terça-feira, 25 de setembro de 2012

das citações e suas modalidades

Conceito

Ato pelo qual se chama a juízo o réu, ou interessado a fim de se defender (art. 213), assim, completa-se a relação processual e sujeita-se o réu aos efeitos da sentença.

A citação é indispensável para a validade do processo (art.214); sem ela o processo é nulo (art.741, I).
Se o réu comparece espontaneamente, supre-se a necessidade de citação, mas se comparecer apenas para alegar nulidade e esta é decretada considera-se feita a citação no momento em que for intimado da decisão (art. 214).

Agradecimentos à Cláudia Rocha (blog: http://entendeudireito.blogspot.com.br/) pelo Gráfico!
Tipos de Citação

Citação real: o réu toma conhecimento pessoal ou por mandatário com poderes especiais.

Pode se dar:
· pelo correio: deve ser feita com AR, porque é a partir da data de sua juntada aos autos que se início do prazo da contestação, além disso, deve ser entregue ao próprio destinatário (réu). É a mais comum, porém o art. 222 determina quais são as ações em que o réu não pode ser citado pelo correio.
· por mandado do juiz : cabe ao Oficial de Justiça levar o mandado.

· Citação Ficta: a lei presume que o réu tomou conhecimento.
· por edital: quando o autor afirma na inicial que o réu é incerto ou desconhecido ou se encontra em local ignorado, inacessível ou incerto (art. 232). A má-fé do autor acarreta nulidade do processo e multa de 5 salários mínimos.
Citação por Hora Certa:  Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, ira então intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, como abrir uma loja online intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, como abrir uma loja online intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Citação fora da Comarca

a) Citação por precatória: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente e o endereçado estão na mesma categoria.

b) Citação por carta de ordem: quando o réu se encontra em outra Comarca e o juiz remetente está em instância superior ao endereçado.

c) Citação por rogatória: quando o réu se encontra em outro País.

Efeitos da Citação
a) torna prevento o juízo: se houver outra ação em outra comarca, estará prevento aquele que citou primeiro.
b) litispendência: se for repetida a ação em que ocorreu a citação, deverá ser extinta por litispendência.
c) faz litigiosa a coisa ou direito.
d) interrompe a prescrição.

Casos em que a citação não pode ser realizada


Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (CPC/217):

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218/CPC).

Nesse caso, o oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
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Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça, e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) , salvo se comprovar que não foi citado regularmente.

Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado, ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos (CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital, exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente inaplicável.
Ora, vou citar um exemplo absurdo, mas que é perfeitamente possível:
Se eu dolosamente, p. ex., postulo uma ação de reparação de danos morais em face de "Fulano de Tal", que é uma pessoa que eu apenas sei o nome por qualquer motivo, p. ex., achei a carteira dele, e, dolosamente, peço citação por edital por dois motivos: I - porque realmente não sei o endereço do réu (inaplicável o art. 233); II - porque não tenho interesse que ele responda à ação;. E, ao final, obtenho uma sentença favorável. Depois vou ao DETRAN e descubro que ele tem vários automóveis em seu nome. Indico bens à penhora no juízo em que tenho o título executivo, qual seja, a sentença, e inicio a execução. Então o oficial de justiça, através de informações dadas pelo DETRAN, vai até o local onde se encontram os bens para arrestá-los para que seja feita a penhora. O dono dos bens então descobre sobre o processo. Será que seria justo que o réu não pudesse alegar a falta/nulidade de citação em embargos à execução(CPC, art. 745, V c/c art. 214)? Entendo que não. Entendo que, havendo vício processual insanável como é a nulidade de citação, todos os atos posteriores a ele deverão ser anulados para que o vício seja sanado e o processo se cure de sua doença que apodrece todos os atos processuais praticados posteriormente à sua incubação.
Embora os atos posteriores à alegação de nulidade de citação sejam declarados nulos, há um lado positivo nesta alegação, pois o réu deverá oferecer sua qualificação (nome, endereço, etc..), bem como será citado pessoalmente no momento em que fizer a alegação de nulidade de citação (CPC, art. 214, §2º), o que fará com que o processo tome seu curso normal e, caso o autor litigue de má-fé (assim como no exemplo supra), ele possa sofrer as penalidades cabíveis (CPC, arts. 16, 17 e 18).
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Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.165
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 7.119
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 3.267
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 619
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Citado por 1.890
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Citado por 163
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. Citado por 21
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Citado por 151
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. Citado por 8
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: Citado por 146
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; Citado por 8
(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Citado por 8
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 Citado por 5
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 Citado por 32
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Citado por 212
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Citado por 28
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. Citado por 32
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. Citado por 7

