelmente, deduzem as suas pretensões perante os tribunais, a fim de que estes, interpondo a sua pública autoridade, administrem justiça, segundo as determinações das leis.

No processo voluntário exerce o Juiz a sua jurisdição intervolentes, isto é, a requerimento de uma pessoa a quem interessa a prática de um ato judicial, ou entre várias pessoas que, estando de acordo com suas respectivas pretensões, solicitam o ofício do Juiz para lhes imprimir o cunho da autenticidade (DIAS FERREIRA, Código de Processo Civil, art. 1º, pág. 2). 

A teoria que mais se ajusta a realidade é aquela que admite como atribuição do judiciário não só os processos contenciosos, mas os voluntários ou administrativos. Em ambos há a manifestação evidente do Judiciário, sem a qual certo ato não adquire o cunho da autenticidade nem surte os efeitos que a lei exige


1-INTRODUÇÃO
A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
O presente artigo visa trazer as principais diferenças existentes entre a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária na legislação do Código de Processo Civil do Brasil.

2-DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.

Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.
6- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256):
No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.
8- O princípio da inércia ou dispositivo, presente no artigo 2º do Código de Processo Civil (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) é repetido pelo artigo 1.104, no caso da jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções, ou seja, existe casos em que o magistrado pode agir de ofício por conta de sua função ser meramente administrativa, como no caso da arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142); da exibição de testamento (art. 1.129); da arrecadação de bens do ausente (art. 1.160); no depósito das coisas vagas (art. 1.171).
9- O princípio da adstrição, da congruência, da correlação, da correspondência, da simetria, entre outros, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC, significa dizer que o magistrado, no momento em que proferir a sentença só pode estabelecer aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade da sentença. Conceitua também esse princípio da adstrição Misael Montenegro Filho (2007, p. 546): “[...] estabelecendo que esta não pode ir além do que foi pleiteado pela parte em juízo, sob pena de eventual reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial”.
Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art.1.109) e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155):
Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.
Outro exemplo em que explica a presença da contenciosidade na jurisdição voluntária está contido na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos (2007, p.21):
Em procedimento de jurisdição voluntária pode surgir litígio, como ocorre na venda judicial de coisa comum, quando se permite ao condômino prejudicado requerer a adjudicação da coisa (1.119). Neste caso, muda-se, evidentemente, a aplicação de princípios, que passam a ser os de jurisdição contenciosa.
11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno (2008,p.256): “Certo que na chamada jurisdição voluntária não se visa à atuação do direito mas à constituição de situações jurídicas novas, não há propriamente caráter substitutivo (a intervenção jurisdicional é necessária para dar validade e eficácia a um específico negócio jurídico, não para impor um resultado ou decisão”.
Também reafirma esse assunto Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155): “Não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes”.
Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.
2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.
4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Assim também explica o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.249):
A jurisdição é substitutiva da vontade dos litigantes (independentemente de que sejam eles) porque a decisão a ser proferida pelo Estado-juiz é imperativa a eles, de observância compulsória, obrigatória e, se for o caso, até mesmo forçada.
Reforça também esse entendimento Fredier Didier Jr. (2008, p. 72): “Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a ‘vontade’ da norma jurídica. Em verdade, trata-se do verdadeiro critério diferencial dessa função estatal”.
5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.
6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.
Leciona sobre a imutabilidade Cássio Scarpinella Bueno (2008, p. 251):
Uma vez prestada a atividade jurisdicional, substituída a vontade e os interesses dos litigantes pela vontade funcional e pelo interesse do próprio Estado, imposta, se for o caso, a solução no caso concreto, a atividade jurisdicional tende a se tornar imutável no sentido de impedir que ela seja rediscutida por quem quer que seja, inclusive pelo próprio Estado-Juiz.
7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.
Misael Montenegro Filho (2007, p.546) fala sobre o princípio da adstrição: “ Significa dizer que o juiz, no momento em que profere a sentença judicial, apenas pode conferir à parte a totalidade ou a parcialidade (no caso de procedência parcial) do bem da vida disputado em juízo”.
Jurisprudência existente sobre este princípio:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICE NÃO PELITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I – Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força ao princípio do NE procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. II – Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. III – Agravo regimental improvido (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003, p. 283).

3-CONCLUSÃO
Então, a jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais

JURISDIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.

O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.

Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento. 
Eis aí o conceito de jurisdição.

Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". 

Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide". Reforça ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado". 

Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. 
A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição. Tourinho Filho, por sua vez, acresce às características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos, buscarem a satisfação de suas pretensões.


PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.

A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.

Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade), dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

O princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).


PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias".

PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.

Cristalizados nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por meio da ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja a prestação jurisdicional.

Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes". 
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à ideia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente".


PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença,  representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.

PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE
Em que pese estar a definitividade citada como princípio, boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos jurisdicionais,  que se revestem da possibilidade de a sentença judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa julgada.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.


sábado, 20 de outubro de 2012

Dos Recursos: Noções fundamentais, Prazos



Recurso é o 'remédio processual' pelo qual a parte pode provocar o reexame de uma sentença antes que mesma trasite em julgado, buscando sua reforma, anulação ou mesmo uma modificação. Recurso também pode ser entendido como o instumento processual para atacar as decisões judiciais.

