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terça-feira, 18 de setembro de 2012

dos prazos



Aulas de prazo até 31:20 do video
1. Os Prazos

Conforme dito, o processo, por ser dinâmico, lógico e contínuo, tramita pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, com o objetivo de chegar ao seu final com a prolação da sentença de mérito. É cediço na doutrina, na lei e na jurisprudência que o processo só tem início com provocação pelas partes, todavia se desenvolve por meio do impulso oficial, que tem o condão de transferir aos sujeitos do contraditório ônus processuais, assim definidas as incumbências de prática de determinados atos que, se não realizados, importam prejuízo em desfavor exclusivamente da parte omissa. Com efeito, dispõe o art. 177 do CPC: “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”.
Prazo é a fração ou delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental. Não se confunde com termo, que são os marcos (limites) que determinam a fração chamada prazo. O prazo ocorre justamente entre dois termos: tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).

2. Classificação

2.1. Prazos Próprios e Impróprios

Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.

2.2. Prazos Legais, Judiciais e Convencionais

Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso não estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critério judicial. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a prática dos atos processuais (artigo 185 do Código de Processo Civil).Assim, quanto ao modo de previsão, os prazos classificam-se em:

a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;

b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.

c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).

2.3. Dilatórios e peremptórios

Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.

Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se:

a) for requerida antes do vencimento do prazo;
b) estiver fundada em motivo legítimo;
c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).

Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).

Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.

A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis. Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte. Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.

3. Curso de prazos

Todo prazo em regra é contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dia não útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, suspendem-se os prazos. Paralisada a contagem, o restante recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem os prazos:
a) o obstáculo criado pela parte contrária; b) a morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório; d) a exceção de incompetência, bem como de suspeição ou de impedimento do juiz, salvo no processo de execução.
Superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir (art. 180).

4. Contagem de prazos

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as seguintes regras:
a) quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no edital para aperfeiçoamento da diligência;
d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligencia;
e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.

5. Prazos para a parte

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a regra limitativa do art. 192, segundo a qual “as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas”.

6. Prazos para o MP e Fazenda Pública

Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. No conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não se beneficiam dos favores do art. 188, porque seu regime é de direito privado.

7. Prazo para a Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF)

Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.



8. Inobservância de prazo

Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa norma, ocorrerá a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195).
Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o orgao do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198).

9. Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. Temos três espécies de preclusão:
Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.
Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.
Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

 Agradecimentos a nossa amiga Claúdia Rocha Franco Lopes, do nosso parceiro entendeudireito.blogspot.com que nos permite utilizar os mapas mentais em nosso blog!

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Emprego dos Pronomes

Objetivos

Ajuda-lo a estar preparado para vestibulares ou concursos, já que a língua portuguesa é matéria indispensável nessas provas. E o candidato ou estudante deverá ser perito no uso dos pronomes.

Pré-requisitos

Vontade de aprender. Lembre-se que esse módulo é somente um complemento às suas pesquisas. Contribua para o seu aprendizado buscando exemplos diversos em outros compêndios.

Pronome


É a palavra que acompanha ou substitui o substantivo, indicando sua posição em relação às pessoas do discurso ou mesmo situando-o no espaço e no tempo.

Os pronomes podem ser:

» substantivos: são aqueles que tomam o lugar do substantivo.

Ela era a mais animada da festa.

» adjetivos: são aqueles que acompanham o adjetivo.

Minha bicicleta quebrou

Classificação dos pronomes

O pronome pode ser de seis espécies:

» Pronome pessoal

» Pronome possessivo

» Pronome demonstrativo

» Pronome relativo

» Pronome indefinido

» Pronome interrogativo

Pronome pessoal

O pronome pessoal é aquele que indica as pessoas do discurso. Dividem-se em retos e oblíquos.

Os pronomes pessoais retos são:



Os pronomes pessoais oblíquos podem ser átonos ou tônicos

São pronomes oblíquos átonos: me, te, o, a, lhe, se, nos, vos, os, as, lhes.

São pronomes oblíquos tônicos: mim, ti, ele, ela, si, nós, vós, eles, elas.

Os pronomes pessoais oblíquos tônicos são usados com preposição e os átonos, com formas verbais:

A mãe ansiosa esperava por mim.

A mãe esperava-o ansiosa.

Emprego dos pronomes pessoais

» Os pronomes pessoais retos funcionam como sujeitos de frases:

Eu vou à loja, talvez ele esteja lá.”

» Os pronomes pessoais retos nunca aparecem depois de uma preposição. Torna-se obrigatório o uso dos pronomes oblíquos:

Entre mim e ti há uma distância enorme.

