O processo cautelar é o meio ou a operação pela qual é pedida a prestação jurisdicional do Estado, a fim de prevenir situações que podem causar danos à parte já em litígio ou pretendam ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado como incidente ou preparatório.
Incidente, quando já em curso o processo principal, preparatório, quando a pessoa necessitar ingressar em juízo para ajuizar o processo principal, mas, para isso, tiver de prevenir situações que resguardem o objeto da ação ou reunir provas que possam desaparecer ou tornar-se inoperantes, se não produzidas prontamente.
São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos.
Essas são as medidas cautelares cujos procedimentos específicos são previstos no Código. O juiz, face a necessidade momentânea em casos concretos, pode adotar outras medidas preventivas não previstas no Código, desde que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grade e de difícil reparação. Além de outras que se tornarem necessárias a critério do juiz, o Código, no art. 888, indica outras formas.
PROCEDIMENTO APLICÁVEL EM MODO GERAL
É o seguinte o procedimento a ser aplicado, comumente, no processamento das medidas cautelares, com algumas alterações específicas para cada espécie.
As medidas cautelares são requeridas em petição ao juiz da causa, quando incidentes, e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal que deva ser proposta.
A petição deve ser sempre autuada em separado. Quando se tratar de medida preparatória, será também distribuída, e se for incidente, o processamento da medida se fará em apenso aos autos principais.
Requerida a medida, o requerido será citado para, no prazo legal, contestar o pedido, indicando desde logo as provas a serem produzidas, este prazo começara a ser contado a partir da juntado da citação aos autos, depois de devidamente cumprido. Quando a medida tiver sido concedida liminarmente ou após justificação, o prazo para contestação será contado depois de sua execução.
Contestado o pedido, o juiz designara audiência de instrução e julgamento se houver prova a ser produzida; em caso contrário, decidirá em cinco dias. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, e o juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Requerida a medida e se o juiz verificar que ela poderá tornar-se ineficaz se o requerido for citado inicialmente, poderá decreta-la liminarmente. Nesse caso, depois de executada a medida, o requerido será citado para contestar no prazo legal.
Quando a medida for decretada como preparatória, a ação principal deverá ser ajuizada em trinta dias a contar da efetivação da medida, sob pena de cessar a sua eficácia.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL
Na Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, Habeas Data.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ARRESTO
O arresto é a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando garantir a obrigação por ele assumida e terá cabimento nos seguintes casos:
a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado.
b) Quando o devedor que tem domicílio certo: ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-se; caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores.
c) Quando o devedor, que possuir bens de raiz (Bens imóveis por natureza), intentá-los aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida.
d) Nos demais casos expressos em lei.
O arresto tanto pode ser requerido como medida incidente, como preparatória, e julgada procedente a ação principal em que a medida foi requerida, será ela transformada em penhora.
Requisito essencial para que a medida seja requerida é que haja prova literal da divida. Havendo essa prova, o arresto pode ser requerido sobre quais quer bens do devedor. Difere aí o sequestro, que só pode recair na coisa litigiosa.
Os casos ensejados do arresto devem ser provados documentalmente, ou por justificação prévia realizada em segredo e de plano pelo juiz, se não houver prova documental. A medida será concedida, independentemente de justificação, quando o requerida pela União, Estado ou Municípios, nos casos previstos em lei, e também quando o credor prestar caução, no caso de alegar a necessidade da decretação da medida sem prévia do requerido.
SEQUESTRO
Trata-se, também, de uma apreensão judicial para a garantia do cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, tal como o arresto.
Difere deste, porém, para que seja requerido, a lei não exige prova literal da obrigação. Além disso, difere do arresto porque, enquanto este pode recair em quaisquer bens do devedor, o sequestro sé pode incidir nos bens litigiosos.
O juiz, a requerimento das partes interessadas, pode decretar o sequestro:
a) De bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
b) Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeitas a recurso, os dissipar.
c) Os bens do casal, nas ações de separação e de divorcio, se o conjugue estiver delapidando-os
d) Nos demais casos expresso em lei.
O sequestro pode ser requerido como incidente, como em caráter preparatório. Decretado, o juiz nomeara um depositário dos bens. O procedimento será igual ao indicado no modo geral para as medidas cautelares.
BUSCA E APREENSÃO
Essa medida só é cabível em se tratando de móveis e pessoas, e deve ser requerida por petição, onde o interessado, além de expor os fatos, indicará o lugar onde deve estar a coisa ou a pessoa.
Em, termos procedimentais, deverá o requerente da busca e apreensão expor, de já na inicial, os motivos, que justificam seu pedido e a ciência de estar a pessoa ou a coisa objeto da medida no lugar designado, o que poderá ser provado em sede de justificação prévia, a ser realizada em segredo de justiça se indispensável.