Mas as decisões judiciais, observe-se bem, podem ser impugnadas não só por intermédio de recursos (exs.: recurso ordinário, agravo, embargos infringentes, recurso especial etc.), mas também por meio das chamadas “ações autônomas de impugnação” (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro, ação declaratória etc.). Não que haja uma opção à disposição da parte para manejar um ou outro instrumento jurídico.

Em geral, a lei prevê um recurso determinado para atacar cada decisão judicial, ficando a parte sujeita a essa imposição (ex.: da sentença cabe apelação, nos termos do art. 513).

Todavia, quando a lei não prevê recurso ou proíbe o mesmo), quando a decisão é teratológica (Decisão deformada, absurda, mal concebida) ou mesmo quando esta já transitou em julgado (isto é, quando o prazo de recurso já se esgotou) poderá ser adequado o manejo das ações autônomas. A parte prejudicada, destarte, diante de uma decisão ou se vale da interposição de recurso nos casos legais, ou, na impossibilidade jurídica deste, lança mão de outras medidas judiciais cabíveis e com poder de alteração do julgado. Embora ambos visem modificar uma decisão judicial, os recursos não se confundem com as ações autônomas de impugnação. É que os recursos atacam a decisão no mesmo processo em que foi proferida, mantendo a relação jurídico-processual originária (os recursos prolongam a litispendência, conforme veremos à frente); já as denominadas ações autônomas de impugnação instauram um novo processo, criando uma nova relação jurídico-processual que objetiva discutir a decisão jurisdicional (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro etc.), inaugurando inclusive novos autos (ex.: a ação rescisória é aforada originariamente num tribunal, inaugura nova relação jurídico-processual, diversa da original e se instala em novos autos, fisicamente falando).
A par dos recursos e das ações autônomas de impugnação, a doutrina também comenta a existência de uma terceira categoria denominada de “sucedâneos recursais”.
Os sucedâneos recursais nem são recursos (porque não são previstos como tal pela lei federal), nem são ações autônomas (pois não inauguram uma nova relação processual), tratando-se de instrumentos geralmente previstos em lei (mas nem sempre) que permitem a revisão de uma decisão judicial pelo próprio prolator ou por outro órgão superior.
Os recursos podem ter por objetivo:
(a) a anulação da decisão (quando se afirma que houve error in procedendo);
(b) a reforma da mesma (quando se alega que ocorreu error in judicando);
(c) o simples esclarecimento (ou integração) do ato decisório objurgado.
Somente as decisões judiciais, consideradas como gênero que abrange as decisões interlocutórias, as sentenças (terminativas e definitivas) e os acórdãos, são suscetíveis de  ataque por recurso, sendo este o seu objeto.
São, de outro lado, irrecorríveis os despachos (Art. 504. Dos despachos não cabe recurso), salvo se ele for teratológico e cause evidente prejuízo para a parte, caso em que se convolará em decisão interlocutória, passível naturalmente de impugnação por meio de agravo.

Com efeito, para Nelson Nery Junior o simples fato de causar prejuízo à parte converte o despacho em decisão interlocutória, que passa a ser impugnável pelo agravo. Assim, o despacho na visão de referido autor é sempre irrecorrível e quando eventualmente cause prejuízo à parte terá natureza de decisão.

 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS CIVIS

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Conceito: “possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição normalmente hierarquicamente superior” (Nery) “consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, ‘como garantia da boa justiça’

(Humberto Theodoro Júnior) (a última citação se refere a Montesquieu que dizia ser uma garantia fundamental de boa justiça no seu livro O Espírito das Leis). O princípio surgiu com a Revolução Francesa, estando presente hoje na maioria das nações cultas do mundo.
 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Tem o condão de conciliar rapidez com segurança e justiça, já que não dá à parte o direito de criar recursos ou de escolher o que entender melhor. O princípio se refere à criação de recursos, pois a escolha do recurso melhor se refere ao princípio da singularidade. 

Os recursos existentes são art. 496.
 Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 O inciso II só diz agravo, englobando as três espécies. Assim, os Agravos Internos (dentro do mesmo processo - antigos agravos regimentais) previstos também são considerados recursos (arts. 532 – indeferimento de Embargos Infringentes;

art. 545 indeferimento de AI; art. 557, e seu § 1º - indeferimento de recurso

manifestamente inadmissível;
• o recurso RETIDO e ADESIVO são apenas formas de interposição do recurso tipo.
• O art. 1217 do CPC já foi totalmente cumprido e adaptado à sistemática atual.
•As ações de impugnação não são recursos, mas por suas finalidades são consideradas como SUSCEDÂNEOS de recursos. A uniformização de jurisprudência e a reclamação não são sucedâneos, são apenas procedimentos incidentais.

Recursos Admissíveis:
No primeiro Grau de Jurisdição:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

No Segundo Grau de Jurisdição:
a - embargos infringentes;
b - embargos de declaração;
c - recurso ordinário;
d - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
e - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
f - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

O princípio traduz a possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.