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 64.100
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Citado por 6.546
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Citado por 2.366
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Citado por 1.119
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 2.929
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Citado por 18.962
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 15
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. Citado por 652
Art. 221. A citação far-se-á: Citado por 369
I - pelo correio; Citado por 89
II - por oficial de justiça; Citado por 13
III - por edital. Citado por 18
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Citado por 2

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Citado por 525
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Citado por 1.757
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Citado por 797

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Citado por 584


Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.047
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 51
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 166
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 35
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 103
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 27
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 342
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 23
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 55
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: Citado por 265
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; Citado por 33
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; Citado por 37
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. Citado por 61
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Citado por 633
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Citado por 254
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Citado por 20
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Citado por 16
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Citado por 418

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Citado por 217
Art. 231. Far-se-á a citação por edital: Citado por 1.917
I - quando desconhecido ou incerto o réu; Citado por 286
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Citado por 703
III - nos casos expressos em lei. Citado por 56
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. Citado por 12
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.664
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 454
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 137
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 320
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 136
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 22
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985) Citado por 18
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985) Citado por 44
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Citado por 373
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Citado por 112 





das comunicações dos atos

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. Citado por 260
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. Citado por 174
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: Citado por 1.062
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; Citado por 18
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; Citado por 74
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; Citado por 15
IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Citado por 6
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. Citado por 53
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. Citado por 18
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Citado por 3
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Citado por 98
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Citado por 71
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Citado por 157
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. Citado por 1.166
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente. Citado por 107
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme. Citado por 5
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho. Citado por 3
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Citado por 42
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: Citado por 480
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; Citado por 36
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; Citado por 30
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Citado por 22
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Citado por 81
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Citado por 35
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Citado por 96

terça-feira, 18 de setembro de 2012

dos prazos



Aulas de prazo até 31:20 do video
1. Os Prazos

Conforme dito, o processo, por ser dinâmico, lógico e contínuo, tramita pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, com o objetivo de chegar ao seu final com a prolação da sentença de mérito. É cediço na doutrina, na lei e na jurisprudência que o processo só tem início com provocação pelas partes, todavia se desenvolve por meio do impulso oficial, que tem o condão de transferir aos sujeitos do contraditório ônus processuais, assim definidas as incumbências de prática de determinados atos que, se não realizados, importam prejuízo em desfavor exclusivamente da parte omissa. Com efeito, dispõe o art. 177 do CPC: “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”.
Prazo é a fração ou delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental. Não se confunde com termo, que são os marcos (limites) que determinam a fração chamada prazo. O prazo ocorre justamente entre dois termos: tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).

2. Classificação

2.1. Prazos Próprios e Impróprios

Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.

2.2. Prazos Legais, Judiciais e Convencionais

Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso não estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critério judicial. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a prática dos atos processuais (artigo 185 do Código de Processo Civil).Assim, quanto ao modo de previsão, os prazos classificam-se em:

a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;

b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.

c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).

2.3. Dilatórios e peremptórios

Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.

Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se:

a) for requerida antes do vencimento do prazo;
b) estiver fundada em motivo legítimo;
c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).

Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).

Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.

A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis. Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte. Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.

3. Curso de prazos

Todo prazo em regra é contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dia não útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, suspendem-se os prazos. Paralisada a contagem, o restante recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem os prazos:
a) o obstáculo criado pela parte contrária; b) a morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório; d) a exceção de incompetência, bem como de suspeição ou de impedimento do juiz, salvo no processo de execução.
Superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir (art. 180).

4. Contagem de prazos

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as seguintes regras:
a) quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no edital para aperfeiçoamento da diligência;
d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligencia;
e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.

5. Prazos para a parte

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a regra limitativa do art. 192, segundo a qual “as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas”.

6. Prazos para o MP e Fazenda Pública

Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. No conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não se beneficiam dos favores do art. 188, porque seu regime é de direito privado.

7. Prazo para a Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF)

Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.



8. Inobservância de prazo

Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa norma, ocorrerá a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195).
Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o orgao do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198).

9. Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. Temos três espécies de preclusão:
Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.
Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.
Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

 Agradecimentos a nossa amiga Claúdia Rocha Franco Lopes, do nosso parceiro entendeudireito.blogspot.com que nos permite utilizar os mapas mentais em nosso blog!

terça-feira, 11 de setembro de 2012

O tempo e o lugar dos atos processuais

 (CPC, arts. 172 a 176) 

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 173
. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II

Do Lugar


Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  1 Do tempo


O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.

Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:

a)      tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;

b)      prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.

1.1 Tempo hábil para a realização dos atos processuais


O caput do art. 172 do CPC estabelece a regra de que dia hábil para a realização dos atos processuais é o dia útil, mais especificamente aquele em que se trabalha na sede do Juízo, restando, portanto, excluídos da atividade forense domingos e feriados.

O referido dispositivo também estabelece o horário hábil: das 6(seis) às 20 (vinte) horas, sem qualquer interrupção.

O tempo hábil para a realização de atos processuais, previsto no CPC, não se confunde com o período em que se desenvolve a atividade forense (‘expediente forense’), estabelecido pelas leis de organização judiciária. O horário hábil não tem em vista apenas aqueles atos que se realizam na sede do Juízo (no Forum), mas também as atividades processuais que se desenvolvem em outros locais, como as diligências de oficiais de justiça, a inspeção judicial, o leilão, entre outros. Assim, válido é o ato que se realiza por oficial de justiça antes das 8h00m ou depois das 18h00m (termos inicial e final do expediente forense), desde que não o seja antes das 6h ou depois das 20h (horário hábil para a realização de ato processual).

Gize-se, contudo, que a apresentação de documento (contestação, recurso, qualquer arrazoado com prazo fatal), por se tratar de atividade forense especificamente, deve ocorrer até o termo final do expediente forense, não importando que o período hábil previsto no CPC seja mais amplo.

1.1.1 Exceções à regra do tempo hábil


Os parágrafos do art. 172 do CPC contêm exceções à regra de que os atos processuais devem realizar-se entre as 6h e as 20h.

A hipótese do §1° possibilita a conclusão, ap´s as 20h, de atos já iniciados antes, desde que o adiamento prejudique a diligência (qualquer atividade processual) ou cause grave dano (que pode referir-se a qualquer dos operadores do processo, mas sempre relativamente ao feito).

A hipótese do §2° tem em vista a natureza do ato e objetiva não apenas o alargamento do horário, mas também o desenvolvimento de atividade processual em dias não úteis, ressalvada a inviolabilidade da residência à noite. Permite a realização de citação e penhora, excepcionalmente, mediante a autorização expressa (prévia e por escrito) do juiz, fora do horário hábil e/ou em dias não hábeis (sábados, domingos e feriados), ressalvada sempre a inviolabilidade domiciliar.

