quinta-feira, 18 de abril de 2013

Noções de Constituição e Direito Constitucional



Constituição Federal - Art. 5º




NOÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL 



I. 1. DIREITO CONSTITUCIONAL:

 Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado. 

I. 2. PODER CONSTITUINTE: 

Pode ser conceituado como sendo aquele poder inerente a uma nação (ou povo) que institui o Estado, firmando as novas balizas jurídicas de convivência do homem em sociedade. Assim, sob um enfoque formal, o poder constituinte antecede ao próprio Estado. De acordo com as atribuições do poder constituinte, a maioria da doutrina o classifica em originário e derivado. 

O poder constituinte originário (PCO) visa a elaboração de uma nova constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica em detrimento da anterior.
São características do PCO: 

a) Inicial: inicia nova ordem jurídica, rompendo com a anterior; 
b) Autônomo: é auto-suficiente, ou seja, fundado em si próprio e não em poder ou ordem jurídica anteriores; 
 c) Ilimitado: não encontra limites jurídicos para a elaboração da nova constituição; 
d) Incondicionado: não se sujeita a condições ou formas (procedimentos) preestabelecidas para sua manifestação; 

O poder constituinte derivado (PCD), por sua vez, advém do PCO e subdivide-se em:
1) PCD Decorrente, que regula e limita a autonomia dos Estados-membros da federação, possibilitando-os a editarem suas Constituições Estaduais1; e 
2) PCD Reformador, que fixa limites ao poder de reforma do texto constitucional, que ocorre através das Emendas Constitucionais (art. 60, CF) e das Revisões Constitucionais (art. 3º, ADCT). 

São características do PCD: 

1) Secundário: não inicia uma nova ordem jurídica; 
2) Subordinado: deriva da ordem constitucional já existente, da qual retira seu fundamento de validade; 
3) Limitado: deve obediência a limites jurídicos para sua atuação; 
4) Condicionado: sujeita-se a condições ou fórmulas jurídicas preestabelecidas para sua manifestação; 

As Emendas Constitucionais são uma forma permanente, de alterar o texto constitucional através de um procedimento mais dificultoso e solene que o exigido das Revisões Constitucionais.  

I. 3. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: 

A Constituição pode ser definida como a estrutura de um ente que se convencionou chamar de Estado. Na Constituição, encontram-se os elementos estruturadores do Estado, fixadores de sua organização e da previsão de direitos e garantias fundamentais. 
                                                
I. 4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: 
As Constituições podem ser classificadas sob inúmeras formas, a depender do critério utilizado. Abaixo seguem as principais classificações encontradas na doutrina e na jurisprudência: 

I. 4. 1. Quanto à Estabilidade

a) Flexíveis: Para ser alterada, não exige-se um procedimento mais dificultoso do que aqueles utilizados para a elaboração de normas infraconstitucionais. O critério de revogação seria o cronológico, não o hierárquico, de modo que a Constituição estaria no mesmo patamar que as leis infraconstitucionais; 
  
b) Rígidas: Para ser alterada, exige-se um procedimento mais dificultoso do que os utilizados para a edição de normas infraconstitucionais. É o caso da CF/88
  
c) Semi-flexíveis ou semi-rígidas: Possui uma parte de normas rígidas e outra parte flexível (ex.: Constituição brasileira de 1824, art. 178); 


d) Fixas, Silenciosas ou “em Branco”: Somente pode ser alterada pelo mesmo poder que a criou (poder constituinte originário). Também são chamadas de silenciosas por não preverem procedimentos especiais para a sua modificação (ex.: Constituição espanhola de 1876); 
  
e) Imutáveis: Alicerçam-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder, legitimamente, à reforma delas, muito menos para revogá-la. São inconcebíveis nos dias atuais, razão pela qual também são 
chamadas de utópicas, ou ainda de graníticas, permanentes ou intocáveis; 

 I. 4. 2. Quanto à Forma: 
  
a) Escritas ou Instrumentais: As prescritas de modo sistemático e codificado em documentos solenes. 

 b) Não-Escritas: As que não são prescritas de modo único, codificado e exaustivo em um texto solene e formal (Ex.: Constituição inglesa). 
Deve-se observar que não existem constituições inteiramente não-escritas;  a própria Carta inglesa possui alguns textos escritos, sendo a outra parte integrada pela jurisprudência e pelas convenções constitucionais. 