» Os pronomes oblíquos átonos o, a, os, as exercem a função de objeto direto:

A enfermeira examinou-o.

» Os pronomes oblíquos átonos lhe, lhes exercem a função de objeto indireto.

O garçom oferece-lhe bebida.

» Antes de verbo no infinitivo só usamos eu e tu, jamais mim e ti.

Fizeram de tudo para eu me emocionar.

Fizeram de tudo para tu comprares a casa.

Pronomes pessoais de tratamento

Os pronomes de tratamento são aqueles que indicam um trato cortês ou informal, sempre concordam com o verbo na terceira pessoa.

Quando falamos diretamente com a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Vossa.

Vossa Alteza precisa descansar.

Quando falamos sobre a pessoa, usamos o pronome de tratamento na forma Sua.

Sua Alteza retornará em breve.



Pronome possessivo

São aqueles que indicam a posse de algo, estabelecendo uma relação entre o possuidor e a coisa possuída.

Minha casa está sendo reformada.



Emprego dos pronomes possessivos

Veja o exemplo:

“Meu carro estragou.”

Temos uma narração em primeira pessoa, em que o eu (personagem narrador) é o possuidor, o amigo (terceira pessoa, de quem se fala) é a coisa possuída.

» Há momentos em que os pronomes possessivos não exprimem a idéia de posse, mas indica respeito, aproximação, intimidade.

Meu senhor permita-me ajuda-lo.

Estamos orgulhosos por seus cinqüenta anos.

Escutávamos emocionados nosso Caetano Veloso.

» Antes de nomes que indicam partes do corpo, peças de vestuário e faculdades de espírito, não usamos o pronome possessivo.

Quebrei o braço. ( e não – Quebrei o meu braço.)

Pedro sujou a calça. ( e não – Pedro sujou a calça dele.)

Perdi os sentidos. ( e não – Perdi os meus sentidos.)

Pronomes demonstrativos

O pronome demonstrativo é aquele que indica a posição de um ser em relação às pessoas do discurso, situando-o no tempo ou no espaço.

São os seguintes:



Os demonstrativos combinam-se com as preposições de ou em, dando as formas deste, desse, disso, naquele, naquela, naquilo.

Emprego dos pronomes demonstrativos

» Usamos os demonstrativos esse, essa, isso em referência a coisa ou seres que estejam perto da segunda pessoa (o ouvinte).

Esse caderno que está na sua mesa é meu.

» Também empregamos esse, essa, isso para mencionar algo já dito no discurso.

Todos achavam que ele não havia se arrependido. Achavam isso porque ele não agia como tal.

» Usamos este, esta, isto em referência a coisas ou seres que se encontram perto da primeira pessoa (o falante).

Sempre que vejo esta carta lembro-me de você.

» Também empregamos este, esta, isto no discurso para mencionar coisas que ainda não foram ditas.

Só posso dizer isto: odeio você.

» Aquele, aquela, aquilo são usados quando as coisas ou seres estão longe do falante e do ouvinte.

Aquela obra não apresenta boa segurança.

Pronomes relativos

Pronomes relativos são aqueles que se referem a um termo anterior.

Veja o exemplo:

O perdão de todos, o qual agradeço, é importante pra mim.

Os pronomes relativos são variáveis ou invariáveis:



Pronomes indefinidos

Pronome indefinido é aquele que se refere à terceira pessoa do discurso de modo impreciso, indeterminado, genérico:

Alguém bateu à porta.

Todos cumpriram suas tarefas.

Os pronomes indefinidos podem ser variáveis e invariáveis.



Algumas frases com pronomes indefinidos:

Todas as pessoas assistiram o filme.

Durante meia hora não vi pessoa alguma te procurar.

Escolheu qualquer roupa.

Um gosta de filme, outro de livros.

vários pais o procurando.

Em muitas situações temos não um pronome indefinido, mas um grupo de palavras com o valor de um pronome indefinido. São as locuções pronominais indefinidas:

Quem quer que, cada qual, todo aquele, seja quem for, qualquer um, tal e qual, etc.

Pronomes interrogativos

São aqueles usados na formulação de perguntas diretas ou indiretas, referindo-se à 3° pessoa do discurso.

Qual é seu nome?

Os principais pronomes interrogativos são:

» invariáveis: quem, que

» variáveis: qual, quais, quanto, quantos, quanta, quantas.

Pergunta direta:

A mãe perguntou: ― quem fez isso?

Pergunta indireta:

A mãe perguntou quem havia feito aquilo.