Observa-se divergência na doutrina quanto à taxatividade ou não do elenco legal, que refere apenas a citação e a penhora. Moniz de Aragão reputa não taxativo o rol, dizendo que outros atos de igual relevo, tais como intimação de protesto, arresto, seqüestro, busca e apreensão, poderão também ser tratados da mesma forma. Antônio Dall’Agnol e Frederico Marques mencionam que o art. 823 do CPC manda que se aplique ao seqüestro o que é estatuído para o arresto, e o art. 821 declara que ao arresto se apliquem as disposições referentes à penhora; logo, o disposto no art. 172, §2°, estende-se ao arresto e ao seqüestro. E acrescentam que há que se dar interpretação restrita ao dispositivo que estabelece exceções, contudo, em relação ao arresto e ao seqüestro, não há interpretação extensiva, e sim mera aplicação do que está estabelecido na lei.

1.1.2 Irregularidades na realização


O não atendimento aos preceitos legais importa, eventualmente, na invalidade do ato. Aplicam-se, neste caso, as regras das nulidades processuais previstas no Capítulo V do CPC.

Tratando-se de vício na citação, a nulidade é cominada (art. 247), havendo presunção do não atingimento do fim. Antônio Dall’Agnol aduz que os vícios nos atos de comunicação, porque prevalecente o interesse da parte, ostentam-se sanáveis, qualificando-se como nulidade relativa. E acrescenta que o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, por cominada a invalidade (art. 247), cuidar-se-ia de nulidade absoluta, está fundado em equívoco, porque confundidos os conceitos de nulidade cominada e nulidade absoluta. A cominação, tão-só, não induz à nulidade absoluta; antes pelo contrário, boa parte dos casos de nulidades cominadas são relativas.

Nas hipóteses de penhora, arresto e seqüestro, não havendo cominação, são invocáveis as regras das nulidades, norteadas pelos princípios da finalidade, da instrumentalidade e do prejuízo. Prevalecendo na regra a finalidade ditada pelo interesse público, o vício é insanável e a nulidade é absoluta, declarável de ofício. Se a regra tutela interesse da parte, há que se considerar a cogência ou a disponibilidade da norma: cogente, a nulidade é relativa e o vício é sanável, facultando-se ao juiz determinar o seu saneamento; dispositiva, sanável também o vício, ocorre anulabilidade, vedando-se ao juiz a decretação da invalidade sem prévia manifestação da parte interessada.

1.1.3 Atos que devam ser protocolados


O §3° do art. 172 do CPC dispõe que, quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária, e não no tempo hábil previsto no CPC.

1.2 Férias e feriados


Diz o art. 173 que durante as férias (forenses) e nos feriados não se praticarão atos processuais.

Antônio Dall’Agnol anota que válido será o ato processual que se realize em dia não hábil se alcançada sua finalidade, sendo, portanto, invocável o art. 244 do CPC.

A jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento de mera ineficácia do ato que se realiza no curso das férias, postergando-se, assim, para o início das atividades todas as suas conseqüências, inclusive – e precipuamente – as respeitantes ao início do curso do prazo.

1.2.1 Exceções à regra da realização dos atos processuais em dias hábeis



O art. 173 trata das exceções à regra em seus incisos.

No inc. I, cuida da medida cautelar de produção antecipada de prova (regulada pelos arts. 846 a 851 do CPC), sendo compreensível por se tratar de remédio jurídico que objetiva a realização de prova de difícil ou impossível realização futura.

No inc. II, estão previstos, exemplificativamente, atos cuja demora importe em perecimento de direito ou em prejuízo para o autor (citação, arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos).

Em qualquer das hipóteses, a lei possibilita tão-somente a realização do ato; praticado este, aguardará o processo o transcurso das férias ou dos feriados.