I. 4. 3. Quanto à Extensão
  
a) Sintéticas: São as concisas, sucintas, contendo apenas aquilo que toda constituição essencialmente deveria conter (ex.: CF-EUA/1787).  Também são chamadas de tópicas, breves ou curtas. 

 b) Analíticas ou Prolixas: São mais detalhistas, com inúmeros dispositivos com subdivisões. (Ex: CF/88). 
  
I. 4. 4. Quanto Modo de Elaboração
  
a) Históricas ou Consuetudinárias: As que são produto da lenta evolução histórica, nascendo e aumentando aos poucos. 

b) Dogmáticas: As elaboradas por um órgão constituinte, já nascendo pronta. 
  
I. 4. 5. Quanto à Origem
  
a) Promulgadas ou Democráticas: Quando o órgão constituinte é composto por representantes do povo. 
  
b) Outorgadas: Elaboradas sem a participação do povo, sendo simplesmente impostas aos cidadãos. Também denominada por alguns como “Carta Constitucional”, de modo que apenas os textos que são livremente discutidos pelo povo é que poderiam ser chamadas de Constituição. 

I. 5. 7. Constituição Federal de 1.988: 

 Novas matérias foram introduzidas na Constituição, como os preceitos sobre seguridade social, compreendendo saúde, previdência social, assistência social, ciência e tecnologia, comunicação, meio ambiente, criança, adolescente, idoso, índio, alargando-se assim o campo constitucional. 
  
Outras inovações marcam a CF/88:

a) Fortalecimento da federação, com elevação dos Municípios como entes federativos; 
b) Maior equilíbrio e independência dos três Poderes;
c) Substituição do Decreto-Lei pela Medida Provisória;
d) Restabelecimento de eleições diretas;
e) Definição do Estado como Estado Democrático de Direito;
f) Criação do Superior Tribunal de Justiça em substituição ao Tribunal Federal de Recursos;
g) Criou o mandado de injunção, mandado de segurança coletivo e o habeas data;
h) Criou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
i) Estabeleceu voto facultativo ao analfabeto;
j)  princípios fundamentais constantes do Título I. 

I. 6. APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: 

Aplicabilidade é a possibilidade de incidência da norma constitucional no caso concreto. E para que haja aplicabilidade, é preciso que as normas constitucionais de uma constituição, além de vigentes e válidas, sejam juridicamente eficazes (suscetíveis de produzirem efeito). 
Assim, aplicabilidade e eficácia constitucionais são faces da mesma moeda, pois uma norma só é aplicável à medida em que for eficaz. 
E é de acordo com esse grau de eficácia que a doutrina classifica as normas constitucionais. 

I. 7. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL: 

Cuida-se do ramo da Teoria Geral do Direito que trata dos conflitos temporais decorrentes de uma nova constituição. E para se obter soluções a esses conflitos, necessário se faz a adoção de algumas orientações que norteiam o direito constitucional intertemporal brasileiro: 

I. 7. 1. Princípio da Recepção: 

Através dele, continuam tacitamente válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento anterior, sendo recebidos e adaptados à nova ordem jurídica. Logo, não precisam ser reeditados, recriados ou refeitos, mediante outra deliberação legislativa. 

Caso a nova constituição exige que determinado assunto, antes regulado por uma modalidade legislativa, seja, agora, disciplinado por uma outra modalidade, o ato então então vigente passa a ser recepcionado com o status que ele deveria ter, segundo a nova constituição.
 Ex.: O Código Tributário Nacional foi editado na vigência da CF/46 como Lei Ordinária (Lei n. 5.172/66), pois essa era a modalidade legislativa exigida, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar, em virtude da exigência do art. 146, CF/88. 

I. 7. 2. Princípio da Revogação: 

Por meio deste princípio, os atos legislativos que não forem recepcionados pela nova ordem constitucional, ou seja, aqueles atos normativos que forem incompatíveis com o novo texto maior, serão tacitamente revogados do ordenamento jurídico. 

Com efeito, os princípios da revogação e da recepção são faces da moeda: se a lei anterior for compatível, será recepcionada; se não for, será revogada, ou seja, terá por extinta a sua vigência. 
Logo, em razão da adoção do Princípio da Recepção pelo direito constitucional brasileiro, não existe controle de constitucionalidade de lei anterior e contrária ao novo ordenamento constitucional. 

I. 7. 3. Princípio da Repristinação: 

Permite que normas antes revogadas pelas constituições anteriores 
sejam revigoradas pela nova constituição, “ressuscitando-lhes” os efeitos. 