Não é expresso no CPC 73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito atualmente pelo STF (já recebeu embargos de declaração como se agravo fosse).

A exposição de motivos do CPC 73 se refere ao princípio, dizendo de sua desnecessidade, face à simplificação do sistema recursal. No início da vigência, a doutrina pugnava pela sua não recepção. No CPC revogado isto era correto pois era conflituoso a distinção das decisões. Hoje, mesmo tendo ficado mais claro, ainda persistem conflitos o que justifica a vigência do princípio, pois a parte não poderia ser prejudicada por este fato. Trata-se de atenuação do princípio da adequação (taxatividade).

A REMESSA OBRIGATÓRIA – art. 475 – criada como maneira de fiscalização, é condição de eficácia da sentença {não possui pressupostos recursais como legitimidade (art. 499), preparo, tempestividade (o TJ pode avocar se o juiz esquecer art. 475, p. ún); voluntariedade}. Há quem defenda que é recurso, por parecer o seu processamento com a apelação (Sérgio bermudes). Porém, já é pacífico o entendimento contrário. Contudo, em face da teoria vencida, é assente (NERY, BARBOSA, BARBI, FREDERICO) que no DGJ cabe embargos infringentes dos acórdãos não unânimes (TFR Súm. 77), e que o TJ pode decidir o Agravo Retido, ainda que falte recurso das partes, pois o DGJ tem translatividade plena. Não cabe quando for Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

QUANTO AO MOMENTO:
No que tange ao momento da interposição, o recurso pode ser principal ou adesivo.
Principal é o recurso interposto dentro do prazo ordinário que a parte detém para tal.
Adesivo é aquele interposto em caso de sucumbência recíproca na segunda oportunidade recursal prevista, que é o momento para apresentação das contra-razões (art. 500, inciso I). O recurso adesivo será objeto de estudo mais aprofundado adiante.


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Requisitos de admissibilidade são os pressupostos básicos que um recurso deve preencher para que o órgão revisor – um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal, por exemplo – possa apreciar o seu mérito.
Em termos mais simples, assim como a ação está subordinada a condições (“condições da ação”) e o processo está sujeito a diversos pressupostos (“pressupostos processuais”), sob pena de extinção do mesmo sem resolução de mérito (art. 267, incisos IV e VI), os recursos também têm seu conhecimento subordinado a requisitos de admissibilidade, como o interesse do recorrente (só aquele que saiu vencido na causa pode recorrer), o preparo (pagamento das despesas exigidas para recorrer) e a tempestividade (interposição do recurso no prazo previsto em lei).

São várias as classificações criadas pela doutrina nacional para os pressupostos ou requisitos recursais, contudo, a mais didática é a que os subdivide em subjetivos e objetivos. Os requisitos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, abrangendo a legitimidade e o interesse recursal.
Já os pressupostos objetivos “dizem respeito ao recurso em si mesmo”, e englobam a adequação, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Por ser essencial à compreensão da matéria, passo ao exame individualizado de cada um deles adiante, iniciando pelos requisitos subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal) e passando aos requisitos objetivos (adequação, recorribilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal).

REQUISITOS SUBJETIVOS:
1. LEGITIMIDADE:
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida (autor, réu, interveniente, litisconsorte, arrematante etc.), pelo terceiro prejudicado (aquele que tem interesse jurídico na alteração da decisão, mas não participou da relação jurídico-processual) e pelo Ministério Público.

Esclareça-se desde logo que o “recurso do terceiro prejudicado” é uma modalidade facultativa de intervenção de terceiro, somente admissível quando esse (o não-parte) demonstre a existência do “nexo de interdependência” (art. 499, § 1o) entre o seu prejuízo e a sentença (o prejuízo é uma conseqüência da sentença).

Diz-se que referido instituto constitui uma faculdade porque o terceiro bem poderá, ao invés de se valer do recurso regulado no art. 499, § 1º, utilizar originariamente os meios autônomos de impugnação para defender seu direito, como o ajuizamento de embargos de terceiro, de ação declaratória ou até mesmo de um mandado de segurança (STJ, Súmula 202). De acordo com a doutrina predominante qualifica-se como terceiro juridicamente interessado a recorrer aquele que poderia ter se habilitado como assistente, simples ou litisconsorcial, mas não o fez até a sentença (art. 50), como seria o caso do herdeiro não integrado à relação processual que recorre para afastar a condenação do espólio ao pagamento de dívida.

Defendo, porém, o posicionamento de que deve se dar uma interpretação mais ampla ao instituto, permitindo-se o recurso não somente do chamado “assistente atrasado” (exemplo citado acima), mas também daquele que poderia ter sido denunciado da lide, ou chamado ao processo (mas que não foi), entre outros que sejam atacados pela eficácia natural da sentença (exs.: seguradora não denunciada da lide que recorre para ver a condenação do segurado ser afastada, evitando ação de regresso; devedor principal não chamado do processo pelo fiador que recorre para reverter  condenação deste, visando também obstar futura ação de regresso etc.).