A lei estabeleceu, expressamente, que o prazo para a resposta do réu começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. A regra foi estabelecida em favor do próprio réu, de modo que não pode ser entendida como proibição de que o réu responda desde logo; pretendendo ele apresentar resposta quando ainda em curso as férias forenses, não há impedimento. Neste caso, a peça é juntada aos autos, aguardando até o final das férias, quando então serão conclusos os autos para que o juiz resolver o que entender de direito (dar vista ao autor, designar audiência, julgar extinto o processo, ou qualquer outra providência).


1.2.2 Atos e causas que se processam durante as férias forenses


O art. 174 do CPC dispõe sobre as hipóteses excepcionais de atos e causas que se processam durante as férias forenses e “não se suspendem pela superveniência delas”. Não há que se confundir atos processuais e causas (ações) para os efeitos do processamento durante as férias. Quanto às causas, é possível não só a proposição, mas o processamento e o julgamento durante as férias. Já quanto aos atos, depois de realizados, suspende-se o processo, por força da regra geral.

O inc. I do artigo em comento cuida dos atos de jurisdição voluntária e dos atos necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento (exigível, pois, o periculum in mora). Não incide a disposição, pois, sobre os processos de tais naturezas, mas somente sobre os atos cuja realização seja imprescindível durante as férias.

O inc. II trata de causas – processos –, e não de atos processuais, que podem se desenvolver durante as férias forenses. O termo processar-se deve ser entendido no mais amplo sentido, de promover, desenvolver-se e julgar. As hipóteses são causas que devem ser resolvidas com celeridade por sua própria natureza (alimentos provisionais e remoção de tutores ou curadores) ou por fidelidade à política adotada pelo legislador (processos de procedimento sumário). Em relação a estes últimos, correm nas férias forenses pela simples circunstância da previsão legal.

O inc. III menciona, ainda, que correm nas férias forenses “todas as causas que a lei federal determinar”. Theotonio Negrão aponta na legislação esparsa o processo de desapropriação, inclusive para reforma agrária (art. 39 da LD e art. 2° da LC 76/93), o processo falimentar (art. 240 da LF), ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais de aluguel (art. 58-I da LI), ações de acidente do trabalho (art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91).

Theotonio Negrão anota, com propriedade, que é contrário ao princípio da celeridade que as causas disciplinadas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis não corram durante as férias forenses. As causas que seguem o rito sumário correm durante as férias e, quase todas, podem ser propostas no JEC por opção do autor. É ilógico que, neste caso, não corram nas férias.

 2 Do lugar

Diz o art. 176 do CPC que os atos processuais se realizam, ordinariamente, na sede do Juízo (Forum ou Tribunal), podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Refere-se o dispositivo aos atos do juiz, do escrivão e auxiliares deste.

Fogem à incidência da regra os atos que, por sua própria natureza, devem efetivar-se em outro lugar, fora do edifício-sede do Juízo: citações, intimações, prisões, penhoras, perícias, etc.

Por fim, cumpre anotar que a jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a oitiva de testemunha não domiciliada na Comarca do juízo da causa, ter-se-á que utilizar a carta precatória.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Dos Atos Processuais


ATOS PROCESSUAIS:
Ato processual, em linhas gerais, é qualquer ocorrência verificada no curso de uma ação judicial que cria, modifica ou extingue direito processual (art. 158, caput, in fine).
Mais especificamente fala-se em (a) ato processual, em sentido estrito, (b) em fatos processuais e (c) em negócios processuais.
São considerados
(a) atos processuais propriamente ditos a petição inicial, o despacho de recebimento da petição inicial, a oferta de contestação pelo réu etc;

(b) fatos processuais os acontecimentos naturais que influenciam no processo, como a morte do advogado de uma das partes, o incêndio no edifício do fórum entre outros;
(c) são negócios processuais a transação (art. 269, inciso III), a suspensão do processo por convenção entre as partes (art. 265, incisoII) etc.