I. 8. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: 

Considerando que a Constituição representa os valores mais caros da sociedade, torna-se necessária a adoção de mecanismos de proteção do seu texto. 

O primeiro desses mecanismos é o instituto da rigidez constitucional, com a criação de normas que tornem mais solene e excepcional o processo de alteração da constituição, chegando, em alguns casos, a identificar um núcleo insusceptível de modificação, as chamadas “cláusulas pétreas”. 

Esse segundo mecanismo consiste no controle de constitucionalidade, tido como um procedimento de verificação da conformação de qualquer ato jurídico, comissivo ou omissivo, à Constituição, com o objetivo de garantir a sua supremacia e rigidez através do emprego de métodos de saneamento previamente estabelecidos. 

De outro lado, a fim de conferir estabilidade e segurança jurídicas, evitando a desconfiança desmedida da conformidade das normas infraconstitucionais, vigora em nosso sistema o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Todavia, essa presunção tem, obviamente, natureza relativa (ou iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário, a qual deverá ser produzida por meio do procedimento de controle da 
constitucionalidade. Em outras palavras, presumem-se constitucionais todos os atos jurídicos até que sejam declarados inconstitucionais por um dos procedimentos aptos para tanto, segundo a Constituição. 

I. 8. 1. Conceito: 

Controle de Constitucionalidade, enquanto garantia de proteção da supermacia da Constituição, conforme visto logo acima, “é uma atividade de de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder 
público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados”. 

I. 8. 2. Formas de Inconstitucionalidade: 

Inconstitucionalidade significa desconformidade entre um ato normativo e a Constituição. As formas de inconstitucionalidade podem apresentar diversas classificações. Vejamos, a seguir, as principais formas. 

I. 8. 3. Inconstitucionalidade Material e Formal:  

A Inconstitucionalidade Material ou Substancial se refere à incompatibilidade entre o conteúdo da lei com a Constituição. Ex.: A Constituição proíbe a tortura, mas surge uma lei permitindo a tortura em certos casos. 
Já a Inconstitucionalidade Formal ou Procedimental se refere à má-formação legislativa, ou seja, à discrepância entre o processo legislativo previsto na Constituição e o procedimento (ou forma) com que a lei foi elaborada. A inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva (vício na iniciativa), objetiva (vício no procedimento) ou orgânica (vício na competência).  

I. 8. 4. Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão: 

A inconstitucionalidade por ação é a regra geral. Ocorre quando o ato editado violar a Constituição Federal, ou seja, quando o fruto da atuação positiva do legislador for contrário à norma fundamental. Tem por fundamento o princípio da supremacia da Constituição. 

De outro lado, a inconstitucionalidade por omissão ocorre enquanto houver inércia do órgão competente de editar a lei da qual dependa a eficácia de determinado dispositivo constitucional. Por esta razão é que está associada às normas constitucionais de eficácia limitada. 

I. 9. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 

I. 9. 1. Separação de Poderes: 
  
Inspirado em John Locke, o escritor e filósofo francês Montesquieu, em sua obra L'Esprit des Lois (O Espírito das Leis), defendeu a existência de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder Judicial, sob a ideia de uma recíproca limitação dos poderes (Teoria dos Freios e Contrapesos), o que somente seria possível se os poderes fossem exercidos por órgãos distintos. 
  
Com a Revolução Francesa, foi redigida a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que dispôs em seu art. 16 que "Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição". 
  
Constituição Federal de 1988, assim como as anteriores, consagrou o princípio da separação dos Poderes (art. 2º) como um aspecto fundamental, estruturante e imutável (cláusula pétrea) do Estado brasileiro. 

I. 9. 2. Funções dos Poderes: 
  
O fato de termos três poderes distintos não quer dizer que cada um deles exerçam apenas uma das três funções do Estado (administrar, legislar e julgar). Em verdade, cada um dos poderes desempenha todas as três funções, havendo, contudo, preponderância (função típica) de umas em relação a outras (funções atípicas)
  
Com efeito, temos a seguinte distribuição das funções entre os Poderes: 
  
Poder legislativo:
a) Funções Típicas: legislar e fiscalizar. Cabe constitucionalmente ao poder legislativo criar, discutir e aprovar leis (art. 59 da CF/88) e julgar as contas dos administradores, com auxílio dos Tribunais de Contas (art. 71, CF);
b) Funções Atípicas: administrar e julgar. O legislativo, excepcionalmente, administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera servidores de seu quadro administrativo, ou, ainda, desempenha o papel de julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, da CF/88). 
  