Há uma lógica nesse raciocínio posto que esse que poderia ser denunciado da lide ou chamado ao processo (mas não foi), teria a faculdade de ingressar no feito como assistente, pois dispõe de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 50). Contudo, não ingressou em tempo oportuno, daí porque reputo perfeitamente possível que apresente o comentado recurso na condição de terceiro juridicamente prejudicado.
Aquele que deveria ser integrado à relação processual como litisconsorte passivo necessário, mas não o foi, tem também interesse jurídico capaz de autorizar o recurso como “terceiro prejudicado”, como ensina a doutrina moderna (Daniel Assumpção).
O Ministério Público terá legitimidade para interpor recurso tanto como parte principal, como na condição de interveniente (quando é conhecido como custos legis ou fiscal da lei), nos termos da Súmula 99, do Superior Tribunal de Justiça.

INTERESSE (sucumbência):
Assim como o interesse processual, que é condição da ação, o interesse recursal pressupõe a necessidade de interposição de recurso, o que é materializado pela “derrota” na decisão recorrida. Terá portanto interesse em recorrer aquele que não logrou no processo tudo o que poderia ter obtido, figurando, portanto, na condição de sucumbente.
Destarte, a título de exemplo, se o julgamento foi de improcedência (pediu R$20.000,00 e não ganhou nada) ou de procedência parcial (pediu R$30.000,00 e ganhou apenas R$20.000,00), terá o autor, claramente, interesse em recorrer, pois terá sido sucumbente totalmente no primeiro caso e parcialmente no segundo.

Há, como se vê, uma regra geral que no sistema recursal civil brasileiro segundo a qual a sucumbência se afere pelo que consta no dispositivo da decisão, da sentença ou do acórdão, pouco importando quais foram os fundamentos utilizados para se chegar a essa conclusão.

Em virtude disso, será “vencedor” o autor que veja o juiz julgando seu pedido procedente, ainda que por razões diversas das indicadas em suas petições (ex.: autor pede nos memoriais a condenação do réu com base na prova pericial, mas juiz o condena com base na prova documental e testemunhal colhida na instrução); da mesma forma, não será sucumbente o réu se o juiz julgar o pedido improcedente por motivos não apontados na defesa (ex.: réu pede a improcedência por não haver praticado o atropelamento, mas o juiz, embora reconhecendo que o réu foi o autor do ilícito, julga improcedente o pedido admitindo a insuficiência de prova sobre a culpa do mesmo). O autor, no primeiro caso, não poderá recorrer, e o réu, no segundo, também não, justamente porque não detém eles interesse no recurso, não tendo figurado tecnicamente como sucumbentes.
Em suma, percebe-se que a sucumbência se mede pelo dispositivo, e não pelos motivos da decisão, de sorte que somente cabe recurso para aquele que teve um dispositivo prejudicial ao seu interesse. Essa é, como já disse, a regra de nosso código.

REQUISITOS OBJETIVOS:
-ADEQUAÇÃO:
Adequação recursal – ou “cabimento” do recurso – é a possibilidade jurídica do recurso. Existe um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (exs.: da sentença caberá apelação nos termos do art. 513 e da decisão interlocutória caberá agravo, na forma do art. 522).
O eventual erro do recorrente na escolha do recurso gerará, portanto, a inadmissibilidade do mesmo, salvo se for possível a aplicação do conhecido “princípio da
fungibilidade recursal”.

Embora o Código de Processo Civil de 1973 seja omisso a respeito do assunto, é certo que a jurisprudência tem efetivamente admitido, em alguns casos, o recebimento de um recurso (equivocado) por outro (o correto), como decorrência desse princípio da fungibilidade, que era previsto no Código de Processo Civil de 1939 (art. 810).

A incidência desse princípio, que autoriza o recebimento de um recurso por outro, entretanto, somente tem sido admitida quando evidenciada a inexistência de má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível (como ocorre no caso previsto no art. 395 do Código de Processo Civil e na concessão da antecipação de tutela no bojo da sentença de mérito) e desde que o prazo do recurso correto tiver sido observado.
Caso concreto de aplicação do princípio poderia ser um daqueles em que a parte, com dúvida acerca sobre o recurso cabível contra a decisão do incidente de falsidade (art. 395), apresentasse uma apelação, quando correto seria o agravo. Aqui seria possível que se recebesse um recurso (a apelação) como se agravo fosse desde que apresentada dentro do prazo menor (o do agravo, que é de dez dias), procedendo-se as necessárias adaptações.

-RECORRIBILIDADE:
Somente os atos judiciais impugnáveis é que podem ser atacados por recurso. Sendo assim, somente as decisões interlocutórias, sentença e acórdãos podem ser objurgados por recursos, mas nunca os despachos, que são irrecorríveis (art. 504).
É bom, porém, notar que existem também algumas decisões interlocutórias (arts. 519, parágrafo único, e 543, §§ 2º e 3º) e sentenças (art. 865) irrecorríveis por força de lei. Enfim, em que pese a afirmada irrecorribilidade de despachos, parte da doutrina admite a oposição de embargos de declaração contra os simples despachos.