Em doutrina, costuma-se ainda fazer distinção entre “atos do processo” e “atos processuais”, ensinando-se que estes são praticados exclusivamente pelas partes e pelo órgão jurisdicional; os “atos do processo”, ao contrário, são praticados por terceiros, mas influenciam no feito, como o depoimento de testemunha e a informação prestada por repartição pública.

Os atos processuais propriamente ditos podem ser subdivididos entre os “atos da parte” e os “atos do juiz”.

Os atos da parte podem ser unilaterais (como a petição inicial, a contestação, a impugnação à contestação) ou bilaterais (como a transação, o pedido conjunto de adiamento de audiência de instrução e julgamento), conforme dita o art 158, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Os atos do juiz podem ser materiais (exs.: colheita de depoimentos, realização de inspeção judicial etc.) ou provimentos jurisdicionais (despachos, decisões, sentenças e acórdãos).

Considera-se sentença o ato do juiz que, fundando-se nos arts. 267 ou 269, do Código de Processo Civil, decreta o encerramento da fase de conhecimento; é decisão interlocutória o “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º).

Despachos
são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (art. 162, § 3º).

Considera-se acórdão o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163) e turmas recursais de Juizados Especiais.

Não há sempre uma forma pré-determinada para a prática dos atos processuais, tendo nosso código adotado o princípio da liberdade das formas e dos atos processuais, ressalvadas as exigências excepcionais da lei (ex.: o art 165 determina que as sentenças e acórdãos contenham relatório, fundamentação e dispositivo, mas autoriza que as demais decisões sejam simplesmente fundamentadas de modo conciso). Câmara, Lições de direito processual civil, v. 1, p. 241.

O Código de Processo Civil regulamenta também os atos do escrivão ou chefe de secretaria (arts. 166-171).

Seguindo essa diretriz, ainda que praticado o ato por outra forma que não a legal, não haverá nulidade se ele atingiu o seu escopo, até porque o processo é mero instrumento de justiça, e não fim em si mesmo.
É exatamente isso que nos indica o art. 154 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Os atos processuais são, em geral, públicos, mas admite-se a restrição dessa publicidade se o objetivo for a defesa da intimidade ou de interesse social (CF, arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX).
Em casos como esse, apenas os servidores da justiça, as partes e seus procuradores terão acesso irrestrito aos autos e aos atos processuais praticados.
Os atos processuais, enfim, devem ser redigidos sem abreviaturas (art. 169, § 1º) e no vernáculo (art. 156), sendo certo que aqueles escritos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos acompanhados de versão em português, “firmada por tradutor juramentado” (art. 157), salvo casos em que essa tradução for dispensável à luz da simplicidade do texto (ex.: documento redigido em espanhol com palavras simples e similares ao Português).

Nosso código admitiu ainda a utilização da taquigrafia, da estenotipia e de quaisquer outros métodos idôneos para o registro de atos processuais (art. 170), devendo-se deixar bem claro que não serão permitidos em qualquer caso espaços em branco, bem como entrelinhas,  emendas ou rasuras, “salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas” (art. 171).

ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
A partir do advento da Lei 11.419/2006, passou-se a admitir a prática, a transmissão, o armazenamento e a assinatura de atos processuais pela via eletrônica, obedecidos os regramentos impostos para segurança dos mesmos (art. 154, § 2º).
Quanto à assinatura dos juízes, também foi admitida expressamente que seja feita eletronicamente, tudo na forma da lei (art. 164, parágrafo único).
Admitir-se-á ainda, quando se tratar de processo total ou parcialmente
digitalizado, que os atos processuais praticados na presença do juiz sejam “produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes” (art. 169, § 2º).
As eventuais contradições ocorridas no procedimento indicado “deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo” (art. 169, § 3º).

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Dos Atos em Geral

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;


Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (Vernáculo é o nome que se dá à língua nativa de um país ou de uma localidade.)

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos Atos da Parte


Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 161
. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos Atos do Juiz


Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria


Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével (que não pode ser apagado, durável; indestrutível), assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.