quarta-feira, 12 de junho de 2013

A responsabilidade funcional

CAPÍTULO V
Das Responsabilidades

Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que  houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.

Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras  independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

regime disciplinar do Serventuário da Justiça

TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda;
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
c) ao público em geral;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.