-TEMPESTIVIDADE:
Todo recurso tem um prazo (ou um momento) para ser interposto e a sua inobservância pelo recorrente acarreta naturalmente o não recebimento ou o não conhecimento do inconformismo. O prazo é, pois, um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Este prazo, no processo civil, é geralmente de 15 (quinze) dias (art. 508), mas existem previsões excepcionais como a referente ao agravo (10 ou 5 dias, conforme sua natureza – arts. 522 e 545) e aos embargos de declaração (5 dias, conforme dita o art. 536).
Devem ser naturalmente observadas as exceções subjetivas previstas nos arts. 188 (prevê prazo em dobro para o Ministério Público e para a Fazenda Pública recorrerem74),75 191 (estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes), do Código de Processo Civil, e 5o, § 5o da Lei 1.060/1950 (concede prazo em dobro para o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente).

Todavia, é bom registrar quanto à ampliação prevista no art. 191 do Código de Processo Civil que não “se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (STF, Súmula 641). Qualquer que seja o prazo para recurso contar-se-á o mesmo (a) da leitura da decisão em audiência, (b) da intimação das partes, quando não proferida em audiência ou (c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, já com redação outorgada pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006). Esclareça-se, por oportuno, que se reputa “intimado o advogado na audiência quando nela é publicada a sentença, fluindo daí o prazo recursal”, sendo irrelevante o fato do eventual não comparecimento, desde que tenha havido prévia intimação, através do causídico, para o ato. Caso a intimação se dê pelo “Diário da Justiça Eletrônico” (Dje), será considerado como data da “publicação” o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; nesta hipótese, os prazos processuais terão início o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Convém enfim observar que para o réu revel, pessoalmente citado, o prazo recursal correrá independentemente de qualquer intimação, a partir da simples publicação da sentença em cartório ou em audiência (art. 322, já com redação outorgada pela Lei 11.280/2006). Para que se evitem omissões, registre-se enfim que sendo comum às partes o prazo, “só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste” (art. 40, § 2º). A parte final do preceito transcrito se encarregou, finalmente, de regulamentar a chamada “carga rápida”, criando o direito de retirada dos autos de cartório por uma hora, ainda que se trate de caso de prazo comum às partes, que geralmente existe na hipótese de sucumbência recíproca (já estudada anteriormente).

-PREPARO:
Preparo é o pagamento das custas relativas à interposição do recurso, quando exigidas por norma legal ou regimental.
Atualmente, a comprovação do preparo – inclusive “porte de remessa e de retorno” dos autos – deverá ser feita no ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa (art. 511), pelo que se diz na doutrina que houve adoção do sistema do “preparo imediato” ou do “preparo simultâneo”. A falta de efetivação do preparo ou de sua comprovação nos autos acarreta a deserção (art. 511, caput), com a decorrente negação de seguimento ao recurso, salvo hipótese excepcional de relevação da pena de deserção na forma do art. 519 do Código de Processo Civil. Independem, todavia, de preparo os embargos de declaração (art. 536), o agravo retido (art. 522, parágrafo único) e o agravo nos próprios autos contra a inadmissão de recurso especial e extraordinário (CPC 544 § 2º). Também serão dispensados do preparo os recursos interpostos pelas Fazendas Públicas, pelo Ministério Público e pelos beneficiários da assistência judiciária (Lei 1.060/1950); os recursos interpostos nas causas que tramitam pelo Juizado da Infância e da Juventude também são isentos de preparo, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990 (“Estatuto da Criança e do adolescente”).

-REGULARIDADE FORMAL:
No termo “regularidade formal” estão abrangidas a interposição do recurso por petição escrita (salvo o caso do agravo retido oral, regulado no art. 523, § 3º), a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, a juntada de peças obrigatórias no agravo (art. 525, inciso I), a apresentação clara das razões recursais, a comprovação da existência do acórdão paradigma no caso do art. 541, parágrafo único, dentre outras obrigações processuais relevantes que devem ser examinadas tendo em conta o recurso especificamente.
Trata-se da “vala comum” alusiva a todas as demais exigências gerais e específicas dos recursos. Já se admite, sem que se possa falar em irregularidade formal, a interposição de recursos por fac-símile, desde que o original seja entregue em juízo até cinco dias após o fim do prazo originalmente previsto (Lei 9.800/1999, art. 2º, caput), ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo.
Há divergência sobre se o recurso em autos físicos pode ser interposto por email, existindo julgados admitindo (desde que se envie o original em cinco dias) e outros recusando essa possibilidade ; registre-se, porém, que se estivermos diante do Processo Judicial Digital (“PROJUDI”) o recurso somente poderá ser interposto pela via eletrônica, não se admitindo o protocolo “em papel” (Lei 11.419/2006, art. 10).
Além de tudo que foi dito, o recurso deve ser subscrito por advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos do entendimento estampado na Súmula 115, do Superior Tribunal de Justiça, que deve reger qualquer espécie de recurso, e não apenas o especial.

-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Vistos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passemos ao estudo do juízo de admissibilidade dos recursos.
O juízo de admissibilidade consiste no exame procedido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem acerca do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos previstos na lei processual para admissão e processamento do recurso eventualmente interposto. Nessa oportunidade, primeiramente o juízo prolator e, em seguida, a instância superior procede rigorosa análise da obediência aos requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (preparo, tempestividade, adequação etc.) relativos ao recurso interposto, podendo o mesmo ser recebido (juízo de admissibilidade positivo) ou denegado (juízo de admissibilidade negativo).