Provadas suas alegações, expedir-se-á então, o mandado de busca e apreensão, nos moldes do art. 841 do CPC e será cumprido de acordo com as formalidades descritas no art. 842 do CPC e seus parágrafos.
Incidente, quando já em curso o processo principal, preparatório, quando a pessoa necessitar ingressar em juízo para ajuizar o processo principal, mas, para isso, tiver de prevenir situações que resguardem o objeto da ação ou reunir provas que possam desaparecer ou tornar-se inoperantes, se não produzidas prontamente.
São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos.
Essas são as medidas cautelares cujos procedimentos específicos são previstos no Código. O juiz, face a necessidade momentânea em casos concretos, pode adotar outras medidas preventivas não previstas no Código, desde que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grade e de difícil reparação. Além de outras que se tornarem necessárias a critério do juiz, o Código, no art. 888, indica outras formas.
PROCEDIMENTO APLICÁVEL EM MODO GERAL
É o seguinte o procedimento a ser aplicado, comumente, no processamento das medidas cautelares, com algumas alterações específicas para cada espécie.
As medidas cautelares são requeridas em petição ao juiz da causa, quando incidentes, e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal que deva ser proposta.
A petição deve ser sempre autuada em separado. Quando se tratar de medida preparatória, será também distribuída, e se for incidente, o processamento da medida se fará em apenso aos autos principais.
Requerida a medida, o requerido será citado para, no prazo legal, contestar o pedido, indicando desde logo as provas a serem produzidas, este prazo começara a ser contado a partir da juntado da citação aos autos, depois de devidamente cumprido. Quando a medida tiver sido concedida liminarmente ou após justificação, o prazo para contestação será contado depois de sua execução.
Contestado o pedido, o juiz designara audiência de instrução e julgamento se houver prova a ser produzida; em caso contrário, decidirá em cinco dias. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, e o juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Requerida a medida e se o juiz verificar que ela poderá tornar-se ineficaz se o requerido for citado inicialmente, poderá decreta-la liminarmente. Nesse caso, depois de executada a medida, o requerido será citado para contestar no prazo legal.
Quando a medida for decretada como preparatória, a ação principal deverá ser ajuizada em trinta dias a contar da efetivação da medida, sob pena de cessar a sua eficácia.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL
Na Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, Habeas Data.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ARRESTO
O arresto é a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando garantir a obrigação por ele assumida e terá cabimento nos seguintes casos:
a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado.
b) Quando o devedor que tem domicílio certo: ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-se; caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores.
c) Quando o devedor, que possuir bens de raiz (Bens imóveis por natureza), intentá-los aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida.
d) Nos demais casos expressos em lei.
O arresto tanto pode ser requerido como medida incidente, como preparatória, e julgada procedente a ação principal em que a medida foi requerida, será ela transformada em penhora.
Requisito essencial para que a medida seja requerida é que haja prova literal da divida. Havendo essa prova, o arresto pode ser requerido sobre quais quer bens do devedor. Difere aí o sequestro, que só pode recair na coisa litigiosa.
Os casos ensejados do arresto devem ser provados documentalmente, ou por justificação prévia realizada em segredo e de plano pelo juiz, se não houver prova documental. A medida será concedida, independentemente de justificação, quando o requerida pela União, Estado ou Municípios, nos casos previstos em lei, e também quando o credor prestar caução, no caso de alegar a necessidade da decretação da medida sem prévia do requerido.
SEQUESTRO
Trata-se, também, de uma apreensão judicial para a garantia do cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, tal como o arresto.
Difere deste, porém, para que seja requerido, a lei não exige prova literal da obrigação. Além disso, difere do arresto porque, enquanto este pode recair em quaisquer bens do devedor, o sequestro sé pode incidir nos bens litigiosos.
O juiz, a requerimento das partes interessadas, pode decretar o sequestro:
a) De bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
b) Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeitas a recurso, os dissipar.
c) Os bens do casal, nas ações de separação e de divorcio, se o conjugue estiver delapidando-os
d) Nos demais casos expresso em lei.
O sequestro pode ser requerido como incidente, como em caráter preparatório. Decretado, o juiz nomeara um depositário dos bens. O procedimento será igual ao indicado no modo geral para as medidas cautelares.
BUSCA E APREENSÃO
Essa medida só é cabível em se tratando de móveis e pessoas, e deve ser requerida por petição, onde o interessado, além de expor os fatos, indicará o lugar onde deve estar a coisa ou a pessoa.
Em, termos procedimentais, deverá o requerente da busca e apreensão expor, de já na inicial, os motivos, que justificam seu pedido e a ciência de estar a pessoa ou a coisa objeto da medida no lugar designado, o que poderá ser provado em sede de justificação prévia, a ser realizada em segredo de justiça se indispensável.
Provadas suas alegações, expedir-se-á então, o mandado de busca e apreensão, nos moldes do art. 841 do CPC e será cumprido de acordo com as formalidades descritas no art. 842 do CPC e seus parágrafos.