Poder Executivo:
a) Função Típica: administrar. É função primordial do poder executivo administrar o patrimônio público, ao cumprir os ditames da lei;
b) Funções Atípicas: legislar e julgar. O chefe do poder executivo atua excepcionalmente como legislador, quando, por exemplo, edita uma Medida Provisória, uma Lei Delegada ou quando pratica o veto ou a sanção de projetos de lei. De outro lado, o Executivo também julga nos casos em que se tem, por exemplo, o trâmite de processo administrativo (disciplinar) para averiguar infração de servidor público. Note-se que neste caso o julgamento não produz coisa julgada, como ocorre nas decisões do Poder Judiciário. 
  
Poder Judiciário:
a) Função Típica: julgar (exercício da jurisdição). A Constituição Federal conferiu uma atuação una ao poder judiciário, apesar de estruturá-lo em vários órgãos (art. 92 da CF/88);
b) Funções Atípicas: administrar e legislar. Semelhantemente, como ocorre com o legislativo, o Judiciário, excepcionalmente administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera servidores de seu quadro administrativo, ou, ainda, quando deflagra um procedimento licitatório. De outra banda, desenvolve atividade legislativa, quando elabora seu regimento interno ou quando apresenta projeto de lei de sua iniciativa reservada. 

A seguir, estudaremos cada um dos poderes separadamente. 

I. 9. 3. Poder Executivo: 

A Constituição Federal, por meio do art. 76, adota o sistema de governo presidencialista, ou seja, o Poder Executivo é monocrático, caracterizado pelo acúmulo de funções de Chefia de Estado e de Governo na pessoa do Presidente da República. 

A Constituição Federal estabelece os requisitos mínimos que devem ser preenchidos para que uma pessoa possa concorrer à presidência e vice-presidência da República:
a) ser brasileiro nato;
b) ser alistado eleitoralmente e estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
c) ter filiação partidária;
d) contar com no mínimo trinta e cinco anos de idade
  
A posse para o mandato de quatro anos, permitida uma reeleição ( art. 14, §5º, CF) deverá ocorrer no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82). 

I. 9. 3. 1. Sucessão Presidencial: 
  
Haverá sucessão presidencial em caso de vacância do cargo de Presidente da República, ocasião em que serão chamados sucessivamente ao exercício da Presidência da República:
1) o Vice-Presidente da República;
2) o Presidente da Câmara dos Deputados;
3) o Presidente do Senado Federal;
4) o Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 79 e 80);

Sendo que nos três últimos casos, a ocupação do cargo será sempre provisória, devendo ser realizada eleição direta (art. 81) ou indireta (art. 81, §1º - única exceção ao voto direto para eleição da Presidência da República), e cumprirão o restante do mandato (o conhecido “mandato tampão”) (art. 81, §2º). 
  
Observar que, por estarem sujeitos a assumir a chefia do Executivo, aqueles deverão preencher os mesmos requisitos exigidos ao Presidente da República (nacionalidade brasileira originária, idade, etc.). 

I. 9. 4. Poder Legislativo: 
  
Conforme acima visto, tem as funções precípuas de:
a) criação de normas jurídicas primárias;
b) fiscalização e controle dos atos do Executivo. 
  
I. 9. 5. Poder Judiciário: 

Nos termos em que dispõe o art. 92, CF, integram a estrutura do Poder Judiciário os seguintes órgãos: 

1. Supremo Tribunal Federal: (11 – art. 102) 
2. Conselho Nacional de Justiça (15 – art. 103-B); 
3. Superior Tribunal de Justiça (mín. 33 – art. 105); 
4. Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (TRF: mín. 7-art 107); 
5. Tribunais e Juízes do Trabalho (TST: 27-art 111-A; TRT: mín. 7);  
6. Tribunais e Juízes Eleitorais (TSE: mín. 7; TRE: exatos 7); 
7. Tribunais e Juízes Militares (STM: 15) 
8. Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 

Suas competências estão dispostas nos artigos 102 e seguintes da Constituição Federal. 

I. 9. 5. 1. Do Ingresso e Progressão na Carreira da Magistratura: 
  
O ingresso à magistratura se dará:
1) por meio de concurso público de provas e títulos;
2) por nomeação do chefe do Poder Executivo. 

O concurso público de provas e títulos se destina ao ingresso na magistratura de primeira instância, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, exigindo-se o bacharelado em direito e três anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF e Resolução nº 11/2006 do CNJ). 

A progressão na carreira, na primeira instância, ou desta para a segunda, se dá através de promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento (art. 93, II e III, CF). 