EFEITOS DOS RECURSOS

Embora a doutrina tradicional se limite a catalogar dois efeitos dos recursos: Devolutivo e o Suspensivo (os chamados efeitos da interposição), modernamente tem sido obrigatoriamente comentados, além dos efeitos devolutivo e suspensivo, o impeditivo, o regressivo, substitutivo, o translativo e o expansivo.

  • EFEITO IMPEDITIVO:
Fala-se na doutrina no relevante efeito impeditivo dos recursos. De fato, devese reconhecer que o recurso, uma vez formalizado e interposto corretamente, obstará a ocorrência da preclusão ou mesmo da coisa julgada com referência à decisão recorrida. Todos os recursos, desde que admissíveis, detém implicitamente esta importante força impeditiva da formação da res judicata, “sendo uma característica comum a todos eles”. Conforme ensina Nery Junior, todavia, em rigor o recurso não impede tecnicamente o trânsito em julgado, mas apenas adia (retarda) a ocorrência desta circunstância, que é inevitável juridicamente (algum dia ocorrerá); para Alexandre Câmara, diversamente, o recurso, se admissível, impede eternamente a preclusão, pois se conhecido substituirá a sentença atacada (e o acórdão é que transitará em julgado) ou então a anulará (e esta deixará de existir, não transitando em julgado, naturalmente).
Somente após o fim desta eficácia impeditiva será eventualmente admissível o ajuizamento da ação rescisória, passando-se a contar o prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do Código de Processo Civil, cabendo, contudo, lembrar do entendimento pacificado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”).

  • EFEITO DEVOLUTIVO:
Por esse efeito entende-se que o recurso interposto pela parte entrega ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria efetivamente impugnada (cf. art. 515, caput).
Em outras palavras, com a apresentação do recurso o Tribunal respectivo passa a ter competência para reapreciar as todas questões decididas em primeira instância, desde que expressamente impugnadas.
Basicamente todos os recursos, em maior ou menor escala, detém este efeito. Conhecem-se três espécies de recurso quanto à devolutividade, (a) os reiterativos (ou devolutivos típicos), que são os apreciados apenas pelo órgão superior, como é o caso geral da apelação e do recurso extraordinário, (b) os iterativos, em que a apreciação se dá pelo próprio juízo prolator, como ocorre nos embargos de declaração (art. 536) e nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980, e (c) os mistos, que são aqueles em que há permissão para o exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator, mas a apreciação se dá por órgão superior, como se vê no agravo de instrumento (art. 529) ou na apelação contra o indeferimento liminar da petição inicial (art. 296, caput).


  • EFEITO TRANSLATIVO:
Translativo é o efeito que “autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”.
Funda-se o mesmo nos arts. 515 e 516, segundo os quais o Tribunal somente deve conhecer, ordinariamente, das questões expressamente impugnadas pela parte recorrente (efeito devolutivo e princípio dispositivo), salvo em se tratando de matérias de ordem pública (exs.: pressupostos processuais, condições da ação, decadência etc.), sobre as quais deve se manifestar ainda que omisso o interessado, como decorrência da mencionada translação obrigatória do recurso. Em termos mais simples, é possível dizer que em virtude da existência do efeito translativo é como se o recurso transportasse para o tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.

  • EFEITO REGRESSIVO:
Regressivo é o efeito excepcional que permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la em caso de interposição de determinados recursos; trata-se do efeito que permite que o juízo prolator exare do chamado “juízo de retratação”.
Por esse efeito, passa o juízo a quo a ter competência para exarar o já mencionado juízo de retratação, podendo eventualmente reconsiderar o ato recorrido, acatando as razões do recorrente.
Diz-se que o efeito regressivo é excepcional na medida em que ao publicar a sentença o juiz não pode mais alterá-la (esta é a regra), salvo para corrigir erros materiais e nos embargos de declaração (art. 463). A permissão para eventual reconsideração da decisão figura, então, como uma terceira exceção ao lado dessas duas outras.
Detém efeito regressivo no processo civil, a título exemplificativo, (a) o agravo (art. 529), (b) a apelação de sentença terminativa por indeferimento da petição inicial (art. 296), (c) a apelação interposta contra a sentença liminar de mérito (art. 285-A, § 1º, com redação outorgada pela Lei 11.277/2006) e (d) a apelação nas causas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 198, incisos VII e VIII).