Nos dois casos o pronome interrogativo quem desempenha o mesmo papel.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Estudos dos Verbos

Classificação

Verbo é a palavra que exprime um fato (geralmente uma ação, estado ou fenômeno da natureza) e localiza-o no tempo, usados também para ligar o sujeito ao predicado. Mas o verbo é identificado principalmente por ser a classe de palavras que mais admitem flexões (em número, pessoa, modo, tempo e voz), dependendo do idioma. Podem ser divididos das seguintes formas:

Quanto à semântica

  • Verbos transitivos: Designam ações voluntárias, causadas por um ou mais indivíduos, e que afetam outro(s) indivíduo(s) ou alguma coisa, exigindo um ou mais objetos na ação.Podendo ser transitivo direto, quando não exigir preposição depois do verbo, ou transitivo indireto, quando exigir preposição depois do verbo. Ou ainda transitivo direto e indireto.
  • Verbos intransitivos: Designam ações que não afetam outros indivíduos. Exemplos: andar, existir, nadar, voar etc.
  • Verbos impessoais: São verbos que designam ações involuntárias. Geralmente (mas nem sempre) designam fenômenos da natureza e, portanto, não têm sujeito nem objeto na oração. Exemplos: chover, anoitecer, nevar, haver (no sentido de existência) etc.
  • Verbos de ligação: São os verbos que não designam ações; apenas servem para ligar o sujeito ao predicativo.
Exemplos: ser, estar, parecer, permanecer, continuar, andar, tornar-se, ficar, viver, virar etc...

Quanto à conjugação

  • Verbos da primeira conjugação: São os verbos terminados em ar: molhar, cortar, relatar, etc.
  • Verbos da segunda conjugação: São os verbos terminados em er: receber, conter, poder,etc. O verbo anômalo pôr (único com o tema em o), com seus compostos (compor, depor, supor, transpor, antepor, etc.), também é considerado da segunda conjugação devido à sua conjugação já antes realizada (Ex: fizeste, puseste), decorrente de sua forma do português arcaico poer, vinda do latim ponere.
  • Verbos da terceira conjugação: são os verbos terminados em ir: sorrir, fugir, iludir, cair, abrir, etc.

Quanto à morfologia

  • Verbos regulares: Flexiona sempre de acordo com os paradigmas da conjugação a que pertencem. Exemplos: amar, vender, partir, etc.
  • Verbos irregulares: Sofrem modificações em relação aos paradigmas da conjugação a que pertencem, tendo modificações no radical e nas terminações. Exemplos: resfolegar, caber, medir ("eu resfolgo", "eu caibo", "eu meço", e não "eu resfolego", "eu cabo", "eu medo").
    • Verbos anômalos: Entre os irregulares se destacam os anômalos. São verbos que não seguem os paradigmas da conjugação a que pertence, sendo que muitas vezes o radical é diferente em cada conjugação. Exemplos: ir, ser, ter. O verbo "pôr" pertence à segunda conjugação e é anômalo a começar do próprio infinitivo.
  • Verbos defectivos: Verbos que não têm uma ou mais formas conjugadas. Exemplo: precaver - não existe a forma "precavenha".
  • Verbos abundantes: Verbos que apresentam mais de uma forma de conjugação. Exemplos: encher - enchido, cheio; fixar - fixado, fixo.

Flexão

Os verbos têm as seguintes categorias de flexão:
  • Número: singular e plural.
  • Pessoa: primeira (transmissor), segunda (receptor), terceira (mensagem).
  • Modo: indicativo,subjuntivo e imperativo, alem das formas nominais (infinitivo, gerúndio e particípio).
  • Tempo: presente, pretérito perfeito, pretérito imperfeito, pretérito mais-que-perfeito, futuro do presente, futuro do pretérito.
  • Voz: ativa, passiva (analítica ou sintética), reflexiva.
Ativa: O sujeito da oração é que faz a ação. Ele sempre fica na frente da frase.
Ex : Os alunos resolveram todas questões.
Passiva : O sujeito recebe a ação.Ele sempre fica no final da frase.
Ex : Todas questões foram resolvidas pelos alunos.
Reflexiva : O sujeito faz e também recebe a ação.
Ex: Ana se cortou e se machucou.

Formas nominais

  • O infinitivo: São terminados em r. Ex.: Amar, Comer, Latir.
  • O particípio: São terminados em ado, ada, ido ou ida. Ex.: Amado, Amada, Comido, Comida, Latido, Latida.
  • O gerúndio: São terminados em ndo. Ex.: Amando, Comendo, Latindo.