O Estado de Goiás é composto por três entrâncias:
- a inicial (ex: Anicuns e Senador Canedo),
- a intermediária (Ex: Aparecida de Goiânia e Anápolis)
- e a final (apenas Goiânia)
Classificadas conforme os critérios de população, arrecadação municipal e distribuição de processos (arts. 6º a 11, COJ-GO).

Deve ser alertado que não é mais utilizada a nomenclatura “primeira, segunda e terceira entrâncias”

Já a nomeação do chefe do Poder Executivo se destina ao ingresso diretamente nas instâncias superiores, por pessoas que ainda não integram a magistratura, o que é feito da seguinte forma: 

Quinto Constitucional (1/5): um quinto dos lugares do TST, dos TRT’s, dos TRF’s e dos TJ’s é reservado a membros do Ministério Público e a advogados. Em regra, aos membros do MP e dos  advogados exigem-se 10 (dez) anos de atividade; já aos advogados indicados para os TRF’s e TJ’s, além dos 10 anos, também se exige o notório saber jurídico e a reputação ilibada. 
Os órgãos respectivos indicarão seis membros de seus quadros que atendam aos requisitos para cada vaga oportunizada (lista sêxtupla). O Tribunal que disponibilizou a vaga, por sua vez, reduz a lista para três membros (lista tríplice), a fim de que o Chefe do Executivo escolha um destes últimos; 

Terço Constitucional (1/3): um terço dos lugares do STJ é reservado a advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do DF, alternadamente, escolhidos da mesma forma acima; 

Dois Sétimos (2/7 ): dois sétimos dos lugares do TSE e dos TRE's são reservados a advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; 

Superior Tribunal Militar: é composto de 15 ministros, sendo 10 militares e 05 civis.
Estes últimos são nomeados da seguinte forma:
- 03 advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade;
- 02, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Assim, o STM é o único órgão em que apenas 1/15 (um quinze avos) é composto por juízes de carreira; 

Livre Nomeação (STF): para nomeações ao cargo de ministro do STF, o Presidente da República tem a livre escolha dentre cidadãos brasileiros, bastando ter idade entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, seguido da chancela do Senado Federal através da sabatina. Logo, sequer é exigido o bacharelado em direito ou a condição de integrante de determinada classe. Note-se, ainda, que não há formação de listas sêxtuplas ou tríplices. 

I. 9. 5. 2. Garantias da Magistratura: 
  
a) Vitaliciedade: o juiz de primeira instância adquirirá quando completar satisfatoriamente seu estágio probatório, composto de 2 (dois) anos de exercício e a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Os integrantes da magistratura que ingressam no Judiciário diretamente nas instâncias superiores adquirem a garantia em comento no momento da posse, não se exigindo delas o estágio probatório. O magistrado não-vitalício poderá, durante o estágio probatório, perder o cargo por deliberação administrativa do Tribunal a que o juiz estiver vinculado; já o vitalício somente o perderá por sentença transitada em julgado; 

b) Inamovibilidade: Em regra, o magistrado somente será movido da unidade judiciária de que é titular por ato de sua livre vontade, salvo decisão do Tribunal ou do CNJ, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, mover o magistrado, desde que haja interesse público e seja assegurada a ampla defesa (art. 95, II, c.c. art. 93, VIII, CF). Essa garantia é conquistada no ato da titularização, quando se deixa de ser juiz substituto;

c) Irredutibilidade de Subsídios: os magistrados não poderão ter seus subsídios reduzidos, salvo nos casos doas arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

I. 9. 5. 3. Autonomia Administrativa e Financeira (Autogoverno): 
  
O art. 99, CF, assegura ao Poder Judiciário considerável autonomia administrativa e financeira, permitindo-lhe exercer as atividades administrativas necessárias ao pleno cumprimento de sua missão institucional, bem como gerir suas próprias contas, em consonância com as propostas orçamentárias por ele elaboradas. 

Não obstante, o art. 103-B, §4º, CF, estipula que o Conselho Nacional Justiça, dentre outras funções, deverá controlar a atuação financeira do Poder Judiciário. 

I. 9. 5. 4. O Conselho Nacional de Justiça: 
  
Quanto à composição, dispõe a Constituição Federal: 

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) 
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.” 

Competirá ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo 
Estatuto da Magistratura (art. 103-B, §4º, CF): 

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.” 
  
Não se pode afirmar que o CNJ desempenha um controle “externo” no Poder Judiciário, já que o integra.  

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