  • EFEITO SUSPENSIVO:
Efeito suspensivo é aquele que impede que a decisão objurgada produza sua eficácia durante a tramitação do recurso. Assim, detendo este efeito o recurso, a sua interposição impedirá que a efetivação do julgado (seja condenatório, constitutivo ou declaratório) se inicie durante a sua tramitação; ao contrário, se o recurso não tiver efeito suspensivo, será possível a efetivação provisória do julgamento, mesmo na pendência do recurso (CPC, art. 475-O).
Diz-se, portanto, que recurso que tem força de impedir a execução provisória da decisão objurgada é potente (recurso com efeito suspensivo), enquanto que aquele que não impede a execução na sua pendência é impotente (recurso sem efeito suspensivo).
Como já afirmado, dispõem de efeito suspensivo como regra, exemplificativamente, a apelação e o recurso ordinário (arts. 520, caput e 540). Não têm efeito suspensivo, em contrapartida, o agravo (art. 527, inciso II, a contrário senso), o recurso especial, o recurso extraordinário (art. 542, § 2o) e o recurso inominado interposto perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 43).

  • EFEITO SUBSTITUTIVO:
Por força do efeito substitutivo a decisão sobre o recurso que se fundamente no error in judicando, seja ela (a) de provimento para reformar a sentença, seja (b) de improvimento (“confirmação da sentença”), substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. É justamente isso que determina o art. 512, segundo o qual o “julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso”. Mas se o tribunal, diversamente, dá provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (alegação de error in procedendo) não haverá, obviamente, substitutividade, pois a determinação será apenas de que outra decisão seja proferida pelo juízo a quo. O acórdão em tal caso não substitui a decisão, mas apenas a anula (por vício de condução processual) e restitui os autos à
origem para continuidade do feito, corrigindo-se o defeito formal praticado.

  • EFEITO EXPANSIVO:
Incide o chamado “efeito expansivo” ou “extensivo” quando a apreciação do recurso interposto ensejar a prolação de acórdão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, podendo atingir outros objetos (expansão objetiva) ou outras pessoas (expansão subjetiva).
Podemos, então, falar em efeito expansivo objetivo (interno ou externo) e subjetivo. O efeito expansivo objetivo é uma espécie de pedido implícito recursal, que pode produzir efeitos internos ou externos.
Existirá efeito expansivo objetivo interno, por exemplo, quando o Tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, julgamento que atingirá todo o ato impugnado (sentença).

RECURSO ADESIVO (art. 500):
O recurso adesivo – em que pese sua nomenclatura – não é considerado modalidade autônoma “recurso”, mas sim uma forma de interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial em momento diverso do original. O fundamento do recurso adesivo consiste permitir que a parte, no caso de sucumbência recíproca (tanto o autor quanto o réu “perdem”), aguarde sem prejuízos até o último momento que o adversário não recorra; caso este eventualmente apresente seu recurso, remanescerá para aquele o direito de formular também um recurso adesivo.



   PRINCÍPIOS DOS RECURSOS   


PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
O princípio do duplo grau de jurisdição, que emana do próprio princípio do contraditório, tem por objetivo fornecer à parte vencida a possibilidade de que a decisão proferida pelo órgão jurisdicional seja reexaminada por recurso ordinário (CF, art. 5º, inciso LV).

O princípio em tela não impõe necessariamente direito da parte vencida a uma dupla instância (juiz julgando na primeira instância e o tribunal apreciando o recurso em segunda instância), bastando que seja um duplo exame, ainda que levado a efeito no mesmo grau de jurisdição do primeiro julgamento.

Não desobedecem o princípio do duplo grau, nessa ótica, a previsão de interposição de embargos infringentes contra a sentença proferida nas execuções fiscais que não ultrapassem a certa alçada (Lei 6.830/1980, art. 34) e de cabimento de recurso inominado contra a sentença proferida nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 42), afastando-se a incidência da apelação ao tribunal (CPC, art. 513).
Além disso, tal princípio, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, embora encartado implicitamente na Constituição Federal (arts. 5º, inciso LV e 92) não é absoluto,119 permitindo-se que própria Carta Magna e até mesmo a lei ordinária crie restrições ao direito de recorrer,120 como se vê nitidamente nos arts. 519, par. único, 543, §§ 2º e 3º, 865 etc.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o “duplo grau de jurisdição” é princípio constitucional sem a menor dúvida (CF, arts. 5º, LV e 92), mas não tem o status de garantia constitucional, por isso pode ser excepcionado por lei ordinária, conforme mencionado acima.

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE:
Pelo “princípio da taxatividade” ou “da legalidade” o rol de recursos cíveis, que se encontra em lei federal (CF, art. 22, inciso I), tem natureza esgotativa, sendo inadmissível a criação de recursos pela interpretação jurisprudencial ou por lei estadual.

Dentro desse contexto, eventual lei municipal ou estadual que venha a criar recurso será inconstitucional. As previsões de possibilidade de interposição de agravo regimental são constitucionais, pois tal recurso é previsto em lei federal (arts. 545, 557, § 1º entre outros) e simplesmente disciplinado procedimentalmente nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais e Federais, na forma permitida pela própria Constituição Federal (art. 24, inciso XI).121 Aliás, esse remédio tem sido denominado mais comumente de “agravo interno”.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE:
O princípio da singularidade, que também é conhecido como “princípio da unicidade” ou “da unirrecorribilidade”,128 prescreve que somente há um único recurso para atacar cada decisão. O Código de Processo Civil de 1973 não previu expressamente este princípio, ao contrário do código de 1939 (cf. art. 809), entretanto, é unânime o entendimento segundo o qual ainda detém aplicação na atual sistemática.
Com o advento da Lei 10.352/2001, que alterou o art. 498, restou apenas uma exceção a tal princípio que é justamente a exigência de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, que decide uma única questão com fundamento legal e constitucional (arts. 541 e 543).

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
Pelo princípio da fungibilidade recursal permite-se ao Poder Judiciário aproveitar, em casos determinados e preenchidos os pressupostos pacificados pela jurisprudência, o recurso interposto erradamente em lugar de outro, e “como se fosse aquele que deveria ter sido proposto”.

É relevante perceber que o Código de Processo Civil de 1939 continha previsão expressa do princípio em questão no seu art. 810 que tinha a seguinte redação: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma, a que competir o julgamento”. O mesmo se pode dizer ainda com relação ao atual Código de Processo Penal que também prevê a matéria em seu art.579. Apesar de omissa a lei processual civil atual a respeito do assunto, este princípio continua existindo, mormente em relação à confusão que eventualmente surja entre os casos de interposição de agravo e de apelação. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a subsistência deste princípio desde que haja dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e  observância do prazo recursal mais curto.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE:
Somente a parte pode postular o reexame da decisão, sendo esta regra originária do próprio princípio dispositivo. Assim, apenas se receberá recurso se interposto pela parte interessada na reforma do julgado, não havendo permissão de recurso ex officio.
O reexame obrigatório (art. 475) não constitui exceção a este princípio. É que a remessa compulsória não tem natureza jurídica de recurso – ou de recurso ex officio, como pregava a doutrina antiga –, mas de simples condição legal de eficácia da decisão decorrente do princípio do impulso oficial (art. 475, parágrafo único).
Releva ainda observar, dentro da mesma vertente alusiva ao princípio da voluntariedade, que a parte recorrente poderá sempre que quiser desistir do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).
A mesma disciplina se aplica à renúncia prévia ao direito de recorrer, que também independe da aceitação da outra parte (art. 502).

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS:
O princípio em questão veda, como se pode ver, a piora da situação daquele que, isoladamente, interpôs seu recurso. Há como se percebe o objetivo de impedir que haja piora da situação da parte recorrente, pelo que a instância revisora, por mais prejudicial que seja seu posicionamento, terá como limite a manutenção da sentença objurgada, sem aumentar o prejuízo inicial. Evidentemente não se aplica este princípio quando há sucumbência recíproca e recurso de ambas as partes (adesivo ou principal), já que nesta hipótese é possível que qualquer delas saia vencedora prejudicando a outra. Inaplica-se, outrossim, referido princípio ao reconhecimento de questões de ordem pública, as quais podem ser apreciadas ex officio (exs.: falta de condição da ação, ou ausência de pressuposto processual) e ainda na hipótese recém criada pelo legislador no art. 515, § 3o, porquanto será possível em casos que tais que o Tribunal acolha o apelo do recorrente para reformar a sentença terminativa, mas no mérito julgue seu pedido inicial improcedente, “o que, pelo menos em tese, será reforma para pior”.
Prevalece que esse princípio que proíbe a reforma em prejuízo do recorrente também em relação à remessa obrigatória, prevista no art. 475 do Código de Processo Civil, de modo que não pode “a entidade estatal ter sua situação agravada como resultado da remessa oficial, instituída em seu benefício”.


 Veja os art.:

 Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 3.014

I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

 Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Citado por 10.011

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Citado por 776

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 280

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Citado por 534

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 280

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 6.021

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.101

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Citado por 6.840

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Citado por 314

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Citado por 2.619

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

 Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Citado por 770

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: Citado por 5.031

I - da leitura da sentença em audiência; Citado por 325

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; Citado por 452


III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

 Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. Citado por 223

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 33.783

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 4.842

§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 3.583

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.






Tabela dos Recursos
RECURSO CABIMENTO PRAZO EFEITOS
APELAÇÃO Contra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou invalidação desta 15 dias Suspensivo e Devolutivo total ou parcial
Agravo de Instrumento Contra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem 10 dias Ordinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da tutela recursal.
Agravo Retido Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau 10 dias ou imediatamente contra decisões proferidas em audiência; devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação.
Agravo Inominado Contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma para apreciação. 5 dias Devolutivo
Embargos de Declaração Quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.. Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão 5 dias, dobro para o MP Devolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como conseqüência natural do afastamento do vício. Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano.
Embargos Infringentes Contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. 15 dias A regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a matéria para conhecimento do Tribunal)
Recurso Ordinário Constitucional art. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” 15 dias Devolutivo
Recurso Especial Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 15 dias Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Recurso Extraordinário Nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 15 dias Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Embargos de Divergência em Rec. Especial e Extraordinário em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. 15 dias, tendo as pessoas jurídicas de direito público o prazo em dobro Devolutivo






Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.






Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição.
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 DA APELAÇÃO
 
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. 

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; 
III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado)
IV - decidir o processo cautelar; 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
 
CAPÍTULO III

DO AGRAVO

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. 

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. 

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 

 
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. 
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. 

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. 
CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. 
Seção II
Do recurso extraordinário Seção II Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. 

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. 
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.